
Livro Direito Internacional Pblico  
Curso Elementar

Francisco Rezek


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EDIO, REVISTA E ATUALIZADA
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FRANCISCO REZEK


CURSO ELEMENTAR
<fx>5D j // >
11- edio revista e atualizada
2008
Editora
Saraiwa
ISBN 978-85-02-06609-0


Dados internacionais de Catalogao na Publicao (C!P) {Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasi!)
Rezek. Jos Francisco
Direito internacional pblico : curso elementar/ Francisco Rezek. - 11. ed. rev. e atuai. - So Paulo : Saraiva, 2008
Bibliografia..
               1 Direito internacional pblico I. Ttulo.. 07-5079        CDU-341
ndice para catlogo sistemtico: 1 Direito internacional pbSico 341
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"The spell of arms and voices: the white arms of roads, their promise of close embrace s and the black artns of tall ships that stand against the moon, their tale
of distant nations" {James Joyce, A PORTRAIT OF THE ARTIST AS A YOUNG MAN, 1914.)
 memria de Elias Rezek.
NDICE GERAL
Prefcio do autor                                                 XXI
INTRODUO
I Ordem jurdica numa sociedade internacional descentralizada                                 i
2,. Fundamento do direito internacional pblico                                        3
3. Direito internacional e direito interno: teorias em confronto        4
4,. Roteiro do curso                                                        5
Parte I
NORMAS INTERNACIONAIS
5. O rol das fontes no Estatuto da Corte da Haia                9
Captulo I O TRATADO INTERNACIONAL
6 Perspectiva histrica                                                                  11
Seo I - ENTENDIMENTO DO FENMENO CONVENCIONAL
7 Conceito                                          14
8. Terminologia                         ..        14
9.. Formal idade                                16
10. Atores                                         18
11. Efeitos jurdicos                         18
12. Regncia do direito internacional                22
13. Base instrumental                23
a) Troca de notas: um meio de comunicao                23
b) Troca de notas: um mtodo negociai                                 24
VH
Seo n - CLASSIFICAO DOS TRATADOS
14. Proposio da matria                                                        25
15. Nmero de partes                 ......        -                        ...                        -                        25
16. Procedimento                -                                                25
17. Natureza das normas                                                                        28
18. Execuo no tempo        .                                                                        30
19 Execuo no espao                                                32
Seo III - PRODUO DO TEXTO CONVENCIONAL
20. Competncia negociai                                ..                33
n) Chefes de Estado e de governo                                         ...        34
b) Plenipotencirios                                                                         35
c) Delegaes nacionais                                                37
21. Negociao bilateral: roteiro e circunstncias                                        38
22. Negociao coletiva: roteiro e circunstncias ....                                41
2.3. Estrutura do tratado        .                                                        44
Seo IV - EXPRESSO DO CONSENTIMENTO
24. Assinatura...                                                                        46
25. Intercmbio instrumental                        ..........                47
26. Ratificao: entendimento                                                        48
27. Ratificao: caractersticas                                                -                50
a) Competncia.                                                                        51
b) Discricionariedade                                                                         52
c) Irretratabilidade                                                        53
28 Ratificao: formas                                55
29 Ratificao: o depositrio                                56
30. Pressupostos constitucionais do consentimento: generalidades                                         57
31.. Pressupostos constitucionais do consentimento: o sistema
brasileiro                                         59
32 O pioblema dos "acoidos executivos"                                 60
33. Acordos executivos possveis no Brasil. ..          .        62
a) O acordo executivo como subproduto de  atado vigente        62
b) O acordo executivo como expresso de diplomacia ordi nria.                                                63
34. Procedimento parlamentar                 64
35.. Reservas                                         66
36. Vcios cio consentimento                         ....                                69
a) Consentimento expresso com agravo ao direito pblico interno        ..                .."".,",..,,.                                69
b) Erro, dolo, corrupo e coao sobre o negociador                71
c) Coao sobre o Estado                                                          71
Seo V - ENTRADA EM VIGOR
37.. Sistemas                                                                                -        73
a) Vigncia contempornea do consentimento                .        73
b) Vigncia diferida                        ....                                                 74
38. Registro e publicidade                                                                        74
a) O sistema da Sociedade das Naes                                                  75
b) O sistema das Naes Unidas                                76
c) Registros regionais e especializados                                77
.39. Incorporao ao direito interno        ..        -        78
40., Promulgao e publicao de tratados no Brasil                        78
Seo VI- O TRATADO EM VIGOR
41. Efeitos sobre as partes                                                79
42. Efeitos sobre terceiros        .                                                        81
a) Efeito difuso: as situaes jurdicas objetivas                        81
b) Efeito aparente: a clusula de nao mais favorecida        82
c) Previso convencional de direitos para terceiros                82
d) Previso convencional de obrigaes para terceiros. O sistema de garantia                                                 8.3
43. Durao                                                -.                84
44. Ingresso mediante adeso                 .                                                85
45., Emendas                                                        87
46. Violao                        89
47 Interpretao                                         90
a) Sistemas                         90
b) Mtodos                        92
48 Conflito entre tratados                        93
a) Identidade da fonte de produo normativa                94
b) Diversidade da fonte de produo normativa                        94
49 Conflito entre tratado e norma de direito interno                96
a) Prevalncia dos tratados sobre o direito interno infta- constitucional                                 97
b) Paridade entre o tratado e a lei nacional                        98

50. Situaes particulares em direito brasileiro atual                100
a) Dominio tributrio: o art. 98 do Cdigo Tributrio Nacional.                                -                100
b) Direitos e garantias individuais: o art. 52,  2C e 32, da Constituio                 ,..                "                        101
Seo Vn - EXTINO DO TRATADO
51 A vontade comum                                                                          ...        103
a) Predeterminao ab-rogatria                                         -                104
b) Deciso ab-rogatria superveniente                                         105
52, A vontade unilateral                                                                107
53 Denncia e direito interno                        -                                 109
54. Mudanas circunstanciais. ....                                         ! 13
a) A execuo tornada impossvel                                                        113
b) Rebus sic stantibus                                                                        114
55.. Jus cogens                                                        115
Captulo II
1IS
FORMAS EXTRACONVENCIONAIS DE EXPRESSO DO DIREITO INTERNACIONAL
56. Proposio da matria
Seo I - O COSTUME INTERNACIONAL
57,. Elementos do costume                                        118
58 O elemento material                         119
59 Elemento subjetivo: a opinio juris                                 120
60. O problema da generalidade                                 121
61 Prova do costume: atos estatais                         122
62. Prova do costume no plano internacional                123
63. Costume e tratado: a questo hierrquica                 .        124
64. Costume e tratado: a evoluo histrica                125
65 Codificao do direito costumeiro                 126
66. Fundamento de validade da norma costumeira        129
67,. Fundamento do costume: a doutrina e a Corte                130
Seo II - PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO
68,. Significado original                                 132
69. Entendimento extensivo                                                        133
70. Fundamento de validade dos princpios gerais                133
Seo m - ATOS UNILATERAIS
71.. Controvrsia                                        .                135
72. Atoe norma                                        ..."                        136
Seo IV - DECISES DAS ORGANIZAES INTERNACIONAIS
73. Ainda a controvrsia                                                                                137
74. Nomenclatura e eficcia                                                        .        138
75 Natureza jurdica Autonomia                                          139
Capitulo III INSTRUMENTOS DE INTERPRETAO EDE COMPENSAO
76. Proposio da matria                         141
Seo I - JURISPRUDNCIA E DOUTRINA
77. O juiz no legisla                                 141
78. Determinao do teor das normas no escritas        142
79,. Que jurisprudncia?                                                         143
 Doutrina: a difcil sintonia                                 144
Seo II - ANALOGIA E EQUIDADE
 Mtodos de raciocnio jurdico                 145
82.. Entendimento da eqidade                                        146
Parte II
PERSONALIDADE INTERNACIONAL
83 Estados soberanos e organizaes internacionais                151
84 Indivduos e empresas                                152
85. Rus em foro internacional                                 154
86. Litgios transnacionais entre o particular e o Estado                157
87 Proposio da matria                                                          159
Captulo I O ESTADO
88. Trs elementos        ..                                                ...                                         161
Seo I - TERRITRIO DO ESTADO
89. .Jurisdio ou competncia                                                                 161
90 Aquisio e perda de territrio                                                         162
91. Delimitao territorial                                                        -.        165
Seo II - IMUNIDADE A JURISDIO ESTATAL
92. Um velho tema                                167
93. Diplomacia propriamente dita e servio consular                168
94 Privilgios diplomticos        ,                                                          169
95.. Privilgios consulares                                                        -                170
96 Aspectos da imunidade penal                                                                 -                172
97.. Renncia  imunidade                                                                         173
98. Primado do direito local.                                        -        -        174
99. Estado estrangeiro e jurisdio local                                                        174
100 Imunidade do Estado: fatos novos e perspectivas                ...        177
Seo III - DIMENSO PESSOAL DO ESTADO
101 Populao e comunidade nacional ...                         179
102.. Conceito de nacionalidade                                                180
Subseo 1 -A nacionalidade cm direito internacional
103. Princpios gerais e normas costumeiras                181
104 Tratados multilateral                                        -        183
Subseo 2 - A nacionalidade brasileira
105, Matria constitucional                                         185
106 . Brasileiros natos                                                 186
107 Brasileiros naturalizados                        1S8
108, Perda da nacionalidade brasileira         ...                 189
Subseo 3 - O estatuto de igualdade
109 Gnese                190
110. Dois padres de igualdade                                191
111. Extino do benefcio estatutrio                                                                192
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Seo IV - CONDIO JURDICA DO ESTRANGEIRO
112. Admisso discricionria                                         193
Subseo 1 - Ttulos de ingresso e direitos do estrangeiro
113- Variedade dos vistos        ....,..,.                                        -        193
114. Diversidade dos direitos                                                                        194
Subseo 2 - Excluso do estrangeiro por iniciativa local
115. Deportao                                                ..        195
116,, Expulso                                                                                196
Subseo 3 - A extradio
 Conceito e fundamento jurdico                                 197
118, A extradio no Brasil: reciprocidade e poderes constitucionais do Congresso                        ..                        198
119 Discrio governamental e obrigao convencional                        199
120. Submisso ao exame judicirio         .                199
121. Controle jurisdicional                                                .....        200
122. Legalidade da extradio                                                        202
12.3. Efetivao da entrega do extraditando                                        -        205
Subseo 4 - Variantes ilegais da extradio
124. Dilemas da Justia.,....,                                                                                        206
125. Indiferena do direito internacional                                                                209
126. Vocao protetiva do direito interno                                         210
127. O sistema protetivo no direito brasileiro                        211
128 A doutrina do caso Biggs                                                          ......        212
Subseo 5 -Asilo poltico
129. Conceitoeespcies                        214
130 . Natureza do asilo diplomtico                        216
131. Disciplina do asilo diplomtico ...                 217
Seo V- PROTEO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
132. Normas substantivas .                                  218
133. Declarao de 1948: direitos civis e polticos ...                219
134. Declarao de 1948: direitos econmicos, sociais e culturais        220
135. Direitos humanos de terceira gerao                                                                                     220
136. Tratados sobre os direitos humanos                 221
137,. Mecanismos de implementao
Seo VI - SOBERANIA
222
224 
225 
138.. Noo de soberania 139. Roteiro da matria ,

 
Subseo 1 - Reconhecimento cie Estado e de governo
140,.        Natureza declaratria do reconhecimento de Estado                 
141. Formas do reconhecimento de Estado                                                
142, Reconhecimento de governo: circunstncias                         "
143..        Doutrina Tobar: a expectativa da legitimidade        
144..        Doutrina Estrada: uma questo de forma                 
145..        Harmonizao das doutrinas. Prtica contempornea        
Subseo 2 - Estados federados e territrios sob administrao
146. O fenmeno federativo e a unidade da soberania..        
147 . Atuao aparente de provncias federadas no plano internacional                                                         --
148. Territrios sob administrao: a ONU e o sistema de tutela ,,.
Subseo 3 -Soberania e hipossujicincia
149 , O problema dos micro-Estados                                 
150, Naes em luta pela soberania                                                
151. A Santa S: um caso excepcional                                        
Seo Vil - MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
152 Atualidade das normas                                .        
153 Matrizes do direito ambiental                                
Captulo II ORGANIZAES INTERNACIONAIS
154, Introduo
Seo I - TEORIA GERAL
 Personalidade jurdica        
 rgos                                        
 Aspectos do processo decisrio ......         
225 
226  228
229 
230  232
233
235 
236 
238 2,39 241
243 245
247
249 
250  252 252 254
158 A organizao frente a Estados no-membros 159.. Sede da organizao                                

160.. Representao, garantias, imunidade                                        255
161 Finanas da organizao                                257
162. Admisso de novos membros,                                        258
163. Sanes                                                                                260
164. Retirada de Estados-membros        ..,.,.,.....                                                262
Seo II - ESPCIES
165. Alcance e domnio temtico                                                                        263
166.. Alcance universal, domnio poltico: a SDN e a ONU.                 263
167 . Alcance universal, domnio especifico                                265
168 , Alcance regional, domnio poltico                                                 266
169. Alcance regional, domnio especfico                                267
Captulo III RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
170. Conceito                269
171. Fundamento                                                                270
Seo I - ELEMENTOS ESSENCIAIS
172. O ato ilcito                                                                271
173. A imputabilidade,.,.,                                                                271
174. O dano                                                                274
Seo II - PROTEO DIPLOMTICA
175. Teoria gerai                                                 275
176 O endosso                                         276
177 Primeiia condio do endosso: a nacionalidade do particular                         277
178 Dupla nacionalidade                                         278
179 Nacionalidade contnua                279
180 Nacionalidade efetiva                                        279
181. Proteo funcional                281
182.. Segunda condio do endosso: o esgotamento dos recursos
internos                                        282
183 Efeito jurdico do endosso                283
184. Renncia prvia  proteo diplomtica: a doutrina e a clusula Calvo                                                        284
Seo m - CONSEQNCIAS DA RESPONSABU,IDADE INTERNACIONAL
185.. A reparao devida                                                                -        286
186, Formas e extenso da reparao devida        ...        - 286
Captulo IV O FENMENO SUCESSRIO
187, O princpio da continuidade do Estado                 . ^ . - 289
Seo I - SUCESSO DE ESTADOS: MODALIDADES
188. Fuso ou agregao de Estados                                         290
189. Secesso ou desmembramento de Estados        ......                 290
190 Transferncia territorial,.                                -                ....                 291
Seo II - SUCESSO DE ESTADOS: EFEITO JURDICO
191..        Normas aplicveis                                                                        -        291
192        Nacionalidade das pessoas        .                                        292
193. Bens pblicos                                                                                                        292
194. Tratados e dvida externa                                                                        293
Seo Dl - SUCESSO DE ORGANIZAES INTERNACIONAIS
195., Um quadro recente                                                  295
196. Dois exemplos                                                                          295
PartelII
DOMNIO PBLICO INTERNACIONAL
197. Proposio da matria                         299
198., O plo norte                          299
199 A Antrtica                300
Captulo I O MAR
200., Codificao do direito costumeiro                                          303
201 Navios: noo e espcies                 .304
Seo I - GUAS INTERIORES, MAR TERRITORIAL E ZONA
CONTGUA
202. Variedade das guas interiores                                                                                305
203. Regime jurdico                                                                306
204. Mar territorial: natureza e regime jurdico                                 307
205. Mar territorial: extenso        ...                                                        308
206. Mar teiritorial: delimitao                 .                                        309
207. Zona contgua                        ..                                                                311
Seo II - ZONA ECONMICA EXCLUSIVA
208. Entendimento                        311
 Direitos do Estado costeiro                                                312
 Direitos da comunidade                                                        312
Seo m - PLATAFORMA CONTINENTAL E FUNDOS MARINHOS
211. Regime jurdico da plataforma continental                        31.3
212. Regime jurdico dos fundos marinhos                                                .314
Seo IV - ALTO MAR
213. Princpio da liberdade        ...                                                        314
214,, Restries  liberdade                                         315
215. Disciplina da navegao                                                        316
Seo V -TRNSITO MARTIMO: ESTREITOS E CANAIS
216. Estreitos: algumas normas gerais                                317
217. Canais: regimes singulares .,.                         318
Captulo II RIOS INTERNACIONAIS
218. Conceito                                           322
Seo I - ALGUNS PRINCPIOS
219. Um direito casustico.                          322
Seo II - REGIMES FLUVIAIS SINGULARES
220. Rios da Amrica do Sul                                                323
221. Outros regimes                                                                324
xvn
Captulo III O ESPAO
222, Distino preliminar                                                326
Seo I - O ESPAO AREO
223. Princpios elementares                                                                        326
224, Normas convencionais                                                327
225, Nacionalidade das aeronaves                .".,......                                328
226. O sistema das cinco liberdades                                                 329
227. Segurana do trfego areo                                        330
Seo II - O ESPAO EXTRA-ATMOSFRICO
228, Gnese das normas                                                331
229. Cooperao e pacifismo relativo         ..,".                                                332
Parte IV
CONFLITOS INTERNACIONAIS
230 Noo de conflito internacional                                                   335
231.. Proposio da matria                                                336
Captulo I SOLUO PACFICA
232 . Evoluo dos meios                        .                        339
Seo I - MEIOS DIPLOMTICOS
233 O entendimento direto em sua forma simples                340
234. Bons ofcios                340
235 Sistema de consultas                         342
 Mediao                342
 Conciliao                                  344
238 Inqurito: uma preliminar de instncia                345
Seo II - MEIOS POLTICOS
239, rgos polticos das Naes Unidas                                345
240 Esquemas regionais e especializados .                                                348
xvin
Seo III - MEIOS JURISDICIONAIS
241 Conceito                                 349
Subseo 1 -A arbitragem
242.. Jurisdio ad hoc                                                                 349
243. rbitros e tribunais arbitrais,.. ... ,.                                                                                350
244. A Corte Permanente de Ar bitragem                                                        351
245. Base jurdica da arbitragem                                                        351
246. Natureza irrecorrvel da sentena arbitrai                                353
247. Obrigatoriedade da sentena arbitra]                                 354
248. Carncia de executoriedade                                                                        354
Subseo 2 -A soluo judiciria
249. lima opo soberana                                                                                354
250. Uma histria recente                                                                                                 355
251. A Corte da Haia: duas fases                                 356
252 1945: a ressurreio da Corte                357
253. Juizes da Corte da Haia                 .                                357
254. Competncia contenciosa                                  358
255,. Clusula facultativa de jurisdio obrigatria ,                                 360
256.. Unhas gerais do procedimento                361
257. Natureza do acrdo                                        362
258. Competncia consultiva                                                                         364
259. Cortes regionais e especializadas                        365
Capitulo II A GUERRA FRENT E AO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORNEO
260. Jus in hello                                          368
Seo 1 - DIREITO ANTERIOR  PROSCRIO DA GUERRA
261. Velhas regras costumeiras                 369
262 Codificao: primeiros passos                        370
263. O Direito da Haia: guerra e neutralidade                        371
Seo II - EVOLUO DA NORMA PROIBITIVA DA GUERRA (1919-19*45)
264. Pacto da SDN: o prazo moratrio                 373
265., Pacto Briand-Kellog: a renuncia                                                        37.3
266. Carta das Naes Unidas: a proibio formal e extensiva                         373
Seo m - DIREITO SUPERVENIENTE  PROSCRIO DA GUERRA
267 O direito de Genebra: o imperativo humanitrio         .....        375
268. Desarmamento e outros temas de trato recente                                        .377
269. Guerra total: hoje um falso problema                                                .378
Abreviaturas.                                                                                -        381
Bibliografia                                                                                                385
Obras gerais                                                                                                 385
Outras obras                                                        389
ndice remissivo                                                                                 -                                        401
PREFCIO DO AUTOR
    Este livro teve sua primeira edio em 1989 . Tanta coisa haveria de mudai desde ento no cenrio internacional, e  entretanto duvidoso que o mundo tenha em 
essncia melhorado, que as naes tenham depurado seu sentido de humanidade, que o direito tenha ao menos preservado os espaos que havia at ento conquistado no 
seu permanente confronto com o poder. Tenho observado, em recentes encontros com juristas e estudantes, que este no  para o direito internacional um momento de 
crise, mas um momento de desonra. Em nenhum ponto anterior da histria chegou-se de modo to transparente e assumido a tal nvel de degradao da idia da imperatividade 
das normas, de eroso do sentido de justia que  o substrato moral da cincia do direito, de bombardeamento da legalidade e do prprio princpio democrtico onde 
no passado se construram modelos de democracia.
    Qual exatamente a novidade, se nenhum recuo no tempo nos faria encontrar na cena internacional algo muito diverso do exerccio ora mais, ora menos ostensivo, 
da poltica de poder? A novidade  a tentativa do uso do poder para a reinveno do direito, apoiada num esquema publicitrio sem precendentes no seu alcance geogrfico 
e na qualidade da sua tcnica de persuaso. Se de todo modo  necessrio um argumento moral para sublimai a reinveno do direito em funo dos interesses do ncleo 
de poder, esse existe e no poderia ser mais sedutor: os direitos humanos. No passado, intervenes militares de extrema brutalidade tiveram como pretexto a defesa 
do investimento estrangeiro em determinado pas, a proteo da integridade fsica ou do patrimnio dos nacionais do Estado interventor Prefere-se hoje, ao lado do 
argumento da legtima defesa preventiva, o discurso da defesa de direitos alheios, o da proteo de comunidades tnicas, de minorias religiosas, de dissidncias 
polticas, quase sempre  sombra de critrios seletivos que se explicam mal, que entre outros efeitos perversos tm o de vexar ao extremo, muito alm dos limites 
da eqidade, o outro lado do conflito; e ainda o de magoai' intensamente, em outros pontos do mundo, as comunidades, as minorias, as dissidncias que, em igual ou 
maior desgraa, no foram lembradas.
    H entretanto na conscincia coletiva de nosso tempo um sentimento de saturao, um generalizado senso crtico ditado em parte pela tica, em parte pela razo 
pura,. Isso parece ser o prenuncio de uma era onde, quem sabe, ser difcil acreditarmos que realmente aconteceu na virada do sculo, sob nossos olhos, essa extrema 
banalizao do sacrifcio da dignidade humana,
    Que esse momento de redeno no demore, que ele nos encontre ainda capazes de projetar uma sociedade internacional em definitivo estado de direito,  a esperana 
que quero hoje compartilhar com o leitor deste livro,
So Paulo, agosto de 2007.
INTRODUO
1. Ordem jurdica numa sociedade internacional descentralizada. Uma advertncia deve ser feita a todo aquele que se inicia no estudo do direito internacional pblico. 
A sociedade internacional ao contrrio do que sucede corn as comunidades nacionais organizadas sob a forma de Estados,  ainda hoje descentralizada, e o ser provavelmente 
por muito tempo adiante de nossa poca. Dai resulta que o estudo desta disciplina no oferea a comodidade prpria daquelas outras que compem o direito interno, 
onde se encontra lugar fcil para a objetividade e paia os valores absolutos. No plano interno, a autoridade superior e o brao forte do Estado garantem a vigncia 
da ordem jurdica, subordinando compulsoriamente as proposies minoritrias  vontade da maioria, e fazendo valer, para todos, tanto o acervo legislativo quanto 
as situaes e atos jurdicos que, mesmo no mbito privado, se produzem na sua conformidade. No plano internacional no existe autoridade superior nem milcia permanente. 
Os Estados se organizam horizontalmente, e dispem-se a proceder de acordo com normas jurdicas na exata medida em que estas tenham constitudo objeto de seu consentimento. 
A criao das normas , assim, obra direta de seus destinatrios, No h representao, como no caso dos parlamentos nacionais que se propem exprimir a voz dos 
povos, nem prevalece o princpio majoritrio. A vontade singular de um Estado soberano somente sucumbe para dai* lugar ao primado de outras vontades reunidas quando 
aquele mesmo Estado tenha, antes, abonado a adoo de semelhante regra, qual sucede no quadro das organizaes internacionais, a propsito de questes de importncia 
secundria.,
    Em direito interno as normas so hierarquizadas como se se inscrevessem, graficamente, numa pirmide encabeada pela lei fundamental No h hierarquia entre 
as normas de direito internacional pblico, de sorte que s a anlise poltica - de todo independente da lgica jurdica - faz ver um princpio geral, qual o da 
no-interveno nos assuntos domsticos de certo Estado, como merecedor de maior zelo que um mero dispositivo contbil inscrito em tratado bilateral de comrcio 
ou tarifas. As relaes entre o Estado e os indivduos ou empresas fazem com que toda ordem jurdica interna seja marcada pela idia da subordinao. Esse quadro 
no encontra paralelo na ordem internacional, onde a coordenao  o princpio que preside a convivncia organizada de tantas soberanias.
    Dentro da ordem jurdica estatal, somos todos jursdicio- nveis, dessa contingncia no escapando nem mesmo as pessoas jurdicas de direito pblico interno. 
Quando algum se dirige ao foro para demandar contra ns, em matria civil ou criminal, no se nos pergunta vestibularmente se aceitamos ou recusamos a jurisdio 
local:  imperioso aceit-la, e a opo pelo silncio s nos poder trazer maior transtorno. J o Estado soberano, no plano internacional, no  originalmente jurisdicio- 
nvel perante corte alguma. Sua aquiescncia, e s ela, convali- da a autoridade de um foro judicirio ou arbitrai, de modo que a sentena resulte obrigatria e 
que seu eventual descumprimento configure um ato ilcito.
    Frente aos atos ilcitos em que o Estado acaso incorra, no  exato supor que inexista no direito internacional um sistema de sanes, em razo da falta de autoridade 
central provida de fora fsica. Tudo quanto  certo  que, neste domnio, o sistema de sanes  ainda mais precrio e deficiente que no interior da maioria dos 
pases., A igualdade soberana entre todos os Estados  um postulado jurdico que ombreia, segundo notria reflexo de Paul Reuter, com sua desigualdade de fato: 
dificilmente se poderiam aplicar, hoje, sanes a qualquer daqueles cinco
Estados que detm o poder de veto no Conselho de Segurana da ONU.
2. Fundamento do direito internacional pblico. Sistema jurdico autnomo, onde se ordenam as relaes entre Estados soberanos, o direito internacional pblico - 
ou direito das gentes, no sentido de direito das naes - repousa sobre o consentimento. Os povos - assim compreendidas as comunidades nacionais, e acaso, ao sabor 
da histria, conjuntos ou fraes de tais comunidades - propendem, naturalmente,  autodeterminao. Organizam-se, to cedo quanto podem, sob a forma de Estados, 
e ingressam numa comunidade internacional carente de estrutura centralizada. Tais as circunstncias,  compreensvel que os Estados no se subordinem seno ao direito 
que livremente reconheceram ou construram, O consentimento, com efeito, no  necessariamente criativo (como quando se trata de estabelecer uma norma sobre a exata 
extenso do mar territorial, ou de especificar o aspecto fiscal dos privilgios diplomticos). Ele pode ser apenas perceptivo, qual se d quando os Estados consentem 
em torno de normas que fluem inevitavelmente da pura razo humana, ou que se apoiam, em maior ou menor medida, num imperativo tico, parecendo imunes  prerrogativa 
estatal de manipulao,
     Pacta sunt servanda - o princpio segundo o qual o que foi pactuado deve ser cumprido -  um modelo de norma fundada no consentimento perceptivo Regras resultantes 
do consentimento criativo so aquelas das quais a comunidade internacional poderia prescindir. So aquelas que evoluram em determinado sentido. quando perfeitamente 
poderiam ter assumido sentido diverso, ou mesmo contrrio E  impossvel, em absoluto, concebei que a mais rudimentar das comunidades sobreviva .sem que seus integrantes 
reconheam, quando menos, o dever de honrar as obrigaes livremente assumidas,
     Modelo de construo costumeira original e discricionria foi aquele pernen- te ao objeto da extradio.. Esta, com efeito, era compreendida, ao tempo das 
cidades soberanas da antigidade grega, como o mecanismo prprio para a recuperao do dissidente poltico exilado, garantindo-se, desse modo, a tranqilidade do 
sono do prncipe. Com o tempo, o costume sofre modificao ampliativa: ao Estado se torna lcito querer, tambm, a rendio do criminoso comum refugiado no estrangeiro 
Consuma-se, enfim, a total reviravolta em relao ao objeto primitivo: a extradio serve to-s ao regresso forado, e  submisso  justia ordinria, dos autores 
de crimes de direito comum, excluda toda perspectiva de turbao do asilo poltico
     Caso digno de destaque  o de certas regras consolidadas com vigor no scu- io XX, tais a proscrio do uso da fora e os princpios da no-interveno e da 
autodeterminao, ou ainda um pouco antes, qual a condenao da escravatura Nenhuma dessas normas aparece vestida daquela imperatividade, congnita at mesmo nas 
sociedades primitivas, do pacta sunt servanda, e melhor prova disso no h que seu advento tardio  consagrao geral . Porm, no mbito desses temas, a mobilidade 
do direito no  sinuosa: tem ela um sentido to certo e irreversvel quanto o da evoluo da sociedade intern acionai. Assim, o trfrco de escravos e a guerra de 
conquista, lcitos outrora, esto hoje condenados, sendo seguro que no voltaro, amanh,  condio de licitude Sem dvida nos encontramos, aqui, em presena de 
normas internacionais no gravadas, desde o princpio, na conscincia dos povos, mas tampouco mutveis de modo pendular - como as que se referem  imunidade jurisdicional 
do Estado estrangeiro ou  extenso do mar territorial.
3. Direito internacional e direito interno: teorias em confronto. Para os autores dualistas - dentre os quais se destacaram no sculo passado Carl Heinrich Triepel, 
na Alemanha, e Dionisio Anzilotti, na Itlia-, o direito internacional e o direito interno de cada Estado so sistemas rigorosamente independentes e distintos, de 
tal modo que a validade jurdica de uma norma interna no se condiciona  sua sintonia com a ordem internacional. Os autores monistas dividiram-se em duas correntes 
Uma sustenta a unicidade da ordem jurdica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas.. Outra apregoa o primado do direito 
nacional de cada Estado soberano, sob cuja tica a adoo dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionria,. O monismo internacionalista 
teve em Hans Kelsen seu expoente maior, enquanto a vertente nacionalista encontrou adeptos avulsos na Frana e na Alemanha, alm de haver transparecido com bastante 
nitidez, entre os anos vinte e os anos oitenta, na obra dos autores soviticos.
   Nenhuma dessas trs linhas de pensamento  invulnervel  crtica, e muito j escreveram os partidrios de cada uma delas no sentido de desautorizai as demais. 
Perceberamos, contudo, que cada uma das trs proposies pode ser valorizada em seu mrito, se admitssemos que procuram descrever o mesmo fenmeno visto de diferentes 
ngulos. Os dualistas, com efeito, enfatizam a diversidade das fontes de produo das normas jurdicas, lembrando sempre os limites de validade de todo direito nacional, 
e observando que a norma do direito das gentes no opera no interior de qualquer Estado seno quando este, haven- do-a aceito, promove-lhe a introduo no plano 
domstico. Os monistas kelsenianos voltam-se para a perspectiva ideal de que se instaure um dia a ordem nica, e denunciam, desde logo,  luz da realidade, o erro 
da idia de que o Estado soberano tenha podido outrora, ou possa hoje, sobreviver numa situao de hostilidade ou indiferena frente ao conjunto de princpios e 
normas que compem a generalidade do direito das gentes. Os monistas da linha nacionalista do relevo especial  soberania de cada Estado e  descentralizao da 
sociedade internacional. Propendem, desse modo, ao culto da constituio, afirmando que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, h 
de encontrar-se notcia do exato grau de prestgio a ser atribudo s normas internacionais escritas e costumeiras. Se  certo que pouqussimos autores, fora do 
contexto sovitico, comprometeram-se doutrinariamente com o monismo nacionalista, no menos certo  que essa idia norteia as convices judicirias em inmeros 
pases do ocidente - includos o Brasil e os Estados Unidos da Amrica -, quando os tribunais enfrentam o problema do conflito entre normas de direito internacional 
e de direito interno.
4. Roteiro do curso. Em quatro partes distintas este curso prope o estudo das normas que regem a sociedade internacional, da personalidade dos Estados e outr os 
componentes desse qua- dro, dos espaos que integram o domnio pblico internacional, e finalmente dos conflitos internacionais e de seus meios alternativos de soluo.
5. O rol das fontes no Estatuto da Corte da Haia. Redigia-se em 1920 o estatuto do primeiro tribunal vocacionado paia resolver litgios entre Estados sem qualquer 
limitao de ordem geogrfica ou temtica. A certa altura do texto surgia a necessidade de que se dissesse qual o direito aplicvel no mbito da jurisdio nascente, 
tanto significando a necessidade de fazer um rol das formas de expresso do direito internacional pblico, um roteiro das fontes onde se poderiam buscar, idoneamente, 
normas internacionais. O estatuto relacionou ento os tratados, os costumes e os princpios gerais do direito. Fez referncia & jurisprudncia e  doutrina como 
meios auxiliai es na determinao das regras jurdicas, e facultou, sob certas condies, o emprego da equidade.
    A primeira parle deste curso versa as fontes e meios auxilia- res referidos no art. 38 do Estatuto da Corte da Haia, cuidando tambm de duas outras categorias 
que, por razes diversas, ali no mereceram referncia: os atos unilaterais e as decises tomadas no mbito das organizaes internacionais.


Captulo I
6. Perspectiva histrica. Parte fundamental do direito das gentes, o direito dos tratados apresentava at o romper do ltimo sculo uma consistncia costumeira, 
assentada, entretanto, sobre certos princpios gerais, notadarnente o pacta sunt servanda e o da boa f. Como negociam as partes, e atravs de que rgos: que gnero 
de texto produzem, e como o asseguram autntico; como manifestam, desde logo ou mais tarde, seu consentimento definitivo, e pem o compromisso em vigor; que efeitos 
produz, ento, o tratado, sobre as partes pactuantes, e acaso sobre terceiros; que formas, enfim, de alterao, desgaste ou extino, se podem abater sobre o vnculo 
convencional: isso tudo constitui, em linhas muito rudes e incompletas, o direito dos tratados, cuja construo consuetudinria teve incio nal- gum ponto extremamente 
remoto da histria das civilizaes
     O primeiro registro seguro da celebrao de um tratado, muuiaimente bilateral,  o que se refere  paz entre Hatusil III. rei dos biritas, e Ramss 0. fara 
egpcio da XIXa dinastia Esse tratado, pondo fim  guerra nas terras srias, num momento situado entre 1280 e 1272 a C . disps sobre paz perpetua entre os dois 
reinos, aliana comia inimigos comuns, comrcio, migraes e extradio Releva observar o bom angu ri o que esse amiqssimo pacto devera., quem sabe. ter projetado 
sobre a trilha do direito internacional convencional: as disposies do tratado egipto-hitita parecem haver-se cumprido  risca, marcando seguidas dcadas de paz 
e efetiva cooperao entre os dois povos: e assinalando-se na histria do Egito, a partir desse ponto da XJX- dinastia, certo refinamento de costumes, com projeo 
no prprio uso do idioma,  contada influncia hitita As duas giandes civilizaes entrariam, mais tarde, em processo de decadncia., sem que haja noticia de uma 
quebra sensvel do compromisso

    O que sucede ao cabo de trs milnios de prtica convencional, no sculo XIX, no  uma alterao na contextura do direito dos tratados - sempre costumeira -, 
mas uma sensvel ampliao no seu acervo normativo, por fora de quanto o tratado multilateral desafiava - desde a conferncia preparatria at o mecanismo de extino 
- aquelas regras concebidas par a reger acordos meramente bilaterais Outro fato digno de nota, na mesma poca, foi a er oso do protagonismo concentrado na pessoa 
do chefe de Estado. A multiplicao dos regimes republicanos, a progressiva constitucionalizao das monarquias trouxeram ao direito dos tratados esse novo fator 
de complexidade: o envolvimento, no processo, de rgos estatais de representao popular, sem comunicao direta com o exterior. Resultou induvidoso que essa fase 
interna, a da consulta ao par la- mento como preliminar de ratificao, imps ao direito das gentes uma importante remisso ao direito domstico dos Estados s comunidades 
jurdicas nacionais passou a mostrar-se ntida a distino entre esses dois objetos de anlise, nenhum deles exguo: o direito dos tratados no quadro do direito 
internacional pblico, e o - s vezes mais controvertido - direito dos tratados no contexto do direito constitucional.
    O sculo XX abriria espao a dois fatos novos: a entrada em cena das organizaes internacionais, no primeiro aps-guer- ra - fazendo com que o rol das pessoas 
jurdicas de direito das gentes, habilitadas a pactuar no plano exterior, j no se exaurisse nos Estados soberanos -; e a codificaco do direito dos
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tratados, tanto significando a transformao de suas regras costumeiras em regras convencionais, escritas, expressas, elas mesmas, no texto de um tratado,
     Na Havana, em 1928. celebrou-se entre ouuos compromissos uma Conveno sobre (ratados, at hoje vigente entre oito pases1, embora superada, em sua notoriedade, 
pelo curso dos acontecimentos. Cuida-se de um texto sumrio, objetivo, um tanto menos austero e idealista que o projeto de Epilcio Pessoa que lhe serviu de inspirao. 
A partir de 1949, no mbito das Naes Unidas, a Comisso do Direito Internacional trabalhou sobre o tema-, at que se reunisse em Viena, nos anos de 1968 e 1969, 
a conferncia diplomtica programada para negociar uma conveno de alcance universal sobre o direito dos tratados.
    A Conveno de Viena sobre o direito dos tratados teve seu texto ultimado em 23 de maio de 1969. Sua negociao envolvera cento e dez Estados, dos quais apenas 
trinta e dois fumaram, naquela data, o documento, Mais de dez anos se passaram at que a Conveno de Viena, o gr ande tratado que se prepar ou com pacincia, trabalho 
tenaz e conjugao de talentos incomuns para reger o destino de todos os demais tratados, entrasse em vigor, para Estados em nmero equivalente, de incio,  quarta 
parte da comunidade internacional2.
     Na ltima assertiva do prembulo, a Conveno de Viena declara, implicitamente. sua insuficincia para a cobertura de todos os aspectos do direito dos tratados, 
ao lembrar que o direito internacional costumeiro prosseguir regendo as questes no versadas no texto. A Conveno de 1969 diz respeito apenas ao vnculo convencional 
entre Estados soberanos.. Outra Conveno de igual substncia celebrou-se, tambm em Viena, em 1986, sobre tratados entre Estados e organizaes internacionais, 
ou somente entre estas ltimas. No incio de 2005 essa conveno, ratificada por menos que quarenta pases, ainda parecia longe de entrar em vigor..
Seo I - ENTENDIMENTO DO FENMENO CONVENCIONAL
7. Conceito. Tratado  todo acordo formal concludo entre pessoas jurdicas de direito internacional pblico, e destinado a produzir efeitos jurdicos. Na afirmao 
clssica de Georges Scelle, o tratado internacional  em si mesmo um simples instrumento; identificamo-lo por seu processo de pr oduo e pela forma final, no pelo 
contedo. Este - como o da lei ordinria numa ordem jurdica interna -  varivel ao extremo. Pelo efeito compromissivo e cogente que visa a produzir, o tratado 
d cobertura legal  sua prpria substncia. Mas essa substncia tanto pode dizer respeito  cincia jurdica quanto  produo de cereais ou  pesquisa mineral. 
Desse modo, a matria ver sada num tratado pode ela prpria interessar de modo mais ou menos extenso ao direito das gentes: em razo da matria, pontificam em importncia 
os tratados constitutivos de organizaes internacionais, os que dispem sobre o servio diplomtico, sobre o mar, sobre a soluo pacfica de litgios entre Estados., 
 certo, contudo, que todos os tratados - mesmo quando disponham sobre um tema prosaico como a classificao de marcas de origem de vinhos ou queijos - interessam 
igualmente, em razo da forma. a esta parte do direito das gentes que ora nos ocupa, o direito dos tratados.
8. Terminologia. O uso constante a que se entregou o legislador brasileiro - a comear pelo constituinte - da frmula tratados e convenes, induz o leitor  idia 
de que os dois termos se prestem a designar coisas diversas, Muitas so as dvidas que surgem, a todo momento, na trilha da pesquisa terminolgica. H razo cientfica 
por que o tr atado constitutivo da OIT se chame constituio, enquanto  fundao de tantas outras organizaes internacionais se deu preferncia ao vocbulo cartal 
Termos como acordo, ajuste ou convnio designam sempre um tratado de importncia medocre? O protocolo  necessariamente um tratado acessrio? A realidade do direito 
convencional contemporneo rende algum tributo s velhas tentativas doutrinrias de vincular, a cada termo variante de tratado, certa modalidade bem caracterizada 
de compromisso internacional? A esta ltima questo a resposta  firmemente negativa. O que a realidade mostra  o uso livre, indiscriminado, e muitas vezes ilgico, 
dos termos variantes daquele que a comunidade universitria, em toda parte - no houvesse boas razes histricas para isso -, vem utilizando como termo-padro. Quantos 
so esses nomes alternativos? H referncia, na Frana, a contagens que tero detectado nada menos que trinta e oito... Em lngua portuguesa, chegamos seguramente 
a duas dezenas. Essa estimativa no inclui os nomes compostos, seja porque, admitida a composio, alarga-se demais o limite do quadro terminolgico, seja porque 
a adjetivao serve justamente para especificar a natureza do texto convencional, quebrando a neutralidade do substan- tivo-base. Assim, as expresses acordo e compromisso 
so alternativas - ou juridicamente sinnimas - cia expresso tratado, e se prestam, como esta ltima,  livre designao de qualquer avena formal, concluda entre 
personalidades de direito das gentes e destinada a produzir efeitos jurdicos, Se nos referimos, porm, a um acordo de sede3 ou a um compromisso arbitral4, o nome 
composto estar carregando consigo informaes ainda maiores que aquelas implcitas em tratado de comrcio e navegao, ou em tratado de paz
    A anlise da experincia convencional brasileira ilustra, quase que  exausto, as variantes terminolgicas de tratado concebveis em portugus: acordo, ajuste, 
arranjo, ata, ato, carta, cdigo, compromisso, constituio, contrato, conveno, convnio, declarao, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento Esses 
termos so de uso livre e aleatrio, no obstante certas preferncias denunciadas pela anlise estatstica: as mais das vezes, por exemplo, cr/rta e constituio 
vm a ser os nomes pr eferidos par a tratados constitutivos de organizaes internacionais, enquanto ajuste, arranjo e memorando tm largo trnsito na denominao 
de tratados bilaterais de importncia reduzida. Apenas o termo concordata possui, em direito das gentes, significao singular: esse nome  estritamente reservado 
ao tratado bilateral em que uma das partes  a Santa S, e que tem por objeto a organizao do culto, a disciplina eclesistica, misses apostlicas, relaes entre 
a Igreja catlica local e o Estado co~pactuante"
9. Formalidade. O tratado  um acordo formal: ele se exprime, com preciso, em determinado momento histrico, e seu teor tem contornos bem definidos. A repousa, 
por certo, o principal elemento distintivo entre o tratado e o costume, este ltimo tambm resultante do acordo entre pessoas de direito das gentes, e no menos 
pr openso a pr oduzir efeitos jurdicos, porm forjado por meios bem diversos daqueles que car acterizam a celebrao convencionai Essa formalidade implica, por 
outro lado, a escritura O tratado internacional no prescinde n forma escrita, do feitio documental,. A or alidade no  apenas destoante do modelo fixado em 1928 
pela Conveno da Havana, e retomado em 1969 pela de Viena5; ou desajustada ao sistema de registro e publicidade inaugurado pela Sociedade das Naes, herdado pelas 
Naes Unidas, e assimilado, ainda, por organizaes regionais6,. A or alidade briga com a prpria noo histrica de tratado, isso no importando, em absoluto, 
a negao de sua serventia para exprimir outros atos jurdicos, porventura tambm capazes de criar' obrigaes.
    O conceito proposto se refere a um acordo concludo. Este ltimo termo, quando empregado na definio do tratado internacional, tem muito mais do seu significado 
comum - o de coisa efetivamente acabada - que daquele sentido tcnico, preservado por alguns inteinacionalistas,  luz do qual a concluso consiste no trmino das 
negociaes, ou em algo mais que isso, no compreendendo, porm, a confirmao do compromisso e sua entrada em vigor.. A verdade  que, antes deste ltimo evento, 
no existe um tratado internacional, seno um projeto concludo, e sujeito a uma variedade de incidentes que o podero lanar; dentro do arquivo histrico das relaes 
internacionais, na vasta galeria dos projetos que no vingaram.
10. Atores. As partes, era todo tratado, so necessariamente pessoas jurdicas de direito internacional pblico: tanto significa dizer os Estados soberanos - aos 
quais se equipara, como ser visto mais tarde, a Santa S - e as organizaes internacionais. No tm personalidade jurdica de direito das gentes, e carecem, assim, 
por inteir o, de capacidade para celebrar tratados, as empresas privadas, pouco importando sua dimenso econmica e sua eventual multinacionalidade.
11. Efeitos jurdicos. Reconhecendo que o acordo,  luz do lxico, pode significar mera sintonia entre pontos de vista, perceberemos que acordos existem, e se renovam, 
e se perfazem s centenas, a cada dia, entre os membros da comunidade internacional No convm negligenciar a possibilidade de se exprimirem formalmente acordos 
dessa natureza. A no haveria tratados, em razo da falta do animus contrahendi, ou seja, da vontade de criar autnticos vnculos obrigacionais entre as partes 
con- cordantes. A produo de efeitos de direito  essencial ao tratado, que no pode ser visto seno na sua dupla qualidade de ato jurdico e de norma. O acordo 
formal entre Estados  o ato jurdico que produz a norma, e que, justamente por produzi-la, desencadeia efeitos de direito, gera obrigaes e prerrogativas, caracteriza 
enfim, na plenitude de seus dois elementos, o tratado internacional.,
     conhecida em direito das gentes a figura do gentlemen *s agreement, que a doutrina uniformemente distingue do tratado, sob o argumento de no haver ali um 
compromisso entre Estados,  base do direito, mas um pacto pessoal entre estadistas, fundado sobre a honra, e condicionado, no tempo,  permanncia de seus atores 
no poder,
     O exemplo mais vulgarizado tem sido a Corta do Atlntico, declarao firmada pelo presidente americano Franklin Roosevelt e pejo primeiro-ministro britnico 
Winston Churchill, a bordo do navio Augusta, em 14 de agosto de 1941. Mencionam-se tambm com freqncia dois compromissos do inicio do sculo XX, ambos referentes 
 imigrao japonesa nos Estados Unidos: o acordo Root- Takahira de 1907 e o acordo Lansing-hhii de 1917 0 clebre acordo de Yalta, de fevereiro de 1945, e a proclamao 
de Potsdam, de agosto do mesmo ano, peas integrantes do contexto poltico do desfecho da segunda grande guerra, tm sua qualidade de gentlemen's agreements assentada 
em documentos oficiais 0'Connell lembra uma nota do Departamento de Estado americano ao governo japons, de 7 de setembro de 1956, em que se aponta " ... o chamado 
acordo de Yalta como uma simples declarao de propsitos comuns" por parte dos governantes das potncias envolvidas, sem "qualquer efeito legal" a respeito de transferncia 
de territrios7,
    A distino entre tratado internacional e gentlemen's agreement - sugerida pelo prprio nome deste ltimo - tem sido feita  considerao inicial no do teor 
do compromisso, mas da qualidade dos atores. Quase tudo quanto se tem escrito a respeito induz ao abandono da pesquisa dos efeitos jurdicos, em favor da apurao, 
pretensamente mais simples, de quais sejam as partes pactuantes. Assim, afirma-se que o gentlemen's agreement no  um tratado pela razo elementar de que os contratantes 
no so pessoas jurdicas de direito internacional. No so Estados soberanos, So pessoas humanas, investidas em cargos de mando, e hbeis para assumir externamente 
- sobretudo em matria poltica prospectiva - compromissos de pura ndole moral, cuja vitalidade no ultrapassar aquele momento em que uma dessas pessoas deixe 
a funo governativa. As bases dessa tradicional anlise so inconsistentes, No se conhece um nico exemplo de gentlemen's agreement em cujo cabea- lho os cavalheiros 
pac tu antes tenham declarado agir a ttulo pessoal E como presumi-lo? Cuida-se de chefes de Estado, de chefes de governo, de ministros de relaes exteriores, de 
estadistas, enfim, plenamente capazes, segundo o direito internacional, para falar pelos respectivos Estados. A realidade  que nenhum analista pde jamais classificar 
ceito acordo como um gentlemen 's agreement seno depois de haver examinado o teor do compromisso, para, ali, detectar a falta de uma tendncia  produo de efeitos 
jurdicos,, E par a, conseqentemente, evocando a noo do comprometimento honorfico, concluir que no os Estados e sim as pessoas haviam chegado quele acordo.
     Bem o ilustra a Carta cio Atlntico As palavr as iniciais so as de um tratado internacional tpico, na descrio das partes:
     "O Presidente dos Estados Unidos e o Primeiro-Ministro Sr.. Churchill, representando o Governo de Sua Majestade do Reino Unido, havendo-se reunido, no mar,
     De modo que a qualificao da carta como um gentlemen 'y agreement, e, pois, como um no-iratado, s  possvel depois da leitura integral do texto, ante a 
percepo de que aquele acordo formal, lavrado por pessoas indiscutivelmente representativas de duas personalidades de direito internacional pblico, no se destinou 
a produzir efeitos jurdicos, a estabelecer normas concretas e cogentes para as partes, mas apenas a u. dar a conhecer alguns dos princpios comuns s polticas 
nacionais de seus pases, nos quais baseiam as suas esperanas de um futuro melhor para o mundo'"'.
    Tornou-se usual, quase que inevitvel em nosso tempo, a expedio de declaraes ou comunicados comuns sempre que se encontram, ao ensejo de visita oficial ou 
de outro evento, dois ou mais chefes de Estado ou de governo, Papis dessa na- tureza vm a pblico, s vezes, por ocasio de um simples encontro de trabalho entre 
ministros de relaes exteriores, A estamos em presena de uma variante do gentlemen's agreement, Freqentemente, contudo, as declaraes ou comunicados comuns 
no mais contm que um arranjo tedioso de frases feitas, onde a ausncia do que dizer de consistente mal se v compensada por algum esforo diplomtico de imaginao 
, Est claro, porm., que nem sempre esse produto documental do encontro entre estadistas carece de substncia,. Se o comunicado comum exprime uma opo poltica, 
uma forma de alinhamento, uma exata postura diante de certa questo tpica, h que ver nele a boa essncia do gentlemen's agreement: nenhum vnculo jurdico para 
os Estados em causa, mas um bem definido compromisso moral, a operar enquanto esses Estados se encontrem sob o governo dos dignitrios responsveis pela manifestao 
conjunta.
     A declarao Quadros-Frondizi, de 21 de abril de 1961, foi uma resposta positiva dos presidentes do Brasil e da Argentina s proposies norte-americanas no 
quadro da Aliana para o progresso.. Em 20 de setembro de 1967, reunidos na fronteira colombiano-venezuelana, os presidentes Carlos Lleras Restrepo e Raul de Leoni 
externavam, numa declarao, o propsito de defendei suas instituies contra a sedio castrista Em 19 de junho de 1979, os presidentes do Iraque, Hassan ai-Bakr, 
e da Sria, Hafez Assad, publicamente declaravam seu ''acordo de princpio" sobre a convenincia da unificao dos dois pases (o presidente Balcr deixaria o poder 
em 16 de julho seguinte, sendo substitudo por Sadam Hussein)
     Por vezes a declarao comum  de tal maneira substanciosa que parece necessrio enfatizar mais tarde, para prevenir equvocos, sua natureza no-convenci- onal. 
A Declarao Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assemblia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, e a Ata fined de Helsinque, de l2 de agosto de 1975, 
so documentos que exemplificam esse gnero de ambigidade - alm de trazer a oportuna lembrana de que as declaraes comuns, como de resto os gentlemen s agreements, 
no so necessariamente bilaterais. A provvel fora cogente da Declarao de 1948 no deve ser buscada no direito dos tratados, mas naquele setor mais recente do 
direito internacional pblico, que se ocupa das decises das organizaes internacionais Quanto  Ata de Helsinque, em outubro de 1977 o ministro francs dos negcios 
estrangeiros esclarecia, na resposta a uma consulta parlamentar, seu ponto de vista a respeito da natureza do compromisso:
     'A Ata final de Helsinque no  um acordo dotado de valor jurdico. mas uma declarao de intenes, solenemente expressa Assinando-a, a exemplo de trinta e 
quatro outros Estados europeus, a Unio Sovitica se comprometeu moralmente a respeitar-lhe os diversos dispositivos, a compreendidos aqueles que visam ao respeito 
e  promoo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais '1"..
12. Regncia do direito internacional. Para os redatores da Conveno de Viena, o tratado  um compromisso "... celebrado por escrito entre Estados e regido pelo 
direito internacional."8. Essa linguagem induz  idia de que um compromisso entre duas soberanias pode, porventura, no ser regido pelo direito das gentes, caso 
em que 1lie faltaria a qualidade de tratado, Na realidade, embora certos autores paream admitir algo diverso9, nenhum acordo entre Estados pode escapar  regncia 
do direito internacional, ainda que, no uso do poder soberano que essa ordem jurdica lhes reconhece, os Estados pactuantes entendam de fazer remisso a um sistema 
de direito interno  absurda, por outro lado, a idia de que um compromisso entre Estados - como. de resto, qualquer espcie de contrato, quaisquer que sejam as 
partes - possa reger-se por seus prprios termos, flutuando no espao  margem de toda ordem jurdica,
     A mais notria critica  admisso da possibilidade de se produzir um acordo inter estatal sob a regncia de uma ordem jurdica interna proveio da pena de Hersch 
Lauterpacht. Forrnulou-a o notvel jurista h quase meio sculo, em relatrio  Comisso do Direito Internacional das Naes Unidas, na fase inicial dos estudos 
pertinentes  codificao do direito dos tratados. Referindo-se queles casos em que a remisso a certa ordem jurdica interna aparece no acordo entre sujeitos de 
direito das gentes, Lauterpacht pondera que a escolha de um direito determinado  sempre imputvel  vontade dcis partes. E esclarece que, por fora de uma disposio 
desse tipo. o direito em questo  transformado em direito internacional convencional: exatamente aquilo a que se refere o ar t. 38 do Estatuto da Corte Internacional 
de Justia quando fala em . regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litgio'J]i.
13. Base instrumental. O tratado internacional pode materializar-se em duas ou mais peas documentais distintas. Isto sempre pareceu bastante bvio no caso de documentos 
diversos, porm produzidos a um s tempo, e por todas as partes contratantes, tal como sucede sempre que o tratado se faz acompanhar de anexos. Quando os negociadores 
da Conveno de Viena quiseram deixar" claro que um tratado pode tomar corpo "... num instrumento nico ou em dois ou mais instrumentos conexos"10, no cogitavam 
dessa hiptese, mas daquela outra em que o acordo internacional se desdobra em textos - via de regra, dois textos - produzidos em momentos diversos, cada um deles 
firmado em nome de urna das partes apenas.
     A troca cie notas - visada por aquele dispositivo da Conveno de Viena - , portanto, um mecanismo convencional idneo No h a novidade alguma: do uso dessa 
tcnica se colhem exemplos no Fundo dos arquivos diplomticos A real utilidade dessa abordagem do cdigo de Viena ter consistido em sepultar, de uma vez por todas, 
a mistificao - ora alimentada pela prtica de certas chancelarias, ora insinuada em peas doutrinrias obscuras - tendente a fazer ver a troca de notas como algo 
situvel  margem do direito dos tratados Este pargrafo comporta uma anlise sumria da troca de notas, em que primeiro se desbasta o conceito, reduzindo-o ao puro 
mbito do direito convencional, para chegar-se depois ao que, nesse mbito, a figura representa - ou seja, um processo alternativo de negociao e concluso de tratados..
    a) Troca de notas, um meio de comunicao De incio, cumpre limitar o alcance da expresso em exame. A conversao diplomtica, quando no oral, faz-se rotineiramente 
pela via do intercmbio de notas escritas - ora assinadas, ora providas apenas do selo ou carimbo prprio -, sem que essa constante movimentao, em duplo sentido, 
caracterize a troca de notas do direito convencional Esta ltima se d apenas quando  pos- svei determinai a presena do animus contrahendi; quando  vlido dizer 
que as partes, por esse processo formal - embora no solene -, entraram efetivamente num acordo destinado a produzir efeitos jurdicos, criando, entre ambas, o vinculo 
convencionai Inmeras so, no dia-a~dia da vida diplomtica, as notas que se trocam entre chancelarias e legaes, sem dar origem a um ver dadeiro acordo internacional 
por troca de notas E, dentre estas tantas,  interessante notar que algumas tm fundamental presena no direito dos tratados, visto que exprimem, por exemplo, a 
vontade das partes, ou de uma delas, no sentido de ver extinto certo compromisso em vigor,
     A esse gnero pertencem as notas com que dois governos se entendem para o efeito de ab-rogai um tratado bilateral vigente; bem assim aquelas que exprimem a 
denncia do tratado" por uma das par tes, e a notcia de recebimento, pela outra Diverso, porm,  o caso da troca de notas com que as partes visam a modificar o 
teor. ou mesmo a prorrogar a vigncia de um acordo preexistente Nestas hipteses, derontamo-nos com novo acordo - no estilo dos protocolos adicionais, bem caracterizado 
na sua vocao para instituir obrigaes mutuas entre as partes.
    b) Troca de notas: um mtodo negociai In ter ess a-nos, pois, to-s aquela troca de notas em que presente o nimo convencional, em que apurvei a inteno de 
celebrar um acordo autntico, bem que privado de unidade de instrumento,. Agora, num segundo passo., observamos que a troca de notas no  uma variante termino lgica 
para o tratado internacional , antes, um mtodo negociai, um processo de concluso de tratados bilaterais. A opo das partes por esse mtodo - que se contrape 
 negociao com vistas ao preparo de um texto nico, a ser firmado por ambas - nada tem a ver com a opo terminolgica que, em todo caso, se lhes concede.. A troca 
de notas pode, pois, ser o meio escolhido pelas partes para a concluso de um compromisso internacional que resolvam denominai acordo, conveno, ajuste, declarao, 
ou o que melhor lhes parea.
    Seo II - CLASSIFICACO DOS TRATADOS
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14. Proposio da matria. Aqui se estudam to~s aqueles esquemas classificatrios que, em certa medida, iro contribuir' para o melhor e mais rpido entendimento 
de aspectos da gnese, da vigncia ou da extino dos tratados internacionais. Cuidaremos de classificar' os tratados  luz de dois critrios de ndo- [efonncil 
- tendo a ver com o nmero de partes e a extenso do procedimento adotado -, e trs outros de ndole material - dizendo respeito  natureza das normas expressas 
no tratado,  sua execuo no tempo e  sua execuo no espao,.
15. Nmero de partes. A simplicidade desta primeira chave classificatria contrasta com a dimenso de sua importncia, ao longo de todo o estudo do direito dos tratados. 
Aqui nada mais se leva em conta que o nmero de partes, o nmero de pessoas jurdicas de direito das gentes envolvidas pelo processo convencional,. Diz-se bilateral 
o tratado se somente duas as partes, e multilateral ou coletivo em todos os outros casos, ou seja, se igual ou superior a trs o nmero de pactuantes.
      evidente a bilateraliclacle de todo tratado entre Estado e organizao internacional, ou entre duas organizaes, qualquer que seja o nmero de seus membros 
A organizao, nessas hipteses ostenta sua personalidade singular, distinta daquela dos Estados componentes
16. Procedimento. Aqui distinguiremos os tratados segundo o procedimento adotado para sua concluso. Mais que a medida cronolgica desse processo - um dado falacioso 
-, interessa- nos a questo de saber se, dentro dele.  possvel detectai duas fases de expresso do consentimento das partes, este entendido como prenunciativo 
na primeira, a da assinatura, e como definitivo na segunda, a da ratificao, ou se, num quadro unifsico, o consentimento definitivo se exprime na assinatura, desde 
logo criadas as condies para a vigncia do tratado.
     Esta , pois, aquela mesma chave classificatria que os publicistas franceses adotam para distinguir os tratados em sentido estrito dos acordos em forma simplificada11 
E nada mais razovel, quanto aos primeiros, que a referncia ao sentido estrito. A histria do direito das gentes demonstra - e o veremos na hora oportuna - que 
o processo solene ou formal, com duplo momento de expresso do nimo das partes,  aquele que se encontra na origem da experincia convencional entre as naes, 
sendo o outro o resultado de uma prtica bem mais recente
    O mais importante tpico a ser aclarado, neste passo, diz respeito  pretensa identidade entre os acordos de. procedimento breve - hbeis, pois, para viger desde 
a assinatura, sem necessidade de ratificao - e os acordos executivos, assim chamados sob a inspirao da prtica convencional norte-americana.
    Acordo executivo  expresso criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do poder Executivo, independentemente 
do parecer e consentimento do Senado. Ora, o critrio que nos orienta neste tpico de classificao tem a ver com a natureza, mais ou menos complexa, do procedimento 
convencional - ou, caso se prefira, com a necessidade ou desnecessidade de ratificao. No se volta este critrio, absolutamente, par a o problema de saber quais 
os poderes internos envolvidos na formao da vontade dos Estados pactuantes - a melhor dizer, de cada um dos Estados pactuantes. Um tratado em forma simples, concludo 
e posto em imediato vigor pela assinatura das partes no instrumento nico, ou por troca de notas, no se confundir com um acordo executivo se os governos pactuantes 
estiverem agindo com apoio em aprovao parlamentar tpica, expressa pelo Legislativo ao tempo mesmo da negociao ou antes. Ao reverso,  desengana- damente executivo 
o tratado solene, de procedimento longo, em que o intervalo entre a assinatura e a ratificao de cada parte se v preencher no com a consulta ao respectivo parlamento 
- acaso desnecessria, segundo seu sistema constitucional -, mas com estudos e reflexes confinados no puro mbito governamental
     Percebe-se, alm disso, que a extenso do procedimento  fator objetivo: cabe a considerar o tratado em si mesmo, e apurar as circunstncias de sua concluso, 
as condies de sua entrada em vigor A seu turno, a distino entre o tratado executivo e seu natural modelo contrastante - qual seja o tratado abonado pelo parlamento- 
traz a marca da subjetividade: para bem oper-la, no se levar em conta qualquer caracterstica do prprio tratado, mas a maneira de agir de cada uma das partes 
pactuantes, em ateno s normas do seu direito interno que distribuem competncia para o comprometimento exterior. Conseqncia dessa subjetividade  que um mesmo 
tratado pode ter carter executivo para algumas das partes e no para outras o que se d com mais assiduidade no plano bilateral, Assim, o Acordo militar Brasil-Estados 
Unidos, de 15 de maro de I952lf\ foi um acordo executivo apenas do ponto de vista norte-americano, havendo motivado no Brasil a necessria consulta ao Congresso, 
preliminar  ratificao O art., XII desse tratado dispunha sobre sua entrada em vigor, marcando-a para a data em que o governo brasileiro notificasse ao governo 
dos Estados Unidos sua ratificao.
      luz do critrio classificatrio de que ora nos ocupamos, essa desigualdade na postura das partes no perturba a noo de que o tratado assim concludo , 
objetivamente, um tratado de procedimento longo A assinatura, no desfecho da negociao, no teve a virtude de faz-lo firme em definitivo - embora, sob a tica 
singular de uma das par tes, isso fosse juridicamente possvel, e talvez desejvel. S a ratificao, apesar de unilateral, pde propiciar, nos termos do tratado, 
sua entrada em vigor
     fundamental que jamais se identifique a realidade cientfica com a mera probabilidade estatstica. Feita essa advertncia, cumpre reconhecer que o procedimento 
breve tem servido, com freqncia infinitamente maior,  concluso de tratados bilaterais, e de importncia limitada, que  celebrao de pactos coletivos sobre 
os interesses mais eminentes da comunidade das naes. A prtica geral e, com particular uniformidade, a prtica brasileira, pem  mostra duas outras caractersticas 
do procedimento breve, Ele convive melhor com o sistema da troca de notas que com a lavratura do tratado em instrumento nico. De outro lado, sua simplicidade no 
costuma oferecer lugar  participao do chefe de Estado. Pelo poder Executivo, exprimindo o consentimento nacional, fala e assina, via de regra, o ministro das 
relaes exteriores. Em sntese, e desde que evitemos o erro de ver na reunio desses elementos autnomos um dogma de f, ser possvel descrever, por oposio ao 
tratado em sentido estrito, um modelo de tratado em forma simples, da mais alta incidncia na prtica internacional contempornea: aquele acordo bilateral, sobre 
matria de importncia limitada, que se conclui mediante procedimento breve, sob a forma da troca de notas, envolvendo apenas o ramo executivo do poder pblico das 
partes, e sem inter veno formal dos chefes de Estado.
17. Natureza das normas. A distino entre tratados contratuais e tratados normativos vem padecendo de uma incessante perda de prestgio. Charles Rousseau permaneceu 
entretanto fiel a essa idia, desenvolvida em sua obra de 1944 e reafirmada nas seguintes12,. E ntida, segundo Rousseau, a diferena funcional entre os tr atados-contratos, 
assim chamados porque atravs deles as pintes realizam uma oper ao jurdica - tais os acordos de comrcio, de aliana, de cesso territorial -, e os tratados-leis, 
por cujo meio as partes editam uma regra de direito objetivamente vlida..
     A esta ltima ciasse pertenceriam as grandes convenes coletivas como as da Haia e de Genebra sobre o direito da guerra; e. de resto, todos os tratados em 
que se percebesse nas partes - mesmo quando pouco numerosas - o intento de estabelecer certas regras uniformes de conduta Prpria do tratado contratual, por seu 
turno, seria a diversidade do objeto visado pelas partes, cada uma delas desejando justamente aquilo que a outra lhe pode dar. Exemplos muito claros deste quadro 
so os tratados relativos s diversas formas da compra ou da troca, entre Estados, de bens de qualquer natureza.
     A crtica de Hans Kelsen a essa distino classifrcatria  fulminante, Parece-lhe que tanto no tratado chamado contratual quanto naquele dito normativo, a 
vontade convencional das partes tem sempre um mesmissimo objeto, constitudo pela integralidade do teor do tratado'8,, A abordagem kelseniana induz a ver como superficial 
- ou pelo menos como extrajuridica - a tese de que haja diversidade no intento de dois Estados que pactuam, por exemplo, sobre a troca de minrio de ferro por petrleo, 
pel s ato de que um deles deseja obter o petrleo do co- pactuante, enquanto este tem seu interesse voltado para o minrio A inteno ltima de ambos, nesse quadro, 
 uma s: criar o mecanismo normativo que permita a satisfao de suas necessidades comerciais, mediante u intercmbio daqueles bens Assim, Kelsen aponta como pleonasmo 
a expresso tratados normativos13 Todos o so, dos mais transcendentes pactos universais s avenas de comrcio que os Estados concluem aos pares O que pode variar, 
em verdade,  o feitio de execuo das normas convencionais - menos, porm,  luz do direito que sob um enfoque puramente operacional, Acresce que um dos dois plos 
dessa classificao, o tratado contratual  algo que talvez nunca se encontre em estado de pureza Mesmo nas avenas bilaterais voltadas para a simples troca de bens 
ou de servios,  usual que marque presena o elemento "normativo" - consistente, por exemplo, numa clusula de nao mais favorecida ou num dispositivo de salvaguarda 
Quando menos, o tratado contratual ter seu texto arrematado pelas indispensveis clusulas finais - sobre ratificao, entrada em vigor, perspectiva de denncia 
-, cujo carter normativo os autores dessa proposio cassificatria no poderiam negar
     Evite-se, contudo, o extremo de recusar qualquer valor jurdico a esse ensaio de classificao Ele abriu caminhos  teoria geral do direito internacional pblico 
Juan Carlos Puig lembra que a teoria do tratado-lei  de uma utilidade inestimvel para a devida inteligncia da funo legislativa numa comunidade descentralizada^. 
Mas  possvel afirmar, com segurana, que a distino entre tratados contratuais e tratados normativos pouco prstimo oferece ao estudo do prprio direito dos tratados.
18. Execuo no tempo. Cabe aqui um esclarecimento incidente: pelos critrios formais, todo tratado se pode ajustar, na sua integralidade, a um dos plos de cada 
chave classificatria, Se confrontamos, por exemplo, os tratados bilaterais aos multi- laterais, no h meio-termo, no h hibridismo possvel. J no domnio dos 
critrios materiais de classificao a realidade  outra. No  de rigor, no  sequer fortemente provvel que, tomando ao acaso um tratado internacional, possamos 
situ-lo, por inteiro, em determinada categoria. Foi visto, no pargrafo precedente, que um mesmo tratado pode abrigar elementos "normativos" e elementos "contratuais" 
- sob a tica dos partidrios dessa classificao. Esse fenmeno  prprio dos critrios classificatrios materiais: v-lo-emos presente, por isso, no pargrafo 
atual e no seguinte,
     conta da execuo no tempo, importa distinguir o tratado que cria uma situao jurdica esttica, objetiva e definitiva, daquele que estabelece uma relao 
jurdica obrigacional dinmica, a vincular as partes por prazo certo ou indefinido, O exemplo clssico da primeira espcie  o tratado de fronteiras - ou, mais exatamente, 
o tratado de limites -, pelo qual dois Estados acertam a linha divisria entr e seus territrios., A se enquadram, por igual, os tratados pertinentes  cesso territorial 
- como, de resto, todos os tratados que formalizam transferncia definitiva de bens de qualquer espcie
     A cesso territorial onerosa teve grandes exemplos no tratado de 3 de maio de 1803 (Frana-Estados Unidos), relativo  compra da Louisiana por 60 milhes de 
francos; no tratado de 30 de maro de 1867 (Rssia-Estados Unidos), sobre a compra do Alasca por 7,2 milhes de dlares; e no tratado de 17 de novembro de 1903 (Bolvia-Brasil), 
sobre a compra do Acre por 2 milhes de libras esterlinas14
    A doutrina tem proposto diversas denominaes para os compromissos internacionais desta espcie: tratados dispositivos, reais, territoriais, executados, e at 
mesmo - o que soa paradoxal - transitrios., Este ultimo rtulo se prende  idia da instantaneidade da execuo de tais pactos - limitada, muitas vezes,  simples 
publicidade da nova situao jurdica objetiva que as partes estabeleceram -, em confronto com a permanncia, a continuidade, a extenso, no tempo, dos atos executrios 
de um tratado de aliana, de comrcio, de extradio ou de cooperao cientfica. Por isso, os mesmos autores que chamam de transitrios os tratados criadores de 
situao jurdica objetiva qualificam como permanentes aqueles cuja execuo se prolonga pelo tempo, Clara ironia: permanentes, a rigor, so os primeiros, visto 
que instituem, embora sem qualquer mecanismo de execuo espraiado ao longo do calendrio, um quadro jurdico que se pretende eterno. Com efeito, s a vontade comum 
das partes - no a denncia unilateral, nem o rompimento diplomtico, nem o fenmeno sucessrio - poderia no futuro desfazer o tratado dispo- sitivo* Esse tratado, 
assim, no se executa no dia-a-dia dos pactuantes, como um acordo de intercmbio comer cial Ele opera como ttulo jurdico, paia fundamentar, a todo tempo, a legitimidade 
da situao que nele encontra origem
     Acadmica, mas nem por isso desinteressante,  a questo de saber se o tratado dispositivo se pode dizer vigente pelo tempo afora. Questo que, de todo modo, 
no se coloca apenas no plano do direito internacional. Est em vigor, hoje, o tratado que em J803 transferiu da Frana para os Estados Unidos o territrio da Louisiana? 
Isso  rigorosamente o mesmo que indagar se permanece em vigor, em certa ordem jurdica interna, a lei que, em 1945, tenha mandado erigir em praa pblica o monumento 
a um heii nacional Esses textos no se encontram juridicamente mortos, por fora da alegada exausto das medidas executrias que provocaram Eles vigem, sem dvida, 
apesar da profunda diversidade reinante entre sua vigncia, que  esttica - como a da escritura que prova uma transao imobiliria - e a vigncia dinmica dos 
restantes compromissos internacionais,
     E sempre possvel encontrar combinadas as duas caractersticas num mesmo tratado, como aquele que traa a linha limtrofe entre dois Estados e ao mesmo tempo 
institui comisso mista para preservar os recursos naturais da zona de fronteira. Esse feitio hbrido marca o tratado boliviano-brasileiro de 1903, relativo  negociao 
do Acre Ali no se cuidou da venda de uma rea j perfeitamente delimitada, por preo uniforme e liqidado no ato.. A necessidade de bem determinar os contornos 
do territrio em causa, e ainda a complexidade da contraprestao, alm do parcelamento da soma expressa em dinheiro, conduziram a que a execuo desse pacto se 
prolongasse acentuadamente no tempo
19. Execuo no espao. O entendimento dessa idia cas- sificatria ser facilitado por um exemplo hipottico. Se o Reino Unido se envolve na celebrao de um tratado 
relativo  padronizao do uso de cheques por particulares, ou  proteo de algo como o meio ambiente ou os direitos humanos, vem  baila a questo do alcance espacial 
desse tratado, que, em regra, ser aplicado a todo o territrio sujeito quela soberania pactuante, mas que tambm poderia, por algum motivo, aplicar-se somente 
s ilhas britnicas, ou, pelo contrrio, somente s terras ultramarinas, ou ainda ao conjunto, mas com a excluso do pas de Gales, ou das ilhas Shetland, Mas quando 
o Reino Unido trata com o Uruguai sobre a compra de carne, ou ingressa numa organizao internacional mediante adeso a seu tratado constitutivo, ou se envolve em 
pactos pertinentes ao alto mar,  Lua,  Antrtica, tende a ser de total impertinncia o tema do alcance espacial desses compromissos no quadro territorial cia potncia 
contratante. Sua execuo, com efeito, implica uma conduta centralizada, a cargo da administrao do Estado, e voltada para o exterior . A presuno de validade 
do tratado em todo o territrio desse Estado faria aqui pouco sentido, porque, pela natureza do compromisso, ele no poderia, logicamente, viger em parte apenas 
do dito territrio.
     Aos tratados da primeira espcie - no aos da segunda - refere-se o art 29 da Conveno de Viena, assim concebido:
     "Aplicao territorial dos tratados.
     A menos que uma inteno diferente resulte do tratado, ou seja de outro modo estabelecida, um tratado obriga cada uma das partes em relao a todo o seu territrio".
     A inteno diferente a que se refere o texto de Viena traduziu-se inmeras vezes na chamada "clusula colonial", com que potncias do hemisfrio norte deixaram 
expressa a inaplicabilidade, aos seus territrios de ultramar, de tratados geralmente afetos ao progresso sociai, a benefcios de ordem econmica,  garantia de 
direitos individuais.. A limitao do alcance territorial de um tratado pode, entretanto, dever-se a razes somente tcnicas - e no raro bvias -, como sucede com 
o Tratado de Cooperao Amaznica, celebrado entre Bolvia, Brasil, Colmbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela:
     "O presente Tratado se aplicar nos territrios das partes contratantes na Bacia Amaznica, assim como, tambm, em qualquer territrio de uma parte contratante 
que, pelas suas caractersticas geogrficas, ecolgicas ou econmicas, se considere estreitamente vinculado  mesma"".
Seo III - PRODUO DO TEXTO CONVENCIONAL
20. Competncia negociai. Todo Estado soberano tem capacidade paia celebrai tratados, e igual capacidade costumam ter as organizaes internacionais. Cuida-se agor 
a de determinai quem est habilitado a agir em nome daquelas personalidades jurdicas  hora do procedimento negociai Ao contrrio do treaty- making power3, que 
encontra sua disciplina no direito pblico interno de cada pessoa jurdica de direito das gentes, a representatividade exterior do Estado  matria de direito internacional, 
sedimentada pela via costumeira, e hoje versada na Conveno de Viena* O ponto de partida para esse exerccio analtico  o entendimento da dimenso jurdica do 
chefe de Estado.,
    a) Chefes de Estado e de governo, A voz externa do Estado , por excelncia, a voz de seu chefe. Certo que a conduo efetiva da poltica exterior somente lhe 
incumbe, em regra, nas repblicas presidencialistas, onde - a exemplo do modelo monrquico clssico - a chefia do Estado e a do governo se confundem na autoridade 
de uma nica pessoa. No que estritamente concerne, porm, ao direito dos tratados, a representatividade ilimitada do chefe de Estado no sofre desgaste  conta do 
regime parlamentarista, em que se lhe preserva de toda responsabilidade governativa - transferida esta ao gabinete e a seu regente, o primeiro-ministro, titular 
da chefia do governo,  correta a proverbial assertiva de que os chefes de Estados parlamentares no governam. O que lhes sobra, contudo, costuma ser exatamente 
a encarnao da soberania estatal, e essa virtude representativa, no que toca  celebrao de tratados internacionais, tem irrecusvel importncia.
     A autoridade do chefe de Estado no domnio da concluso de tratados internacionais no conhece limites: ele ostenta, em razo do cargo, idoneidade para negociar1 
e firmar o acordo, e ainda para exprimir - desde logo, ou mediante rati-
no consiste, sob este prisma exato, em saber se o objeto de anlise  ou no unia personalidade jurdica internacional, hbil para concluir tratados; e menos ainda 
em determinar quais as pessoas que talam em seu nome nos foros exteriores. Consiste, sim, em investigar o processo de formao da vontade do Estado quanto ao comprometimento 
externo, e tem por domnio, em razo disso, o seu direito constitucional O treaty-making pow er , assim, aquela competncia que a ordem jurdica prpria a cada 
Estado costuma partilhar entre o governo e o parlamento. No  uma competncia negociai:  o poder de determinar, em definitivo, a disposio do Estado em relao 
ao compromisso. Este o sentido do treaty-making power nas obras clssicas de Hans Blix e Paul de Vischer, como ainda em O'Cornell (p. 219-220) eRousseau (p 33 es 
) ficao ulterior - o consentimento estatal definitivo. No vem  cena, neste passo, a questo constitucional domstica..  notrio que mesmo os chefes de Estados 
presidencialistas costumam ter partilhada com o poder Legislativo a competncia para resolver sobre tratados; assim como  sabido que nas naes parlamentaristas 
o chefe de Estado - presidente ou monarca - nem sequer partilha essa competncia, visto que mantido, em regra,  margem do processo decisrio. Em ambos os casos, 
a limitao constitucional de poder no prejudica a plenitude da representatividade exterior
    Em todos os atos relacionados com o comprometimento internacional, o chefe de Estado dispe da autoridade fluente de seu cargo, nada se lhe exigindo de semelhante 
 apresentao de uma carta de plenos poderes - mesmo porque  impossvel atinar com quem expediria, em seu favoi, semelhante credencial. A prtica internacional, 
ora espelhada na Conveno de Viena, atribui idntico estatuto de representatividade ao chefe do governo - quando essa funo, qual sucede no parlamentarismo, seja 
distinta da precedente,
    b) Plenipotencirios. Um terceiro dignitrio possui ainda essa qualidade representativa ampla: trata-se do ministro de Estado responsvel pelas relaes exteriores, 
em qualquer sistema de governo., Aqui, porm, importa destacar certa distino entre o ministro especializado e as duas autoridades precedentes. A representatividade 
do chefe de Estado e do chefe do governo pode entender-se originria, o que no sucede no caso do ministro, que a tem derivada. Reina um generalizado sentimento 
da impro- priedade de se ajustar ao chefe de Estado, ou ao chefe do governo, o rtulo de plenipotencirio, visto que esta expresso intuitivamente se assemelha a 
mandatrio, e s parece adequada a quem se viu conceder os plenos poderes - no a quem por natureza detm tais poderes, e a prerrogativa, inerente ao cargo, de outorg- 
los a outrem O ministro das relaes exteriores se entende um plenipotencirio - no quadro internacional - desde o momento em que investido pelo chefe de Estado, 
ou pelo chefe do governo, naquela funo especializada. Ele guardar o benefcio dessa pre- suno de qualidade, independentemente de qualquer prova documental avulsa, 
enquanto exercer o cargo.
    Tambm prescinde da apresentao de carta de plenos po- deres o chefe de misso diplomtica - isto , o embaixador ou o encarregado de negcios -, mas apenas 
par a a negociao de tratados bilaterais entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. O horizonte desta plenipotncia presumida , assim, e numa dupla dimenso, 
muito estreito se confrontado com o que se abre ao ministro do exterior;
     A Conveno cie Viena diz que esse poder geralmente reconhecido aos chefes de misso diplomtica, para a negociao bilateral, vai at a adoo do texto do 
compromisso. Este  um momento processual que a prpria Conveno, logo adiante, antepe ao da autenticao do texto No  de crer que tenha havido o intento de 
estabelecer que o embaixador s tem virtude nata para levai a negociao at o consenso em torno do texto convencional, precisando, contudo, de uma carta de plenos 
poderes para autentic-lo mediante assinatura. Isso contradiria a prtica corrente, demonstrativa cie que esses diplomatas negociam e assinam tratados bilaterais 
entre o Estado de origem e o Estado de exerccio funcional,  base nica do credenciamento permanente de que gozara. Isto, porm, na exata medida em que a assinatura 
signifique desfecho do processo negociai e autenticao do texto avanado, sem implicar consentimento definitivo..
    Ressalvada, assim, a plenipotncia que, de modo amplo ou limitado - respectivamente -, recai sobre o ministro das relaes exteriores e o chefe de misso diplomtica, 
 certo que os demais plenipotencirios demonstram semelhante qualidade por meio da apresentao da carta de plenos poderes, O destinatrio dessa carta , se bilateral 
a negociao, o governo co-pactu- ante, e sua entrega deve preceder" o incio da negociao, ou a prtica do ato ulterior a que se habilita o plenipotencirio- O 
expedidor formal da carta de plenos poderes  o chefe de Estado, no s nas repblicas presidencialistas - em que lhe incumbe simultaneamente a chefia do governo 
-, mas tambm, de modo geral, nos sistemas parlamentares de governo.
    O elemento credenciado pela carta de plenos poderes h de ser, normalmente, um diplomata ou servidor pblico de outra rea. A necessidade da credencial especfica, 
de todo modo,  to certa nesse caso quanto no de um particular recrutado pelo governo paia o encargo negociai Mesmo os ministros de Estado dela no prescindem - 
 exceo do titular das relaes exteriores,.
    c) Delegaes nacionais.. Antes de tudo, a delegao tem a ver com a fase negociai da gnese dos tratados . Pluralizar a representao do Estado  algo oneroso, 
que s em circunstncias raras encontraria justificativa  hora dos atos posteriores ao esforo preparatrio do texto convencional Naquela fase, contudo, a individualidade 
do plenipotencirio costuma no bastai  completa e adequada colocao dos desgnios do Estado. D- se-lhe apoio mediante a composio do grupo, subordinado  sua 
chefia. A hierarquia parece indissocivel da delegao. Seu chefe - e apenas ele - detm a carta de plenos poderes. Os demais integrantes do grupo., quer se qualifiquem 
como delegados, quer como suplentes, ou como assessores, tm por incumbncia dar-lhe o suporte que requeira - supr indo, por exemplo, sua impossibilidade de presena 
constante  mesa de uma negociao ininterrupta, ou de presena simultnea em duas ou mais cmaras a que, por especialidade, os trabalhos preparatrios se hajam 
distribudo No se concebem conflitos dentro da delegao: h de prevalecer, em face da eventual variedade de opinies, a voz do chefe24, enquanto autorizada - o 
que se presume at evidncia em sentido contrrio - pela origem de seus plenos poderes
1        24 Entretanto, isto no se d com as delegaes nacionais  conferncia anual da
OIT, onde se negociam as convenes internacionais do trabalho: o chefe, neste caso.  um delegado governamental, cuja posio no vincula os delegados c[assistas, 
representantes sindicais dos empregadores e dos trabalhadores
     O chefe da delegao no  necessariamente um diplomata Outros servidores do Estado, civis ou militares, podem receber o encargo.. Neste caso  comum - embora 
no obrigatria - a presena de pelo menos um diplomata no corpo da delegao,
     No caso das organizaes internacionais, o secretrio-geral - ou o funcionrio que, sob ttulo diverso, encabea o quadro administrativo da organizao,  quem, 
via de regra, e sob a autoridade da assemblia gerai, conclui seus tratados. Essa prtica tem sido adotada pela OEA e pelas congneres de alcance regional, seja 
o co-pactuante um Estado integrante do respectivo quadro ou estranho a ele, ou ainda uma outra organizao internacional. O Secretrio-gerai da ONU, por sua vez, 
esteve incumbido de celebrar tratados afetos  competncia decisria da Assemblia Geral - como os acordos de sede, em 1946-47, com a Sua e os Estados Unidos -, 
 do Conselho de Segurana e  do Conselho Econmico e Social Houve casos em que o secretrio-geral subdelegou esse encargo a diretores executivos da organizao
21. Negociao bilateral: roteiro e circunstncias. Em regra a negociao bilateral se desenvolve no territrio de uma das partes contratantes, sendo lgico e econmico 
que tenha curso na capital nacional, entre a chancelaria - assim chamado o ministrio, secretaria de Estado ou repartio governamental que responde pelas relaes 
exteriores - e a embaixada do Estado co-pactuante, ou a delegao especialmente enviada por este para discutir o tratado, A falta de relacionamento diplomtico permanente 
entre dois Estados no impede que o preparo de um tratado bilateral se faa no territrio de um deles, mediante o envio, pelo outr o, de delegao ad hoc. Certos 
fator es, no entanto, podem apontar como prefervel que se negocie em territrio de terceiro Estado, Destacam-se entre esses fatores (a) o clima de animosidade ou 
desconfiana mtua reinante entre as partes e (b) a vantagem operacional e econmica representada pelo cenrio neutro, onde se encontrem representaes diplomticas 
permanentes dos dois pactuantes.
     O acordo de Paris ps termo a cinco anos de negociao, na capita! francesa, entre o Vietn e os Estados Unidos da Amrica, enquanto continuava em curso um 
conflito armado entre as partes (1968-1973). Em circunstncias no muito diversas, Egito e Israel concluram o acordo de Camp David, em territrio americano, em 
26 de maro de 1979. O Brasil, no dispondo, no Imprio e na Repblica velha, de misses diplomticas permanentes em diversas naes da Amrica Latina - que tampouco 
se faziam representar no Rio de Janeiro -, com elas desenvolveu negociaes convencionais naqueles centros de grande convergncia diplomtica do passado Tal foi 
o caso das convenes de arbitragem Brasil-Haiti e Brasil- Repblica Dominicana, ambas negociadas em Washington, por contacto entre embaixadas, e concludas, respectivamente, 
em 25 e 28 de abril de 1910
    Se as partes fazem uso de um mesmo idioma,  natural que nele se desenvolva a negociao e se lavre o texto do tratado. A regra parece valer tambm no caso de 
Estados plurilnges que tenham um idioma em comum, qual o francs entre Blgica e Sua, ou o ingls entre Canad e Nigria. No h registro histrico da preterio 
das comodidades oferecidas pelo uso da lngua comum s partes, nem mesmo ao tempo em que se podia indicar o latim, e mais tarde o francs, como lngua diplomtica 
de certo prestgio.
    Se diferentes as lnguas das partes que se entregam  negociao bilateral, o dilogo ter curso no idioma - no raro um terceiro - que maior comodidade oferea 
O resultado, contudo, h de ser um texto convencional:
    a) lavrado numa nica verso autntica;
     O latim, para tal propsito, no sobreviveu ao sculo XVIII - e nem teria, de outro modo. a dimenso exigida pela linguagem convencional contempornea Outro 
idioma sem bandeira, o esperanto, no fez sucesso no domnio do direito das gentes . O francs foi, nos sculos XVIII e XIX, o idioma que mais se empregou nos tratados 
bilaterais entre pases que no o tinham como vernculo., No, porm, sem incmodo poltico, tantas vezes traduzido numa clusula final proclamalria de que o uso 
daquele idioma no o consagrava para qualquer efeito, no devendo mais tarde ser invocado como precedente, Essa clusula aparece nos Tratados de Rastadt de 1714 
e de Aix-Ia-Chapelle de 1748, no Tratado de aliana franco-austraco de 1756, na Ata final do Congresso de Viena de 1815, e ainda no tratado relativo ao casamento 
do prncipe D Pedro com a arquiduquesa Leopoldina, de 1816,
    b) lavrado em duas verses autnticas e de igual valor;
     Por honrar o princpio da igualdade, este sistema tem merecido franca preferncia na prtica internacional moderna, apesar do embarao prtico que possa resultar 
de dar-se valor uniforme aos dois textos, para efeito de interpretao
    c) lavrado em mais que duas verses, todas autnticas e de igual valor;
     Esta frmula, comum no domnio dos tratados raul ti later ais, explica-se no plano bilateral quando uma das partes, pelo menos.,  um Estado plurilnge, ou 
uma organizao internacional empenhada em valorizar de modo paritrio, nesse terreno, os idiomas de seus Estados-membros..
    d) lavrado em duas ou mais verses autnticas, mas com privilgio assegurado a uma nica, paia efeito de interpretao.
     Se, neste caso, o privilgio recasse sobre o idioma de uma das partes, a comodidade interpretativa mal compensaria o incmodo poltico, semelhante quele que 
marca o sistema da verso nica. Tem sido comum,  vista disso, que se d prevalncia  verso concebida em terceiro idioma. Vejja-se, no Acordo sobre transporte 
martimo Brasil-Polnia, de 1976, art. 10: '"Feito em Varsvia, em 26 de novembro de 1976, em dois originais, nas lnguas portuguesa, polonesa e inglesa, sendo todos 
os textos igualmente autnticos.. Em casos de qualquer divergncia, prevalecer o texto em lngua inglesa'
    O texto de todo tratado bilateral expresso em instrumento nico h de resultar, na sua integraiidade, do consenso entre as partes, co-responsveis por sua formulao. 
Quando, sobre a substncia do pactuado, tanto quanto sobre sua expresso formai, nenhum debate sobreviva entre os pactuantes, a negociao ter terminado,. O texto 
estar pronto - e o estar, se for o caso, em mais de um idioma -, cumprindo agora autentic-lo, para que se tenha a exata evidncia documental de quanto quiseram 
estabelecer os negociadores. A assinatura destes  ato idneo para a autenticao do texto convencional. No menos idnea, para esse exato fim,  a assinatura acl 
referendum, ou a simples rubrica - decorrncias usuais do fato de no se encontrar o negociador munido de poderes par a uma assinatur a normal.
     Supondo que nos encontremos era face de um tratado bilateral sujeito  ratificao pelas partes - um tratado, pois, de procedimento longo -,  evidente que 
a assinatura no cria por si o vnculo convencional. Nesse caso a explicao para que certo Estado reduza os poderes de seu agente negociador ao mbito da rubrica, 
ou da firma ad referendum, est muitas vezes numa presuno intuitiva, to desprovida de base jurdica quanto - infelizmente - disseminada desde algum tempo, no 
sentido de que a assinatura no se limita a fixar e a autenticar o texto, mas importa algum inominado compromisso para as partes.. Isto  um engano O consentimento 
que pela firma se exprime, nesse quadro, alcana a redao do projeto convencional, e  apenas prenunciativo da expresso da vontade de assumir o vnculo - expresso 
esta que poder deixar de sobrevir, j que juridicamente no obrigatria, nem mesmo para governos independentes, neste domnio, de controle parlamentar,. Se algo 
mais, portanto, se pode deduzir da assinatura que a simples autenticidade do texto,  a vontade de prosseguir no procedimento,. Isso no  nada alm da inteno 
governamental de refletir sobre a perspectiva de ratificao do projeto, para, se a tanto animado, observar a eventual imposio, por seu direito interno, de prvia 
consulta ao poder Legislativo,
22. Negociao coletiva: roteiro e circunstncias. A negociao coletiva comum reclama a convocaco de uma conferncia diplomtica internacional, votada exclusivamente 
 feitura de um ou mais tratados, ou a uma pauta de discusso mais ampla, em que se inscreva, contudo, alguma produo convencional,
     Assim, as conferncias de Viena de 1961 e de 1963 foram levadas a efeito para o fim nico de se produzirem, respectivamente, os tratados relativos aos privilgios 
do servio diplomtico e do servio consular l as conferncias tnteramericanas anteriores  fundao da OEA - e por isso Inconfundveis com sesses de assemblia 
de uma organizao internacional - foram fecundas na produo de tratados, sem que somente a tal trabalho se limitasse sua agenda
    A conferncia  usual mesmo quando no muito numerosos os Estados interessados em pactuar. Sua iniciativa, assume-a um grupo de Estados, uma organizao internacional, 
ou mesmo um Estado isolado que, por qualquer razo, tenha especial interesse no trato da matria. Se a iniciativa  de uma organizao internacional, pode dar-se 
que em seu prprio interior deva ter curso a negociao do tratado,, De outro modo, impe-se o entendimento oportuno com Estado que oferea seu territrio paia sediar 
a conferncia..
     Sediar conferncia preparatria de tratado internacional  empresa onerosa, visto que no  costume ratearem-se despesas de arranjo e manuteno do local prprio, 
ou de servios secretariais -dentre os quais a interpretao orai simultnea e a traduo de textos tm destacado peso, Parece, entretanto, que o dispndio do tesouro 
pblico local  largamente compensado, em termos econmicos, pelo ingresso das divisas que respondero pela subsistncia das delegaes estrangeiras..
    Em presena da pluralidade idiomtica - que marca todas as conferncias internacionais de grande porte numrico -, ser necessrio que as partes escolham os 
idiomas de trabalho negociai, e os idiomas em que pretendem lavrar as verses autnticas do texto acabado, No  imperioso que coincidam aqueles e estes, mas  o 
que sucede normalmente.
     Verso autntica  a que se produz no curso da negociao, e que a seu tnni- no merece a chancela autenticatria das partes. Verso oficial  a que, sob a 
responsabilidade de qualquer Estado pactuante. produz-se a partir dos textos autnticos, no seu prp ti o idioma Assim, a Carta das Naes Unidas foi concebida em 
cinco verses autnticas - nos idiomas chins, espanhol, francs, ingls e russo -. e deu origem a inmeras verses oficiais - como aquela que, em portugus, foi 
lavrada no Brasil
     Usualmente complexa, a ordem dos trabalhos numa conferncia multilateral preparatria de tratado exige um texto normativo, de propores variveis. Esse regulamento 
interno da conferncia costuma ser projetado pelo governo do Estado sede ou pela secretaria da organizao internacional convocadora, e submetido, vestibularmente, 
 deliberao plenria. A diviso inicial dos negociadores em comisses e grupos de trabalho  o meio de garantir o progresso e a racionalidade da negociao, virtualmente 
impossvel no plenrio, salvo quando se imaginasse um tratado multilateral de rara simplicidade, em tomo de cujo projeto se conseguisse reunir, desde logo, a aquiescncia 
das partes., A disponibilidade de um projeto de tratado tem sido regra nas conferncias internacionais, e sua utilidade  irrecusvel, ainda nos casos em que afinal, 
no texto acabado, pouco ou nada reste daquela base de trabalho., Dificilmente se poderia instaurar a negociao pelo debate oral, na ausncia de um ou mais esboos 
que, tomados como referncia, permitam avaliar as posies de princpio dos negociadores
    J vimos que nenhuma negociao bilateral chega a bom termo sem que o texto convencional, em cada uma de suas palavras, tenha parecido convir a ambas as partes. 
Num quadro coletivo, o ideal do assentimento unnime  de tanto mais rdua conquista quanto maior o nmero de Estados pactuantes, H que aceitar o fenmeno da sucumbncia, 
e todo o esforo desenvolvido na prtica das negociaes coletivas, a propsito, foi no sentido de assegurar que os pactuantes minoritrios somente devessem enfrentar 
contrariedade quando opostos a uma expressiva maioria* A luz dessa idia fermentou o princpio dos dois teros - por oposio ao de simples maioria absoluta. Consagra-o, 
hoje, a Conveno de Viena:
     "A adoo do texto de um tratado numa conferncia internacional efetua-se por maioria de dois teros dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados 
decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa" (art 92,  22).
    Sob o argumento da convenincia de evitar, tanto quanto possvel, a confrontao pelo voto, e a conseqente configurao dos negociadores "vencidos", tem-se 
visto apregoai" a excelncia do consenso, cuja busca, por todos os meios, e ainda que  custa de mtua tr ansigncia, seria o melhor mtodo de negociao coletiva, 
A respeito, estudo de Barry Buzan toma por modelo de anlise a Conferncia das Naes Unidas sobre o direito do mar, e
o        *
transcreve, em certo ponto, uma observao de Charney que melhor far compreender o substrato poltico dessa tendncia:
        uO sistema do consenso garante que a tomada de decises na negociao multilateral de um tratado no ser dominada pela superioridade numrica de nenhum 
grupo de naes Antes, dar-se- maior significado procedimental  variedade no poder das naes Como  difcil fazer aceitar sistemas de voto que abertamente reconheam 
as diferenas de importncia entre as naes, o mtodo do consenso permite a manuteno de uma processual rs tica igualitria que, na prtica, pode assegurar que 
as negociaes multilaterais reflitam o poder geopoltico real das naes participantes"15
    Embora no comprometa em definitivo - visto que os tratados multilaterais normalmente no prescindem da ratificao de cada Estado pactuante para obrig-lo -, 
a assinatura  algo a cujo respeito os governos contemporneos tm hesitado mais do que seria razovel,  vista de que esse ato apenas contribui paia garantir a 
autenticidade do texto que se acabou de negociar no foro multilateral A no-assinatura por parte do Estado que integrou os trabalhos negociais  um gesto sem significado 
jurdico, e pretende ter, no plano poltico, efeito publicitrio da insatisfao daquele com o texto acabado, e, pois, de sua dvida sobre a utilidade de assinar 
o que provavelmente no ser ratificado.
23. Estrutura do tratado. O texto convencional acabado ostenta sempre um prembulo, seguido da parte dispositiva2*1. Eventualmente esse texto  complementado por 
anexos,
    Em regra, na atualidade, o prembulo enuncia o rol das partes pactuantes, e diz dos motivos, circunstncias e pressupostos do ato convencional As consideraes 
que ento se deduzem no integram a parte compromissiva do tratado.. No obstante, parece merecer assentimento geral a idia de que, a exemplo do prembulo de constituies 
nacionais e outros diplomas de direito interno, o arrazoado que encabea os tratados internacionais pode representai valioso apoio  interpretao do dispositivo. 
Rousseau enfatiza em dois casos a utilidade do discurso preambular; aquele em que ali se encontra uma disposio supletiva, no intento de suprir as lacunas do tratado...
      o que se d nas Convenes da Haia (1899, 1907) sobre o direito da guerra, onde o prembulo lembra que, nas situaes ali no regidas, os beligerantes e a 
populao civil estaro "sob a salvaguarda e sob o imprio dos princpios do direito das gentes, tai como resultam dos usos estabelecidos entre naes civilizadas, 
das leis de humanidade e das exigncias da conscincia pblica". E tambm o que sucede na Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados: o prembulo termina por 
afirmar que "as regras do direito internacional costumeiro continuaro a reger as questes no reguladas nas disposies da presente Conveno"
       e aquele em que o prembulo enuncia os objetivos do tratado com preciso suficiente para orientar a interpretao do dispositivo16.
     Por mais de tuna vez a Corte Internacional de Justia valeu-se declaradamente do prembulo para determinar o exalo alcance de parte do dispositivo convencional: 
caso do direito de asilo, opondo a Colmbia ao Peru, e trazendo  cena a Conveno da Havana de 1928 sobre aquele tema; caso dos sditos norte-americanos no Marrocos, 
opondo a Frana aos Estados Unidos, e reclamando interpretao do Ato de Algesiras, de 1906: caso do Sudoeste ajucano, opondo Etipia e Libria  frica do Sul, 
e motivando exame do mandato confiado pela SDN a este ltimo Estado, em 1920.
    Parte essencial do tratado, o dispositivo lavra-se em linguagem jurdica - o que no ocorre, necessariamente, com o prembulo, ou com os anexos.. Suas construes 
lingsticas tm o feitio de normas, ordenadas e numeradas como artigos - vez por outra como clusulas. A dimenso varia: muitos so os tratados que contam menos 
que uma dezena de artigos, contrastando com a Conveno de Genebra de 1949 sobre a proteo de civis - cento e cinqenta e nove artigos -, o Tratado de Roma, que 
mstituiu a em 1957 - duzentos e quarenta e oito artigos -, ou o Tratado de Versalhes de 1919 - quatrocentos e quarenta artigos.
   Diversamente do prembulo, os anexos constituem parte do teor compromissivo do tratado.. Seu deslocamento topogrfico resulta s vezes da convenincia de um abrandamento 
metodolgico do texto principal, e, mais freqentemente, da inteno de evitar que esse texto, lavrado em linguagem jurdica, deixe- se permear por outro gnero 
de linguagem - quando no por equaes ou frmulas numricas, grficos e ilustraes. Em anexo, diversos dos tratados sobre o direito da guerra mostram smbolos 
vrios, referidos - mas obviamente no estampados - no dispositivo. Conforme a natureza do tratado, o anexo pode ser uma lista de produtos qumicos, de cereais, 
de entorpecentes, de espcies da fauna marinha, e muito mais..
   Seo IV - EXPRESSO DO CONSENTIMENTO
24. Assinatura. Eala-se aqui daquela fuma que pe termo a uma negociao - quase sempre bilateral -, fixando e autenticando, sem dvida, o texto do compromisso, 
mas, acima disso, exteriorizando em definitivo o consentimento das pessoas jurdicas de direito das gentes que os signatrios representam. No h, pois, perspectiva 
de ratificao ou de qualquer gesto confirmatrio alternativo. O comprometimento se perfez, e o tratado tem condies de vigncia imediata - a menos que, por convenincia 
das partes, prefiram diferir a vigncia por tempo certo. De todo modo, uma clusula final ter disciplinado essa matria.
     Acordo Brasil-Colmbia, de assistncia recproca para a preveno do uso e trfico ilcitos de substncias estupefacientes e psicotrpicas:
     "Art.. VIII. O presente Acordo (..,,) entra em vigor sessenta dias depois da data de sua assinatura.
     Feito em Bogot, aos 12 dias do ms de maro de 1981, em dois originais, nas lnguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autnticos" (R 
S G.) (D. . V)
     Protocolo Brasil-R F. da Alemanha sobre cooperao financeira: '"Ait. 8 O presente Protocolo entrar em vigor na data da sua assinatura, Feito em Braslia, 
aos 12 dias do ms de junho de 1981, em dois originais, cada um nos idiomas portugus e alemo, sendo ambos os textos igualmente autnticos" (R. S G.) (F. J. S-).
    O primeiro exemplo ilustra, no domnio do direito dos tratados, o fenmeno correspondente  vacatio legis, Ao longo dos sessenta dias ali referidos, encontram-se 
as partes na expectativa de que chegue o momento por elas considerado ideal para o incio de vigncia do tratado,  fundamental que essa dilao da entrada em vigor 
- muito comum tambm nos tratados coletivos - no obscurea ou perturbe, de nenhum modo, a certeza de que o compromisso internacional j est consumado, em termos 
definitivos e perfeitos. No h retratao possvel, a pretexto de que o pacto ainda no entrou em vigor. Uma coisa  a consumao do vnculo jurdico, de pronto 
escorado na regra pacta sunt servanda. Outra, diversa e secundria, desde que j estabelecido aquele vnculo obrigatrio para as partes,  a determinao do momento 
em que lhes tenha parecido prefervel desencadear, com a vigncia, a disciplina legal convencionada, em sua plenitude.
25. Intercmbio instrumental. Na troca de notas a expresso do consentimento pode, em tese, ficar na dependncia de ulterior manifestao das partes. A experincia 
brasileira registra casos de submisso ao Congresso de acordos concludos por esse mtodo para que, com o abono parlamentar, o Executivo os confirmasse em seguida, 
Usual, porm,  que o caminho da troca de notas traduza a opo das par tes pelo procedimento breve, e que o consentimento, assim, deva exprimir-se em fase nica, 
ao cabo da negociao, Dentro deste quadro, no  a assinatura de uma e outra das notas o ato expressivo do consentimento, mas sua transmisso  parte co-pactuante,
     o contrrio da assinatura de um tratado feito era instrumento nico, a assinatura da nota unilateral no  ato pblico, e o cenrio - no menos unilateral 
- de sua aposio sobre o documento  de molde a torn-la reversvel S a efetiva troca das notas perfaz o compromisso E quando no simultnea a entrega mtua de 
instrumentos, a transmisso da nota-proposta compromete o remetente - tal como o gesto do primeiro Estado a ratificar certo pacto coletivo -, consumando- se o vnculo 
bilateral com a transmisso da noa-resposta
26. Ratificao: entendimento. Pelo acentuado nmero de distores que circundam o entendimento desse instituto, convm que se lhe precise, de inicio, o conceito, 
para cuidar' depois das caractersticas principais da ratificao, das formas que pode assumir materialmente, e, por ltimo, da figura do depositrio dos instrumentos 
de ratificaco, no caso dos tratados multila-
a        7
terais.
    Arnold McNair lembrou que o termo ratificao tem sido usado, em teoria e prtica do direito internacional pblico, para significar pelo menos quatro coisas 
distintas:
    "a) o ato do rgo estatal prprio - um soberano, um presidente, um conselho federal - que exprime a vontade do Estado de se obrigar por um tratado; isto  o 
que s vezes se denomina ratificao no sentido constitucional;
    b) o procedimento internacional pelo qual o tratado entra em vigor, ou seja, a troca ou depsito formal dos instrumentos de ratificao;
    c) o prprio documento, selado ou de outro modo autenticado, em que o Estado exprime sua vontade de se obrigar pelo tratado;
    d) avulsa e popularmente, a aprovao do tratado pela legislatura, ou outro rgo estatal cujo consentimento possa ser necessrio; este  um emprego infeliz 
da palavra, e deveria ser evitado"17.
     O erro conceituai deste ltimo entendimento da ratificao  ainda mais grave do que aparenta ser Faz-se, no caso, uso de termo consagrado em direito internacional 
para cobrir fato jurdico que, onde previsto pelo direito interno, neste encontra sua exclusiva regncia Parece, ademais, que a idia da "'ratificao" do tratado 
como ato constitucional domstico, a cargo do parlamento ou de rgo outro, repousa sobre o imperdovel esquecimento de que o tratado envolve diversos Estados soberanos, 
no cabendo supor que uma ou mais soberanias co-pactu- antes, j acertadas com o governo do Estado de referncia, tenham ficado na expectativa do abono finai do 
parlamento deste.
    No se pode entender a ratificao seno como ato internacional, e como ato de governo. Este, o poder Executivo, titular que costuma ser da dinmica das relaes 
exteriores de todo Estado, aparece como idneo para ratificar - o que no lxico significa confirmar -, perante outras pessoas jurdicas de direito das gentes, aquilo 
que ele prprio, ao trmino da fase negociai, deixara pendente de confirmao, ou seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto,. Parlamentos nacionais no 
ratificam tratados, primeiro porque no tm voz exterior, e segundo porque, justamente  conta de sua inabilidade para a comunicao direta com Estados estrangeiros, 
nada lhes tero prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente., que possam mais tarde confirmar pela ratificao.
     Nos tpicos de McNair, a letra c retrata a confuso compreensvel - e, em gerai, inofensiva - que se faz s vezes entre um ato jurdico e seu instrumento, seu 
produto documental, Temos aqui o avesso da tendncia, em linguagem jurdica coloquial, a dizer que "uma procurao" - em vez de um mandato-foi confiada por certa 
pessoa a outra,  o nome do instrumento tomando iugar ao nome do ato; enquanto, na hiptese ora referida, em trilha inversa, chama-se pelo nome do ato jurdico ratificao 
aquilo que  apenas o instrumento de ratificao ou a carta de ratificao
    O exato conceito da ratificao no  tampouco o que se v, dentro do rol precedente, na letra a. Em direito das gentes, esse instituto no se deve confundir 
com a chamada "ratificaco no sentido constitucional", at porque diversos so os Estados em que a ratificao de nenhum modo se formaliza internamente, sendo, pois, 
apenas apurvel quando se consuma no plano internacional, e com o inteiro feitio de um ato internacional,
     O entendimento expresso na alnea b da relao de McNair  o que se aproxima da realidade, exceto pela referncia  entrada em vigor do tratado - um desfecho 
cuja eventual inocorrncia no invalida a certeza da ratificao acaso consumada, e depois carente de objeto pela desistncia da outra parte, ou pela falta de quorum. 
Na tentativa conceituai  impossvel desprezar, por outro lado, o elemento lxico. O cerne jurdico e os efeitos da ratificao e da adeso tendem a ser rigorosamente 
idnticos, sem que o valor etimolgico do primeiro termo nos autorize, porm, a us-lo para significar um procedimento isolado e originrio, de quem, nada havendo 
dito antes de provisrio, prenunciavo ou condicional, nada possa depois confirmai, ou dizer de novo, agora em definitivo,
    Ratificao  o ato unilateral com que a pessoa jurdica de direito internacional, signatria de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, 
sua vontade de obrigar-se,
27. Ratificao: caractersticas. Outrora, fundava-se a prtica da ratificao de tratados 110 intuito de garantir ao soberano o controle da ao exterior de seus 
plenipotencirios. Era raro, mesmo nas monarquias constitucionais como o Imprio do Brasil, que o poder Legislativo devesse merecer consulta preliminar  ratificao 
de um pacto pelo governo. Seria demasiada e temerria confiana, entretanto, permitir que o negociador pie- nipotencirio, numa poca de comunicaes lentas e difceis, 
ajustasse l fora os termos do compromisso - s vezes sob o peso de circunstncias fortuitas e questes imprevisveis, surgidas no curso do trabalho negociai -, 
e desde logo o assumisse em definitivo, trazendo ao soberano o fato consumado, O intervalo entre a assinatura e a ratificao era tempo de meditar sobre a qualidade 
do desempenho negociai do plenipotencirio, e sobre a convenincia de confirmar o pacto. Anlise esta que se desenvolvia, de regra, no estrito domnio do governo.
     Charles Rousseau, referindo-se ao momento contemporneo, destaca trs razes justificativas de que se tenha preservado a prtica do consentimento mediante ratificao, 
De inicio, a importncia da matria versada nos tratados reclama o pronunciamento pessoal do chefe de Estado, a quem deve incumbir o ato jurdico envolvente de interesses 
nacionais de monta. Em segundo lugar, essa prtica previ- ne controvrsias acerca de um eventual abuso ou excesso de poder, por parte do plenipotencirio,  ocasio 
da assinatura, e reduz ao mnimo a perspectiva da ar- gio de erro, dolo, corrupo ou coao., A terceira razo ? do ponto de vista de inmeras naes, a mais 
importante: cuida-se do desenvolvimento da participao do poder Legislativo na formao da vontade do Estado sobre o comprometimento exterior. E os parlamentos, 
porque ausentes da cena diplomtica, no se poderiam fazer ouvir seno no tempo que medeia entre esses dois distintos atos de governo, a assinatura do tratado e 
sua ratificao-1.
    a) Competncia.. No ao direito das gentes, mas  ordem constitucional interior de cada Estado soberano, incumbe determinar a competncia de seus rgos para 
a assuno, em nome do Estado, de compromissos internacionais - e, pois, para a ratificao de tratados, cuja negociao,  fora de exemplar uniformidade entre 
as vr ias ordens jurdicas, ter sido conduzida por agentes do poder Executivo.
     Importante, entretanto,  ter presente a distino entre a disciplina constitucional do treaty-making power - com que os Estados cuidam, em regra, de par tilhar 
de algum modo entre o Executivo e o Legislativo o poder decisrio - e a disciplina internacional da representatividade do Estado frente a seus pares. Sabe-se, por 
via de regra, que ao chefe de Estado cumpre formalizar a ratificao, firmando a respectiva carta instrumental: isto sucede mesmo nos pases em que, em razo do 
governo de gabinete, pouco tem ele, chefe de Estado, de poder real; e ainda naqueles em que o prprio governo se subordina, nessa matria, ao mais amplo e severo 
controle parlamentar Apesar de tudo, no se discutir, no foro internacional, a legitimidade de um primeiro-ministro, ou mesmo de um ministro de relaes exteriores, 
que em seu prprio nome pretenda ratificar certo tratado. A questo, aqui,  de pura representatividade, e a Conveno de Viena, fiel ao costume, deixou claro que 
chefes de governo e ministros do exterior tambm se presumem competentes para todos os atos relativos  concluso de um tratado.
    b) Discricionariedae. Expresso final do consentimento, a ratificao  to discricionria quo livre o Estado soberano para celebrar tratados internacionais. 
Parece claro que a assinatura, sempre que adotado o procedimento longo, no pretende vincular o Estado, j que de outro modo faltaria razo de ser ao ato ratificatrio. 
 igualmente certo - embora talvez nem to evidente - que a assinatura, nesse caso, tampouco vincula o governo do Estado, de modo que se possa aventar a obrigatoriedade 
da ratificao desde quando aprovado o compromisso pelo parlamento. O princpio reinante, pois,  o da discricionariedade da ratificao. Por quanto ficou visto, 
no comete qualquer ilcito internacional o Estado que se abstm de ratificar um acordo firmado em foro bilateral ou coletivo, Rousseau pondera que, licita embora, 
a recusa de ratificao se pode s vezes entender como politicamente inoportuna ou inamistosa18.
     Em 3 de dezembro de 1979 a Frana anuncia seu propsito de no ratificar a Conveno de 3 de dezembro de 1976 sobre a despoluio do Reno. Uma semana depois 
os Pases Baixos - cujo empenho nessa Conveno chegara a motivai a ida, a Paris, de um grupo de parlamentares holandeses, com o objetivo de animar seus homlogos 
no parlamento francs -- exprimem um protesto formal contra aquela atitude. O Brasil no ratificou a Conveno sanitria que firmara com a Argentina e o Uruguai 
em 1873, nem o Tratado argenno-brasileiro de 1890 sobre a fronteira das Misses, nem tampouco o Tratado de amizade e comrcio celebrado com a Prsia em 1903. No 
segundo caso, o Congresso desaprovou o tratado, por larga maioria. No primeiro, porm, em razo da poca, no cabia consulta ao parlamento, havendo ocorrido desistncia 
governamental aps melhor anlise do texto. No terceiro, enfim, o Congresso chegou a aprovar o tratado por decreto legislativo, e a recusa de levar a termo o comprometimento 
deveu-se tao-s s reflexes finais do Executivo.
    No h norma costumeira, em direito das gentes, fixando algo como um prazo mximo para ratificao do tratado, a contar do trmino da negociao, ou da assinatura 
- acaso diferida -, ou do momento em que o governo interessado disponha da respectiva aprovao parlamentar, A disciplina desta questo  tpica O tratado poder 
calar-se a respeito, deixando valer o princpio da discrio quanto ao ensejo em que cada Estado o ir ratificar.. Ou certa clusula final fixar prazo - algo como 
dois anos - para que sobre venham as ratificaes.
     Sucede que muitos dos tratados que estipulam prazo para os Estados negociadores exteriorizarem seu consentimento definitivo so tratados abertos a adeso Fica 
visto, em tais circunstncias, que no h na fixao do prazo, em essncia, um comando peremptrio, mas uma exortao a que os pactuantes no retardem indefinidamente 
sua palavra ltima Afinal, perdido o prazo para ratificar o pacto, poder o Estado valer-se da prerrogativa aberta aos que nem sequer o fumaram, e ingressar no seu 
domnio jurdico mediante adeso O Brasil fu mou em Genebra, em 7 de junho de 1930, a Conveno estabelecendo lei uniforme sobre letras de cmbio e notas promissrias, 
cujo art 4 mandava que os instrumentos de ratificao fossem depositados antes de Ia de setembro de 1932. No tendo podido observar o prazo, este pas acabaria 
por aderir  Conveno - nos termos do art.. 5<J -. em 26 de agosto de 1942
    c) Irretratabilidade. Ato unilateral e discricionrio, a ratificao , no obstante, irretratvel, mesmo antes que o acordo se tenha tomado vigente, e, s vezes, 
antes que a regra pacta sunt servanda haja comeado a operar em sua plenitude.  de evidncia primria que, vigente o compromisso, seu fiel cumprimento se impe 
s partes, e a denncia unilateral, se e quando possvel, estar subordinada a regras prefixadas, acautelatrias do interesse dos demais pactuantes. A irretratabilidade 
da ratificao, contudo,  princpio que opera desde que formalizada a expresso individual do consentimento definitivo, cobrindo, assim, duas espcies de lapso 
temporal anterior  vigncia do tratado: (1) o perodo em que a ratificao de uma das partes aguarda a da outra, nos acordos bilaterais; ou aquele em que as primeiras 
ratificaes aguardam o alcance do quorum. nos acordos coletivos; e (2) a fortiori, o perodo em que, consumado o pacto bilateral pela dupla ratificao, ou o pacto 
coletivo pelo alcance do quorum, as partes esperam que se esgote um lapso de acomodao, previsto no prprio texto - trinta dias, noventa dias, ou algo assim -, 
para a entrada em vigor. Nesta segunda hiptese o pacto j se encontra desenganadamente perfeito e consumado. A norma pacta sunt servanda opera com toda sua virtude, 
e responde pela irretirabilidade das ratificaes. Na primeira hiptese, porm, visto que o tr atado ainda no existe juridicamente, seria imprpria a invocao 
daquela norma fundamental So princpios como o da boa f e o da segurana das relaes internacionais que embasam, em tal caso, a regra costumeira da irretratabilidade 
do consentimento definitivo.
     Aqui, no entanto, a regra no tem valor absoluto., Os mesmos princpios que lhe servem de apoio podem socorrer, eventualmente, a pretenso do Estado desejo- 
so de retirar seu consentimento a um tratado bilateral, quando a demora no pronunciamento da outra parte se tenha tomado insuportvel Este ponto de vista encontra 
suporte implcito na Conveno de Viena, que manda que o Estado se abstenha de praticar atos frustratrios do objeto e da finalidade de um tratado por ele ratificado, 
enquanto aguarda sua entrada em vigor, mas sob a condio de que esta no seja indevidamente retardada11 Por mais forte razo, o honesto abandono do consentimento 
h de ser tolerado nesta mesma hiptese
     Caso a caso, porm,  que se poder dizer da excepcionalidade justificativa de semelhante gesto - a exemplo do que ocorre, em direito das gentes, com a invocao 
da clusula rebus sic stantibus No h como ditar por antecipao a medida de uma demora insuportvel, a dimenso de uma expectativa razoavelmente inexigvel. Geraldo 
Eullio do Nascimento e Silva, representante do Brasil na conferncia de que resultou a Conveno de Viena, relata que ao ensejo da votao do artigo retromencionado 
certa delegao nacional desejou saber, com maior clareza, quando se pode estimar1 que a entrada em vigor de um tratado est sendo "indevidamente retardada"; ao 
que Humphrey Waldock, relator do projeto, replicou que "quanto menos se dissesse a respeito, melhor"19.
28. Ratificao: formas. Onde quer que a ratificao se preveja como meio de expresso definitiva do consentimento, deve ela ser expressa. Indicadores de uma suposta 
"ratificao tcita", qual a assuno, pelo Estado, de conduta coerente com os termos do pacto, ou sua invocao contra aquele que o tenha j ratificado, podem encontrar 
outra justificativa em direito das gentes; alm do qu no so hbeis par a caracterizar ato jurdico de tamanho relevo, Dispensa maior fundamentao a assertiva 
de que, em direito, tudo quanto  necessariamente formal h de ser, no mnimo, expresso., No que  tcito no h formalidade, e esta ltima, embora dispensvel noutros 
modelos de expresso do consentimento conhecidos em direito das gentes, no o  no caso da ratificao de tratados,
    Basicamente, a ratificao se consuma pela comunicao formal  outra parte, ou ao depositrio, do nimo definitivo de ingressar no domnio jurdico do tratado., 
Nos compromissos bilaterais  usual que o prvio entendimento diplomtico - quando no uma clusula do prprio pacto - programe a si- multaneidade da comunicao 
mtua, acompanhada pela troca dos instrumentos documentais de ratificao. No  juridicamente impositivo, porm, que ocorra essa simultaneidade, e que se produza 
o cerimonial da troca de instrumentos. O Estado A pode antecipar; no que lhe toca, a ratificao do tr atado avenado com B, e quedar  espera de que este ratifique 
tambm o compromisso, fazendo-Lhe a comunicao prpria e passando-lhe o respectivo instrumento. Se coletivo o tratado, o depositrio receber formalmente - mas, 
em geral, sem solenidade - a comunicao expressa no instrumento de cada Estado ratificante,
     certo, entretanto, que a ratificao - mais que tudo uma comunicao formal de parte a outra - pode consumar-se independentemente da entrega do instrumento 
escrito, seja porque esta ltima formalidade deva sofrer algum retardo, seja porque simplesmente reputada desnecessria pelas partes O primeiro caso  aquele em 
que a ratificao  declarada oralmente - num encontro pblico de chefes de Estado, por exemplo - ou pela via telegrfica, transitando o respectivo instrumento alguns 
dias mais tarde O segundo  aquele em que o tratado reclama a confirmao do consentimento, mas no fala em cartas de ratificao, seno em notas diplomticas com 
que as partes se informem reciprocamente que, atendidos os pressupostos do direito interno de cada uma delas, pode seu governo dai por firme o compromisso. Em casos 
desta espcie, o no-uso do termo ratificao  fato absolutamente inofensivo, visto que configurado, no seu exato perfil jurdico, aquele instituto..
29. Ratificao: o depositrio. No seria sensato que, nos tratados coletivos, o Estado devesse promover a ratificao perante cada um dos demais pactuantes O que 
sucede nesse caso  o depsito do instrumento de ratificao, cuja noticia ser dada aos interessados pelo depositrio, Este no o , contudo, apenas dos instrumentos 
de ratificao. A prtica o aponta como depositrio do tratado. Por haver, cooperativamente, assumido esse encargo de ndole secretarial, v-lo-emos receber em depsito, 
primeiro, os originais do prprio pacto. Depois, os instrumentos de ratificao, Mais tarde, se for o caso, os instrumentos de adeso. Eventualmente, as notificaes 
de denncia Tudo isto para s mencionar o principal, em meio a suas variadas atribuies.
     Originalmente - vale dizer, ao inicio da produo de tratados multilaterais -, o depositrio  sempre um Estado, e quase sempre aquele Estado em cujo territrio 
teve curso a conferncia onde se negociou o compromisso No primeiro aps-guer- ra, incipiente a era das organizaes internacionais, a OIT oferece o exemplo pioneiro 
da organizao depositei) ia, no tocante s convenes internacionais do trabalho; e em molde institucionalizado, uma vez que sua prpria Constituio dita o procedimento 
a adotar-se em carter permanente na concluso daqueles acordos especiais O emprego de organizao internacional como depositria de tratados s ganha, contudo, 
dimenses maiores no segundo aps-guerra, e  sombra das Naes Unidas.
     Modernamente tem-se observado recair a escolha do depositrio no sobre certa organizao, mas sobre seu funcionrio mais graduado - no caso da ONU, o secretrio-geral. 
Por maior comodidade e convenincia poltica das partes, j no  raro, tambm, que diversos Estados assumam ao mesmo tempo as funes de depositrio
30. Pressupostos constitucionais do consentimento: generalidades. O tema em que ingressamos  de direito interno. O direito internacional, como ficou visto, oferece 
exata disciplina  representao exterior dos Estados, valorizando quanto por eles falem certos clignitrios, em razo de suas funes. No versa, porm, aquilo 
que escapa ao seu dominio, porque inerente ao sistema de poder consagrado no mbito de toda ordem jurdica soberana. Presume-se, em direito das gentes, que os governantes 
habilitados, segundo suas regras,  assuno de compromissos internacionais - todos eles, observe-se, vinculados ao poder Executivo - procedem na conformidade da 
respectiva ordem interna, e s excepcionalmente uma conduta avessa a essa ordem poderia, no plano internacional, comprometer a validade do tratado.
    Dado que o consentimento convencional se materializa sempre num ato de governo - a assinatura, a ratificao, a adeso -, parece claro que seus pressupostos, 
ditados pelo direito interno, tenham normalmente a forma da consulta ao poder Legislativo. Onde o Executivo depende, para comprometer externamente o Estado, de algo 
mais que sua prpria vontade, isto vem a ser em regra a aprovao parlamentar, configurando exceo o modelo suo, era que o referendo popular precondiciona a concluso 
de certos tratados. O estudo dos pressupostos constitucionais do consentimento , assim, fundamentalmente, o estudo da partilha do treaty-making power entre os dois 
poderes polticos - Legislativo e Executivo - em determinada ordem jurdica estatal. Melhor proveito dar a anlise do caso brasileiro se precedida, ainda que em 
molde sumrio, pela considerao de alguns outros sistemas nacionais
     No modelo francs a aprovao parlamentar constitui pressuposto da confirmao de alguns tratados que a Constituio menciona. So eles os tratados de paz, 
os d comrcio, os relativos  organizao internacional, os que afetam as finanas do Estado, os que modificam disposies legislativas vigentes, os relativos ao 
estado das pessoas, e os que implicam cesso, permuta ou anexao de territrio.. Cuida-se, pois, de um sistema inspirado na idia do controle parlamentar dos tratados 
de maior importncia,  luz do critrio seletivo que o prprio constituinte assumiu, No h, assim, sob o aspecto qualitativo, diferena entre o modelo francs - 
herdado pela Constituio de 1958 s linhas gerais de suas predecessoras de 1946 e de 1875 - e o que prevaleceu no Imprio do Brasil, sob a Constituio de 25 de 
maro de 1824. Separa-os um fator puramente quantitativo, j que neste ltimo caso a aprovao da Assemblia Geral impunha-se apenas quando o tratado envolvesse 
cesso ou troca de territrio imperial "ou de possesses a que o Imprio tenha direito", e desde que celebrado em tempo de paz.,
     A originalidade do modelo britnico, construdo sob o palio de uma constituio costumeira, est no modo de enfocar a matria. Ali tambm alguns tratados no 
dispensam a aprovao parlamentar.. No se pretende, contudo, que seja este um requisito de validade da ao exterior do governo, mas um elemento necessrio  implementao 
do pacto no domnio espacial da ordem jurdica britnica O governo  livre para levar a negociao de tratados at a fase ltima da expresso do consentimento definitivo, 
mas no deve deslembrar-se da sua inabilidade constitucional para alterar as leis vigentes no reino, ou para. de qualquer modo, onerar seus sditos ou reduzir-lhes 
os direitos, sem que um ato do parlamento para isso concorra.. Este, pois, o toque peculiar ao modelo britnico.. O mais simples e estereotipado pacto bilateral 
de extradio reclama, para ser eficaz, o ato parlamentar convalidante, porque no se concebe que uma pessoa, vivendo no real territrio, seja turbada em sua paz 
domstica, e mandada  fora para o exterior,  base de um compromisso estritamente governamental. Concebe-se, porm, que tratados da mais transcendente importncia 
poltica sejam concludos pela exclusiva autoridade do governo, desde que este possa execut-los sem onerar os contribuintes nem molestar, de algum modo, os cidados 
A margem da colaborao do parlamento pode o governo britnico, assim, adquirir territrio mediante compromisso poltico; e s no pode ceder territrio em face 
da presuno de que, com esse gesto, estar destituindo da proteo real os sditos ali instalados20
     A Constituio americana de 1787 garantiu ao presidente dos Estados Unidos o poder de celebrar tratados, com o consentimento do Senado, expresso pela voz de 
dois teros dos senadores presentes. Bem cedo, porm, uma interpretao restritiva da palavra inglesa treaties fez com que se entendesse que nem todos os compromissos 
internacionais possuem aquela qualidade Alm dos tratados, somente possveis com o abono senatorial, entendeu-se que negociaes internacionais podiam conduzir a 
acordos ou ajustes, os ali chamados agreements, para cuja concluso parecia razovel que o presidente prescindisse do assentimento parlamentar:, A prtica dos acordos 
executivos comea no governo de George Washington, e ao cabo de dois sculos ostenta impressionante dimenso quantitativa. A Corte Suprema norte-americana, levada 
por mais de uma vez ao exame da sanidade constitucional desses acordos, entendeu de convalid-los,
31. Pressupostos constitucionais do consentimento: o sistema brasileiro. Mais de um sculo depois de lavrada a Constituio dos Estados Unidos, e consciente de todos 
os seus dispositivos e da respectiva experimentao centenria, entendeu o constituinte brasileiro da primeira Repblica de dispor que cabe ao Congresso "resolver 
definitivamente sobre os tratados e convenes com as naes estrangeiras", competindo ao presidente da Repblica "celebrar ajustes, convenes e tratados, sempre 
cid referendum do Congresso".
     A redundncia terminolgica - ajustes, convenes, tratados -, alvo constante da crtica doutrinria, persiste at hoje na lei fundamental brasileira, com um 
mnimo de variedade. Ali viu Carlos Maxirniliano a inteno de compreender, pela superabundncia nominal, todas as formas possveis de comprometimento exterior21, 
O estudo da gnese das constituies brasileiras a partir da fundao da Repblica no permite dvida a respeito da correo dessa tese Os grandes comentaristas 
da Constituio da primeira Repblica - entre eles, destacadamente, Joo Barbalho e Clvis Bevilaqua22 - sustentaram a inviabilidade do comprometimento externo por 
obra exclusiva do governo, em qualquer caso,. No obstante, a histria diplomtica do Brasil sempre ofereceu exemplos de ao isolada do Executivo, em afronta aparente 
ao texto constitucional. A defesa de semelhante atitude ganhou vulto sob a Constituio de 1946, e teve em Hildebrando Accioly seu mais destacado patrocinador
32.0 problema dos "acordos executivos". A Constituio brasileira de 1938 diz ser da competncia exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre 
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional", sendo que ao Presidente incumbe "celebrar tratados, 
convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional"23. A carta no inova por mencionar encargos &c: no h compromisso internacional que 
no os imponha s partes, ainda que no pecunirios, A prtica recente, alcanando at os primeiros anos do novo sculo, prova que o governo e o parlamento brasileiros 
assim entendem: at mesmo tratados bilater ais para a mer a dispensa de vistos em passaportes tem sido regularmente submetidos  aprovao do Congresso A carta preservou, 
ademais, a redundncia terminolgica, evitando qualquer dvida sobre o propsito abrangente do constituinte,. Uma exegese constitucional inspirada na experincia 
norte-americana - e em quanto ali se promoveu a partir da compreenso restritiva do termo treaties -, se no de todo inglria no Brasil republicano do passado, tornou-se 
contemporaneamente impensvel Concedendo-se, pois, que tenha Accioly abonado, em seu tempo, uma prtica estabelecida extra legem,  provvel que tal prtica, na 
amplitude com que tenciona convalidai acordos internacionais desprovidos de toda forma de consentimento parlamentar, no se possa hoje defender seno contra legem.
     Muitas vezes se viu tratar a prtica cios acordos executivos como uma imperiosa necessidade estatal, a set escorada a todo preo pela doutrina Os argumentos 
metajurdicos que serviram de apoio a essa tese enfatizavam a velocidade com que se passam as coisas na poltica internacional contempornea, diziam da importncia 
das decises rpidas, enalteciam o dinamismo e a vocao simplificudura dos governos, deplorando, por contraste, a lentido e a obstrutiva complexidade dos trabalhos 
parlamentares, No se sabe o que mais repudiar nesse repetido discurso, se o que tem de fiivolo ou o que tem de falso,. O suposto ritmo trepidante do labor convencional 
nas relaes internacionais contemporneas seria fator idneo  tentativa de inspiraro constituinte, nunca  pretenso de desafi-lo Por outro lado  inexata e arbitrria 
a assertiva de que os parlamentos, em geral, quando dotados de competncia para resolver sobre tratados, tomem nisso maior tempo regular que aquele despendido pelos 
governos - tambm em geral - para formar suas prprias decises definitivas a respeito, mesmo que no considerado o perodo de negociao, em que agentes destes 
- e no daqueles -j conviviam com a matria em processo formativo Tbda pesquisa por amostragem permitir, neste pas, e no apenas nele, concluir que a demora eventual 
do Legislativo na aprovao de um tratado  companheira inseparvel da indiferena do prprio Executivo em relao ao andamento do processo: e que o empenho real 
do governo pela celeridade, ou a importncia da matria, tendem a conduzir o parlamento a prodgios de expedincia
     Juristas da consistncia de Hildebrando Accioly e de Joo Hermes Pereira de Arajo no fundaram, naturalmente, seu pensamento em consideraes do gnero acima 
referido Nem se pode dizer que tenham tomado por arma, na defesa da prtica dos acordos executivos, o entendimento restritivo da frmula "tratados e convenes", 
num exerccio hermenutico  americana O grande argumento de que se valeram, na realidade, foi o do cos (ume constitucional que se teria desenvolvido entre ns, 
temperando a fria letra da lei maior. Parece, entretanto, que a gnese de normas constitucionais costumeiras numa ordem jurdica encabeada por Constituio escrita 
- e no exatamente sumria ou concisa - pressupe o silncio, ou, no mnimo, a ambigidade do diploma fundamental, Assim, a carta se omite de abordar o desfazimento, 
por denncia, de compromissos internacionais, e de partilhar, a propsito, a competncia dos poderes polticos. Permite assim que ura costume constitucional preencha-com 
muita nitidez, desde 1926 - o espao normativo vazio Tal no  o caso no que tange a determinao do poder convencional, de cujo exerccio a carta, expressa e quase 
que insistentemente, no quer ver excludo o poder Legislativo. No se pode compreender, portanto, sob risco de fazer ruir toda a lgica jurdica, a formao idnea 
de um costume constitucional contra a letra da Constituio
33. Acordos executivos possveis no Brasil. Apesar de tudo, o acordo executivo - se assim chamamos todo tratado internacional carente da aprovao individualizada 
do Congresso -  uma prtica convalidvel, desde que, abandonada a idia tortuosa de que o governo possa pactuar sozinho sobre "assuntos de sua competncia privativa", 
busque-se encontrar na lei fundamental sua sustentao jurdica. Trs categorias de acordos executivos - mencionadas, de resto, por Accioly, ao lado de outras mais 
- parecem compatveis com o preceito constitucional: os acordos "que consignam simplesmente a interpretao de clusulas de um tratado j vigente", os "que decorrem, 
lgica e necessariamente, de algum tratado vigente e so como que o seu complemento", e os de modus vivendi, "quando tm em vista apenas deixai" as coisas no estado 
em que se encontram, ou estabelecer simples bases para negociaes futuras"24. Os primeiros, bem como estes ltimos, inscrevem-se no domnio da diplomacia ordinria, 
que se pode apoiai em norma constitucional no menos especfica que aquela referente  celebrao de tratados. Os intermedirios se devem entender, sem qualquer 
acrobacia hermenutica, cobertos por prvio assentimento do Congresso Nacional, Isto demanda, porm, explicaes maiores
    ci) O acordo executivo como subproduto de tratado vigente. Neste caso a aprovao congressional reclamada pela carta so~ fre no tempo um deslocamento antecipativo, 
sempre que ao aprovar" certo tratado, com todas as normas que nele se exprimem, abona o Congresso desde logo os acordos de especificao, de detalhamento, de suplementao, 
previstos no texto e deixados a cargo dos governos pactuantes.
    b) O acordo executivo como expresso de diplomacia ordinria.  da competncia privativa do presidente da Repblica manter relaes com os Estados estrangeiros. 
Nesta norma, que  da tradio constitucional brasileira, e que a carta de 1988 preserva, tem sede a titularidade, pelo governo, de toda a dinmica das relaes 
internacionais: incumbe-lhe estabelecer e romper a seu critrio relaes diplomticas, decidir sobre o intercmbio consular, sobre a poltica de maior aproximao 
ou r eserva a ser desenvolvida em face de determinado bloco, sobre a atuao de nossos representantes no seio das organizaes internacionais, sobre a formulao, 
a aceitao e a recusa de convites para entendimentos bilaterais ou multilaterais tendentes  preparao de tratados.. Enquanto no se cuide de incorporar ao direito 
interno um texto produzido mediante acordo com potncias estrangeiras, a auto-sufrcincia do poder Executivo  praticamente absoluta.
      tambm nessa norma que parece repousar a autoridade do governo para a concluso de compromissos internacionais terminantemente circunscritos na rotina diplomtica, 
no relacionamento ordinrio com as naes estrangeiras No seria despropositado, mas por demais rigoroso, sustentar que a opo pelo procedimento convencional desloca 
o governo do mbito das relaes ordinrias com o exterior, lanando-o no domnio da regra especfica, e ohrigando-o  consulta parlamentar Dit-se-ia ento que, 
livre para decidir unilateralmente sobre qual a melhor interpretao de certo dispositivo ambguo de um tratado em vigor, ou sobre como mandar proceder em zona de 
fronteira enquanto no terminam as negociaes demarcatrias da linha limtrofe em causa, ou sobre a cumukuivdade de nossa representao diplomtica em duas naes 
distantes, ou ainda sobre quantos escritrios consulares podero ser abertos no Brasil por tal pas amigo, o governo decairia dessa discrio, passando a depender 
do abono congressional, quando entendesse de regular qualquer daqueles temas mediante acordo com Estado estrangeiro.. Razovel apesar de rigorosa, essa tese no 
, contudo, a melhor Acordos como o modus vivendi e o pactum de contrahendo nada mais so, em regra, que exerccio diplomtico preparatrio de outro acordo, este 
sim substantivo, e destinado  anlise do Congresso.. Acordos interpretativos, a seu turno, no representam outra cosa que o desempenho do dever diplomtico de 
entender adequadamente - para melhor aplicar - um tratado concludo mediante endosso do parlamento Entretanto, na identificao dos acordos executivos inerentes 
 diplomacia ordinria, e por isso legitimveis  luz da lei fundamental, vale buscar dois caracteres indispensveis: a revenibilidade e a preexistncia de cobertura 
oramentria Esses acordos devem ser, com eito, desconstituveis por vontade unilateral, expressa em comunicao  outra parte, sem delongas - ao contrrio do 
que seria normal em caso de denncia De outro modo - ou seja, se a retratao unilateral no pudesse operar prontamente - o acordo escaparia s limitaes que o 
conceito de rotina diplomtica imporia Por igual motivo, deve a execuo desses acordos depender unicamente de recursos oramentrios j alocados s relaes exteriores, 
no de outros
34. Procedimento parlamentar. Concluda a negociao de um tratado,  certo que o presidente da Repblica - que, como responsvel pela dinmica das relaes exteriores, 
poderia no t-la jamais iniciado, ou dela no ter feito parte, se coletiva, ou haver ainda, em qualquer caso, interrompido a participao negociai brasileira - 
est livre para dar curso, ou no, ao processo determinante do consentimento,. Ressalvada a situao prpria das convenes internacionais do trabalho, ou alguma 
inusual obrigao imposta pejo prprio tratado em causa, tanto pode o chefe do governo mandar arquivar desde logo o produto a seu ver insatisfatrio de uma negociao 
bilateral ou coletiva, quanto determinar estudos mais aprofundados na rea do Executivo, a todo momento; e submeter quando melhor lhe parea o texto  aprovao 
do Congresso. Tudo quanto no pode o presidente da Repblica  manifestar o consentimento definitivo, em relao ao tratado, sem o abono do Congresso Nacional. Este 
abono, porm, no o obriga  ratificao. Isto significa, noutras palavras, que a vontade nacional, afirmativa quanto  assuno de um compromisso externo, assenta 
sobre a vontade conjugada dos dois poderes polticos A vontade singular de qualquer deles  necessria, porm no suficiente.
     A remessa de todo tratado ao Congresso Nacional para que o examine e, se assim julgar conveniente, aprove, faz-se por mensagem do presidente da Repblica, acompanhada 
do inteiro teor do projetado compromisso, e da exposio de motivos que a ele, presidente, ter endereado o ministro das Relaes Exteriores
     A matria  discutida e votada, separadamente, primeiro na Cmara, depois no Senado. A aprovao do Congresso implica, nesse contexto, a aprovao de uma e 
outra das suas duas casas Isto vale dizer que a eventual desaprovao no mbito da Cmara dos Deputados pe termo ao processo, no havendo por que levar a questo 
ao Senado em tais circunstncias.
     Tanto a Cmara quanto o Senado possuem comisses especializadas ratione materiae, cujos estudos e pareceres precedem a votao em plenrio O exame do tratado 
internacional costuma envolver, numa e noutra das casas, pelo menos duas das respectivas comisses: a de relaes exteriores e a de constituio e justia O tema 
convencional determinar , em cada caso, o parecer de comisses outras, como as de finanas, economia, indstria e comrcio, defesa nacional, minas e energia. A 
votao em plenrio requer o quorum comum de presenas - a maioria absoluta do nmero total de deputados, ou de senadores -, devendo manifestar-se em favor do tratado 
a maioria absoluta dos presentes O sistema difere, pois, do norte-americano, em que apenas o Senado deve aprovar tratados internacionais, exigindo-se naquela cosa 
o quo}um comum de presenas, mas sendo necessrio que dois teros dos presentes profiram voto afirmativo. Os regimentos internos da Cmara e do Senado se referem, 
em normas diversas,  tramitao interior dos compromissos internacionais, disciplinando seu trnsito pelo Congresso Nacional.
    O xito na Cmara e, em seguida, no Senado, significa que o compromisso foi aprovado pelo Congresso Nacional. Incumbe formalizar' essa deciso do parlamento, 
e sua forma, no Brasil contemporneo,  a de um decreto legislativo, promulgado pelo presidente do Senado, que o faz publicar no Dirio Oficial da Unio.
     O decreto legislativo exprime unicamente a aprovao. No se produz esse diploma quando o Congresso rejeita o tratado, caso em que cabe apenas a comunicao. 
mediante mensagem, ao presidente da Repblica. Exemplos de desaprovao foram muito raros na histria constitucional do Brasil, e entre eles destaca-se o episdio 
do tratado argentino-brasilerro de 25 de janeiro de 1890, sobre a fronteira das Misses, rejeitado pelo plenrio do Congresso em 18 de agosto de 1891, porcento e 
quarenta e dois votos contra cinco.
     Ura nico decreto legislativo pode aprovar dois ou mais tratados. Todavia, novo decreto legislativo deve aprovar tratado que antes, sob esta mesma forma, haja 
merecido o abono do Congresso, mas que, depois da ratificao, tenha sido um dia denunciado pelo governo. Extinta a obrigao internacional pela denncia, cogita-se 
agora de assumir novo pacto, embora de igual teor, e nada justifica a idia de que o governo possa faz-lo por si mesmo..
     A aprovao parlamentar  retratvel? Pode o Congresso Nacional, por decreto legislativo, revogar o igual diploma com que tenha antes abonado certo compromisso 
internacional? Se o tratado j foi ratificado - ou seja, se o consentimento definitivo desta repblica j se exprimiu no piano internacional -,  evidente que no., 
Caso contrrio, seria difcil fundamentar a tese da impossibilidade jurdica de tal gesto, Temos, de resto, um precedente: o Decreto legislativo n. 20, de 15 de 
dezembro de 1962, que revogou o de n 13, de 6 de outubro de 1959,
35. Reservas. A reserva  um qualificativo do consentimento.
Define-a a Conveno de Viena como a declaraco unilateral do > >
Estado que consente, visando a "excluir ou modificar o efeito jurdico de certas disposies do tr atado em relao a esse Estado"25. Tal conceito reclama as observaes 
seguintes,,
    a) A reserva pode qualificar tanto o consentimento prenun- ciativo,  hora da assinatura dependente de confirmao, quanto o definitivo, expresso por meio de 
ratificao ou adeso, No primeiro caso, argumenta-se que a reserva ser conhecida dos demais negociadores antes que resolvam sobre sua prpria ratificao, eliminado 
o fator surpresa, Como quer que seja, ficar visto que aos demais pac tu antes abre-se a possibilidade de objetar  reserva, ainda que formulada por Estado ratificante, 
ou por Estado aderente.
    b) A reserva  fenmeno incidente sobre os tratados coletivos, ao trmino de cuja negociao nem todos os Estados partcipes tero apreciado positivamente cada 
uma das normas que compem o texto, Ela  maneira de tornar possvel que, entendendo inaceitvel apenas parte - em geral mnima, ou, quando menos, limitada - do 
compromisso, possa o Estado, no obstante, ingressar em seu domnio jurdico. Constituem as reservas o corolrio das naturais insatisfaes que, ao trmino da negociao 
coletiva em conferncia, ter-se-o produzido, em relao a aspectos vrios do compromisso, numa parte mais ou menos expressiva da comunidade estatal ali reunida. 
No se compreende, desse modo, a reserva a tratado bilateral, onde cada tpico reclama o perfeito consenso de ambas as partes, sem o qu a negociao no vai a termo. 
Assim, como observou Rivier, uma pretensa reserva a tratado bilateral no  reser va, mas recusa de confirmar o texto avenado e convite  renegociao26.
     Um tratado de amizade, comrcio e navegao foi firmado por Brasil e China em 5 de setembro de 1880, aps o qu o governo imperial pretendeu qualificar sua 
ratificao com algumas reservas modificativas, O resultado foi dar-se por frustrado esse pacto, negociando-se outro, em Tientsin, afinal firmado em 3 de outubro 
de 1881, trocando~se instrumentos de ratificao em Xangai, em 3 de junho de 18S2,,
    Mesmo entre os tratados multilaterais, alguns h que parecem no comportar reservas por sua prpria natureza, e independentemente de clusula proibitiva,  o 
caso dos pactos institucionais e das convenes internacionais do trabalho Em janeiro de 1952 a Assemblia Geral da ONU adotou resoluo exortando todos os Estados 
a que, no preparo de tratados coletivos, disciplinassem o tema das reservas, proibindo-as, facultan- do-as, ou fixando a exata discriminao entre dispositivos passveis 
e impassveis de sofrer' reserva, no contexto convencional, So minoritrios, desde ento, os tratados multilaterais que nada dizem sobre reservas a seu pr prio 
teor, criando assim para as partes um inevitvel embarao. Entre estes figura, o que  surpreendente, a Conveno de Viena sobre o direito dos tratados, Em regra, 
o pacto coletivo diz algo sobre reservas . Probe- as, pura e simplesmente. Ou as admite a certa parte do texto, e no a outra. No silncio do texto, vale a disciplina 
estabelecida pela Conveno de Viena27: a reser va  possvel, desde que compatvel com o objeto e a finalidade do tratado,
    A responsabilidade pela negociao torna o Executivo, e ele somente, hbil para opor reservas quando da assinatura de um pacto coletivo. Opondo-as, e dependendo 
de aprovao congressional para consentir em definitivo, submeter ele ao parlamento o tratado sem deixar de registrar as reservas formuladas, que deseja manter 
 hora da ratificao. Cuida-se de saber se se pode tu aditar ressalvas no mbito do Legislativo, formulando-as, quando o governo delas no tenha cogitado em absoluto, 
ou somando restries novas quelas j pretendidas por este. Do ponto de vista jurdico, tal problema se confunde com o de saber se pode o parlamento aprovar certo 
tratado suprimindo as reservas desejadas pelo governo, Tudo, porm, no pressuposto de que o tratado em questo admite reservas, ou pelo menos no as probe. Atento 
aos limites acaso estabelecidos no tratado que examina, tem o Congresso Nacional o poder de aprov-lo com restries - que o governo,  hora de raicar, traduzir 
em reservas -, como ainda o de aprov-lo com declarao de desabono s reservas acaso feitas na assinatura - e que no podero ser confirmadas, desse modo, na ratificao, 
Nada h que fundamente, com poder jurdico de convencimento, a tese de que a aprovao s se concebe em termos integrais,, Bem o explicou Haroldo Vallado, como 
consultor jurdico do Itamaraty, em parecer de 2 de abril de 196228. Accioly, por seu turno, viu como legtima a recomendao do abandono de certa reserva que o 
governo fizera ao assinar certo pacto multilateral, expressa pelo Congresso no decreto legislativo aprobatrio29.
    Se o tratado disciplina a questo das reser vas no que lhe diz respeito, a nenhuma que seja formulada nos termos dessa disciplina pode outro Estado, em regra, 
responder com objeo ou com assentimento . O problema s aflora no silncio do texto, quando o autor da reserva, crendo-a, naturalmente, legtima - porque compatvel 
com a finalidade e objeto do tratado - v objetar a seu gesto outro Estado, que entende o contrrio. Neste caso, ao autor da objeo incumbe esclarecer se considera 
o tratado, como um todo, vigente entre si e o autor da reser va, ou no. Em caso afirmativo, estatui a Conveno de Viena que somente a norma objeto da reserva no 
se aplica nas relaes entre ambos.
     Por quebrar a uniformidade absoluta do regime jurdico convencional, a reserva c tradicionalmente entendida como um mal necessrio  preveno de mal maior, 
que seda a matginalizao de Estados diversos nos pactos a cujo texto fizessem restrio tpica, tantas vezes mnima, ou inexpressiva na essncia.. Assim, a retirada 
de reservas  gesto no apenas aceito, mas incentivado na cena do direito internacional publico. Muitos so os tratados que, facultando reservas, encenam tambm 
norma que prev e facilita sua retirada
36. Vcios do consentimento. Por convenincia didtica, aqui cuidaremos no s dos fenmenos que.., em mais de um ramo do direito., se denominam vcios do consentimento, 
mas tambm da irregularidade deste quando formalizado em afronta a normas de direito pblico interno, tocantes  competncia para consentir.
    a) Consentimento expresso com agravo ao direito pblico interno. Este tema no tem a ver com a impostura ou com o abuso ou desvio de autoridade praticado por 
negociadores, nem corn qualquer contexto em que se desentendam certo governo e seus agentes, mas com o ilcito praticado pelo poder Executivo quando externa, no 
plano do direito internacional, um consentimento a que no se encontra constitucionalmente habilitado. Convm recordar, de incio, que raras so as hipteses de 
irregularidade flagrante. Quando um governo se entende autorizado a pactuar sem consulta ao respectivo parlamento, ter em seu prol no mnimo um acervo de precedentes 
ou algum apoio doutrinrio, afora o caso em que espere recolher simplesmente o benefcio da dvida. Se incontroversa, porm, sua incompetncia para o ato internacional 
j consumado, e se fluente da lei fundamental a disciplina da matria, dificilmente o princpio pacta sunt servanda servir para fazer convalidar, na ordem interna, 
semelhante afronta ao primado da constituio.
     Poucas luzes oferece a respeito a jurisprudncia brasileira, Nuo h notcia de que se tenha diretamente argido no Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade 
de tratado  conta da falta de aprovao parlamentar. Por falta de legitimidade ativa, o Supremo no pde conhecer de um mandado de segurana impetrado em 2002 por 
alguns parlamentares que denunciavam a no-sub- misso ao Congresso de um acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da Amrica sobre o uso da base de lanamento 
de foguetes de Alcntara (MS 23.914). Entretanto, por mais de uma vez aquela corte, ao garantir no mbito espacial desta soberania a fiel aplicao de tratados internacionais, 
f-lo  lembrana expressa de que, aprovados pelo Congresso, e depois promulgados, integram-se eles na or dem jurdica local*1
     A Conveno de Viena consagra a essa questo o seu art. 46:
     "Disposies de direito infamo sobre competncia para concluir tratados. 1.. Um Estado no poder invocar o fato de que seu consentimento em obrigai-se por 
um tratado foi expresso em violao de uma disposio de seu direito interno sobre competncia para concluir tratados, a no ser que essa violao seja manifesta 
e diga respeito a uma regra de seu direito interno de importncia fundamental. 2. Uma violao sei manifesta caso seja objetivamente evidente,, para qualquer Estado 
que proceder, na matria, de conformidade com a prtica normal e de boa f".
     Regra de importncia fundamental , em princpio, a que se exprime na lei maior de todo Estado que possua constituio escrita. Em parte alguma se pretender 
atribuir importncia desse nvel a regias - expressas em leis ordinrias, resolues, ou o que mais seja-pertinentes ao estrito procedimento, como as que tm a ver, 
por exemplo, com prazos ou turnos de votao parlamentar. Entende-se manifesta, por outro lado, a violao dessa regra eminente, quando perceptvel ao co-pactuante 
que proceda nos termos do uso comum e da tica, Parece claro, no texto de Viena, o propsito de reduzir ao mnimo a invocabilidade internacional da afronta ao direito 
interno, s permitindo valha tal argumento contra o co-pactuante, e no sentido de dar por nulo o vnculo, quando o procedimento daquele faa duvidar, em certa medida, 
de seu conhecimento rudimentar da prtica corrente, ou de sua boa f,
    b) Erro, clolo, corrupo e coao sobre o negociador. O eiro  a hiptese menos rara na prtica. Cuida-se,  bvio, do erro de fato. O erro de direito, que 
no socorre aos indivduos em direito interno, menos valeria, como ensina Rousseau, aos Estados, presurnidamente habilitados a avaliar as conseqncias jurdicas 
de seus prprios atos. E o erro de maior incidncia tem dito respeito a questes carto graticas em tratados de limites, A coao sobre o negociador  algo de que 
o passado oferece exemplos surpreendentes,  vista da estatura hierrquica da vtima: o Papa Pascoal II, a quem Henrique V do Sacro Imprio manteve preso por dois 
meses para forar a concluso de uma concordata, em 1111; e Francisco I de Frana, cativo de Carlos V em Madri at que pactuasse, em 14 de junho de 1526, cedendo 
a Borgonha  coroa hispnica.
     A Conveno de Viena procura distinguir o nulo do simplesmente anuivel, embora sua linguagem seja por vezes ambgua., D ela aos vcios do consentimento uma 
disciplina onde se v que a coao sobre o negociador merece tratamento mais severo que o dolo e a prpria corrupo, estes dois fenmenos abrindo - como o erro 
- a possibilidade de argiiio pelo Estado prejudicado, enquanto, no caso do primeiro, o texto induz a idia da nulidade pleno jure
    c) Coao sobre o Estado Tal como a coao sobre o negociador, a que se exerce sobre a pessoa jurdica de direito intema- cional importa nulidade absoluta, nos 
termos do art.. 52 da Conveno de Viena:
     "Coao de um Estado pela ameaa ou emprego da fora E nulo um tratado cuja concluso foi obtida pela ameaa ou o emprego da fora em violao dos princpios 
de direito internacional incorporados na Carta das Naes Unidas".
    Mediante coao sobre o Estado celebraram-se, entre outros pactos: os de 1773 e de 1793 (ustria-Polnia-Prssia-Rssia), sobre a partilha do territrio polons, 
ratificados mediante ocupao militar de Varsvia e violncia contra o parlamento; o de 16 de setembro de 1915 (EUA-Haiti), sobre o controle financeiro do Haiti 
pelos Estados Unidos, firmado tambm num quadro de ocupao militar ; o de maro de 1939 (Alemanha-Tchecoslovquia). submetendo a segunda  soberania da primeira, 
fumado mediante ameaa do bombardeio de Praga, Toda a doutrina de expresso alem - incluindo Verdross e Meurer - entendeu nulo o Tratado de Versalhes, de 28 de 
junho de 1919, imposto  Alemanha pelos vencedores da primeira grande guerra, Entretanto, a crtica que se pode fazer ao chamado "ditado de Versalhes,,  enderevel, 
por igual fundamento,  generalidade dos tratados de paz, O cenrio pressuposto por semelhantes avenas  o da mesa em que, finda a guerra, defrontam-se vencedores 
e vencidos, no havendo como encontrar nestes ltimos a liberdade convencionai de que dispem os primeiros.
     E certo porm, que a negao da validade dos tratados de paz poderia conduzir, por progressiva analogia., tambm ao repdio dos "tratados desiguais", assim 
chamados - sobretudo pela extinta escola sovitica - os que se firmam entre Estados de tal maneira distantes na escala do poder, que um deles deveria presumir-se 
inerrne, ablico e dependente em face do outro Mas este caminho nos conduziria, se nele coerentemente prossegussemos, ao descrdito de um nmero inavalivel de 
tratados do passado e do presente Nas relaes internacionais - como, de resto, nas relaes humanas - todo interesse conducente ao ato convencional  fruio de uma 
necessidade, e. em ltima anlise, de alguma forma de presso O penoso quadro caracterstico da negociao dos tratados de paz  uma conseqncia inevilvel da guerra, 
e se a ordenao jurdica da sociedade internacional no conseguiu ainda evitar esta, no h como prevenir seus efeitos negativos sobre o ideal do livre consentimento 
O que, pois, resulta nulificado pelo dispositivo de Viena  o pacto obtido por ameaa ou emprego de fora, e no mais que isto
Seo V - ENTRADA EM VIGOR
37. Sistemas. A vigncia do tratado pode ser contempornea do consentimento: neste caso, o tratado passa a atuar como norma jurdica no exato momento em que ele 
se perfaz como ato jurdico convencional  mais comum, entretanto, que sua vigncia seja diferida por razoes de ordem operacional, Neste caso, o ato jurdico se 
consuma e algum tempo transcorre antes que a norma jurdica comece a valer entre as partes, tal qual sucede na chamada vacado legis,.
    a) Vigncia contempornea do consentimento, Na troca de notas, entendida como mtodo negociai,  corrente que sejam simultneos o trmino da negociao, o consentimento 
definitivo e a entrada em vigor. O mesmo costuma dar-se nos tratados bilaterais que, embora lavrados em instrumento nico, so concludos "executivamente", sem a 
interveno formal do chefe do Estado., Independentemente da questo de saber se haver ou no consulta ao parlamento, muitos so os tratados em que, terminada a 
negociao, e dado  assinatura apenas o efeito autenti- catrio do texto, passa-se a aguardar o consentimento definitivo das partes, ficando, porm, estabelecido 
que, expresso aquele, a vigncia do tratado ser imediata. No h, em tais casos, previso de vaca ti o O consentimento, por sua vez, tomar a forma da ratificao 
ou de qualquer variante desta, como a mtua notificao ou aviso..
     A desigualdade entre os requisitos e circunstncias tocantes  determinao do consentimento de uma e outra das partes faz com que muitas vezes uma delas exteriorize, 
j quando da assinatura, sua vontade definitiva, devendo perfazer-se o vnculo convenciona] quando a outra d sua palavra confirmatria, e vigendo desde esse momento 
o tratado, Esse quadro  particularmente comum nos pactos entre Estado e organizao internacional
     Nos tratados coletivos, raramente a entrada em vigor  contempornea da consumao do vnculo., H exemplos, contudo, e sempre encontrveis no domnio dos chamados 
tratados multilaterais restritos - aqueles em que limitado o nmero de pactuantes, e fixado em sua unanimidade o quorum de entrada em vigor,
    b) Vigncia diferida. Nestes outros casos, perfeito que se encontre o vnculo convencional pelo consentimento de ambas as partes - ou de quantas componham o 
quorum previsto, nos pactos multilaterais -, certo prazo de acomodao flui antes da entrada em vigor A vacatio representa real utilidade: ela permite que o tratado 
- mediante promulgao ou ato anlogo - seja dado a conhecer no interior das naes pactuantes, e possa viger, tambm internamente, no exato momento em que comea 
sua vigncia internacional. Quando isto no ocorre, h sempre um perodo, mais ou menos longo, em que, obrigando j no plano do direito das gentes, o tratado  ainda 
desconhecido pela ordem jurdica - e assim por administradores e juizes, e pelas pessoas em geral - de um ou mais Estados contratantes. H em tal contexto ambigidade 
e, sobretudo, risco, quando o tratado seja daqueles invocveis, rations materiae, nas relaes jurdicas entre particulares, ou entre estes e o prprio Estado. No 
 ocioso, pois, o fluxo do prazo de acomodao, surpreendendo o fato de que tantas e tantas vezes no se lhe d o uso para o qual foi concebido na prtica internacional 
,
     Esse prazo costuma ser de trinta dias, mas s vezes  acentuadamene mais longo - como na Conveno das Naes Unidas sobre o direito do mar (1982), onde i 
fixado em doze meses
38. Registro e publicidade. A histria diplomtica do Imprio do Brasil, como a das demais naes na poca,  permeada por clusulas secretas no acervo convencional, 
quando no por tratados secretos na sua inteireza. Com a era das organizaes internacionais sobrevm, em 1919, a proibio desse gnero de diplomacia. Mandava o 
Pacto da Sociedade das Naes que todo compromisso internacional que um Estado-membro viesse a concluir fosse por ele imediatamente registrado na secretaria da organizao, 
que o faria publicar. E acrescentava: "Nenhum desses tratados ou compromissos internacionais ser obrigatrio antes de ter sido registrado"30.
     Mais que a abolio da diplomacia secreta, o sistema de registro e publicidade inaugurado pela Sociedade das Naes trazia consigo o mrito de dar a expresso 
escrita do direito das gentes ao conhecimento geral, como sucede com o acervo legislativo de todo Estado soberano.. Pretendia-se, pois, que o direito internacional 
escrito passasse a ser to acessvel - a qualquer interessado - quanto as leis nacionais. Desse modo, tratados de comrcio ou de aliana militar entre os Estados 
X e Y no seriam menos conhecidos do governo de W, ou dos pesquisadores universitrios de Z, que dos prprios pactuantes, Sobre os tratados recairia, com o tempo, 
a presuno de notoriedade que, numa ordem jurdica estatal, vale para todo texto legislativo
    a) O sistema da Sociedade das Naes. A obrigao de registrar pesava sobre todo Estado membro da SDN, ainda quando pactuasse com Estados estranhos  organizao. 
A Secretaria aceitou, no obstante, o registro proposto em casos avulsos por Estados no-membros, como a Alemanha e os Estados Unidos da Amrica. Pouqussimos tratados 
bilaterais tendo como parte uma organizao internacional figuram na coleo da SDR Mesmo os acordos de sede entre a Sociedade e a Confederao Sua, e entre a 
Corte Permanente de Justia Internacional e os Pases Baixos, no fizeram objeto de registro e, por isso, no foram publicados na coleo,
     Compreendendo os vinte e cinco anos de sua existncia legal, a Sociedade das Naes publicou duzentos e cinco volumes, com um total de quatro mil, oito- centos 
e trinta e quatro tratados da mais variada dimenso e natureza,
    O art. 18 do Pacto da SDN no pretendeu alcanar seno os tratados que se conclussem a partir de quando fundada a Sociedade. A omisso, no dizer do mesmo artigo, 
tomava no obrigatrio o compromisso, Essa linguagem causou algum debate, afastando-se porm, desde logo, a idia da nulidade do compromisso: era inconcebvel o 
sacrifcio da norma pacta sunt servanda como instrumento de sano da inobservncia de regra menor. Prevaleceu em doutrina, e na escassa jurisprudncia per tinente, 
a tese da inoponibilidade relativa do tratado no registrado: seria ele vlido entre as partes, alm de objetivamente sadio no que concerne a terceir os em geral, 
ou perante rgos de arbitragem e outr os foros,, No poderia, contudo, ser invocado ante os rgos da SDN ou ante a Corte da Haia.
    b) O sistema das Naes Unidas. Quanto  conseqncia da omisso de registro, a Car ta da ONU viria a ser mais explcita que o Pacto de sua antecessora,. Dispe 
o art 102 do texto de So Francisco:
     "1. Todo tratado e todo acordo internacional, concludos por qualquer membro das Naes Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, devero, dentro 
do mais breve prazo possvel, ser registrados e publicados pela Secretaria. 2.. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que no tenha sido registrado 
de conformidade com as disposies do pargrafo 1 deste artigo poder invocar tal tratado ou acordo perante qualquer rgo das Naes Unidas"
    A exemplo do secretrio-geral da SDN, o das Naes Unidas se abstm de todo desempenho censrio, observando, no obstante, o regulamento do art, 102, adotado 
pela Assemblia Geral em 1946 e emendado em ocasies ulteriores,. Esse regulamento, que amplia com desenvoltura a dimenso normativa do artigo em causa, estatui 
o registro ex officio - pelo secretrio- geral - do tratado em que a ONU ou qualquer de suas instituies especializadas figure como parte ou como depositrio. Diz 
tambm que a obrigao de registrar desaparece para as demais partes quando o tenha feito uma delas; e veda o registro antecipado de todo compromisso que no haja 
ainda entrado em vigor:
     Ao final de 2004 a coletnea das Naes Unidas ultrapassa 2,100 volumes e o nmero de tratados ali publicados chega perto de 50 .000 Sobrevive de todo modo 
no espirito dos estudiosos a dvida quanto  real abolio da diplomacia secreta, quanto ao xito da inteno que conduziu originalmente os redatores do Pacto da 
Sociedade das Naes, em 1919, a inovar o direito das gentes com a disciplina do registro e da publicidade.  certo que no so poucos os casos contemporneos de 
omisso de registro: devem-se eles, porm, no  burla do dispositivo em exame, mas  pretendida insignificncia - muitas vezes  natureza ancilar - de bom nmero 
de avenas internacionais, no juzo dos Estados pacluantes.
      possvel que ainda neste momento concluam-se acordos internacionais secretos, no plano bilateral, e sob o molde "executivo" -j que o envolvimento congressional 
no parece conviver bem com sigilos antijurdicos.. Mas  certssimo que, em tais casos, a exemplo do que ocorre com o gentlemen's agreement, o tratado secreto tem 
sua operatividade condicionada  permanncia dos dignitrios celebrantes no poder E, por bvio,  honradez que se lhes possa creditar, abstrada a lembrana de que 
afrontaram, com a tratativa secreta, uma norma de direito internacional expressa e notria, e provavelmente tambm alguns dispositivos de relevo no direito pblico 
interno de cada um
    c) Registros regionais e especializados. Com o sistema de registro e publicidade das Naes Unidas, de irrestrita amplitude, coexistem sistemas menores, ora 
em organizaes regionais que pretendem registrar todos os compromissos que envolvem seus membros, ora em organizaes especializadas, onde se vem dar a registro 
determinados acordos, ratione materiae.
     O Pacto da Liga dos Estados rabes (1945) determinou o registro na Secretaria da organizao, no Cairo, de todos os compromissos - incluindo-se os do passado, 
desde que ainda vigentes - de seus Estados-membros.. A OEA mantm um perfeito sistema de registro e divulgao dos tratados interamericanos, no exigindo, porm, 
que seus membros tomem qualquer providncia em tal sentido . No mbito dos registros especializados em razo da matria destacam-se o da OIT, o da OACI e o da ADEA.
39. Incorporao ao direito interno. No estgio presente das relaes internacionais,  inconcebvel que uma norma jurdica se imponha ao Estado soberano  sua revelia. 
Para todo Estado, o direito das gentes  o acervo normativo que, no plano internacional, tenha feito objeto de seu consentimento, sob qualquer forma. Desse modo, 
sem prejuzo de sua congnita e inafastvel internacionadade, deve o tratado compor, desde quando vigente, a ordem jurdica nacional de cada Estado-parte. Assim 
podero cumpri-lo os particulares, se for o caso; ou, nas mais das vezes, os governantes apenas, mas sob cincia e vigilncia daqueles, e de seus representantes. 
Assim podero garantir-lhe vigncia juizes e tribunais, qual fazem em relao aos diplomas normativos de produo interna.
     O direito internacional  indiferente ao mtodo eleito pelo Estado para promover a recepo da norma convencional por seu ordenamento jurdico. Importa- lhe 
to-s que o tratado seja, de boa f, cumprido pelas partes. Nos Pases Baixos, entre 1906 e 195.3, ignorava-se conscientemente qualquer prtica expressiva do fenmeno 
da recepo; atitude que, ao gosto dos pensadores monistas, retratava a operatividade da norma internacional por sua prpria e originria virtude, sem o intermdio 
de qualquer diploma interno de incorporao.. No Reino Unido nada se faz, at hoje, que corresponda  promulgao - por lei, decreto, ou o que mais seja - dos tratados 
internacionais
40. Promulgao e publicao de tratados no Brasil. O
ordenamento jurdico, nesta repblica,  integralmente ostensivo Tudo quanto o compe-resulte de produo legislativa internacional ou domstica - presume publicidade 
oficial e vestibular. Um tratado regularmente concludo depende dessa publicidade para integrai' o acervo normativo nacional, habilitando-se ao cumprimento por particulares 
e governantes, e  garantia de vigncia pelo Judicirio. No faz sentido, no Brasil, a idia de que a publicidade seja dispensvel quando o fiel cumprimento do pacto 
internacional possa ficar a cargo de limitado nmero de agentes do poder pblico: mais ainda que a do particular, a conduta do governante e do servidor do Estado 
pressupe base jurdica apurvel pelo sistema de controle recproco entre poderes, e, assim, jamais reservada ao conhecimento exclusivo dos que ali pretendem fazer 
assentar a legitimidade de seu procedimento,
     No Brasil se promulgam por decreto do presidente da Repblica todos os tratados que tenham feito objeto de aprovao congressional antes da ratificao ou adeso 
Publicam-se apenas, no Dirio Oficial da Unio, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da interveno confirmatria do chefe de Estado.. No primeiro 
caso, o decreto de promulgao no constitui reclamo constitucional: ele  produto de uma praxe to antiga quanto a Independncia e os primeiros exerccios convencionais 
do Imprio Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do chefe de Estado costumam ter esse nome, Por nada mais., Vale aquele como ato de publicidade da existncia 
do tratado, norma jurdica de vigncia atual ou iminente. Publica-os, pois, o rgo oficial, para que o tratado - cujo texto completo vai em anexo - se introduza 
na ordem legal, e opere desde o momento prprio A simples publicao no Dirio Oficial, autorizada pelo ministro das Relaes Exteriores e efetivada pela Diviso 
de Atos Internacionais do Itamaraty, garante a introduo no ordenamento jurdico nacional dos acordos celebrados no molde "executivo" - sem manifestao tpica 
do Congresso ou interveno formal, a qualquer ttulo, do presidente da Repblica
Seo VI - O TRATADO EM VIGOR
41. Efeitos sobre as pai*tes. Desde o momento prprio - idealmente, aquele em que coincidam a entrada em vigor no plano internacional e idntico fenmeno nas ordens 
jurdicas interiores s partes -, o tratado passa a integrar cada uma dessas ordens Ter ele a estatura hierrquica de uma lei nacional, ou mais que isto, conforme 
o Estado de que se cuide, qual ser visto mais tarde. Importa que se retenha desde logo a noo de que o tratado, embora produzido em foro diverso das fontes legislativas 
domsticas, no se distingue, enquanto norma jurdica, dos diplomas legais de produo interna. Custa-se a entender, por isso, a to repetida dvida sobre produzirem 
ou no, os tratados, efeitos sobre os indivduos e sobre as pessoas jurdicas de direito privado. Sua idoneidade, para tanto, no  menor que a das leis internas, 
tudo se resumindo em buscar no teor de cada um daqueles, como de cada uma destas, o exato perfil de seus destinatrios. Uma lei que mande conceder certa vantagem 
retributiva aos fiscais alfandegrios do porto de Santos nenhum efeito produz sobre os indivduos que se consagram, em Minas Gerais,  agricultura e  pecuria, 
Um tratado do molde das Convenes de Genebra sobre cheques e ttulos de crdito  de ser executado, no dia-a-dia, pelas pessoas em geral, em pouco ou nada se envolvendo 
o poder pblico no domnio de sua execuo,
     Observa Rousseau que o poder Executivo, responsvel que  pelas comunicaes exteriores do Estado, e, destacadamente, pelo ato internacional da ratificao 
- ou por quanto lhe corresponda no sentido de comprometer o pas -, tem como primeiro dever, ante a vigncia do tratado, cuidar de sua introduo na ordem jurdica 
local, seja por meio da promulgao, seja mediante simples pu- biicidade'"' Sem essa medida vestibular - que, sob a tica internacional, j  parte da fiel execuo 
do pacto -, no chegaria ele ao conhecimento de seus destinatrios, trate-se de particulares ou, o que  mais comum, de integrantes do complexo da administrao 
pblica. Nem teriam como garantir-lhe vigncia os juizes e tribunais Como no caso dos textos normativos de produo local, tambm no caso dos tratados o governo 
 o executor por excelncia, ou o controlador da execuo pelos particulares. O parlamento s excepcionalmente se envolve nesse desempenho executivo17 A funo do 
Judicirio, por seu turno, tem fertio prprio: no lhe incumbe executar tratados, seno garantir, ante o caso concreto, que no seja frustrado - pela administrao 
governamental- pelos indivduos - seu fiel cumprimento 42. Efeitos sobre terceiros. Tratados h que, por criarem ou modificarem situaes jurdicas objetivas, produzem 
sobre toda a comunidade internacional o mero efeito da exortao ao reconhecimento. Outros, expressivamente, repercutem sobre terceiros no como normas jurdicas, 
mas como fatos. Menos comuns so as hipteses em que o tratado realmente opera como norma sobre terceiros determinados, quer no sentido de conferir-lhes direitos, 
quer no sentido de obrig-los.
    a) Efeito difuso: as situaes jurdicas objetivas. Se um acordo de permuta territorial entre os Estados A e B modifica o curso da linha limtr ofe que os separ 
a, esta nova situao jurdica objetiva se impe, indiscriminadamente, aos restantes Estados, ainda que para o s efeito de se inteirarem do que vem a ser, desse 
momento em diante, a correta cartografia da regio. De modo tambm difuso, porm menos abstrato - em razo dos interesses que suscita -, opera sobre terceiros em 
geral o tratado com que W e Z, Estados condminos de guas interiores fluviais ou lacustres, entendem de abri-las  livre navegao civil de todas as bandeiras,. 
Efeitos difusos de tal gnero, pode produzi-los sobre a inteira comunidade das naes at mesmo um ato unilateral legtimo, Por mais forte razo, no h como recusar 
aos tratados semelhante virtude.
     Lembrando, porm, que no direito privado se encontra a origem da idia das situaes objetivas oponveis a terceiros, Reuter adverte que, naquela ordem, essa 
oponibilidade  absoluta porque o contrato gerador de tal situao  verificado e garantido por uma autoridade comum, a do Estado'8. O quadro  diverso na ordem 
internacional, no centralizada, onde a soberania dos atores permite a cada um deles o eventual no-reconhecimento da situao que se pretende jurdica e objetiva 
Afinal, a mais notvel dentre as caractersticas da soberania do Estado  a prerrogativa de negar ou porem dvida a estatalidade de seus pares, sem que qualquer 
poder supranacional lhe imponha, a respeito, uma definio irrecusvel
    b) Efeito aparente: a clusula de nao mais favorecida. Este  o caso em que determinado terceiro sofre conseqncias diretas de um tratado - geralmente bilateral 
- por fora do disposto em tratado anterior, que o vincule a uma das partes. Tal perspectiv no se esgota no domnio da clusula de nao mais favorecida, cuja 
habitual evocao decorre de seu valor didtico, a ttulo de exemplo.
     Os Estados A e B celebram em 1975 um tratado'de comrcio em que se concedem favores mtuos, cada um deles prometendo gravar os produtos originrios do outro 
com uma alquota privilegiada do imposto de importao, Fica estabelecido que, se no futuro um deles vier a tributar com alquota ainda mais baixa os produtos de 
outra nao qualquer, o co-pactuante de agora ter direito imediato a igual benefcio.. Isto , em linhas rudimentares, a clusula de nao mais favorecida., Em 
1980, B e C concluem tratado de igual gnero, cujo teor permite saber que os produtos de C tero, quando importados por B, tratamento tarifrio mais brando que o 
garantido, cinco anos antes, aos produtos de A, Diz-se ento que este ltimo, com direitos de nao mais favorecida, recolhe diretamente os efeitos benficos do 
tratado B-C, em que ele prprio no  parte Recolhe-os, porm, pela virtude daquele tratado anterior, em que se inscrevera a clusula. Resulta claro, assim, que 
o pacto ulterior no produz efeito sobre terceiro como norma jurdica, mas como simples fato, Significando a concesso de favor maior a outra potncia, este tratado 
opera como o fato-condio antes previsto no acordo que abrigou a clusula de nao mais favorecida; sendo esta ltima, pois, a norma jurdica que efetivamente garante 
benefcio ao suposto terceiro Estado - na realidade um terceiro em relao ao tratado-fato, mas uma parte no tralado-norma.
    c) Previso convencional de direitos para terceiros. A Conveno de Viena estipula, no art. .36, que mesmo a criao de direitos para um terceiro reclama o consentimento 
deste, mas lembra que o silncio faz presumir aquiescncia. O dispositivo, deste modo, compreende desde a estipulao em favor de ou- trem - inspirada no direito 
privado e compatvel com o direito das gentes - at a abertura dos tratados multilaterais  adeso.
     Esta abertura , sem dvida, a criao, para terceiros, do direito de aderir ao pacto, cujo exerccio os retira daquela condio para transform-los em partes 
E o horizonte numrico dos terceiros varia desde a totalidade dos Estados existentes - caso das grandes convenes sobre comunicaes, direito humanitrio, e outros 
temas - at a estrita singularidade - caso da Carta da ODECA, que esteve, desde sua entrada em vigor em 1951, aberta  adeso da republica do Panam , Em todos esses 
casos, o efeito jurdico sobre terceiros consiste na realidade da prerrogativa que se lhes abre, e independe de que efetivamente exercitem o direito conferido.,
    d) Previso convencional de obrigaes para terceiros. O sistema de garantia. Se se pretende que um Estado soberano resulte obrigado por um acordo internacional 
de que no  parte, est naturalmente pressuposto o seu consentimento, em molde mais seguro que o da hiptese precedente, Da Conveno de Viena:
     "Art,, 35. Tratados que criam obrigaes para terceiros Estados.. Uma obrigao surge para um terceiro Estado, de uma disposio de um tratado, se as partes 
no tratado tm a inteno de criar a obrigao por meio dessa disposio, e o terceiro Estado aceita expressamente por escrito essa obrigao1'
    Parece rduo conceber em abstrato semelhante quadro. Se o consentimento que a se impe  expresso e escrito, no se definiria melhor o suposto terceiro como 
uma parte no tratado, distinta das demais por motivo puramente procedimental? O exemplo tir ado do sistema de garantia ilustra, entretanto, a situao a que se refere 
o dispositivo de Viena, E h outros exemplos aventveis. Quando, no desfecho de uma negociao coletiva, certo Estado aceita expressamente o encargo de depositrio, 
e por qualquer motivo acaba no ratificando, ele prprio, o tratado em causa, v-lo-emos na exata condio de terceir o obrigado, prevista pelo art. 35.
     A Conveno de Viena no menciona o sistema de garantia, limitando-se, em matria de obrigao para terceiro,  norma genrica do art. 35 Aquele sistema fora 
precocemente descrito na Conveno da Havana sobre tratados (1928), cujo art, 13 dispe:
     "A execuo do tratado pode, por clusula expressa ou em virtude de convnio especial, ser posta, no todo ou em parte, sob a garantia de um ou mais Estados. 
O Estado-garante no poder intervir na execuo do tratado, seno em virtude de requerimento de uma das partes interessadas e quando se realizarem as condies 
sob as quais foi estipulada a interveno, e ao faz-lo, s lhe ser lcito empregar meios autorizados pelo direito internacional e sem outras exigncias de maior 
alcance do que as do prprio Estado garantido"
     A qualidade do Estado-garante vem a ser, justamente, a de um terceiro para quem o tratado cria obrigaes, que ele expressamente aceita, preservando, no entanto, 
sua perfeita distino dos Estados-partes. Tal a situao de Argentina, Brasil, Chile e Estados Unidos no tratado bilateral que Equador e Peru firmaram no Rio de 
Janeiro, em 1942, a propsito de suas pendncias territoriais.
43. Durao. Tratados de vigncia esttica, qual o de compra e venda de territrio ou fixao de limites, celebram-se para viger em perpetuidade. Os restantes, de 
vigncia dinmica, perfazem a grande maioria numrica, e em geral dispem sobre sua prpria durao Quando no o fazem, isso indica que o tratado viger por tempo 
indeterminado, ressalvada ao conjunto das partes a perspectiva da ab~rogao, e a cada uma delas, em princpio, a perspectiva da denncia. Muitos so, porm, os 
acordos cuja vigncia por tempo indeterminado se afirma expressamente no texto.
    A fixao de um prazo certo de vigncia significa normalmente que, at ento, o tratado no pode ser denunciado por uma das partes Na chegada do termo abre-se-lhes 
ocasio de preservar o compromisso - seja at novo termo, seja, desta vez, por prazo indeterminado - ou de consider-lo extinto,. O nimo terminativo ora exige voz 
expressa, ora se infere do silncio das partes.
     De modo geral, as convenes internacionais do trabalho comprometem cada Estado ratificante por dez anos contados da entrada em vigor, ao longo dos quais se 
probe a denncia.. Esta  possvel no termo do prazo, mediante comunicao escrita  OIT: Na falta de comunicao entende-se que o Estado-parte deseja conservar 
essa qualidade por novo e igual perodo, renovando-se o ciclo repetidamente 44. Ingresso mediante adeso. A adeso  uma forma de expresso definitiva do consentimento 
do Estado em relao ao tratado internacional. Sua natureza jurdica no difere daquela da ratificao: tambm aqui o que temos  manifestao firme da vontade de 
ingressar no domnio jurdico do tratado. O aderente , em princpio, um Estado que no negociou nem assinou o pacto - e que assim no pode ratific-lo -, mas que, 
tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte, havendo-se antes certificado da possibilidade do ingresso por adeso.
     Em casos no exatamente comuns, o aderente  um Estado que negociou e firmou o pacto, mas que, tendo perdido o prazo para ratific-lo, vaie-se da oportunidade 
aberta aos no-signatrios para tornar-se parte mediante adeso. Tal foi o que sucedeu com o Brasil no caso das Leis uniformes de Genebra sobre ttulos de crdito,
     A adeso tem por objeto um tratado multilateral, Pactos bilaterais so naturalmente fechados, e a possibilidade terica de que um acordo a dois preveja e comporte 
o ingresso de terceiro como parte no esconde a realidade da prtica internacional, demonstrativa de que nem todos os tratados coletivos so abertos, mas virtualmente 
todos os tratados abertos so coletivos, ainda que de modesto porte numrico
     Parece lgico que a adeso pressuponha um tratado em vigor; que o Estado aderente pretenda entrar no domnio jurdico de um ato convencional perfeito e acabado, 
de uma realidade normativa, e no de um mero projeto para o qual existe ainda a possibilidade da frustrao Esta idia imaculada foi, no obstante, prescrita pela 
prtica internacional, faz j algumas dcadas,  fora de argumentos de convenincia Quando se tornou freqente no domnio dos tratados coletivos a fixao de um 
quorum pondervel para a entrada em vigor, revelou-se o desacerto operacional de que o alcance desse quorum devesse depender to-s da ratificao dos Estados presentes 
na mesa negociai O resultado foi o emprego, em larga escala, da tcnica facultativa da adeso precoce - e sujeita, por isso, a ficar sem efeito quando, afinal, o 
quorum resulte inalcanado
     Por principio, o Estado aderente no se distingue do Estado raficante dentro do quadro convencional Tratados coletivos normalmente se caracterizam pela paridade 
dos direitos e obrigaes das partes, sem privilgio em favor daquelas que, presentes desde a fase negociai, tenham ingressado em seu domnio jurdico mediante ratificao
    Todo Estado que tenha interesse em ingressar mediante adeso num tratado coletivo deve certificar-se de que esse tratado  aberto, e de que os eventuais limites 
dessa abertura no excluem sua pretenso adesiva. Abertos so, com efeito, o Pacto da Liga rabe e a Carta da OEA, sem que por isso se entenda vivel a adeso do 
Uruguai ao primeiro, ou da Dinamarca ao segundo.
     Presume-se que a perspectiva de adeso a certo tratado seja disciplinada em seu prprio texto. O silncio faz supor,  luz da experincia, que se cuida de um 
compromisso fechado. No obstante, h tratados recentes que do notcia expressa de sua impermeabilidade, No Tratado de Cooperao Amaznica (Braslia, 1978), art. 
27: "O presente Tratado ter durao ilimitada e no estar aberto a adeses".
    Tratados coletivos de grande porte podem abrir-se  adeso indiscriminada de todo e qualquer Estado soberano, e no  por razes jurdicas - seno  conta de 
elementos de ordem prtica - que essa abertura no alcana tambm as organizaes internacionais. Outros tratados so apenas regionalmente abertos. Assim os pactos 
constitutivos de organizaes internacionais no universais, como a OEA, a OUA, a Liga rabe ou o extinto Pacto de Varsvia. Nos dois primeiros casos o regionalismo 
 puramente geogrfico., Ele assume colorao complexa, mas primordialmente cultural no terceiro, e era ideolgico no quarto caso. Mesmo fora do domnio institucional, 
muitos so os tratados que se abrem  adeso to-s dos pases europeus, ou latino- americanos, ou de lngua francesa, ou produtores de certa riqueza, ou dotados 
de certo patrimnio, E h o caso extremo da abertura  adeso de um nico Estado, nominalmente designado pelas partes: trata-se da Carta da ODECA, franqueada desde 
1951  adeso da repblica do Panam, que demorou dcadas at fazer uso da singular prerrogativa.
    Tratados abertos costumam s-lo em carter permanente, de modo que no h falar, em princpio, num prazo para adeso.. Se as ratificaes tardias - sobrevindas 
vrios anos depois da negociao - tm, embora no raras, a marca do heterodoxo, as adeses, pelo que representam, nunca se podem entender tardias, Todo tempo  
prprio para que um Estado - qui no limiar de sua existncia independente - manifeste interesse em ingressar' no domnio jurdico de um acordo a cujo processo 
gentico tenha sido estranho. Este princpio  to velho quanto o crescimento numrico dos tratados coletivos e a prtica do ingresso adesivo. Assim, foi em 26 de 
janeiro de 1907 que o Brasil aderiu  Conveno da Cruz Vermelha, concluda em Genebra a 22 de agosto de 1864.
     O consentimento mediante adeso deve exprimir-se num gesto nico e definitivo, qual seja a apresentao, ao depositrio, da carta ou instrumento representativo 
da vontade estatal de ser parte no tratado. A doutrina no v sentido, aqui, na adoo de um procedimento bifsico, e tem guardado uniformidade na condenao da 
chamada adeso condicional, ou adeso sob ressalva de confirmao ulterior. Nada pressiona o Estado aderente de modo a exigir-lhe, antes da palavra final, uma palavra 
provisria. Desse modo, encara-se como suprflua a atitude do Estado cujo governo -por depender, em regra, da aprovao parlamentar - exprime no plano exterior sua 
adeso condicional a certo compromisso . A encar-lo com boa vontade, ver-se-ia no gesto um ato internacional de publicidade da inteno de aderir, e nada alm disso.
45. Emendas. Desde as origens, nos anos 1950, da Unio Europia, nenhum tratado ali se emenda sem o assentimento unnime das partes, aberta a cada uma delas a iniciativa 
de propor a emenda. A dimenso numrica da Unio permite-lhe um sistema dificilmente ajustvel aos tratados de maior porte. Assim, o Pacto da Sociedade das Naes 
podia emendar-se pelo voto de dois teros, no mnimo, do total de partes; sendo que os Estados vencidos deixavam automaticamente de integrar a organizao Esta rgida 
fidelidade ao princpio de que no se deve abrigar duplo regime jurdico numa organizao internacional no contagiou mais tarde a Carta da OEA, que prev sua prpria 
emenda pelo voto mnimo de dois teros das partes, sem nada dizer sobre como ficam os Estados dissidentes. O silncio pareceu significar que na hiptese - at hoje 
inexperimentada - de uma emenda resultante de deciso no unnime, os vencidos permaneceriam obrigados pelo texto primitivo, criando-se no quadro convencional a 
duplicidade de regime jurdico.. Interpretao que, de resto, veio a ser mais tarde assumida pela disciplina da Conveno de Viena31.
     A iniciativa da emenda pode vir de qualquer Estado parte no tratado: esta regra aparentemente no conhece excees, Amplia-se, vez por outra, o horizonte da 
iniciativa em organizaes internacionais, a propsito tanto do pacto institucional quanto de outros cuja guarda sua secretaria detm - sem que a prpria organizao 
seja parte -, permitindo-se que seus rgos interiores proponham emendas A adoo destas pressupe, em toda circunstncia, o pronunciamento do conjunto das partes 
- em conferncia especial ou mediante consultas individualizadas, a cargo do depositrio, no caso dos tratados comuns; em assemblia geral da organizao, no caso 
dos tratados institucionais, Apurando-se que a emenda tem o abono da necessria unanimidade.. 011 do necessrio quorum qualificado - no inferior a dois teros, 
em regra -, ela se formaliza por meio de algo como uma resoluo (ONU, OMS), um instrumento (OIT), ou um protocolo de emenda (OACI). Isso no  mais que uma primeira 
parte do procedimento: afinal, manifestaram-se at ento os governos dos Estados-partes, desprovidos etn sua maioria de qualidade constitucional para uma deciso 
definitiva no que tange  concluso - ou, por igual motivo,  modificao - de tratados multilaterais
    Reviso ou reforma  o nome que se tem dado, em direito dos tratados, ao empreendimento modicativo de propores mais amplas que aquelas da emenda singular, 
ou do conjunto limitado de emendas tpicas.  aquilo que no se deu, at hoje, com a Carta da ONU, mas que foi j experimentado pela Carta da ODECA, em 1962 e 1991, 
e pela Carta da OEA, em 1967 e 1985, para s citar exemplos de feitio institucional.
     No h limite terico para a importncia e a gravidade da alterao substancial que uma emenda tpica - e, a fortiori, um pr ocesso revisional - pode importar 
a qualquer tratado Por isso os pressupostos constitucionais da aceitao da emenda costumam ser os mesmos da expresso iniciai do consentimento do Estado.. Se o 
primitivo comprometimento no dependeu de mais que a vontade do governo, isto continua a ser tudo. Se a consulta ao parlamento foi necessria, ela o  de novo. Apesar 
de quanto variam as ordens internas na partilha do treaty-making power, dificilmente se quebraria esse paralelismo que aparece como regra geral.
     No Brasil a aprovao da emenda pelo Congresso Nacional toma forma, tambm ela, em decreto legislativo Publicado este, est o presidente da Repblica autorizado 
a consentir no plano internacional, fazendo chegar ao depositrio do pacto a carta ou instrumento que exprime a aceitao da emenda pelo pais Supondo que a emenda 
entre em vigor - o que poderia deixar' de ocorrer,  falta de assentimentos em nmero suficiente -, o chefe do governo promulgar a emenda mediante decreto; em tudo 
observado, assim, o roteiro pertinente ao tratado original..
46. Violao. A violao substancial de um tratado d direito  outra parte de entend-lo extinto, ou de suspender tambm ela seu fiel cumprimento, no todo ou parcialmente., 
Se o compromisso  coletivo igual direito tm, em conjunto, os pactuantes no faltosos, e o tem ainda cada um deles nas suas relaes com o Estado responsvel pela 
violao.. A Conveno de Viena prope essa disciplina no art.. 60, esclarecendo que por violao substancial deve entender-se tanto o repdio puro e simples do 
compromisso quanto a afronta a um dispositivo essencial para a consecuo de seu objeto e finalidade.
     A margem das rplicas severas que a Conveno de Viena admite em caso de violao substancial, a prtica do direito das gentes comporta, de par com o protesto 
diplomtico, remdios outros, alguns institucionalizados em plano regional, e operantes mesmo em presena de uma violao no substancial - que nem por isso deixa 
de configurar ato ilcito
     Em 28 de setembro de 1979, a Corte de justia das Comunidades europias condena a Frana por violao de tratados comunitrios,  vista de seu regime de importao 
de carne bovina No dia 4 de outubro seguinte, a mesma Corte declara que o Reino Unido faltou ao cumprimento de outros compromissos congneres, quando adotou unilateral 
mente certas medidas no domnio da pesca32.
     No so poucos os registros, na prtica convencional, de casos em que certo Estado, embora acusando formalmente o co-pactuante de violar o compromisso mutuo, 
deixa de se proclamar imediatamente desobrigado, e prefere usar da denncia tal como prevista no tratado - o que, afinal, poderia ser feito mesmo na ausncia de 
violao, Aqui alguns excertos da nota do governo norte-americano ao governo grego, de 6 de novembro de 1933:
     "Fui instrudo para informar Vossa Excelncia de que o Governo dos Estados Unidos soube com espanto que as autoridades gregas de novo deixaram de atender ao 
pedido de extradio de Samuel nsull, fugitivo da Justia americana. (...) Devo acrescentar que meu Governo considera essa deciso absolutamente indefensvel, e 
uma clara violao do Tratado de extradio americano-helnico firmado em Atenas, em 6 de maio de 1931. (,...) Nesta conformidade, fui instrudo para dar aqui aviso 
formal de denncia por parte de meu Governo, a fim de que o Tratado termine na data mais prxima possvel, segundo suas estipulaes pertinentes"33
47. Interpretao. Interpretai' o tratado internacional significa determinar o exato sentido da norma jurdica expressa num texto obscuro, impreciso, contraditrio, 
incompleto ou ambguo., No por acaso, o primeiro princpio a norteai esta anlise, e que tem razes na antigidade romana,  o de que no h por que interpretar 
o que j est claro e unvoco. Os tpicos seguintes versam os sistemas e os mtodos de interpretao, assim compreendidos, respectivamente, os cenrios em que tem 
lugar a interpretao dos tr atados e os critrios que presidem essa operao intelectual.
    a) Sistemas. A interpretao pode dar-se no plano internacional, tanto quanto no mbito interior de cada uma das partes pactuantes, Num e noutro caso os intrpretes 
sero governos ou jurisdies - sendo certo que estas ltimas, no direito das gentes, tm perfil mais complexo que em qualquer ordem interna comum.,
    Quando proporcionada pelas prprias partes pactuantes, a interpretao se diz autntica , A voz das partes, no caso,  a dos respectivos governos, visto que 
tribunais e parlamentos no se exprimem na cena internacional Essa interpretao autntica pode tomar a forma de um novo acordo, de ndole puramente interpretativa: 
 este um dos poucos casos em que um sistema constitucional como o do Brasil pode tolerar o acordo executivo, no sujeito  aprovao do Congresso Nacional.
     Entre exemplos figuram o Ajuste interpretativo dos arts. VI e VHI do Acordo bsico de cooperao tcnica Brasil-Itlia de 1972 - concludo em Braslia, por 
troca de notas, em 18 de novembro de 1977; e a Declarao de Belm, firmada em 24 de outubro de 1980 pelos chanceleres dos Estados partes no Tratado de Cooperao 
Amaznica, e relativa ao seu justo entendimento
    Ainda governamental - mas no autntica no sentido do item anterior, porque no pronunciada pelo conjunto das partes -  a interpretao que um dos pactuantes 
concebe e d a conhecer aos demais pelo conduto diplomtico. Tambm o , de resto, aquela - porventura diversa - com que aqueles replicam  exegese unilateral.
    A interpretao no plano internacional diz-se jnrisdicional quando provida por organismo dotado, ainda que ad hoc, do poder de jurisdio, no exame do litgio 
concreto entre personalidades de direito das gentes.  portanto jurisdicional - embora no judiciria - a exegese que, no desempenho do encargo que lhe foi cometido 
pelas partes, o rbitro ou o tribunal arbitrai formula sobre o tratado pertinente  espcie Qualifica- se, de outro lado, como judiciria a interpretao que emana 
de organismo de jurisdio permanente qual a Corte da Haia, e todas as cortes internacionais de mbito regional: as do continente americano, as europias, e outras 
mais.
    A interpretao dos tratados no mbito interno das potncias pactuantes raramente se exprime numa lei do parlamento. Nas mais das vezes ela  governamental, 
quando expressa em ato da responsabilidade do poder Executivo, ou judiciria, quando levada a efeito por tribunais e juizes no exame do caso concreto.
     Em feitos de sua competncia originria, o Supremo Tribunal Federal interpreta, vez por outra, tratados de extradio. Era grau de recurso,  comum que deva 
determinar a melhor exegese de tratados de execuo pblica, quais as Convenes de Genebra sobre ttulos de crdito,. Juizes e tribunais federais foram levados 
constantemente a interpretar tratados como o GATT e o ato constitutivo da ALAD, No h notcia de que jamais um rgo do poder Judicirio brasileiro tenha suposto 
que os tratados, qual se no integrados na ordem jurdica republicana, escapam ao mesmssimo mecanismo de interpretao e aplicao tocante s leis comuns. A convico 
reinante  de todo vlida, corno princpio Alguma sutil caracterstica prpria dos compromissos internacionais ser vista mais tarde, no estudo dos conflitos,.
    b) Mtodos. A Conveno de Viena consagra alguns artigos  metodologia hermenutica, arrolando princpios e critrios com que, a propsito, a doutrina do direito 
das gentes, havendo recolhido diretrizes noutras reas da cincia jurdica, vinha desde muito inspirando a prtica internacional Destaca-se, nesta disciplina, a 
preocupao com o objeto da anlise hermenutica: a interpretao visa a um contexto que compreende no apenas a parte dispositiva do tratado, com seu prembulo 
e eventuais anexos, mas ainda qualquer nvena marginal, contempornea da concluso do tratado, a que se apure haverem chegado as partes.. A boa f, segundo a Conveno, 
 o sentimento que deve revestir o prprio intrprete. E um tanto bvio, de outro lado, que ele assumir a presuno de que de boa f agiram as partes ao celebrar 
o compromisso, Cumpre perquirir a expresso da vontade das partes: no h lugar; nos princpios de Viena, para a busca especulativa de sua vontade recndita.. Essa 
expresso, porm, no se confina 110 texto convencional Ela  legitimamente encon- trvel em avenas complementar es, ainda que no escritas; e no procedimento assumido 
pelas partes, com o correr do tempo, acerca da execuo do tratado. As palavras se supem empregadas em seu sentido comum, a menos que se apure terem as partes entendido 
de atribuir a certo termo um significado especial.
    Se,  luz dessas diretrizes de base, o texto permanece nebuloso, ou conduz a concluses disparatadas - dando lugar ao argumento ab absurdo -, recorrer o intrprete 
 pesquisa histrica dos trabalhos negociais preparatrios do compromisso, e das cir cunstncias de sua celebrao. Poder ainda, tambm neste caso, valer-se dos 
meios de interpretao suplementares.
     Estes so numerosos, e os que se listam em seguida tm valor exemplificativo.. A doutrina de expresso francesa nunca deixa de mencionar a regra do efeito til, 
segundo a qual no se h de admitir a ociosidade do dispositivo, devendo-se, pois, interpret-lo no sentido que justifique a valia operacional de sua adoo pelas 
partes A analogia  um procedimento hermenutica vlido, sem prejuzo da eventual pertinncia do argumento a contrario e da regra cxpressio uttius est excktsio alterius.
     A interpretao extensiva - por oposio  interpretao restriva - era tcnica de escasso trnsito em direito das gentes at que, na era das organizaes 
internacionais, ganhasse prestgio na definio da competncia dessas entidades por intrprete vinculado  sua propria estrutura: um rgo administrativo, como o 
Escritrio internacional da OI T, ou judicirio, como a C1J e a Corte de Justia da Unio Europia. H, entretanto, o reconhecimento geral de que a interpretao 
restritiva se impe a respeito de clusulas que limitem, de algum modo, a soberania dos Estados, ou que importem, da parte destes, submisso a juzo arbitrai ou 
permanente
     Merece destaque a regra hermenutica contra proferentem, que, ao contrrio das demais, no tem lugar na interpretao das leis internas; e, se o tem na dos 
contratos alcana, de todo modo, a plenitude de sua propriedade na rea da interpretao dos tratados internacionais Segundo essa regra, toda disposio convencional 
obscura ou ambgua deve ser interpretada contra a parte que redigiu ou props o texto em exame A outra parte, pois, o benefcio da dvida
48. Conflito entre tratados. Quando tratados distintos do origem  superposio normativa, cabe indagar desde logo sobre a identidade ou no da fonte de produo 
das normas em causa, Deve-se saber, pois, antes de tudo, se esses tratados vinculam as mesmas partes. Em caso afirmativo, certos princpios secularmente consagrados 
na teoria geral do dir eito - e tocantes, sobretudo,  eficcia das leis no tempo - oferecem soluo ao problema Caso contrrio, h conflito real, dificilmente iesol- 
vel  base de iguais princpios, como ser visto.
    a) Identidade da fonte de produo normativa. Se um mesmo tema  objeto de tratamentos distintos e inconciliveis em dois ou mais acordos entre as mesmas partes, 
no h conflito. A identidade da fonte de produo faz com que se veja, no caso, fenmeno igual ao da concorrncia de diplomas legais de igual origem e nvel hierrquico, 
num sistema de direito interno: prevalece o posterior sobre o anterior,  base da convico de que o poder legiferante modificou seu entendimento. No  necessrio 
que no pacto superveniente as partes expressamente declarem revogado - ou apenas modificado - o pacto anterior., A simples evidncia da incompatibilidade total ou 
parcial entre o que dispem os compromissos concorrentes traz  cena a regra lex posterior derogat priori H lugar tambm, no mesmo caso, para a regra lex specialis 
derogat generali, quando se apure que, independentemente da ordem cronolgica, quiseram as partes abrir exceo a certo dispositivo de alcance geral em situaes 
determinadas, par a as quais previram disciplina diferente.
     A regra lex posterior derogat priori Lem plena eficcia, ainda, no caso em que todas as partes 110 tratado anterior o so tambm no posterior, agora ao lado 
de outras mais,  que, nesta hiptese, a fonte de produo da norma a ser preterida se inscreve, por inteiro, no quadro daquela que responde pela norma a prevalecer 
Se inversa a situao, ou seja, se mais numerosas as partes no primeiro tratado que no segundo, h conflito verdadeiro entre os dois compromissos..
    b) Diversidade da fonte de produo normativa., Tpico exemplo de escola, j no sculo XIX. ilustrava o conflito entre tratados internacionais: o Estado X, vinculado 
ao Estado Y por um pacto de aliana ofensiva, e ao Estado Z por um pacto de aliana defensiva, presencia o ataque armado de Y contra Z. Por fora do que pactuou, 
est X simultaneamente obrigado a apoiar Y no ataque e Z na defesa, o que  impossvel.
     Este velho exemplo permite observar que a causa do conflito real e objetivo entre os tratados X-Y e X-Z  a situao subjetiva de X. Tanto Y quanto 2, irresponsveis 
pelo conflito, chamaro em seu favor a regra pacta sunt servanda O impasse  inevitvel. No h desnvel hierrquico entre os dois acordos conflitantes;
e regias como a lex posterior. ,,, e a lex specialis        , quando diferentes as fontes de
produo normativa - XY num caso, XZ noutro -, so de uma rotunda imprestabilidade. To evidente  o descabimento da regra lex posterior derogat priori - em face 
dos direitos do Estado que primeiro pactuou com X, e que no pode recolher prejuzo do tratado ulterior, onde no  parte -, que j se viu sugerir, no olimpo da 
doutrina, um princpio avesso quele: o prior in tempore, potior injure, significando que nessa lamentvel hiptese  melhor garantir prevalncia ao tratado concludo 
primeiro, sob o argumento, em linhas gerais, de que o Estado X no poderia ter, licitamente, celebrado o segundo compromisso
    Certo  que no h remdio para o conflito real: como quer que proceda, o Estado nele envolvido deixar, no mnimo, de executar Fielmente um dos tratados conflitantes, 
e ter cometido um ilcito internacional contra o co-pactuante prejudicado, No h valor jurdico, aparentemente, que o socorra em semelhante opo. Estimativas 
de ordem poltica determinaro, em princpio, sua conduta na escolha do tratado a que atribuir prevalncia,
     O exemplo proposto versou conflito entre dois tratados bilaterais e da mesma espcie temtica . A assertiva ento feita, de que no h entre eles desnvel hierrquico, 
pode ter parecido resultante daquelas circunstncias No o .
    A ausncia de escalonamento hierrquico caracteriza todo o direito internacional convencional, Nunca se ter neste domnio o conforto, reinante nos sistemas 
de direito interno, de poder resolver conflitos  base da hierarquia, preterindo a lei ordinria que colide com a lei constitucional, o decreto que destoa da lei, 
a instruo ministerial que desafia o decreto. Escorados, todos, na regra pacta sunt servanda, e envolvendo a responsabilidade de Estados soberanos, dentro de uma 
sociedade internacional descentralizada, os tratados tm idntica virtude jurdica, pouco importando se bilaterais ou coletivos, se "contratuais" ou "normativos", 
se voltados paia tema transcendental ou trivial34,. Tudo quanto favorece, pois, em caso de conflito, a opo do Estado envolvido por garantir cumprimento ao tratado 
de maior relevo poltico e notoriedade,  a considerao extrajurdica da convenincia de faz-lo,
     No que concerne a Carta das Naes Unidas, contudo, impe-se uma advertncia, Ali se l no art. 103:
     "No caso de conflito entre as obrigaes dos membros das Naes Unidas em virtude da presente Carta e as obrigaes resultantes de qualquer outro acordo internacional, 
prevalecero as obrigaes assumidas em virtude da presente Carta",
     Esta norma  de irrecusvel valia quando todos os Estados partes no pacto conflitante com a carta forem partes tambm nesta,. Resolve-se o conflito em favor 
da carta, porque as partes assim determinaram, na clusula adjetiva, que  o art. 103. Apurado que seja o conflito, as partes se encontram todas vinculadas a uma 
norma que dispe justamente sobre como deve o conflito resolver-se,
     A situao seria outra se um membro das Naes Unidas visse colidirem suas obrigaes prescritas na carta com as que houvesse assumido em pacto bilateral com 
um (hoje hipottico) Estado estranho  organizao, No haveria aqui, valendo para ambos, uma norma sobre soluo de conflitos Preferindo cumprir a carta, o Estado 
em con Hi to subjetivo comete ilcito internacional frente ao co-pactuante singular, a que no se impe o comando do art 103.
49. Conflito entre tratado e norma de direito interno. Recorde-se, de incio, que o primado do direito das gentes sobre o direito nacional do Estado soberano  ainda 
hoje uma proposio doutrinria. No h, em direito internacional positivo, norma assecuratria de tal primado. Descentralizada, a sociedade internacional contempornea 
v cada um de seus integrantes ditar, no que lhe concerne, as regras de composio entre o direito internacional e o de produo domstica Resulta que para o Estado 
soberano a constituio nacional, vrtice do ordenamento jurdico,  a sede de determinao da estatura da norma expressa em tratado. Dificilmente uma dessas leis 
fundamentais desprezaria, neste momento histrico, o ideal de segurana e estabilidade da ordem jurdica a ponto de subpor-se, a si mesma, ao produto normativo dos 
compromissos exteriores do Estado. Assim, posto o primado da constituio em confronto com a norma pacta sunt servanda,  corrente que se preserve a autoridade da 
lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prtica de um ilcito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder
     Embora sem emprego cie linguagem direta, a Constituio brasileira deixa elaro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constituciunadade, 
a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurdico To Grme  a convico de que a lei fundamental no pode sucumbir, em qualquer espcie 
de confronto, que nos sistemas mais obsequiosos para com o direito das gentes tornou-se encontrvel o preceito segundo o qual todo tratado conflitante com a constituio 
s pode ser concludo depois de se promover a necessria reforma constitucional. Norma deste exalo feitio aparece na Constituio francesa de 1958, na Constituio 
argelina de 1976 e na Constituio espanhola de 1978. Excepcional, provavelmente nica, a Constituio holandesa, aps a reviso de 1956, tolera, em determinadas 
circunstncias, a concluso de tratados derrogatrios do seu prprio texto, cuja promulgao  capaz de importar, por si mesma, uma reforma constitucional
    Abstrada a constituio do Estado, sobrevive o problema da concorrncia entre tratados e leis internas de estatura infra- constitucional. A soluo, em pases 
diversos, consiste em garantir' prevalncia aos tratados Noutros, entre os quais o Brasil contemporneo, garante-se-lhes apenas um tratamento paritrio, tomadas 
como paradigma as leis nacionais e diplomas de grau equivalente.
    a) Prevalncia dos tratados sobre o direito interno infracons- titucional No se coloca em dvida, em parte alguma, a prevalncia dos tratados sobre leis internas 
anteriores  sua promulgao. Para primai, em tal contexto, no seria preciso que o tratado recolhesse da ordem constitucional um benefcio hierrquico . Sua simples 
introduo no complexo normativo estatal faria operar, em favor dele, a regra lex posterior derogat priori Mas a prevalncia de que fala este tpico  a que tem 
indisfarado valor hierrquico, garantido ao compromisso internacional plena vigncia, apesar de leis posteriores que o contradigam, A Frana, a Grcia e a Argentina 
oferecem, neste momento, exemplos de semelhante sistema.
     Constituio francesa de 1958, art. 55: "Os tratados ou acordos devidamente ratificados e aprovados tero, desde a data de sua publicao, autoridade superior 
 das leis, com ressalva, para cada acordo ou tratado, de sua aplicao pela outra parte".,
     Constituio da Grcia de 1975, art., 28,  1: "As regras de direito internacional geralmente aceitas, bem como os tratados internacionais aps sua ratificao 
(., ,), tm valor superior a qualquer disposio contrria das leis".
     Constituio poltica da Argentina, texto de 1994, art, 75,  22:"(        ) os tratados e concordatas tm hierarquia superior  das leis"
    b) Paridade entre o tratado e a lei nacional Tal  o sistema consagrado nos Estados Unidos da Amrica, sem contramarchas na jurisprudncia nem objeo doutrinria 
de maior vulto. Parte da "lei suprema da nao", o tratado ombreia com as leis federais votadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente - embora seja ele prprio 
o fruto da vontade presidencial somada  do Senado, e no  das duas casas do parlamento americano. A supremacia significa que o tratado prevalece sobre a legislao 
dos estados federados, tal como a lei federal ordinria,, No, porm, que seja superior a esta. De tal modo, em caso de conflito entre tr atado internacional e lei 
do Congresso, prevalece nos Estados Unidos o texto mais recente, E certo, pois, que uma lei federal pode fazer "repelir" a eficcia jurdica de tratado anterior, 
no plano interno Se assim no fosse - observa Bernard
Schwartz -, estar-se-ia dando ao tratado nao fora de lei, mas de restrio constitucional35.
     Nos trabalhos preparatrios da Constituio brasileira de 1934 foi rejeitado o anteprojeto de norma, inspirada na carta espanhola de 1931, que garantisse entre 
ns o primado dos compromissos externos sobre as leis federais ordinrias. A jurisprudncia, contudo, no cessou de oscilar at pouco tempo atrs, e a doutrina permanece 
dividida. Marotta Rangel, partidrio do primado da norma convencional, enumerou, entre autores de idntico pensamento, Pedro Lessa, Philadelpho Azevedo, Vicente 
Ro, Accioly e Carlos Maxirniliano36., Azevedo, quando ainda ministro do Supremo Tribunal Federa], em 1945, publicou comentrio demonstrativo da convico unnime 
da corte, quela poca, quanto  prevalncia dos tratados sobre todo o direito interno infraconstitucionalS5
    De setembro de 1975 a junho de 1977 estendeu-se, no plenrio do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso extraordinrio 80.00437, em que assentada por 
maioria a tese de que, ante a realidade do conflito entre tratado e lei posterior, esta, porque expresso ltima da vontade do legislador republicano, deve ter sua 
prevalncia garantida pela Justia - no obstante as conseqncias do descumprimento do tratado, no plano internacional.
     A maioria valeu-se de precedentes do prprio Tribunal para dar como certa a introduo do pacto - no caso. a Lei uniforme de Genebra sobre letras de cmbio 
e notas promissrias - na ordem jurdica brasileira, desde sua promulgao. Reconheceu em seguida o conflito real entre o pacto e um diploma domstico de nvel igual 
ao das leis federais ordinrias - o Decreto-lei n 427/69, posterior, em cerca de trs anos,  promulgao daquele -, visto que a falta de registro da nota promissria, 
no admitida pelo texto de Genebra como causa de nulidade do ttulo, vinha a s-lo nos termos do decreto-lei.. Entenderam as vozes majoritrias que, faltante na 
Constituio do Brasil garantia de privilgio hierrquico do tratado internacional sobre as leis do Congresso, era inevitvel que a Justia devesse garantir a autoridade 
da mais recente das normas, porque paritria sua estatura no ordenamento jurdico38
50. Situaes particulares em direito brasileiro atual. H,
contudo, excees  regra da paridade? H domnios temticos em que, desprezada a idia de valorizar simplesmente a ltima palavr a do legislador ordinrio, seja 
possvel reconhecer o primado da norma internacional ainda que anterior  norma interna conflitante? Duas situaes merecem a propsito um comentrio apartado, as 
que se encontram, no domnio tributrio,  luz do art. 98 do CTN, e, no domnio dos direitos e garantias individuais,  luz do art. 5e,  22 e 32, da Constituio 
de 1988,
    a) Domnio tributrio: o art 98 do Cdigo Tributrio Nacional Esse dispositivo diz que os tratados (os que vinculam o Brasil, naturalmente) ''.revogam ou modificam 
a legislao tributria interna e sero observados pela que lhes sobrevenha'\ Essa linguagem sugere mais uma norma preventiva de conflitos do que uma regra de soluo 
do conflito consumado; mas se assim for entendida ela  virtualmente suprflua. No h dvida de que o tratado revoga, em qualquer domnio, a norma interna anterior 
; nem tampouco de que o legislador, ao produzir direito interno ordinrio, deve observar os compromissos externos da repblica, no mnimo para no induzi-la em ilcito 
internacional. Assim, para que se d ao art. 98 efeito til,  preciso l-lo como uma norma hierarquizante naquele terreno onde o CTN foi qualificado pela Constituio 
para ditar "normas gerais", O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, desde que prime i- ro tratou do assunto at a hora atual, e de modo uniforme, a eficcia 
do art. 98 do CTN e sua qualidade para determinar o que determina39. Em matria tributria, h de buscar-se com mais zelo ainda que noutros domnios a compatibilidade. 
Mas se aber to e incontornvel o conflito, prevalece o tratado, mesmo quando anterior  lei.
    Resolve-se por mais de um caminho, creio, a questo de saber se o CTN tem estatura para determinar na sua r ea temtica um primado que a prpria Constituio 
no quis determinar no quadro geral da ordem jurdica. Faz sentido, por exemplo, dizer que no caso do conflito de que ora cuidamos a norma interna sucumbe por inconstitucionalidade

. Ao desprezar o art 98 do CTN e entrar em conflito com tratado vigente, a lei ordinria implicitamente ter pretendido inovar uma norma geral de direito tributrio, 
estabelecendo, para si mesma, uma premissa conflitante com aquele artigo, qual seja a de que  possvel ignorar o compromisso internacional e dispor de modo destoante 
sobre igual matria,.  uma hiptese sui generis de inconstitucionalidade formal: a lei no ofende a carta pela essncia do seu dispositivo, nem por vcio qualquer 
de competncia ou de processo legislativo, mas por assentar sobre uma premissa ideolgica hostil  exclusividade que a carta d  lei complementar para ditar normas 
gerais de direito tributrio..
    b) Direitos e garantias individuais: o art, 5-,  2~ e 3", da Constituio. No desfecho do extenso rol de direitos e garantias individuais do art 5~ da Constituio 
um segundo pargrafo estabelece, desde 1988, que aquela lista no exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princpios consagrados na carta, 
ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Sobre esta ltima categoria nada se ouviu nos anos seguintes do Supremo Tribunal Federal, cuja maioria 
era entretanto pouco receptiva  idia de que a norma assecuratria de algum outro direito, quando expressa em tratado, tivesse nvel constitucional. Isso resultava 
provavelmente da considerao de que, assim postas as coisas, a carta estaria dando ao Executivo e ao Congresso, este no quorum simples da aprovao de tratados, 
o poder de aditar  lei fundamental; quem sabe mesmo o de mais tarde expurg-la mediante a denncia do tratado, j ento - o qu parece impalatvel - at pela vontade 
singular do governo, habilitado que se encontra, em princpio,  denuncia de compromissos internacionais. As perspectivas da jurisprudncia, nesse domnio, pareciam 
sombrias quando se levavam em conta algumas decises majoritrias que o Supremo tomou na poca a propsito da priso do depositrio infiel (ou daqueles devedores 
que o legislador ordinrio brasileiro entendeu de assimilai" ao depositrio infiel), frente ao texto da Conveno de So Jos da Costa Rica40,
    A questo foi entretanto resolvida, em dezembro de 2004, pelo aditamento do terceiro pargrafo ao mesmo artigo constitucional: os tratados sobre direitos humanos 
que o Congresso aprove com o rito da emenda  carta - em cada casa dois turnos de sufrgio e o voto de trs quintos do total de seus membros - integraro em seguida 
a ordem jurdica no nvel das normas da prpria Constituio., Essa nova regra, que se poderia chamar de clusula holandesa por analogia com certo modelo prevalente 
nos Pases Baixos e ali pertinente  generalidade dos tratados (u referncia no  49), autoriza algumas concluses prospectivas. No  de crer que o Congresso v 
doravante bifur- car a metodologia de aprovao dos tratados sobre direitos humanos. Pode haver dvida preliminar sobre a questo de saber se determinado tratado 
configura realmente essa hiptese temtica, mas se tal for o caso o Congresso seguramente adotar o rito previsto no terceiro pargrafo, de modo que, se aprovado, 
o tratado se qualifique para ter estatura constitucional desde sua promulgao - que pressupe, como em qualquer outro caso, a ratificao brasileira e a entrada 
em vigor no plano internacional. No haver quanto a semelhante tratado a possibilidade de denncia pela s vontade do Executivo, nem a de que o Congresso force 
a denncia mediante lei ordinria (v. adiante o  53), e provavelmente nem mesmo a de que se volte atrs por meio de uma repetio, s avessas, do rito da emenda 
 carta, visto que ela mesma se declara imutvel no que concerne a direitos dessa natureza,
    Uma ltima dvida diz respeito ao passado, a algum eventual direito que um dia se tenha descrito em tratado de que o Brasil seja parte - e que j no se encontre 
no rol do art. 52" Qual o seu nvel? Isso h de gerar' controvrsia entre os constitu- cionalistas, mas  sensato crer que ao promulgar esse pargrafo na Emenda 
constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, sem nenhuma ressalva abjuratria dos tratados sobre direitos humanos outrora concludos mediante processo simples, o 
Congresso constituinte os elevou  categoria dos tratados de nvel constitucional Essa  uma equao jurdica da mesma natureza daquela que explica que nosso Cdigo 
Tributrio, promulgado a seu tempo como lei ordinria, tenha-se promovido a lei complementar  Constituio desde o momento em que a carta disse que as normas gerais 
de direito tributrio deveriam estar expressas em diploma dessa estatura.
Seo VII - EXTINO DO TRATADO
51. A vontade comum. Extingue-se um tratado por ab-rogao sempre que a vontade de termin-lo  comum s partes por ele obrigadas. No sero estas, necessariamente, 
aqueles mesmos Estados que um dia o negociaram e o puseram em vigor: sucessivas adeses e denuncias, no correr do tempo, podem haver mudado o rol das partes no tratado 
multilateral aberto. Essa vontade comum ab-rogatria se exprime, s vezes, por antecipao, no prprio texto convencional; noutros casos, o texto simplesmente disciplina 
o processo extintivo, entregue  deciso ulterior das partes. Pode dar-se ainda que o tratado nada disponha sobre sua extino, o que, em absoluto, no retira dos 
pactuan- tes a prerrogativa de ab-rog-lo.
    a) Predeterminao ah-rogatrici, Todo tratado com termo cronolgico de vigncia, previsto no texto, encerra uma forma de predeterminao ab-rogatria pelas 
partes pactuantes. O trmino desse prazo de trs, cinco, dez, ou quantos anos sejam, significa a condio resolutiva, de feitio estritamente temporal,. Tem, pois, 
congenitamente predeterminada sua extino todo pacto que se conceba para viger por certo nmero de anos - caso do Acordo Brasil-Estados Unidos, de 1972, sobre usos 
civis da energia atmica -, ou para viger at certa data - caso dos tratados anglo-chineses sobre Hong Kong,. No se descaracteriza a predeterminao ab-rogatria 
quando prevista a possibilidade de que as partes prorroguem a vigncia do compromisso: neste caso, o silncio importaria sua extino, somente evitada por novo e 
expresso consenso entre os pactuantes.
    A condio resolutiva, entretanto, pode assumir vrias formas distintas do termo cronolgico^ Uma delas  a extino de outro tratado - que se considere principal 
-, a determinar o automtico perecimento de convenes ancilares. H tambm, merecedoras de maior destaque, a exausto operacional do tratado e a queda do nmero 
de partes,
     Fica ab-rogado o compromisso quando perfeitos todos os atos de execuo previstos pelas partes O esgotamento operacional , no caso, a condio resolutiva
     Firmou-se no Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 1927, o Ajuste Brasil-Fran- a para a submisso  Corte Permanente de Justia Internacional, na Haia, do litgio 
tocante ao modo de pagamento dos emprstimos federais brasileiros.. Cumpri - ram as partes suas obrigaes mtuas, e em 1929 a Corte veio a julgar a demanda41O tratado 
estava extinto no por caso fortuito, mas porque esgotado o programa operacional que lhe ditaram as partes
     Eventualmente a predeterminao ab-rogatria consiste em dizer, no texto, que o tratado estar extinto quando -  fora, naturalmente, de sucessivas retiradas 
por denncia - o nmero de partes cair abaixo de certo piso. Diz a Conveno sobre os direitos polcos da mulher (Naes Unidas, Nova York, 1953), no art . 8,  
2: "A presente Conveno deixar de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denncia que reduza a menos de seis o nmero de partes". A Conveno sobre a 
nacionalidade da mulher casada (Naes Unidas, Nova York, 1957), em seu art.. 9,  2, reproduz essa exata linguagem.
     Numa e noutra dessas convenes, seis havia sido exatamente o quorum numrico de ratificaes necessrias  entrada em vigor A predeterminao ab- rogatria, 
no entanto, nunca se infere de tal circunstncia: ela h de ser expressa, ou se entender inexistente. Era essa a opinio majoritria na doutrina e na prtica das 
chancelarias. Assim, um tratado como a Carta da OEA, que s entrou em vigor quando reunido o quorum previsto de quatorze partes, no se presumiria ab-rogado se um 
dia casse a treze,, ou ainda menos, o nmero de membros da organizao, visto que. a propsito, a caria nada prescreve A Conveno de Viena consagrou o mesmo ponto 
de vista42
    b) Deciso ab-rogatria superveniente" No existe compromisso internacional imune  perspectiva de extino pela vontade de todas as partes. Pouco importa, neste 
caso, que o texto convencional nada disponha a respeito. Bilateral o tratado, a vontade uniforme de ambas as partes poder sempre desfaz-lo, ainda que interrompendo 
o curso de um prazo certo de vigncia - e, pois, em circunstncias nas quais a denncia unilateral seria inconcebvel,. Se coletivo o compromisso, ser menos comum, 
na prtica, que se conjuguem as intenes ab-rogatrias da unanimidade das partes.. Quando isto, porm, ocorrer, a ab-rogao prescindir de qualquer previso original 
no texto pactuado.
     Sem discrepncia, os Estados membros da Sociedade das Naes convieram em ab-rogar formalmente seu pacto constitutivo, e o fizeram pelo voto de 18 de abril 
de 1946 - quase sete anos depois que a organizao desmoronou de fato, com o incio da segunda grande guerra; e alguns meses aps a entrada em vigor da Carta das 
Naes Unidas , Mediante resoluo unnime, de 24 de setembro de 1975, os seis Estados remanescentes na OTASE decidiram dissolver a organizao - e, conseqentemente, 
de ab-rogar seu tratado institucional - a 30 de junho de 1977. Nove tratados bilaterais luso-brasiletros, concludos entre 1951 e 1996, foram expressamente ab-rogados 
por uma clusula final (art,. 78) do Tiatado de amizade, cooperao e consulta que Brasil e Portugal celebraram no quinto centenrio do descobrimento (22 de abril 
de 2000), e que entrou em vigor em 5 de setembro de 2001..
    Ocorre s vezes a previso, rio tratado multilateral, de sua extino por voto simplesmente majoritrio. Havendo essa previso, entende-se que todas as partes 
esto antecipadamente acordes em que o tratado deve desaparecer quando a maioria assim achar necessrio, e s por isso se configura a ab-rogao. As partes minoritrias 
sucumbiram apenas na apurao da vontade tpica de acabar com o compromisso, mas foram co-responsveis pela feitura da regra que previamente condenara o tiatado 
a extinguir-se em tais circunstncias.
     Conveno internacional para a conservao do atum e afins no Atlntico (Rio de Janeiro, 1966), art, 12,  1: "A presente Conveno permanecer em vigor durante 
um perodo de dez anos, e, fmdo esse perodo, at que a maioria das partes contratantes concorde em pr-lhe um fim".
    No  demais lembrar que, na falta de uma disposio dessa natureza, nenhum tratado coletivo se ab-roga por maioria O que pode haver, nesse caso,  uma profuso 
de denncias, reduzindo expressivamente o nmero de partes, mas em nada perturbando a prerrogativa de que o grupo minoritrio mantenha de p o compromisso. No est 
afastada a possibilidade jurdica de que dois Estados apenas conservem vigente um tratado outrora multilateral.
    Pode dar-se, finalmente, a ab-rogao de um tratado por outro que lhe sobrevenha e que rena todas as partes.
     Firmada e ratificada por praticamente todos os membros da sociedade internacional da poca, a Conveno internacional de telecomunicaes (Malaga, 1973) ab-rogou 
sua homnima concluda em Montreux, em 1965, entre Estados um pouco menos numerosos: "Art, 48. A presente conveno ab-roga e substitui, nas relaes entre os governos 
contratantes, a Conveno Internacional de Telecomunicaes de Montreux (1965)",
     Em nvel multilateral de menor porte, o Tratado da ALADI (Montevidu, 1980) ab-rogou o Tratado da ALALC (1960); idntico, nos dois casos, o rol dos Estados 
pactuantes..
     No plano bilateral, a prtica da ab-rogao de tratado por tratado ulterior  secular., Exemplo recente foi o Acordo bsico de assistncia tcnica Brasil-OIT 
(Rio de Janeiro, 1953, art, 6,  4): "O presente Acordo substitui, para todos os efeitos, o Acordo Bsico entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Repartio 
Internacional do Trabalho para prestao de Assistncia Tcnica, assinado no Rio de Janeiro, a 14 de novembro de 195 TV
52. A vontade unilateral. A exemplo da ratificao e da adeso, a denncia  um ato unilateral, de efeito jurdico inverso ao que produzem aquelas duas figuras: 
pela denncia, manifesta o Estado sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional, S a comodidade didtica determina o estudo da denncia na seo pertinente 
 extino dos tratados, visto que esse ato unilateral, embora hbil, por razo bvia, para extinguir o tratado vigente entre duas partes apenas,  inofensivo  
continuidade da vigncia dos tratados multilaterais. No caso destes, tudo quanto se extingue pela denncia  a participao do Estado que a formula.,
     Tratados existem que, por sua prpria natureza, so imunes  denncia unilateral. Tal , seguramente, o caso dos tratados de vigncia esttica No se compreende 
que a vontade singular de uma das partes possa fazer reverter certo pacto de cesso territorial onerosa, ou de definio da fronteira comum Esses tratados, mais 
expressivos de um ttulo jurdico que de normas operacionais de conduta, costu- mam ser bilaterais.. No plano coletivo dificilmente se encontraro compromissos de 
vigncia esttica, H, porm, quem considere igualmente imunes  denncia, por sua prpria natureza, os tratados "normativos" de elevado valor moral e social, quais 
as Convenes de Genebra sobre o direito humanitrio aplicvel aos conflitos armados, ou o Pacto Briand-Kellog de renncia  guerra como instrumento de poltica 
nacional. Se na prtica, entretanto, semelhantes acordos coletivos constituem raro objeto de denncia, a provvel razo no est no entendimento de que legalmente 
imunes  rejeio unilateral, mas no receio do desgaste politico que aquele gesto, em todo caso, importaria.
    Quando um tratado admite e disciplina sua prpria denncia, o problema da possibilidade jurdica da retirada unilateral simplesmente no existe. J o silncio 
do texto convencional obriga a investigar sua denunciabilidade  luz de sua natureza, tarefa nem sempre simples
    Muitos compromissos internacionais facultam a retirada unilateral a todo momento - o que significa que, em tese, pode uma das partes tomar essa atitude logo 
aps a entrada em vigor -, e tudo quanto exigem  o decurso de um prazo de acomodao, no interesse dos co-pactuantes. D-se-lhe correntemente o nome de pr-aviso, 
embora eie tenha, com mais freqncia, o feitio de um prazo de dilao dos efeitos da denncia: o Estado retir ante no previne seus pares de que vai denunciarele 
efetivamente denuncia o tratado, mas s se encontra desobrigado aps o curso do perodo previsto.
     Antes da Conveno de Viena - e ainda hoje, para os Estados por ela no obrigados - o tratado si lente sobre o tema da denncia, mas que se deva considerar 
denuncivel pot" sua natureza., d ensejo a que o Estado retirante se entenda desobrigado to logo d notcia formal da denncia aos co-pactuantes. Foram estes.. 
aparentemente, os sentimentos do governo da indonsia quando aquele pais se afastou da ONU em 1965. Sob o palio da Conveno de Viena previnem-se os inconvenientes 
da desohrigao abrupta. Dispondo sobre estas exatas circunstncias, a Conveno d como regra geral o pr-aviso de doze meses43.
    A denncia se exprime por escrito numa notificao, carta ou instrumento: sua transmisso a quem de direito configura o ato internacional significativo da vontade 
de terminai o compromisso.. Trata-se de uma mensagem de governo, cujo destinatrio, nos pactos bilaterais,  o governo da parte co-pactuante. Se coletivo o compromisso, 
a carta de denncia dirige-se ao depositrio, que dela far saber s demais partes.
     A prtica internacional mostra a denncia como um ato retratvel: no se concebe em favor da outra parte - que, afinal, poderia tambm denunciar o pacto se 
o quisesse - um direito de objeo ao gesto com que o Estado retirante, no curso do prazo de acomodao, volta atrs e exprime a vontade de permanecer comprometido, 
Est claro, porm, que, se a denncia j viu seus efeitos consumados - vale dizer, se j se encontra extinto o pacto bilater al, ou se o Estado retir ante j se 
ps fora do domnio jurdico do pacto coletivo - no h retratao possvel. Neste ltimo caso. caber cogitar do retorno mediante adeso,
    Questiona-se a possibilidade jurdica da denncia parcial, ou seja, da rejeio superveniente de alguns dispositivos convencionais, sem quebra do vnculo,, O 
assunto no  estranho  Conveno de Viena, que dele cuidou, porm de modo pouco satisfatrio. E fundamental que se indague, primeiro, se os dispositivos visados 
pelo intento de denncia parcial poderiam ter sido objeto de reservas -j que, negativa a resposta, no h como cogitar- de semelhante denncia, Afirmativa a resposta, 
convir saber' ainda se o tratado  aberto  adeso, pois somente neste caso se ter apoio na lgica jurdica para garantir que a denncia parcial deve ser aceita. 
No h como sustentar' o contrrio: tanto seria admitir' que, proibida a via simples, igual fim o Estado alcanaria pela via tortuosa - e inecusavelmente lcita 
-, consistente em denunciar o tratado na ntegra, e a ele retornar, mediante adeso, com reserva aos dispositivos indesejados.
53. Denncia e direito interno. O estabelecimento de relaes diplomticas entre os Estados Unidos da Amrica e a
Repblica Popular' da China, nos anos setenta, levou o governo norte-americano a uma redefinio de sua postura ante a Repblica da China (Taiwan), com a qual celebrara 
tratados diversos. Quando, no governo Carter, foi denunciado o Tratado de defesa mtua EA-Taiwan, Barry Goldwater e outros membros do Senado americano pretenderam 
discutir, na Justia, o poder presidencial para a denncia de tratados internacionais. Basicamente, o raciocnio dos autores nesse litgio apoiava-se no princpio 
clo ato contrrio: se, nos termos da Constituio, a concluso de um tratado depende de que se conjuguem a vontade do presidente dos Estados Unidos e a de dois teros 
do Senado, deve entender-se que essas mesmas vontades devem estar reunidas para escorar o rompimento do compromisso, A esse interessante problema a Justia americana 
deixou de dar soluo,  base de um argumento que no constitui novidade para os juristas daquele pas, e que no cessa de surpreender os analistas brasileiros, 
entre outros: o de que se tratava de uma questo poltica, estranha por isso ao deslinde judicirio. No Brasil, a questo de saber se pode o presidente da Repblica 
denunciar; com sua s autoridade, um tratado para cuja ratificao tenha ele dependido da voz aprobatria do Congresso Nacional, colo- cou-se em 1926, quando, nos 
ltimos meses do governo de Artur Bemardes, ficou decidido que o pas se desligaria da Sociedade das Naes Clvis Bevilaqua, consultor jurdico do Itamaraty, foi 
chamado a opinar sobre a competncia do governo, e o fez em longo parecer, de 5 de julho de 1926, cujo primeiro pargrafo enuncia sua tese central:
     ""Em lace da Constituio Federal pode o Poder Executivo, sem ouvir o Congresso Nacional, desligar o pas das obrigaes de um tratado., que, no seu texto, 
estabelea as condies e o modo da denncia, como  o caso do Pacto da Sociedade das Naes, art. 1" ltima parte. Essa proposio parece evidente, por si mesma. 
Se h no tratado uma clusula, prevendo e regulando a denncia, quando o Congresso aprova o tratado, aprova o modo de ser o mesmo denunciado; portanto, pondo em 
prtica essa clusula, o Poder Executivo apenas exerce um direito que se acha declarado no texto aprovado pelo Congresso, O ato da denuncia  meramente administrativo 
A denncia do tratado  modo de execut-lo, porquanto numa de suas clusulas se acha consignado o direito de o dar por extinto. (        )"f'3,
    Apesar do engenho com que a desenvolveu o grande juris- consulto, a tese de Clvis Bevilaqua  inconsistente. Ela invoca a previso convencional da denncia, 
e v a uma clusula que "no difere das outras". Isto vale dizer que denunciar um tratado, quedando fora de seu domnio jurdico, e transformando, pois. o compromisso 
em no-compr omisso,  algo que no difere de exercitar uma qualquer dentre as clusulas de execuo propriamente ditas., A quem tal proposio no parea elementarmente 
inaceitvel - pelo abismo que separa a clusula de denncia das clusulas pertinentes  execuo do combinado convir lembrai que a tese em exame obriga a admitir, 
a fortiori, que o governo no depende do parlamento para levar a termo a emenda ou reforma de tratados vigentes, sempre que prevista no texto primitivo. E semelhante 
pretenso, ao que se saiba, no foi jamais exteriorizada pelo governo brasileiro, ou por outro que se encontre sujeito a uma disciplina constitucional parecida.. 
Afinal, no costuma haver limite quantitativo ou qualitativo para o que a reforma pode, em tese, importar a um tratado: mediante emendas  possvel converter um 
acordo de intercmbio desportivo num pacto de aliana militar ou num compromisso de cesso gratuita de parte do territrio nacional
     Tenho como certo que o chefe do governo pode, por sua singular autoridade, denunciar tratados internacionais - como de resto vem fazendo, com franco desembarao. 
desde 1926 Fundo-me num argumento diverso daqueles que inspiraram o parecer de Bevilaqua, em face do qual  de todo indiferente que o tratado disponha ou no sobre 
a perspectiva de sua prpria denuncia Tudo quanto importa  que o tratado seja validamente denuncivel: se no o , por sua natureza, ou por impedimento cronolgico 
convencionado, no h cogitar de denncia lcita, e, pois, de quem seria competente, segundo o direito interno de uma das partes, paia decidir a respeito
    O Estado soberano  originalmente livre de compromissos tpicos: tal o princpio da tabula rasa, segundo o qual toda soberania nascente encontrar diante de 
si um espao vazio de obrigaes convencionais, preenchendo-o  medida que livremente se ponha, desse momento em diante, a celebrar tratados. Parece bastante lgico 
que, onde a comunho de vontades entre governo e parlamento seja necessria para obrigar o Estado, lanando-o numa relao contratual internacional, seja suficiente 
a vontade de um daqueles dois poderes para desobrig-lo por meio da denncia. No h falar, assim,  luz impertinente do princpio do ato contrrio, que se as duas 
vontades tiverem de somar-se para a concluso do pacto,  preciso v-las de novo somadas par a seu desfazimento. .Antes, cumpre entender que as vontades reunidas 
do governo e do parlamento presumem-se filmes e inalteradas, desde o instante da celebrao do tratado, e ao longo de sua vigncia pelo tempo afora, como dois pilares 
de sustentao da vontade nacional. Isso levar  concluso de que nenhum tr atado - dentre os que se mostrem rejeitveis por meio de denncia - deve continuai" 
vigendo contra a vontade quer do governo, quer do Congresso O nimo negativo de um dos dois poderes polticos em relao ao tratado h de determinar sua denncia, 
visto que significa o desaparecimento de urna das bases em que se apoiava o consentimento do Estado,
     Aceito que seja esse ponto de vista, ter-se-o como vlidas todas as denncias resultantes do puro alvitre governamental. Em contrapartida, estar tambm aceita 
a tese de que a vontade do Congresso  hbil para provocar a denncia de um pacto internacional, mesmo quando no coincidente com as intenes do poder Executivo 
Neste passo,  imperioso reconhecer o desequilbrio reinante entre os instrumentos de ao do governo e os do Congresso.. Se o intento de denunciar  do primeiro, 
o ato internacional pertinente dar seqncia imediata  deciso do presidente da Repblica - a quem se subordinam todos os mecanismos do relacionamento exterior 
e todos os condutos da comunicao oficial com naes estrangeiras e demais pessoas jurdicas de direito das gentes,. Tendo origem no Congresso o propsito da denncia, 
no deixa de ser do Executivo a responsabilidade por sua formulao no plano internacional. De par com isso, o mero com que o Congresso exterioriza sua vontade ante 
o governo no pode ser um decreto legislativo de "rejeio" do acordo vigente -  falta de previso de semelhante ato na faixa da competncia privativa do parlamento,. 
Por excluso, cabe entender que a lei ordinria  o instrumento prprio para que o Legislativo determine ao governo a denncia de tratados, tal como fez em 1911, 
no domnio extradicional6"1,
     A lei ordinria, entretanto, no  produto exclusivo do parlamento, visto que depende de sano do chefe do governo Este vetar o projeto caso discorde da idia 
da denncia; e s o ver promulgado, contra sua vontade, caso assim decida em sesso conjunta a maioria absoluta do total de membros de cada uma das casas do Congresso, 
Aqui se encontra a evidncia maior do desequilbrio entre a manifestao da vontade do governo e a expresso da vontade do Congresso, no sentido de desvincular o 
pas de um tratado internacional A segunda no apenas percorre, na forma, caminhos difceis: ela deve,, antes de Urdo, encontrar-se apoiada no amplo quorum que nossa 
ordem constitucional reclama para a rejeio do veto presidencial,.
54. Mudanas circunstanciais. Refere-se este tpico  super- veniricia da impossibilidade do cumprimento do tratado, e ainda  alterao fundamental das circunstncias, 
fenmeno visado pela teoria da clusula rebus sic stantibus
    a) A execuo tornada impossvel. A Conveno de Viena d ao pactuante o direito de liberar-se do compromisso quando sua execuo tenha resultado impossvel, 
por fora da extino definitiva do respectivo objeto, Se o fator frustrante for temporrio, s dar ensejo  suspenso do cumprimento do pacto.
     Num segundo pargrafo do art 61, a Conveno retira esses direitos ao Estado que tenha,, ele prprio, dado causa  impossibilidade, por fora de haver violado 
alguma obrigao decorrente do compromisso.
    b) "Rebus sic stantibus" De modo sugestivo, a Conveno de Viena prescreve que a mudana fundamental das circunstncias no pode ser invocada para que o pactuante 
se dispense de cumprir um tratado, a menos que presentes os requisitos arrolados no art. 62, Diversos so os elementos que a invocabilidade do princpio rebus sic 
stantibus44,  luz desse regime, pressupe:
    1) As circunstncias a versadas devem ter sido contemporneas da expresso do consentimento das partes, e constitudo condio essencial desse consentimento. 
Exclua-se, pois, da qualidade de ponto de referncia toda circunstncia extempornea - por que anterior  concluso do tratado, ou porque superveniente -; bem assim 
toda circunstncia perifrica, no essencial  determinao, na conscincia das partes, da vontade de pactuar:.
    2) A mudana nessas circunstncias deve ter sido fundamental, levadas em conta sua dimenso e seu valor qualitativo, Se assim no fosse, faltaria seriedade ao 
princpio rebus sic stantibus, visto que alteraes - carentes, no entanto, da carga de radicalidade aqui exigida - produzem-se necessariamente, e a cada dia, no 
cenrio das relaes internacionais,
    3) Essa mudana circunstancial deve, ademais, entender-se imprevisvel De outro modo, ou o tratado dispe sobre como procedero as partes em face de tal fenmeno, 
ou guar da silncio, indicando que, apesar da eventual e previsvel mudana, o pacto h de ser executado com rigor.
    O tratamento dado pela Conveno de Viena ao princpio rebus sic stantibus leva  idia de sua invocao pela parte interessada em ver extinto ou suspenso o 
tratado,  conta da mudana nas circunstncias. Essa invocao tem por destinatrias as restantes partes, s quais no se impe, No vale, pois, invocar a clusula 
depois de consumada a afronta ao compromisso. Qual pondera Rousseau, a clusula rebus no justifica a ruptura unilateral dos tratados: sua invocao reclama um acordo 
entre as partes reconhecendo a mudana fundamental das circunstncias ou, "...na falta desse acordo, uma deciso arbitrai ou judiciria"66,
     Muitos foram, na prtica internacional, os casos de denncia ilcita de tratados com invocao unilateral da clusula rebus; e tambm os casos em que, reconhecendo 
a mudana circunstancial, as partes recompuseram seus compromissos., Pouqussimos, entretanto, os precedentes da jurisprudncia internacional, arbitrai e judiciria. 
Entre 1929 e 1932 a Corte da Haia teve sob exame o litgio franco- suto relativo s Zonas fi anas de Alta-Savia e Gex61- A Frana invocou o princpio rebus sic 
stantibus, afirmando que as regras fixadas aps as guerras napolerticas, suprimindo as linhas alfandegrias francesas alguma distncia aqum da fronteira franco-sua, 
deviam entender-se caducas em face da mudana das circunstncias, Segundo o governo francs, a supresso das alfndegas em 1815 fizera de Genebra e das zonas francas 
de Alta-Savia e Gex uma unidade econmica, que a instituio das alfndegas federais suas, em 1849, veio a destruir. A Corte rejeitou esse argumento, j que no 
provado pela Frana que as zonas francas haviam sido criadas  considerao da ausncia de barreiras alfandegrias em Genebra, em 1815.
55. Jus cogens. O direito "que obriga", o direito "imperativo", foi tema originalmente teorizado nesta rea por juristas de expresso alem, destacando-se Alfred 
Verdross e Friedrich von Heydte, nos anos que precederam a segunda grande guerra. Seria ele o conjunto de normas que, no plano do direito das gentes, impem-se objetivamente 
aos Estados, a exemplo das normas de ordem pblica que em todo sistema de direito interno limitam a liberdade contratual das pessoas., Rousseau enfatiza a diversidade 
entre a ordem estatal domstica e a ordem internacional na crtica que faz  teoiia do jus cogens: 110 primeiro caso existe subordinao irrecusvel, de sorte que 
o Estado define as normas de ordem pblica e com elas limita, por sua autoridade, a liberdade dos particulares para contratar-. No se sabe quem pode legitimamente 
definir o suposto direito internacional imperativo. Alm disso, no h como nivelar' a estatura do tratado, em direito internacional pblico,  do contrato em direito 
interno. A doutrina diverge, por ltimo, quanto  natureza e ao contedo do jus cogens,
     A matria  substancialmente versada em dois pontos distintos da Conveno de Viena:
     "Art ,53,. Tratado em conflito com uma norma imperativa de direito internacional geral ("jus cogens").  nulo o tratado que, no momento de sua concluso, confiite 
com uma norma imperativa de direito internacional geral, Para os fins da presente Conveno, uma norma imperativa de direito internacional geral  uma norma aceita 
e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogao  permitida e que s pode ser modificada por uma 
norma de direito internacional gerai da mesma natureza".
     "Ai t 64 Supetvenincia de uma nova norma imperativa dc direito internacional geral ("jus cogens"). Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional 
geral, qualquer tratado existente em conflito com essa norma torna- se nulo e extingue-se "
     Estes dispositivos contriburam para que diversos pases - entre eles o Brasil e a Frana - tenham de inicio evitado ratificar a Conveno de Viena, embora 
subordinados  maior parte de quanto nela se estampa, a ttulo costumeiro No Brasil, a Conveno foi enviada pelo governo ao Congresso, para exame e eventual aprovao, 
em abril de 1992.
    A teoria do jus cogens, tal como aplicada pela Conveno de Viena sobre o direito dos tratados,  francamente hostil  idia do consentimento como base necessria 
do direito internacional. Ali se pretende que, qual no domnio centralizado e hierr quico de uma ordem jurdica interna, regras imperativas - geradas por voto majoritrio 
ou consenso de assemblias, ou deduzidas em cenrio ainda menos representativo do interesse geral - frustrem a liberdade convencional dos pases no aquiescentes, 
numa poca em que o esquema de poder reinante na cena internacional desaconselha o Estado, cioso de sua individualidade e de seus interesses, de arriscar parte expressiva 
dos atributos da soberania num jogo cujas regras ainda se encontram em processo de formao,,
Captulo II
FORMAS EXTRACONVENCIONAIS
DE EXPRESSO DO DIREITO INTERNACIONAL
56. Proposio da matria. Este captulo versa todas as fontes do direito internacional  exceo dos tratados, que constituram o objeto da anlise precedente. 
Aqui, observada a ordem dos tpicos principais do art. 38 do Estatuto da Corte da Haia, estudam-se primeiro as formas no escritas de expresso do direito das gentes: 
o costume e os princpios gerais. As sees seguintes cuidam de duas formas escritas, e ausentes do rol estatutrio - o que retrata o carter controvertido de sua 
qualificao como fontes autnomas de direito internacional pblico -: os atos unilaterais e as decises normativas que se editam no mbito das organizaes internacionais.
Seo I - O COSTUME INTERNACIONAL
57. Elementos do costume. A norma jurdica costumeira, nos termos do Estatuto da Corte, resulta de "uma prtica geral aceita como sendo o direito"- Essa expresso 
d notcia do elemento material do costume, qual seja a prtica - a repetio, ao longo do tempo, de certo modo de proceder ante determinado quadro de fato -, e 
de seu elemento subjetivo, qual seja a convico de que assim se procede no sem motivo, mas por ser necessrio, justo, e conseqentemente jurdico, A linguagem 
estatutria pede ainda algum comentrio no que concerne ao carter geral que par ece exigir-se de toda prtica pretendidamente transfigurada em nonna costumeira.
58. O elemento material. O procedimento cuja repetio regular constitui o aspecto material do costume no  necessariamente positivo: pode, tambm, cuidar-se de 
uma omisso, de uma absteno, de um no-fazer, frente a determinado contexto Ao ou omisso, os respectivos sujeitos ho de ser sempre pessoas jurdicas de direito 
internacional pblico - categoria que no compartilha com indivduos, empresas ou quaisquer outras entidades imaginveis, a prerrogativa de produzir o direito das 
gentes, de dar  luz suas normas costumeiras ou convencionais, At algumas dcadas atrs dir-se-ia simplesmente que os sujeitos de todo procedimento, ativo ou passivo, 
habilitado a configurar o elemento material da norma costumeir a, ho de ser sempre Estados soberanos. Hoje no vale negar que aquelas outras personalidades jurdicas 
de direito das gentes, as organizaes internacionais, tm tambm qualidade para integrai o processo de produo do direito consuetudinrio: no h qualquer fundamento 
lgico que autorize a pensar de modo diverso.
    Fala-se numa repetio de certo procedimento ao longo do tempo, e isto gera no esprito do estudioso a questo: quanto tempo? Regras costumeiras existem - por 
exemplo, no domnio do direito relativo ao alto mar,  guerra,  gnese dos tratados -- que se forjaram num passado remoto, e que se supem consolidadas s ao cabo 
de alguns sculos de uma prtica rare- feita, em razo das circunstncias Observe-se, porm, que a celeridade das coisas contemporneas contagiou o processo de produo 
do dir eito costumeiro No julgamento do caso da plataforma continental do mar do Norte, a Corte Internacional de Justia teve ocasio de estatuir que ..o transcurso 
de um perodo de tempo reduzido no  necessariamente, ou no constitui em si mesmo, um impedimento  formao de uma nova norma de direito internacional consuetudinrio..,"45.
59. Elemento subjetivo: a opinio juris. Pode-se, ao longo do tempo, repetir determinado procedimento por mero hbito, moda ou praxe. O elemento material no seria 
bastante par a dai ensejo  norma costumeira.  necessrio, para tanto, que a prtica seja determinada pela opinio juris, vale dizer, pelo entendimento, pela convico 
de que assim se pr ocede por ser necessrio, correto, justo e, pois, de bom direito.
     Ainda no caso da plataforma continental do mar do Norte, recolhe~se do acrdo da CIJ, a propsito do duplo elemento da norma costumeira:
     "Os atos em questo no s devem constituir uma prtica estabelecida, como devem ter tal carter, ou realizar-se de tal forma que demonstrem a crena de que 
a dita prtica se entende obrigatria em virtude de uma norma jurdica que a prescreva,. A necessidade de tal crena, ou seja, a existncia de um elemento subjetivo, 
acha-se implcita no prprio conceito de opinio juris sive necessitatis. O Estado interessado deve sentir que cumpre o que supe uma obrigao jurdica.. Nem a freqncia, 
nem o carter habitual dos atos  em si mesmo suficiente H numerosos atos internacionais, no terreno do protocolo, por exemplo, que se realizam quase invariavelmente, 
mas esto motivados por simples consideraes de cortesia,, de convenincia ou de tradio, e no por um sentimento de dever jurdico'*2.
     Com lgica cristalina, o professor Josef Kunz ponderou certa vez que o nascimento de toda regra costumeira repousa sobre um erro jurdico.. Se a regra em questo 
surge apenas como resultado da prtica e da opinio juris, isto significa que, antes mesmo do surgimento da regra, o;; Estados j a exercitam por conta da convico 
- prematura, e pois errnea- de que ela existe46 Essa ironia tem como origem a abstrao de uma das caractersticas cruciais da norma costumeira, qual seja a impossibilidade 
de determinar o exato instante histrico de seu surgimento, de sua consolidao - ou, tudo diretamente ao termo nuclear: de sua vigncia. Todo tratado nos brinda 
com a data certa - expressa em dia, ms e ano do calendrio - em que passou a valer como norma, em que passou a obrigar cada um dos Estados comprometidos com seu 
texto No domnio do costume,  sabido que as coisas no so to simples. Certo dia pelo meio do sculo XIX, uma legao diplomtica em capital latino-americana d 
asilo a um perseguido poltico, e consegue que o Estado territorial no Lhe reclame a devoluo, mas conceda salvo-conduto O evento se reproduz, nos anos seguintes, 
noutras capitais Gradualmente emerge a suposio de que a tolerncia do Estado territorial ao asilo diplomtico  de bom direito. A suposio transforma-se em certeza. 
Mais tarde, j o proclamam alguns governos, e j o registra a doutrina. No h como determinar o preciso momento histrico do incio da vigncia da norma costumeira, 
de sorte que o paradoxo apontado por Kunz  inevitvel. A fora das circunstncias, os Estados comeam a crer
que a norma existe        e exatamente por isso ser possvel proclamar, algum tempo
depois, sua existncia,.
60.0 problema da generalidade. O exemplo evocado 110 tpico anterior-o asilo diplomtico, instituio jurdica estritamente latino-americana nos tempos modernos 
- lembra a possibilidade do aparecimento de regras costumeiras regionais. Existem, portanto, variados graus de generalidade no espao, sendo possvel que os redatores 
do texto estatutrio tenham falado de uma prtica geral no sentido de prdca comum, isto significando aquilo que  um tanto bvio: no se formam costumes internacionais 
- assim como no se celebram tratados internacionais - por vontade unilateral.. Impe-se o consentimento e, pois, a pluralidade, ainda que em nmero mnimo, de vontades 
singulares,
     Um dos grandes erros de certa parte da doutrina europia consistiu em supor e qualificar como universais certas regras costumeiras regionais, prprias do quadro 
europeu. Um dia o professor Akehurst, referindo-se aos riscos do processo de codificao do direito costumeiro, lembrou que
        o fracasso de um projeto de codificao pode lanar dvidas sobre normas consuetudinrias j consideradas como firmemente estabelecidas (como alis sucedeu, 
aps essa conferncia, com a norma das trs milhas referente  extenso das guas territoriais)"'1
     O caso da extenso limitada do mar territorial  tpico Cuidou-se de costume europeu, estreitamente relacionado com as prprias dimenses da Europa e dos mares 
que a circundam, no sendo possvel entender a razo por que o Peru. frente ao Pacifico, ou a Guin, frente ao Atlntico, e mesmo a Islndia, no seu isolamento rtico, 
devessem admitir como ''firmemente estabelecida" a regra das trs milhas 61. Prova do costume: atos estatais. A parte que alega em seu prol certa regra costumeira 
deve provar sua existncia e sua oponibilidade  parte adversa: disse-o a Corte Internacional de Justia no julgamento do caso do direito de asilo47. Esse nus costuma 
ser marcadamente mais pesado que o da prova de uma regra convencional: nada to simples quanto demonstrar que um tratado existe, ou seja, encontra-se em vigor, e 
que o Estado do qual se reclama certa conduta fiel ao texto  uma das partes por ele obrigadas. No caso da regra costumeira, o julgamento da demanda entre as repblicas 
da Colmbia e do Peru sobre o asilo diplomtico, pela CD, em 1950-51, ilustrou de modo primoroso a dificuldade da prova do costume em sua configurao plena. A Corte 
entendeu demonstrada a existncia, na Amrica Latina, de um direito consuetudinrio tocante quela fonna de asilo, e ento j transposto, em traos rudimentares 
e incompletos, para a forma escrita, numa Conveno da Havana de 1928 e em outros textos negociados em Montevidu, nos anos trinta., Mas a exata norma invocada pela 
Colmbia, a da qualificao unilateral dos pressupostos do asilo pela autoridade asilante, no lhe par eceu oponvel ao Peru em face da falta de evidncia de que 
todas as repblicas da regio - e em especial a nao demandada - houvessem fomentado esse aspecto particular do instituto do asilo mediante uma prtica aceita como 
senclo o direito,
    Busca-se, materialmente, a prova do costume em atos estatais, no s executivos - via de regra aqueles que compem a prtica diplomtica -, mas ainda nos textos 
legais e nas decises judicirias que disponham sobre temas de interesse do direito das gentes.
     Versando o tema da nacionalidade em direito internacional pblico. Paul Weis dizia, com razo, que a concordncia das regras de direito interno dos diversos
Estados sobre certa matria no  suficiente para criar uma regra de direito internacional costumeiro48- Mas o autor ter levado longe demais seu ceticismo ao duvidar 
de que a anlise do direito comparado possa conduzir  afirmao eventual de uma regra costumeira, ou de um princpio geral de direito das gentes. Ian Brownlie, 
numa crtica clarividente  proposio de Weis, lembrou que muitas vezes  impossvel contar com a existncia de manifestaes diplomticas dos Estados sobre certos 
temas, as legislaes internas constituindo assim a melhor evidncia da opinio geral. No que concerne, por exemplo, ao problema do mar territorial - conta Brownlie 
-, a prova da prtica dos Estados, acessvel  Comisso do Direito Internacional das Naes Unidas, consistiu sobretudo em textos legislativos domsticos; e mesmo 
os comentrios que os governos enderearam  Comisso faziam constante referncia aos respectivos direitos nacionais49.
62. Prova do costume no plano internacional. Busca-se ainda a prova do costume na jurisprudncia internacional50 e, observada a metodologia prpria, at mesmo no 
teor dos tratados e na crnica dos respectivos trabalhos preparatrios. Quando bilaterais, se classificados ratione materiae, os tratados permitem a induo de valores 
costumeiros em temas como a extradio e o traado de limites fluviais, a ttulo de exemplo. Os grandes textos multilaterais, do gnero "normativo", dificilmente 
fazem nascer regras escritas a partir do nada:  comum que declarem normas costumeiras preexistentes; assim como podem consolidai - lembra Jimnez de Archaga - 
aquele costume encontrado in statu nascendi, ou favorecer, mediante dispositivos programticos, o sur gimento ulterior de novos costumes51, Parece mesmo que o pioneiro 
dentre os tratados coletivos, o Rglement de Viena, de 1815, sobre aspectos do direito diplomtico, no fez mais que trazer'  forma escrita regras j admitidas 
a titulo costumeiro,, Contempornea, a Conveno de Viena sobre o direito dos tratados, embora tenha inovado proposies desconcertantes - como seu conceito de jus 
cogens e a respectiva apcao ao direito convencional -, retratou, na maior parte de sua extenso, normas costumeir as de variado porte: algumas universais, antigas 
e incontestadas; outras mais recentes, ainda em fase de afirmao quando transfiguradas em direito escrito..
     Tornando de um texto sem natureza convencional, a Caria de direitos e deverei econmicos dos Estados, adotada mediante resoluo da Assemblia Geral da ONU. 
em 12 de dezembro de ,1974, Jimenez de Archaga procede a uma percuciente seleo, em pontos diversos do documento, de dispositivos que apenas declaram o direito 
costumeiro existente - assim as regras que garariera a todo Estado a livre escolha de seu sistema poltico e social, a soberania sobre seus recursos naturais e a 
prerrogativa de regulamentar os investimentos estrangeiros em sua economia -; dc outros que do alento a normas costumeiras emergentes - quais os relativos aos recursos 
dos fundos marinhos e  proteo ambiental -; e daqueles, enfim, de perfil programtico, propensos a surtir efeito gerador de normas costumeiras - tal o caso dos 
que prevem colaborao entre Estados para o controle das empresas transnacionais52,
63. Costume e tratado: a questo hierrquica. No h desnvel hierrquico entre normas costumeiras e normas convencionais Um tratado  idneo para derrogar, entre 
as partes celebrantes, certa norma costumeira De igual modo, pode o costume derrogar a norma expressa em tratado: em alguns casos desse gnero  comum dizer que 
o tratado quedou extinto por desuso O Estatuto da Corte da Haia no tencionou ser hierar- quizante ao mencionai os tratados antes do costume,.  sabido que aqueles 
primam grandemente sobre este em matria de operacionalidade: todo tratado oferece alto grau de segurana no que concerne  apurao de sua existncia, de seu termo 
inicial de vigncia, das partes obrigadas, e do exato teor da norma - expressa articuladamente em linguagem jurdica. A apurao da norma costumeira  muitas vezes 
rdua e nebulosa. Nem por isso, contudo, falta em doutrina quem entenda que o costume  a principal, quando no a nica fonte ver dadeira do direito das gentes, 
correspondendo  lei nos sistemas de direito interno, enquanto os tratados eqivaleriam, nesse mesmo quadro, a contratos entre particulares53. Semelhante tese, mesmo 
quando no contaminada na raiz pela ideologia colonialista, haveria de re~ jeitar-se por inconsistncia. A sociedade internacional, no estgio contemporneo, no 
autoriza essa espcie de analogia com a ordem jurdica domstica dos Estados.
64. Costume e tratado: a evoluo histrica. O direito internacional pblico, at pouco mais de cem anos atrs, foi essencialmente um direito costumeiro. Regras 
de alcance geral, norteando a ento restrita comunidade das naes, havia-as, e supostamente numerosas, mas quase nunca expressas em textos convencionais, Na doutrina, 
e nas manifestaes intermitentes do juzo arbitrai, essas regras se viam reconhecer com maior explicittide. Eram elas apontadas como obrigatrias, j que resultantes 
de uma prtica a que os Estados se entregavam no por acaso, mas porque convencidos de sua justia e necessidade. Vattel, destacando o carter costumeiro das instituies 
jurdicas internacionais, no sculo XVIH, denunciava a modstia do direito convencional da poca, sem outro contedo que a especificao de compromissos bilaterais, 
e sem maior alcance que o atinente  relao tpica entre os Estados contratantes,. , uma verdade histrica irrecusvel esse contraste plurissecular entre a eminncia 
do costume e a posio subalterna do tratado. No se pode, no entanto, deixar de perceber quo relativa era a decantada generalidade do direito internacional costumeiro.. 
Vattel expirou em .1767, antes que o concerto das "naes civilizadas'* ganhasse terreno, cruzando o Atlntico. Seu direito internacional, qual o da maioria de seus 
predecessores - e mais que o dos telogos espanhis do sculo XVI -,  concebido sob uma tica estritamente europia. No porque faltassem fora da Europa naes 
organizadas no molde estatal - e quantas, dentre elas, admirveis pelo primor das instituies ou pela antigidade -, mas em razo da atitude muito peculiar que 
as potncias da Europa, a princpio sob o engenhoso argumento da catequese crist, decidiram adotar frente aos restantes povos,
     O passar do tempo - e com ele a crescente extenso geogrfica da comunidade de Estados soberanos - no teria influncia decisiva sobre a vitalidade das vocaes 
eurocntricas. Charles de Visscher, em sua conhecida obra dos anos cinqenta, dizia no crer que fosse possvel a codificao do direito das gentes em plano universal, 
e extraa desse ceticismo algum regozijo: "A distncia entre as concepes jurdicas que se afrontam no seio da Assemblia Geral das Naes Unidas, mesmo quanto 
aos pontos mais fundamentais,  tal que toda nova iniciativa dessa espcie deve ser considerada perigosa para o progresso do direito internacional"54. Ora, a Assemblia 
Geral das Naes Unidas s no foi um espelho imaculado da comunidade inter nacional enquanto ali faltaram, por razes variadas, certas unidades nacionais . Mas 
est claro que as restries do professor de Visscher quele rgo no resultavam dessas ausncias, seno exatamente do problema inverso, qual seja a dimenso, vista 
como excessiva, do conjunto de naes habilitadas a marcar presena e a exprimir vontade livre na cena mundial O autor no fez segredo da apreenso com que via semelhante 
fenmeno H nele, sem dvida, perigo para o progresso do direito internacional enquanto cincia lavrada em certa confraria acadmica, numa Europa desfalcada, durante 
bom tempo, pela defeco do flanco orientai, mas compensada pela extenso ideolgica que o processo histrico lhe proporcionar a na Amrica do Norte, nas grandes 
ilhas da Oceania e em certos outros stios esparsos
65. Codificao do direito costumeiro. A crnica registrou no sculo XIX, a partir de 1815, a celebrao dos primeiros tratados mulrilaterais, aspecto formal de 
um fenmeno de fundo um pouco anterior, que fora o uso do mecanismo convencional na exposio de princpios e na enunciao de regras de conduta; um objeto diverso, 
 evidncia, do mero intercmbio obriga- cional entre Estados no plano da bilateralidade* Inventado esse hbil instrumento de expresso escrita do direito das gentes, 
teria parecido razovel a expectativa de uma codificao em ritmo menos lento que o que desde ento passou a marcar tal processo. Afinal, dada a caracterstica de 
imperatividade das regras costumeiras, que a doutrina insistentemente sublinhava, era de se crer prioritria, no interesse comum, a sua pronta e ampla passagem  
forma escrita" Dificuldades srias no se poderiam contrapor ao esfor o coletivo pela transf ormao, em r egras jurdicas articuladas no rigor e na clareza do 
texto, daquele vultoso acervo de regras jurdicas jamais escritas ou expressamente avenadas, mas que, ainda na voz da melhor doutrina, nem por isso revestiam menor 
certeza e obrigatoriedade. Ou no era bem assim?
    Os percalos e contramarchas do processo de codificao do direito internacional evidenciam, melhor que tudo, a fragilidade operacional de muitas regras puramente 
costumeiras, das quais a impreciso parece ser atributo freqente. Impreciso cujas conseqncias tm sua gravidade multiplicada quando no mais se trata de deduzir 
a regra na quietude do labor doutrinrio, mas de equacionar a confrontao entre dois ou mais Estados que, em clima de litgio, enunciam-na cada qual a seu modo,
     Muito poucos focam os temas cuja passagem do estgio costumeiro ao convencional se operou com exemplar facilidade Uni dos melhores exemplos foi aquele pertinente 
ao regime e aos privilgios do servio diplomtico e do servio consular. objeto de minuciosa codificao, em Viena, em 1961 e em 1963u. As tegras costumeiras, nesse 
terreno, no careciam de realidade nem de generalidade Mas sua solidez derivava tambm, provavelmente, da neutralidade dessa matria, em termos de poltica internacional. 
No por acaso, o regime jurdico do servio diplomtico fora objeto de alguma codificao incipiente j em 181511, numa das experincias mais precoces de emprego 
da tcnica convencional para fins normativos gerais E ainda comum que cada processo tpico de codificao traga  luz as insuficincias do direito costumeiro preexistente,. 
Assim o asilo diplomtico, tal como praticado na Amrica Latina at 1928, era um instituto jurdico de precria dimenso O texto elaborado na Havana55 a respeito 
teria sido humlimo caso se limitasse a dar forma escrita quilo que j se assentara a ttulo costumeiro No foi assim. Os Estados pactuantes preencheram,  lavratura 
do texto convencional, alguns espaos que at ento o costume deixara no branco mais absoluto. O mesmo assunto motivaria novas tratativas no mbito panamericano, 
em 1933 e em 19541(), ditadas pela tendncia ao aprimoramento do regime legal do asilo Sucedeu enlo algo que o bom-senso j teria feito esperar: maiores as especificaes, 
tairto maior o nmero de baixas na comunidade contratante, ou de reservas substanciais ao texto
     Fatos contemporneos, como a dificuldade na construo convencional do direito do mar, e apropria lentido com que ganhou terreno a Conveno de Viena sobre 
o direito dos tratados56, desnudam ainda melhor a falcia, durante tanto tempo apregoada, de que o costume possa ser encarado em definitivo como lonte prioritria 
do direito internacional publico A tal extremo chegou, por vezes, o entusiasmo de certas correntes doutrinrias, que no hesitaram em exorcizai a idia do consentimento 
tcito como fundamento da norma costumeira, partindo para a mal definida descoberta, nessa norma, de valores objetivos, e acabando por asseverar que o costume se 
impe aos novos Estados, independentemente de qualquer argumento que de algum modo os envolva no seu processo de formao. A justificativa dessa tese tem petmanecido, 
at agora, no terreno da tautologia Mas deplorar a tendncia clssica  hipertrofia do costume, consistente sobretudo na ou:^rga descabida - e no raro mal-intencionada 
- da roupagem de certeza ou de generalidade a regras costumeiras ora controvertidas, ora dotadas de alcance limitado no espao, no significa, em absoluto, discutir 
a validade de tais regras quando corretamente apuradas e deduzidas. Nem significa situ-las em plano inferior ao das normas expressas em tratados, bem que reconhecida 
a estas ltimas, em termos de puro pragmatismo, a virtude de melhor se prestarem  aplicao sem incidentes.
66. Fundamento de validade da norma costumeira. O tratado, nos termos de uma tese to antiga quanto incontrovertida, encontr a seu fundamento no princpio pacta 
sunt servanda. O Estado h de obedecer a quanto prescrevem os pactos em que ele seja parte justamente porque pactuou, no livre exerccio de sua soberania, e aquilo 
que foi pactuado  par a ser cumprido de boa f. Com o costume, as coisas haveriam de explicar-se de modo semelhante. Assim, Hugo Grotius viu neles o produto do 
assentimento dos Estados57,. Esse entendimento, que Vattel compartilhou, seria prestigiado sobretudo pelas escolas positivistas da Alemanha e da Itlia, bem como 
pelas mais diversas expresses do pensamento jurdico socialista, e por grande nmero de autores no comprometidos com qualquer escola doutrinria19. Outros publicistas, 
contudo, a partir de Savigny, prefeririam ver no costume uma regra objetiva, exterior e superior s vontades estatais58, conferindo-lhe aura semelhante  do chamado 
direito natural, sem que entretanto demonstrassem a razo por que a norma costumeira, assim compreendida, devesse obrigar Estados nem comprometidos com sua prtica, 
nem convencidos de sua validade como imperativo da razo humana.. A teoria consensualista ou voluntarista, no dizer de muitos dos partidrios do objetivismo, no 
explicaria a obrigatoriedade das regras costumeiras para os novos Estados, aqueles que, desde seu acesso  independncia, encontrar-se-iam automaticamente comprometidos 
com todo o acervo consuetudinrio preexistente, No informam tais autores, de modo idneo, a base sobre a qual garantem a existncia dessa suposta obrigatoriedade 
- de resto, incompatvel com o princpio da tabula rasa, segundo o qual, ao nascer, o Estado soberano encontra diante de si um vazio de obrigaes internacionais, 
a ser preenchido na medida em que consinta sobre regras costumeiras e se ponha a celebrar tratados, Tunkin lembrou, com razo, que todo novo Estado tem o direito 
de repudiar certas normas consuetudinrias, ponderando, todavia, que seu silncio, e seu ingresso em relaes oficiais com os demais Estados, justificar oportunamente 
uma presuno de as- sentimento sobre o direito costumeiro, em tudo quanto no tenha motivado, de sua parte, o protesto, a rejeio manifesta59,
     De fato, o consentimento no h de ser necessariamente expresso., Nas relaes internacionais, como nas interpessoais,  razovel admitir a concordncia tcita, 
bem assim a validade, em certas cir cunstncias, de uma presuno do consentimento. Eis por que a tese da oponibilidade de regras costumeiras a novos Estados s 
configura um disparate quando se pretenda sustent-la  margem de qualquer argumento que os envolva, de algum modo, na formao de tais regras Com eleito, Estados 
novos no surgem abruptamente do nada, O que neles h de novo, a rigor,  o governo independente, O territrio preexiste, e nele o elemento humano. Jaz ai uma histria 
cuja anlise permitir dizer1 do envolvimento dessa comunidade, ora alada  soberania, nas prticas internacionais desenvolvidas pela potncia a que at ento se 
vinculavam, ela e seu assento territorial, Em casos, porm, como o da independncia de Angola em 1975, no se ir identificar qualquer remota influncia da colnia 
sobre o desempenho externo da antiga metrpole Vale ento aguardar a atitude do novo membro da sociedade internacional sobre alguns institutos de direito costumeiro. 
Pouco tempo basta, em regra, para que se possa presumir, em relao a quanto no tenha motivado oposio manifesta, o consentimento tcito
67. Fundamento do costume: a doutrina e a Corte. Certos autores objetivistas, embora entendam irrecusavelmente obrigatrio para os novos Estados o direito costumeiro 
preexistente, reconhecem aos Estados tradicionais a prerrogativa de manter- se  margem de certa regra costumeira, mediante protesto e outras formas expressas de 
rejeio. Citam a propsito a deciso da CIJ no caso das pescarias (Noruega vs. Reino Unido), onde, depois de reconhecida a existncia de certa norma, foi ela dada 
como no obrigatria para a Noruega, j que esta sempre se ops a qualquer tentativa de aplic-la  costa norueguesa"60. Parece que tais autores - no caso, Michael 
Alcehurst61 - recusam unicamente aos novos Estados, na primeira oportunidade que se lhes depara de externarem sua opinio soberana, o direito de negar aquiescncia 
 norma costumeira, cuja decantada "objetividade" teria assim endereo certo, a exemplo de alguns outros institutos do direito internacional clssico, Paul Guggenheim, 
quando percebeu que o requisito da opinio juris importa, de certo modo, a prova da necessidade do reconhecimento do costume pelo Estado que se pretende obrigado, 
lanou dvida sobre a prpria necessidade da opinio juris, entretanto admitida por seus homlogos62.,
    Alfred Verdross insinuou que a vontade da maioria pode impor normas ao conjunto, qual se a sociedade internacional fosse hoje uma verso ampliada das ordens 
jurdicas domsticas, marcadas pela centr alizao da autoridade23. Rolando Quadri foi mais longe e, pressentindo que a maioria numrica, nos foros internacionais, 
j no ostentava o perfil de outrora, doutrinou sobre a objetividade - e conseqente universalidade - de toda norma costumeira ditada pelas foras preponderantes 
na cena internacional, tanto significando o grupo de Estados qualitativamente habilitados a exteriorizar seu entendimento e garantir-lhe a eficcia.,..63.0 prprio 
enunciado de semelhantes teses faz supor que seja hoje ocioso contest-las no domnio da anlise jurdica, dada sua congnita e indisfarada inconsistncia.
    Julgando o caso Lotiis, em 1927, a Corte da Haia estatuiu que as normas obrigatrias para os Estados "...resultam de sua vontade livremente expressa em tratados 
ou de usos geralmente aceitos como expresso de princpios jurdicos"64. Muito mais tarde, no caso da Barcelona Tr action, a Corte lembrou o conflito de interesses 
entre duas distintas categorias de Estados no que concerne  teoria e aos desdobramentos da responsabilidade internacional, para concluir que, a propsito, s o 
assentimento dos interessados teria podido permitir que se desenvolvesse um conjunto unvoco de normas65.
      Alguns autores, no obstante, entreviram no acrdo relativo  plataforma continental do mar do Norte um repdio implcito  tese conseusualista211, Esse acrdo 
 anterior, em um ano, ao que a Corte proferiu no caso da Barcelona Traction
    Seo II - PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO
68- Significado original. O terceiro tpico do rol das fontes no Estatuto da Corte da Haia refere-se aos princpios gerais de direito reconhecidos pelas naes civilizadas. 
H alguma evidncia de que os redatores do texto, em 1920, pensavam indicar com essa expresso os princpios gerais "aceitos por todas as naes in foro domstico, 
tais como certos princpios de processo, o princpio da boa f, e o principio da res judicata" - na conformidade do depoimento de Phillimore66.
     O uso do termo naes civilizadas, embora desastrado, no teve inteno discriminatria ou preconceituosa, tal como ficou desde logo esclarecido,. A idia  
a de que onde existe ordem jurdica - da qual se possam depreender princpios - existe civilizao Ficam assim excludas apenas as sociedades primitivas - que, de 
todo modo, porque no organizadas sob a forma estatal, no teriam como oferecer qualquer subsidio.
69. Entendimento extensivo. Hostil a uma srie de princpios comuns s ordens internas do Ocidente - como o dos direitos adquiridos e o da justa indenizao pela 
nacionalizao de bens estrangeiros - a escola sovitica proporia, com relativo xito, um conceito mais elaborado e amplo. Cumpriria prestigiar antes de tudo os 
grandes princpios gerais do prprio direito das gentes na era atual: o da no-agresso, o da soluo pacifica dos litgios entre Estados, o da autodeterminao 
dos povos, o da coexistncia pacfica, o do desarmamento, o da proibio da propaganda de guerraM\ sem prejuzo de outros, menos conjunturais, e sempre lembrados 
em doutrina ocidental, como o da continuidade do Estado67. No domnio comum ao direito internacional e s ordens jurdicas domsticas,  virtualmente unnime o abono 
 validade de princpios ora de direito material, ora de procedimento, todos com grande lastro histrico: pacta sunt servanda, lex posterior derogat priori, nemo 
plus juris transferre potest quam ipse habet.
70. Fundamento de validade dos princpios gerais. Quando por nada mais fosse,, por eliminao haveramos de admitir que sobre o consentimento dos Estados repousa 
a validade dos princpios gerais enquanto normas jurdicas. Qual a alternativa? Se se descarta toda inspirao teolgica para a cincia do direito, rejeitando-se, 
a fortiori, que da vontade de um grupo seleto de Estados, ou das convices do olimpo doutrinrio, possa promanar norma que obrigue indistintamente toda a sociedade 
internacional, resulta claro que o fundamento de validade dos princpios gerais no difere, em essncia, daquele sobre o qual assentam os tratados e o costume. Dir-se- 
que inmeros dentre esses princpios fluem de modo to natural e inexorvel do esprito humano que no h como situ-los, ao lado do costume e do tratado, no domnio 
da criao voluntria das pessoas jurdicas de direito das gentes. Essa idia, aparentemente bem fundada, resulta de uma simplificao primria, pois passa ao largo 
da importante circunstncia de que o consentimento tanto pode ser criativo quanto apenas perceptivo. Isso determina a distino entre o direito livre e originalmente 
foijado pelos Estados e o direito por estes no mais que reconhecido ou proclamado., A propsito, parece que grande parte do vigor da crtica ao pensamento positivista 
deveu-se  fixao do observador na frmula relativa a um direito internacional resultante, por inteiro, da vontade dos Estados. O termo vontade tem o grave inconveniente 
de induzir  idia do consentimento criativo, e to-somente deste.  irrecusvel, no entanto, que os Estados vm consentindo secularmente em torno de normas que 
lhes parecem, por um lado, advindas de um domnio diverso daquele de sua prpria e discricionria inventividade e, por outro - e conseqentemente -. imunes ao seu 
poder de manipulao., Numa perspectiva operacional, no chega a ser importante distinguir, entre os princpios gerais, os que so pura decorrncia da razo humana 
- ou, caso se prefira, da lgica jurdica - e os que repousam, ademais, ou exclusivamente, sobre um valor tico.
     Tome-se como exemplo, de incio, a regra nemo plus juris. Dizer que ningum pode transferir a outrem mais direitos do que possui ele prprio  o mesmo que dizer 
que ningum pode dividir um todo em trs metades, ou em cinco quartas- partes. Essa consistncia puramente lgica marca ainda, entre outras figuras notrias em direito, 
a exceo de litispendncia, e as regras segundo as quais o desacordo entre dois textos normativos, emanados do mesmo poder legiferante, deve ser resolvido mediante 
a prevalncia do particular sobre o geral, e do posterior sobre o anterior A razo cede espao ora menor, ora maior, ao senso tico das criaturas humanas, e com 
ele coexiste no embasamento de princpios como o pacta sunt servanda, o do contraditrio, o da responsabilidade, o da condenao do abuso de direito.
Seo HI - ATOS UNILATERAIS
71. Controvrsia. O art- 38 do Estatuto da Corte no menciona os atos unilaterais entre as fontes possveis do direito internacional pblico. Poucos so os autores 
que lhes concedem essa qualidade, sendo comum, de outro lado, a lembrana de que eles no representam normas, porm meros atos jurdicos. Essa observao parece 
verdadeira quando pretenda referir-se a atos unilaterais do gnero da notificao, do protesto, da renncia ou do reconhecimento, No h, efetivamente, em tais atos 
qualquer aspecto normativo, marcado por um mnimo de abstrao e generalidade,  bvio, entretanto, que esses atos produzem conseqncias jurdicas - criando, eventualmente, 
obrigaes-, tanto quanto as produzem a ratificao de um tratado, a adeso ou a denncia.
     No caso do estatuto jur dico da Groenlndia Orientai conhecido, ainda, como o caso da declarao Ihlen., a Corte Permanente de Justia Internacional estatuiu, 
em 1933, que o reino da Noruega estava juridicamente obrigado, ante a Dinamarca, por uma declarao oral de seu ministro das relaes exteriores ao embaixador dinamarqus, 
registrada em notas - e no negada ou discutida, ademais, pelo prprio Sr Ihlen ou por seu governo. Tal como se um tratado o estabelecesse, a Noruega se encontrava 
obrigada a "no criar dificuldades'" frente ao plano dinamarqus de soluo do caso da Groenlndia, porque assim garantira o ministro Ihlen ao representante diplomtico 
do governo de Copenhague
     Esse precedente judicirio j foi invocado em abono de uma tese errnea, a da praticabilidade de "tratados orais". No houve ali um tratado - nem o disse ou 
insinuou a Corte -, mas ato unilateral do gnero da promessa, tornada irretratvel em face de sua pronta aceitao pelo destinatrio e das medidas desde ento tomadas 
por este68.
72. Ato e norma. Todo Estado, entretanto, pode eventualmente produzir ato unilateral de irrecusvel natureza normativa, cuja abstrao e generalidade sirvam para 
distingui-lo do ato jurdico simples e avulso. Nesta categoria, de resto, inscrevem-se as centenas de diplomas legais que se promulgam, a cada dia, no interior das 
diversas ordens jurdicas nacionais, e que, na sua quase-totalidade, no interessam ao direito das gentes,  certo, contudo, que o ato noimativo unilateral - assim 
chamado por promanai da vontade de uma nica soberania - pode casualmente voltar-se paia o exterior, em seu objeto, habilitando-se  qualidade de fonte do direito 
internacional na medida em que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma vindicao qualquer, ou como esteio da licitude de certo procedimento. Tal  
o caso das leis ou decretos com que cada Estado determina, observados os limites prprios, a extenso de seu mar territorial ou de sua zona econmica exclusiva, 
o regime de seus portos, ou ainda a franquia de suas guas interiores  navegao estrangeira,
     Com o Decreto imperial n 3,.749 de 7 de dezembro de 1866, o Brasil franqueou as guas do Amazonas  navegao comercial de todas as bandeiras, instaurando um 
regime at hoje subsistente em suas linhas gerais. O Estado patrial de uma embarcao acaso molestada naquele trnsito por autoridades brasileiras haveria de fundar 
sua reclamao na lei brasileira assecuratiiada liberdade de acesso ao Amazonas No existe, com efeito, qualquer tratado, ou norma costumeira, ou princpio geral 
de direito, que autorize o trnsito de naus egpcias ou finlandesas em guas interiores do Brasil.

Seo IV - DECISES DAS ORGANIZAES INTERNACIONAIS
73. Ainda a controvrsia. Tampouco as decises das organizaes internacionais figuram no rol das formas de expresso do direito das gentes, tal como concebido no 
art. 38 do Estatuto da Corte da Haia. Poder-se-ia debitar esta omisso  circunstncia de que o rol foi originabnente lavrado em 1920, quando apenas comeava a era 
das organizaes internacionais, e copiado - sem maior nimo de aperfeioamento ou atualizao - em 1945. Sucede, de todo modo, que os autores freqentemente no 
mencionam essas decises no estudo das fontes do direito internacional, ou fazem-no para apontar como duvidosa sua autonomia: afinal, a autoridade de uma deciso 
tomada no mbito de qualquer organizao resulta, em ltima anlise, do tratado institucional69.
t 1
    Isto lembra de cer to modo a crtica tambm oposta aos atos unilaterais, que, mesmo quando normativos e de notria repercusso internacional, careceriam da qualidade 
de fonte autnoma. Assim, o verdadeiro fundamento da licitude do trnsito de um navio egpcio pelas guas do Amazonas no seria a lei br asileira de franquia, mas 
um possvel princpio geral ou norma costumeira mandando a todo Estado que honre suas promessas, ou proceda de acor do com suas proclamaes voltadas para o meio 
exterior; Dir-se-ia, sob esta tica, que o Estado que procede na conformidade de certa diretriz obrigatria, editada por organizao internacional a que pertence, 
est na realidade obedecendo ao tratado constitutivo da organizao, em cujos termos opera o sistema de produo de diretrizes obrigatrias.

    Por esse caminho crtico, entretanto, seramos levados a avanar progressivamente at a afirmativa de que mesmo o tratado no  fonte de direito internacional: 
em ltima anlise, os Estados procedem  luz de quanto pactuaram, no por qualquer virtude mstica do prprio texto convencional, mas por fora do princpio pacta 
sunt servanda - sendo este, para alguns, a prpria norma fundamental do direito das gentes, e para outros, seu desdobramento imediato.
     Pacta sunt servanda foi, pira Dionisio Anzilotti, a norma fundamental, de que todo o direito internacional pblico recolhe sua validade33, Hans Kelsen, o mais 
notvel expoente dessa concepo piramidal da ordem jurdica, preferiu formular a Grundnortn - a norma superior, necessariamente uma hiptese jurdica, e no um 
princpio metajurdico- de modo diverso70. Para ele, pacta sunt servanda  uma regra costumeira eminente, de que deriva a obrigatoriedade dos tratados.. A validade 
dessa, e de outras grandes regras costumeiras, resulta da verdadeira norma fundamental, assim concebida: "os Estados devem comportar-se como se tm comportado costumeiramente"71
74. Nomenclatura e eficcia. Resolues, recomendaes, declaraes, diretrizes: tais os ttulos que usualmente qualificam as decises das organizaes internacionais 
contemporneas, variando seu exato significado e seus efeitos conforme a entidade de que se cuide, Muitas dessas normas obrigam a totalidade dos membros da organizao, 
ainda que adotadas por rgo sem representao do conjunto, ou por votao no unnime em plenrio, E certo, porm, que tal fenmeno somente ocorre no domnio das 
decises procedimentais, e outras de escasso relevo. No que concerne s decises importantes, estas s obrigam quando tomadas por voz unnime, e, se majoritrias, 
obrigam apenas os integrantes da corrente vitoriosa, tanto sendo verdadeiro at mesmo no mbito das organizaes europias, as que mais longe tero levado seu nvel 
de aprimoramento institucional.
     As recomendaes votadas na CECA e as diretrizes da CEE tinham efeito obrigatrio para todos os membros dessas comunidades, embora dispusessem sempre sobre 
temas no primordiais, cuidadosamente definidos pelos tratados institucionais311, De outro lado, porque s qualificadas para vincular a maioria, muitas resolues 
da Assemblia Geral das Naes Unidas deram ensejo ora  indiferena, ora ao firme protesto dos Estados minoritrios, O velho caso das intervenes no Congo e no 
Oriente Mdio seria evidncia bastante da relatividade das recomendaes da Assemblia Geral, Na OEA, em assemblia de 24 de abril de 1963, discutiu-se projeto de 
autorizao ao Conselho para que investigasse atividades e operaes comunistas no continente, O Brasil, havendo votado pela negativa, quedaria excludo do alcance 
de tal projeto. Ainda na OEA, em 3 de agosto de 1964, o Mxico rejeitava, com voto isolado, a recomendao de rompimento geral de relaes diplomticas com Cuba.
75. Natureza jurdica. Autonomia. Transparece, vez por outra, alguma dificuldade em estabelecer exata distino entre as decises das organizaes internacionais 
e os tratados coletivos, sobretudo quando o estudioso se defronta com textos como a Declarao Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assemblia Geral da 
ONU em 10 de dezembro de 1948. Cuida- se de saber se, ainda que s no contexto dos Estados majoritrios, por ela obrigados, a deciso organizacional tem natureza 
jurdica igual ou semelhante  de um tratado ,
    Parece claro que no,  no mnimo imprprio encarar uma deciso desse tipo como um "acordo formal entre sujeitos de direito das gentes". Tomemos, de preferncia, 
a organizao in~
      38. V. Paul Reuter, Institutions internationales, Paris, PUF, 1967, p 205.
temacional na sua qualidade de sujeito singular daquele direito. Dentro da organizao, certo rgo, no uso de sua competncia, deliberou alguma coisa. A eficcia 
legal desse produto se mede  luz do sistema constitucional da organizao. Pode haver obrigatoriedade, assim, tanto numa deciso personalssima do secretrio-gera] 
quanto numa deciso da assemblia, ou de um conselho especializado. O Estado membro da organizao, de todo modo, no ir recolher obrigaes de um "acordo formal" 
que tenha celebrado com seus homlogos, mas da fora com- pulsiva de quanto haja regularmente decidido o rgo daquela organizao internacional, cujos mecanismos 
jurdicos ele, Estado, ajudou a engendrar, e considera vlidos na sua integra- lidade. O fundamento dessas obrigaes no ter  sido, pois, nenhum acordo avulso, 
depreensvel da acidentalidade de ter a deciso nascido de um rgo colegiado. Nada, alis, melhor ilustra esse raciocnio que a lembrana daquelas decises organizacionais 
majoritrias que obrigam todos os Estados-membros. Nesse contexto, a posio do Estado vencido destri a idia da analogia ao acordo formal: no havendo aquiescido, 
est ele, no obstante, vinculado quilo que a deciso realmente , vale dizei, um ato normativo obrigatrio, editado pela organizao, de cujos estatutos promana 
sua legitimidade.
     Ainda aqui - como nos demais setores do direito das gentes -. tudo repousa sobre o consentimento S que j no se uata de um consentimento ad hoc, voltado para 
a assuno do compromisso tpico, mas daquele outro, maior e prvio. externado  hora de se ditarem em comum, pela voz dos Estados fundadores, as tegras do jogo 
organizacional

76. Proposio da matria. Visto que o caput do art. 38 do Estatuto da Ccrte da Haia no anuncia uma lista rigorosa das fontes do direito internacional, antes parecendo 
introduzir o leitor, era linguagem plstica, a um rol de meios que a Corte empregar no deslinde dos feitos, foi possvel que seus redatores mencionassem, depois 
dos tratados, do costume e dos princpios gerais, "as decises judicirias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes naes, como meio auxiliar 
par a a determinao das regras de direito",, Um pargrafo conclusivo preserva "a faculdade da Corte de decidir uma questo ex aequo et bono, se as partes com isto 
concordarem"
    Jurisprudncia e doutrina, entretanto, no so formas de expresso do direito, mas instrumentos teis ao seu correto entendimento e aplicao, A eqidade, por 
seu turno, aparece ao lado da analogia como um mtodo de raciocnio jurdico, ura critrio a nortear o julgador ante a insuficincia do direito ou a flagrncia de 
sua imprestabilidade para o justo deslinde do caso concreto.
Seo I - JURISPRUDNCIA E DOUTRINA
        Captulo III INSTRUMENTOS DE

77. O juiz no legisla. A sentena, ensinam os processualistas, exprime ante as partes um comando imperativo de conduta. Tanto

faria dela, no dizer de alguns, uma norma, e uma norma inecusavelmente jurdica, porque apoiada em bom dir eito. Usando de semelhante linguagem acabaramos por afirmar 
que tambm so normas jurdicas a ordem de servio dada pelo gerente ao empregado no comrcio, ou a proibio do passeio imposta pela me  filha menor: Contudo, 
norma jurdica em sentido estrito  aquela que mostra as caractersticas da abstrao e da generalidade. Exprimem-na, em direito internacional pblico, os tratados, 
os costumes, os princpios gerais, certos atos unilaterais e decises de organizaes internacionais, e nada alm dessas categorias. O juiz no tem qualidade - nem 
pretende t-la - para elaborar- normas, seno para aplic-las ao caso concreto que se lhe submete. Tampouco tm vocao legislativa os autores do acervo doutrinrio, 
antes votados ao encargo de fazer entender o direito existente, e acaso projetar e propor, ao legislador futuro, um direito melhor, Essas realidades elementares 
tanto so vlidas no mbito da ordem jurdica internacional quanto no das ordens internas. Veremos, todavia, que enquanto instrumentos de boa interpretao da norma 
jurdica a jurisprudncia e a doutrina tm, no plano internacional, importncia acen- tuadamente maior que no direito nacional de qualquer Estado.
78. Determinao do teor das normas no escritas. As imperfeies do direito respondem pela utilidade instrumental da ju~. risprudncia e da doutrina. Fosse exata 
e unvoca a norma jurdica, sua aplicao prescindiria de todo esforo hermenutico apoiado na lio dos publicistas ou na fala dos tribunais que outrora enfrentaram 
casos semelhantes. E a eventual inconsistncia, a obscuridade, a ambigidade da regra de direito que impe ao intrprete o uso daqueles recursos.. Ora, esses defeitos 
da norma jurdica so tanto maiores quanto a dimenso, no ordenamento em exame, do direito no escrito. Se estritamente convencional - vale dizer, expresso no texto 
dos tratados - fosse o direito das gentes, jurisprudncia e doutrina representariam
valor menor que o que se lhes reconhece no direito interno dos pases de tr adio romano-germnica. Em direito internacional, porm,  incalculvel o volume das 
normas que ainda hoje, apesar do relativo xito de alguns processos de codificao, subsistem a ttulo estritamente costumeiro; assim como no h medida para a importncia 
dos princpios gerais que, tambm no escritos, reclamam correta determinao, lanando o intrprete na contingncia de reconhecer a necessidade do apoio pretoriano 
e doutrinrio. Com efeito,  hora de fazer valer corretamente o princpio geral do direito ou a regra costumeira, a sim ao do intrprete  radicalmente diversa 
daquela, bem mais cmoda, m que ele prprio, ante um texto normativo que se pretende lavrado em linguagem jurdica, pode cogitai de ir a bom termo valendo-se apenas 
do texto e de suas prprias luzes.
79. Que jurisprudncia? As decises judicirias a que se refere o art. 38 do Estatuto da Corte da Haia no so as proferidas no foro cvel de Marselha ou nas instncias 
trabalhistas de So Paulo, mas as componentes da jurisprudncia internacional Tanto significa, em sentido estrito, o conjunto das decises arbitrais que se tm proferido, 
h sculos, no deslinde de controvrsias entr e Estados; e ainda o conjunto das decises judicirias proferidas, com igual propsito, a partir do incio do sculo 
XXK Um conceito elstico de jurisprudncia internacional permitiria que se levassem em conta, quando pertinentes, os pare- ceres proferidos pela Corte da Haia no 
exerccio de sua competncia consultiva; bem como o produto no obrigatrio das instncias diplomticas - laudos, pareceres e relatrios de mediadores ou comisses 
de conciliao. Esta segunda categoria, entretanto,  de aproveitabilidade mais que discutvel: ao contrrio dos entes jurisdicionais, as instncias diplomticas 
- a exemplo do que sucede com o Conselho de Segurana da ONU e outros foros polticos - no tm, por natureza, compromisso necessrio com o primado do direito, votando-se 
apenas  pronta e efetiva composio do litgio, paia preservao do clima de paz entre as partes.
    As decises judicirias nacionais, como foi dito, no se aproveitam no plano internacional a ttulo de jurisprudncia. Sua considerao pode ao acaso ser til, 
na medida em que a convergncia das convices reinantes em oros domsticos sobre certo tema de direito internacional sirva como elemento auxiliar  prova da existncia 
de ce ta norma internacional costumeira.
80. Doutrina: a difcil sintonia. Quando os redatores cio Estatuto da Corte da Haia concederam a qualidade de meio auxiliar para a determinao das regras de direito 
 "doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes naes'', estavam a prestigiar um instrumento homogneo em suas grandes linhas. Mal assentara ainda, 
em 1920, a poeira levantada pela revoluo russa, e em parte alguma daquilo que mais tarde viria a chamar-se o terceiro mundo surgira algum sinal expressivo de abordagem 
critica72. A doutrina existente era assim a expresso de um pensamento eurocntrico, em regra preeonceituoso e colonialista. A escola sovitica importaria teses 
inditas a todos os ramos da cincia cio direito, e mais tarde, gradualmente, pas- sar-se-iam a produzir no hemisfrio sul, sobre temas elementares em direito das 
gentes, idias destoantes do brevirio clssico.. Hoje no  mais comum que sobre qualquer questo tpica exista o conforto da convergncia doutrinria. Mas, justamente 
por isso, tornou-se inestimvel o valor de qualquer tese que tenha podido reunir o abono das grandes correntes contemporneas. Afinal, mesmo no interior de cada 
uma delas, a identidade de pontos de vista costuma faltar com alguma freqncia. Entre os europeus ocidentais, notadamente, encontram-se ainda expoentes retar datrios 
daquele direito internacional da er a do concerto, de r ano impalatvel, a coexistir com espritos arejados e universais. Na hora presente, toda tese que obtenha 
o consenso doutrinrio  de ser' vista como segura, seja no domnio da interpretao de uma regra convencional, seja naquele da deduo de uma norma costumeira ou 
de um princpio geral do direito
Seo H - ANALOGIA E EQIDADE
81. Mtodos de raciocnio jurdico, l no se cuida, aqui, de instrumentos teis  correta interpretao da norma jurdica existente,, mas de meios para compensar' 
seja a inexistncia da norma,, seja sua evidente falta de prstimo para proporcionar ao caso concreto um deslinde minimamente justo. Analogia e eqidade so mtodos 
de raciocnio jurdico: no  exato, pois, que a segunda configure uma fonte alternativa de direito, nem que a primeira represente um recurso de apoio hermenutico,. 
O uso da analogia consiste em fazei valer, para determinada situao cie fato, a norma jurdica concebida para aplicar-se a uma situao semelhante, na falta de 
regra que se ajuste ao exato contorno do caso posto ante o intrprete. O mtodo, assim,  de compensao integrativa, e seu uso encontra certas limitaes em direito 
internacional - tal como as encontra em direito interno Neste,  geralmente sabido que no se pode, por analogia, qualificar como criminoso certo ato humano de configurao 
no idntica - embora semelhante - quela do ato descrito em norma penal. Em direito das gentes no se podem construir', pelo mtodo analgico, restries  soberania, 
nem hipteses de submisso
14.5
do Estado ao juzo exterior, arbitrai ou judicirio. Na realidade, ser difcil encontrar referncia nominal  analogia no trabalho dos foros internacionais de variada 
natureza, mas  certo que esse mtodo foi prestigiado, repetidas vezes,  hora de se definirem, por exemplo, as competncias de organizaes internacionais - notadamente 
quando se reconheceu  ONU a prerrogativa de conferir proteo funcional a seus agentes, no parecer da CIJ relacionado com o caso Bernadotte73.
82. Entendimento da eqidade. Parece generalizada a convico de que a eqidade pode operar tanto na hiptese de insuficincia da norma de direito positivo aplicvel 
quanto naquela em que a norma, embora bastante, traz ao caso concreto uma soluo inaceitvel pelo senso de justia do intrprete. Cuida-se, ento, de decidir  
luz de normas outras - mais comumnte de princpios - que preencham o vazio eventual, ou que tomem o lugar da regra considerada inqua ante a singularidade da espcie. 
No , pois, a prpria eqidade que substitui a norma faltante ou imprpria, qual se aquela, em vez de mtodo, fosse ela mesma uma norma substantiva de ilimitado 
prstimo.
    O Estatuto da Corte da Haia  claro ao dispor, no segundo pargrafo do art, 38, que o recurso  eqidade depende da aquiescncia das partes em litgio., Defrontando-se, 
pois, seja com a flagrante impropriedade, seja - o que  bem mais comum em direito internacional - com a insuficincia das normas aplicveis  espcie, a Corte no 
poder decidir  luz da eqidade por sua prpria vontade. A autorizao das partes  de rigor.
    Essa restrio estatutria fez com que a Corte lamentasse, no caso Hciya de ia Torre, a transparente e inevitvel inconclu- dncia operacional de seu. acrdo., 
Da Conveno da Havana, de 1928, sobre asilo diplomtico, resultava claro que dois so os pressupostos de sua concesso: a natureza poltica dos delitos imputados 
ao paciente e o estado de urgncia. Por entender - vencidos diversos juizes - que faltara, no caso concreto, o segundo pressuposto, a Corte qualificou como irregular 
o asilo concedido a Victor Raul Haya de la Torre pela embaixada da Colmbia em Lima, nos primeiros dias de 1949. Sucede que a Conveno, sucinta e precria, s dizia 
da obrigao de entregar o paciente ao governo territorial quando se cuidasse de criminoso comum, ou seja, quando o asilo se mostr asse irregular pela falta do seu 
primeiro pressuposto, O mtodo analgico poderia ter conduzido  concluso de que igual desfecho deveria dar-se ao asilo irregular pelo segundo motivo. Seu emprego, 
entretanto, no foi sequer cogitado pela Corte:  natural que se despreze toda analogia operante em detrimento da liberdade humana. Se autorizada pelas partes a 
decidir ex aequo et bono, a Corte teria provavelmente determinado a expedio de um salvo-conduto que pusesse termo ao impasse Sem ter como faz-lo, a Corte concluiu 
que o asilo, pela falta do pressuposto da urgncia, era irregular, e desse modo devia ter fim, mas a embaixada colombiana no estava obrigada a entregar o paciente 
s autoridades locais., O acrdo pareceu inexeqvel, e, antes que uma composio poltica solvesse o problema, Haya de la Torre permaneceria trs anos no interior 
da embaixada        4.
Parte II
PERSONALIDADE INTERNACIONAL
m
A
li
7 5
83. Estados soberanos e organizaes internacionais. Pessoas jurdicas de direito internacional pblico so os Estados soberanos (aos quais se equipara, por razes 
singulares, a Santa S) e as organizaes internacionais em sentido estrito. A no vai uma verdade eterna, mas uma deduo segura daquilo que nos mostra a cena 
internacional contempornea. No faz muito tempo, essa qualidade era prpria dos Estados, e deles exclusiva. Hoje  certo que outras entidades, carentes de base 
territorial e de dimenso demogrfica, ostentam tambm a personalidade jurdica de direito das gentes, porque habilitadas  titularidade de direitos e deveres internacionais, 
numa relao imediata e direta com aquele corpo de normas . A era das organizaes internacionais trouxe  mente dos operadores dessa disciplina uma reflexo j 
experimentada noutras reas: os sujeitos de direito, em determinado sistema jurdico, no precisam ser idnticos quanto  natureza ou s potencialidades(r),
    A personalidade jurdica do Estado, em direito das gentes, diz-se originria, enquanto derivada a das organizaes. O Estado, com efeito, no tem apenas precedncia 
histrica: ele  antes de tudo uma realidade fsica, um espao territorial sobre o qual vive uma comunidade de seres humanos. A organizao internacional carece 
dessa dupla dimenso material, Ela  produto exclusivo de uma elaborao jurdica resultante da vontade conjugada de certo nmero de Estados,. Por isso se pode afirmar 
que o tratado constitutivo de toda organizao internacional tem, para ela, importncia superior  da constituio para o Estado soberano, A existncia deste ltimo 
no parece condicionada  disponibilidade de um diploma bsico, O Estado  contingente humano a conviver, sob alguma forma de regr amento, dentro de certa rea territorial, 
sendo certo que a constituio no passa do cnon jurdico dessa ordem. A organizao internacional, de seu lado,  apenas uma realidade jurdica: sua existncia 
no encontra apoio seno no tratado constitutivo, cuja principal virtude no consiste, assim, em disciplinar-lhe o funcionamento, mas em haver-lhe dado vida, sem 
que nenhum elemento material preexistisse ao ato jurdico criador
84. Indivduos e empresas. No tm personalidade jurdica de direito internacional os indivduos, e tampouco as empresas, privadas ou pblicas,. H uma inspirao 
generosa e progressista na idia, hoje insistente, de que essa espcie de personalidade se encontra tambm na pessoa humana - de cuja criao, em fim de contas, 
resulta toda a cincia do direito, e cajo bem  a finalidade primria do direito. Mas se da partimos para formular a tese de que a pessoa humana, alm da personalidade 
jurdica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda - em certa medida, dizem alguns - personalidade jurdica 
de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incmodo de dever reconhecer que a empr esa, a sociedade mercantil, a coisa juridicamente inventada 
com o nimo do lucro  luz das regras do direito privado de um pais qualquer, tambm  - e em maior medida, e h mais tempo - uma personalidade do direito das gentes.
     A percepo do indivduo como personalidade internacional pretende fundar-se na lembrana de que certas normas internacionais criam direitos para as pessoas, 
ou lhes impem deveres.  preciso lembrar, entretanto, que indivduos e empresas - diversamente dos Estados e das organizaes - no se envolvem, a tulo prprio, 
na produo do acervo normativo internacional, nem guardam qualquer relao direta e imediata com essa ordem
     Muitos so os textos internacionais votados  proteo do indivduo. A flora e a fauna tambm constituem objeto de proteo por normas de direito das gentes, 
sem que se lhes tenha pretendido, por isso, atribuir personalidade jurdica,  certo que indivduos e empresas j gozam de personalidade em direito interno, e que 
essa virtude poderia repercutir no plano internacional na medida em que o direito das gentes no se teria limitado a proteg-los, mas teria chegado a atribuir-lhes 
a titularidade de direitos e deveres - o que  impensvel no caso de coisas juridicamente protegidas, porm despersonahzadas, como as florestas ou os cabos submarinos 
.
    Para que uma idia cientfica - e no simplesmente declamatria - da personalidade jurdica do indivduo em direito das gentes pudesse fazer algum sentido, seria 
necessrio pelo menos que ele dispusesse da prerrogativa ampla de reclamar; nos foros internacionais, a garantia de seus direitos, e que tal qualidade resultasse 
de norma geral Isso no acontece. Os foros internacionais acessveis a indivduos - tais como aqueles, ainda mais antigos e numerosos, acessveis a empresas - so- 
no em virtude de um compromisso estatal tpico, e esse quadro pressupe a existncia, entre o particular e o Estado co-patioci- nador do foro, de um vnculo jurdico 
de sujeio, em regra o vnculo de nacionalidade, Se a Itlia entendesse de retirar-se da Unio Europia, particulares italianos no mais teriam acesso  Corte de 
Luxemburgo, nem cidados ou empresas de outros pases comunitrios ali poderiam cogitar de demandar contra aquela repblica
     Por outro lado,  ainda experimental a idia de que o indivduo tenha deveres diretamente impostos pelo direito internacional pblico, independentemente de 
qualquer compromisso que vincule seu Estado patrial ou seu Estado de residncia Numa circunstncia excepcionalfssinia, o segundo aps-guerra, o Tribunal Internacional 
de Nuremberg entendeu de estatuir o contrrio, para levar a cabo o julgamento e a condenao de nazistas Ali, a lese de que os indivduos podem cometer crimes suscetveis 
de punio pelo direito internacional, apesar da licitude de sua conduta ante a ordem jurdica interna a que estivessem subordinados, no foi a nica a merecer crtica, 
em doutrina, por sua falta de base cientfica74. Nuremberg no constitui jurisprudncia, em razo de sua exemplar singularidade O produto daquele tribunal no prova 
o argumento de que o direito das gentes imponha diretamente obrigaes ao indivduo Prova apenas que, em determinadas circunstncias, a correta expresso do raciocnio 
jurdico pode resultar sacrificada em face de imperativos de ordem tica e moral75,
85. Rus em foro internacional. No caso de Nuremberg nunca se poder negar o peso do imperativo tico que imps o sacrifcio de certos princpios elementares de 
direito penal As coisas so um pouco menos unvocas quando se tm em vista os tribunais penais criados pelo Conselho de Segurana das Naes Unidas para julgar "violaes 
graves do direito humanitrio" cometidas na ex-Iugoslvia e em Ruanda76. Se se abstrai, entretanto, a nebulosa motivao da escolha desses dois cenrios (entre tantos 
outros onde, desde o final da ltima grande guerra, o direito internacional humanitrio foi violado), o fato  que  luz do direito esses foros internacionais so 
no mnimo defensveis. De incio, porque o Conselho de Segurana tem autoridade para cri-los - sem qualquer ato da Assemblia Geral -, desde que o faa, como fez 
nos dois casos, com base no captulo VII da Carta da ONU, que fala da ao a empreender em face de uma ameaa  paz (tenha-se em conta o enorme contedo possvel 
dessa expresso, e o juzo poltico que o Conselho se pode permitir a respeito)., Depois, porque as prticas em questo foram definidas como crimes em textos internacionais 
que os pases onde ocorreram haviam incorpor ado ao seu direito interno (inmeros pases o fizeram, ao adotar" as convenes de Genebra de 1949 e seus protocolos 
adicionais de 1977). Assim, no h dvida quanto  tipicidade penal desses atos, nem quanto  anteri- oridade das normas penais* Dentro desse quadro e visto que, 
por razes diversas, os pases onde ocorrer am os crimes no se encontravam habilitados a promover o respectivo processo, uma jurisdio internacional acl hoc podia 
assumir" o encargo. De resto, todo e qualquer outro Estado soberano, senhor da definio do mbito de sua competncia penal, pode, sem afronta aos valores que inspiram 
normalmente esse domnio da ordem jurdica, afirmar jurisdio residual sobre crimes previstos em tratados. Isso no dependeria, nos casos concretos em exame, da 
aquiescncia da Iugoslvia ou de Ruanda (o governo deste ltimo pas, por acaso, foi aquiescente). E em todo caso a captura de cada ru depende rigorosamente, para 
ser legtima, do consentimento do Estado onde ele se encontra - e que poderia eventualmente no estai" obrigado por nenhum compromisso internacional a realizar a 
captura ou a conceder a extradio.
      O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslvia funciona na Haiai seus quatorze juizes so eieitos pela Assemblia Geral da ONU a partir de listas preparadas 
pelo Conselho de Segurana, e o mandato  de quatro anos O procurador, titular da ao penal em todos os casos,  eleito pelo Conselho., O tribunal se divide em 
duas cmaras de primeira instncia e uma de apelao, no havendo foro exterior de recurso. A pena mxima possvel  a priso perptua.. Ao final de 2004 o Tribunal 
havia j examinado processos relativos a pouco mais que uma centena de acusados, e proferido cerca de cinqenta decises, sendo cinco absolutrias. desde sua instalao 
em 1993
     O Tribuna! Penal Internacional para Ruanda foi instalado em Arusha, na Tanznia, e sua composio e funcionamento se assemelham aos da instituio precedente, 
em propores menores No final de 2004 esse tribunal havia proferido vinte e oito sentenas, condenatrias em sua maioria
    O Tribunal Penal Internacional instalou-se na Haia em 2003, quando entrou em vigor a Conveno de Roma de 17 de julho de 1998, vinculando de incio sessenta 
Estados ratificantes ou aderentes. So vrios os pontos que distinguem essa corte das experincias penais precedentes.
      uma instituio judiciria permanente, criada, como uma organizao internacional, pela vontade dos Estados fundadores, e dotada, fato raro, de personalidade 
jurdica prpria (o usual  que as cortes sejam rgos, permanentes ou temporrios, de organizaes internacionais). Julgar indivduos, por crimes de extrema gravidade, 
todos definidos no prprio estatuto (que  o tratado de Roma). A jurisdio raiione temporis s se exerce sobre crimes posteriores  entrada m vigor do tratado, 
embora diversas das prticas ali tipificadas j o houvessem sido antes, em termos muito semelhantes por outros tratados: assim, o genocdio, os crimes de guerra, 
os crimen contra a humanidade de que so exemplos o extermnio, a reduo  escravatura, a deportao forada, a tortura. No h limites geogrficos ou circunstanciais 
como os dos foros de Nuremberg, da Iugoslvia ou de Ruanda. O procedimento investigatrio e a ao penal esto a cargo de um procurador eleito, a exemplo dos juizes, 
pela assemblia dos Estados partes no tratado de Roma. A jurisdio internacional se afirma complementar; isso no significa apenas a observncia da regra non bis 
in idem, mas tambm que as jurisdies nacionais, como a do Estado onde ocorreu o crime, ou a do Estado pa trial do ru, tm preferncia, de modo que s sua inrcia 
ou condescendncia (eventualmente sua simples condio de forum non conveniens) justificam a ao no foro internacional. Os princpios gerais do direito pena! so 
observados com rigor pelo estatuto, que segue ainda as melhores diretrizes no que concerne  matria processual
     A tanto rigor cientfico e a to evidente iseno e independncia algo deveria servir de contrapeso, em termos realistas, neste momento da histria Assim  
que o estatuto d ao Conselho de Segurana das Naes Unidas o poder de mandar "suspendei" por um ano, prorrogvel tantas vezes quantas queira, qualquer processo 
em curso no tribunal, com base no capitulo Vil da carta - ou seja, quando entender que a continuidade imediata do processo representa uma ameaa  paz..
    O Tribunal Penal Internacional, fruto de estudos acurados e de exaustiva diplomacia, dever poupar a sociedade internacional, no futuro, de todo o constrangimento 
que lhe tem imposto esse cenrio de contornos mal definidos, onde um caprichoso jogo de acasos parece determinar ora a criao de instncias acl hoc, ora o empenho 
avulso de alguma jurisdio nacional em ter diante de si determinado estr angeiro acusado de crime ocorrido no exterior, sem conexo alguma com o foro.
    Por outro lado seu estatuto, um documento da virada do sculo e de autoria global, confirma a falta de uma relao imediata entre o indivduo e o direito das 
gentes: o exerccio efetivo da jurisdio do tribunal pr essupe o consentimento (seja a condio de parte no tratado de Roma, seja um consentimento ad hoc) do Estado 
territorial do crime ou do Estado patrial do ru, seno de ambos77.
86. Litgios ti ansnacionais entre o particular e o Estado. A
realidade econmica internacional h bom tempo sugere a certos particulares - o grande investidor, a empresa de vulto, a empresa multinacional - que se insinuem 
tanto quanto possvel em determinados domnios do direito internacional pblico. Seu objetivo bsico  a evaso, no necessariamente reprovvel, ao direito interno 
e  jurisdio dos pases com que se relacionam na explorao da atividade econmica Sempre que seu poder negociai lhe permite, esse particular evita celebrai com 
o Estado (do qual. naturalmente, ele no  nacional) um contrato comum, sujeito s normas do direito domstico do Estado e  sua jurisdio.. As par tes cuidam ento 
de que o prprio contrato abrigue toda a mincia necessria  cobertura da transao, sem remisses ao direito interno, e deferem  arbitragem - no  justia estatal 
- a soluo de todo eventual conflito
j                J
    Era norma, de incio, que essa espcie de arbitragem se fizesse no molde clssico do direito das gentes78, com cada uma das partes (o Estado e o particular) 
indicando um ou dois rbitros de sua confiana e estes escolhendo por consenso o rbitro principal, tudo  luz de um novo compromisso que descrevesse o litgio, 
lembrasse qual o direito aplicvel, estabelecesse algumas regras de procedimento e confirmasse a obrigatoriedade da sentena. E o nico fundamento dessa ascenso 
do particular a um confronto horizontal com o Estado soberano, figurando quase sempre o primeiro como autor da demanda e o segundo como ru, vinha sendo a concordncia 
tpica do Estado com tal sistema, no exerccio de sua liberdade contratual Nada que, como regra geral de direito das gentes, garantisse ao particular" a prerrogativa 
de pedir a arbitragem, o direito de acionar o Estado fora do contexto de sua justia interna.
    Em 1965 o Banco Mundial patrocinou a negociao do tratado que instituiu o Centro internacional para soluo cie litgios relativos a investimentos (conhecido 
pela sigla inglesa ICS ID)., Desde o ano seguinte, quando o tratado entrou em vigor, esse organismo arbitrai oferece a Estados e investidores uma lista de possveis 
rbitr os e lhes proporciona servios secretariais alm de outros de maior responsabilidade, qual a escolha, na lista, do rbitro principal, e at mesmo a dos rbitros 
que normalmente seriam indicados pelas partes, se assim preferem ou quando se omitem. Mais de cem pases so hoje partes na conveno do Centro, ao qual o particular, 
desde que nacional de um deles, tem acesso direto para formular sua demanda contra outro Estado que o tenha alegadamente lesado, excludo assim o recurso  proteo 
diplomtica de seu Estado patrial Mas par a que a jurisdio arbitr ai se imponha ao Estado demandado no basta que ele seja parte na conveno de 1965:  ainda 
necessrio um consentimento explcito, que se pode encontrar' em tratado bilateral sobre investimentos mtuos, ou no prprio contrato entre o particular e o Estado, 
ou mesmo depreender-se de lei interna do Estado.
     A primeira sentena arbitrai do Centro foi proferida em 1977, no caso de Adriano Grade tia Sp.A, r.s Costa do Marfim. Ao final de 2004 o Centro editava uma 
lista de oitenta e sete casos concludos e outra de oitenta e dois processos em andamento Na primeira, uma nica demanda foi proposta pelo Estado contra o investidor 
estrangeiro (caso Gabo vs. Socit Serete S A.).. Entre as restantes, todas ajuizadas pelo investidor, somente uma o foi contra Estado ps-ndustrial (caso Mobil 
Oil Corp. vs Nova Zelndia). Na segunda, onde o autor  sempre o particular, h demandas propostas contra antigas naes socialistas (Eslovquia, Ucrnia, Estnia), 
alm de uma contra a Espanha, quatro contra os Estados Unidos da Amrica e mais de vinte contra a Argentina
87. Proposio da matria. O primeiro captulo desta parte do livro cuida do Estado, versando seu territrio, sua dimenso humana e sua soberania. Por convenincia 
didtica, inscrevem- se nesse mesmo captulo os temas da imunidade de jurisdio, d condio jurdica do estrangeiro, da proteo internacional dos direitos humanos, 
do meio ambiente e desenvolvimento
    O segundo captulo proporciona uma anlise genrica das organizaes internacionais. Os dois seguintes versam a responsabilidade internacional e o fenmeno sucessrio.
Captulo I
O ESTADO
88. Trs elementos. O Estado, personalidade originria de direito internacional pblico, ostenta trs elementos conjugados: uma base terr itorial, uma comunidade 
humana estabelecida sobre essa rea, e uma forma de governo no subordinado a qualquer autoridade exterior; Vaiiam grandemente, de um Estado a outro, as dimenses 
territoriais e demogrficas, assim como variam as formas de organizao poltica Acresce que, em circunstncias excepcionais e transitrias, pode faltai' ao Estado 
o elemento governo - tal  o que sucede nos perodos anrquicos -, e pode faltar-lhe at mesmo a disponibilidade efetiva de seu territrio, ou o efetivo controle 
dessa base por seu governo legtimo. O elemento humano , em verdade, o nico que se supe imune a qualquer eclipse, e cuja existncia ininterrupta responde, mais 
que a do prprio elemento territorial, pelo principio da continuidade do Estado - de que falaremos mais tarde, no estudo da sucesso de Estados.
Seo i - TERRITRIO DO ESTADO
89. Jurisdio ou competncia. Sobre seu territrio o Estado exerce jurisdio (termo preferido em doutrina anglo-saxnia), o que vale dizer que detm uma srie 
de competncias para atuar com autoridade (expresso mais ao gosto dos autores da escola francesa). O territrio de que falamos  a rea terrestre do Estado, somada 
queles espaos hdricos de topografia puramente interna, como os rios e lagos que se circunscrevem no interior dessa rea slida. Sobre o territrio assim entendido, 
o Estado sober ano tem jurisdio geral e exclusiva.
    A generalidade da jurisdio significa que o Estado exerce no seu domnio territorial todas as competncias de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. 
A exclusividade significa que, no exerccio de tais competncias, o Estado local no enfrenta a concorrncia de qualquer outra soberania., S ele pode, assim, tomar 
medidas restritivas contr a pessoas, detentor que  do monoplio do uso legtimo da fora pblica,
     No vale invocar, por exemplo, o chamado princpio da justia universal para legitimai a ao policial de agentes de certo Estado no territrio de outro (v, 
adiante, no  124, um histrico de casos concretos).
    Se o Estado, em face de circunstncias peculiares, no se encontra habilitado a exercer sua jurisdio territorial com generalidade e exclusividade, entregando 
a outro Estado encargos de certa monta - como a emisso de moeda, a representao diplomtica, eventualmente a defesa nacional -, a prpria idia de sua soberania 
sofrer desgaste, e isso produzir certas conseqncias. Tal  o que sucede no caso dos micro-Estados, que estudaremos no captulo referente  soberania,
90. Aquisio e perda de territrio. O estudo dessas duas figuras  conjunto, visto que em diversas hipteses a aquisio de territrio por um Estado soberano importa 
perda de territrio para outro
    No passado, era comum que Estados do gnero das potncias navais adquirissem territrio por descoberta, seguida de ocupao efetiva ou presumida. O objeto da 
descoberta era a terra rndius - ou terra de ningum -, rea territorial nos continentes ignotos, no necessariamente inabitada, desde que o eventual elemento indgena 
no oferecesse resistncia: o descobrimento do Brasil pela frota portuguesa de Cabral foi modelo perfeito daquilo que, na Eur opa da poca e de pocas ulteriores, 
entendeu-se como descoberta e apossamento da terra nullius. Outro objeto - embora no to freqente - de ocupao por Estados de intensa presena nos mares foi a 
terra derelicta, ou seja, a terra abandonada por seu primitivo descobridor, cujo estatuto jurdico era igual ao da terra nullius. Assim, no auge de seu xito ao 
tempo das descobertas, a Espanha parece haver abandonado a ilha de Palmas, bem como as Malvinas e as Carolinas, objeto ulterior de ocupao, respectivamente, pelos 
Pases Baixos, pela Gr-Bretanha e pela Alemanha..
     No perodo das descobertas sempre esteve claro que particulares eram inidneos para essa forma de aquisio de domnio. S os Estados soberanos se tomavam senhores 
das novas terras. S em nome deles era lcito o apossamento., As grandes companhias surgidas no sculo XVII - como a das ndias Orientais - descobriram, ocuparam 
e colonizaram terras por conta das soberanias a cujo servio se encontravam
    O princpio da contigiiidade operou com freqncia no tempo em que a terra nullius se oferecia  descoberta e  ocupao.. Trata-se de princpio inspirado de 
certo modo na lei fsica da atrao da matria pela matria: a pretenso ocupacionista do descobridor avana pelo territrio adentro at quando possvel - em geral, 
at encontrar a resistncia de uma pretenso alheia congnere. Assim, a descoberta pelos portugueses de certos pontos do litoral brasileiro fez com que sua pretenso 
dominial se irradiasse em todos os sentidos, contendo-se apenas onde viesse a esbarrai" nas pretenses espanholas que - tambm  luz do princpio da contigidade 
- avanavam em sentido contrrio..
    Tambm comum no passado era a aquisio de territrio por conquista, ou seja, mediante emprego da fora unilateral, ou como resultado do triunfo em campo de 
batalha. Em vrios pontos do continente americano as tropas espanholas encontraram resistncia  pretendida "ocupao de terra nulliuse acabaram por apossar-se dessas 
reas aps a debellatio - o aniquilamento de seus ocupantes nativos -, forma a mais rude da conquista. A histria da Europa  pontilhada de mutaes de soberania 
territorial por fora do resultado de sucessivas guerras,.
     Hoje, entretanto, no seria possvel admitir a conquista como meio de aquisio territorial, desde que prescrito o recurso s armas pelo direito das gentes.. 
Assim, Israel no pretendeu ter-se investido no domnio dos territrios palestinos cujo controle resultou de seu xito na guerra de 1967 e em conflitos posteriores: 
a necessidade de fronteiras seguras oi seu argumento para a reteno dessas reas, at que o abrandamento das tenses polticas permitisse negociao construtiva 
com pases vizinhos e com a liderana palestina
    Adquire-se e perde-se territrio mediante cesso onerosa, do tipo da compra e venda, ou da permuta.
     Os Estados Unidos da Amrica compraram a Louisiana da Frana em 1803, por 60 milhes de francos e o Alasca da Rssia em 1867, por 7,2 milhes de dlares. O 
Brasil adquiriu o Acre da Bolvia em 1903, mediante o pagamento de 2 milhes de libras esterlinas e a prestao de determinados servios.
    A histria registra casos de cesso gratuita - um evidente eufemismo, visto que mal se compreende por qu um Estado soberano faria a doao de parte do seu territrio, 
a menos que no tivesse escolha. A cesso gratuita foi um ornamento tpico dos tratados de paz, aqueles em que, finda a guerra, defrontavam-se na mesa de negociao 
vencedores e vencidos, estes  merc daqueles.
     Mediante cesso gratuita a Frana, derrotada na guerra bilateral, cedeu a Alscia-Lorena  Alemanha em 1871 Quase meio sculo mais tarde, ao termo da primeira 
grande guerra, a Alemanha est vencida e a Frana perfila entre os vitoriosos: nova cesso gratuita, em sentido inverso, restkui a Alscia-Lorena  soberania francesa, 
consignando-se no texto do Tratado de Versalhes (1919)
    A atribuio de territrio por deciso poltica de uma organizao internacional ocorreu no mbito da ONU em 1947, a propsito da partilha da Palestina, e de 
novo em 1950 quanto s ex-colnias italianas. O rgo judicirio da ONU, qual seja a Corte da Haia, no atribui territrio: limita-se a dizer,  luz do direito aplicvel, 
a quem certa rea pertence, ou como os conten- dores devero proceder para a correta partilha da regio controvertida (casos do templo de Preah-Vihear, Camboja-Tailndia, 
1962; do Carne rum setentrional, Camerum-Reino Unido, 1963; da plataforma continental do mar clo Norte, Dinamarca-Pases Baixcs-Alemanha, 1969; da ilha Kasikili-Sedudu, 
Botsuana- Nambia, 1999; da delimitao martima e terrestre Catar- Barm, 2001),
91. Delimitao territorial. O estabelecimento das linhas limtrofes entre os territrios de dois ou mais Estados pode eventualmente resultar de uma deciso arbitral 
ou judiciria, Nas mais das vezes, porm, isso resulta de tratados bilaterais, celebrados desde o momento em que os pases vizinhos tm noo da fronteira e pretendem 
conferir-lhe, formalmente, o exato traado. A noo da fronteira  produto da evoluo histrica dos aconteci- mer tos.. Esse contexto pode envolver a ocupao resultante 
da descoberta, o direito sucessrio, a considerao do principio uti possidetis,
Uti possidetis ita possidentis  mais um daqueles princpios cie direito que evocam n lei fsica da inrcia: como possuis, connuareis possuindo79.. Largamente empregado 
desde o incio do sculo XIX na Amrica hispnica, o princpio significava a conservao, pelas naes latino-americanas independentes, das fronteiras coloniais, 
ou seja, daquele traado que j as separava enquanto provncias coloniais da Espanha A isso deu-se o nome de uti possidetis juris a partir do momento em que a Amrica 
portuguesa, pouco interessada na cartografia do impe ELO colonial espanhol e nas bulas papais, privilegiou a ocupao efetiva das terras do novo continente e fez 
valer para si urna variante do princpio: o uti possidetis de facto., A essa concepo brasileira do uti possidetis d-se hoje com freqncia em doutrina, e sobretudo 
na jurisprudncia da Corte da Haia, o nome de efetividades, ou considerao do efetivo exerccio da soberania sobre determinada rea territorial- O uti possidetis 
juris, o das repblicas hispano-americanas, teria amplo emprego no continente africano ao longo do processo de descolonizao, na segunda metade do sculo XX,
    No trabalho de delimitao, os Estados vizinhos tanto podem optar por linhas limtrofes artificiais quanto naturais, As primeiras so as linhas geodsicas (os 
paralelos e os meridianos), ou qualquer arranjo ou combinao que se imagine  base delas para o estabelecimento, por exemplo, de diagonais, O limite entre o Canad 
e os Estados Unidos da Amrica , em grande parte, constitudo por um paralelo. O mapa poltico da frica revela, por sua vez, largo uso das linhas geodsicas para 
o traado dos limites interestatais. O emprego de limites artificiais foi pouco expressivo na Europa, na sia e na Amrica latina.
    Os limites naturais de generalizado prestgio so rios e cordilheiras. No caso destas, a exata linha limtrofe pode correr ao longo da base da cadeia montanhosa, 
num de seus dois flancos, de modo que toda a cordilheira pertena a um s dos Estados confrontantes.  mais comum a opo pela linha das cumeeiras (uma linha quebrada, 
ligando pontos de altitude expressiva) ou pelo divortiwn aquarian - a linha onde se repartem as guas da chuva, escorrendo por uma ou outra das vertentes da cordilheira. 
Este ltimo critrio predomina na fronteira argentino- chilena dos Andes, bem assim nas divisas montanhosas do Brasil com a Venezuela, a Colmbia e o Per u.
    No caso dos rios,  compreensvel que se evite lanar a linha limtrofe numa de suas margens, consagrando o total domnio do curso d'gua por um s dos Estados 
ribeirinhos.. Preferem-se dois sistemas: o da linha de eqidistncia das margens (que passa pela superfcie do rio, estando sempre no ponto centrai de sua largura), 
e o do talvegue ou linha de maior profundidade (que toma em consider ao o leito do rio, e passa por suas estrias mais profundas). O talvegue  de uso mais freqente 
nos rios navegveis: foi ele o critrio limtrofe escolhido por Argentina e Brasil para os rios Uruguai e Iguau, por Brasil e Peru para o rio Puras, por Brasil 
e Colmbia para os rios Iquiare e Tarara. A linha da eqidistncia foi preferida por Bolvia e Brasil a propsito dos rios Guapor, Mamor e Madeira.
      bvio que na configurao geogrfica cie qualquer rio surgem acidemaliciades (como enseadas, reentrncias, ilhas) a que a simples opo pelo critrio da eqidistncia 
ou do talvegue no d remdio. Por isso mesmo os tratados de fixao de limites tm certa dimenso e complexidade: no lhes incumbe apenas optar por certo critrio 
ditado pela tradio internacional, mas resolver concretamente todos os problemas da linha limtrofe que deva ser traada em comum acordo
     O tratado de limites no deve ainda ser considerado uma espcie em extino, nem sua ocorrncia atual  produto exclusivo de pases de mais recente acesso  
soberania, como os da frica negra. Antigas pendncias territoriais finalmente resolvidas tm motivado compromissos bilaterais sobre limites entre pases do velho 
mundo: Frana e Luxemburgo em 24 de maio de 1989, Alemanha e Polnia em 14 de novembro de 1990 (importando o reconhecimento alemo dos direitos poloneses sobre uma 
rea litigiosa de 104.000 km2), China e Russia em 16 de maio de 1991 (precisando linhas limtrofes at ento duvidosas no extremo leste, na regio dos rios Amur 
e Ussuri).
Seo II - IMUNIDADE  JURISDIO ESTATAL
92. Um velho tema. O direito diplomtico e, mais exatamente, a questo dos privilgios e garantias dos representantes de certo Estado soberano junto ao governo de 
outro, constituram o objeto do primeiro tratado multilateral de que se tem notcia: o Rglement de Viena, de 1815, que deu forma convencional s regras at ento 
costumeiras sobre a matria. Na atualidade vigem a propsito, com aceitao generalizada, duas convenes celebradas em Viena nos anos sessenta, uma delas sobre 
relaes diplomticas (1961), outra sobre relaes consulares (1963)80,  parte o tema dos privilgios, as duas convenes encerram normas de administrao e protocolo 
diplomticos e consulares, dizendo da necessidade de que o governo do Estado local, por meio de seu ministrio responsvel pelas relaes exteriores, tenha exata 
notcia da nomeao de agentes estrangeiros de qualquer natureza ou nvel para exercer funes em seu territrio, da respectiva chegada ao pas - e da de seus familiares 
-, bem como da retirada; e do recrutamento de residentes locais para prestar servios  misso. Essa informao completa  necessria para que a chancelaria estabelea, 
sem omisses, a lista de agentes estrangeiros beneficiados por privilgio diplomtico ou consular, e a mantenha atualizada: afinal, s o chefe da misso diplomtica, 
com a categoria de embaixador, apresenta suas credenciais solenemente ao chefe de Estado, e deste se despede ao trmino de seu perodo representativo. As convenes 
disciplinam, por igual, aquilo que pode suceder quando o Estado local deseja impor a retirada de um agente estrangeiro - e que leva por vezes o ttulo imprpr io 
de "expulso". Cuida- se, em verdade, de uma disciplina sumria: sem necessidade de fundamentar seu gesto, o Estado local pode declarai persona non grata o agente 
inaceitvel, com o qu o Estado acreditante (o Estado de origem) deve imediatamente cham-lo de volta.
93. Diplomacia propriamente dita e servio consular. No que
concerne aos privilgios de variada ndole,  transparente o motivo de se haver optado,  hora de recodificar o tema, pela concluso de dois tratados distintos. 
O servio diplomtico, de que cuida a Conveno de 1961, goza de estatuto acentuada- mente mais favorvel que aquele prprio do servio consular, versado na Conveno 
de 1963. Com efeito,  da tradio do direito das gentes no perder de vista a natureza diversa dessas instituies. O diplomata representa o Estado de origem junto 
 soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado. J o cnsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no territrio onde atue, de interesses 
privados - os de seus compatriotas que ali se encontrem a qualquer ttulo, e os de elementos locais que tencionem, por exemplo, visitar aquele pas, de l importar 
bens, ou para l exportar;
      indiferente ao direito internacional o fato de que inmeros pases - entre os quais o Brasil - tenham unificado as duas carreiras, e que cada profissional 
da diplomacia, nesses pases, transite constantemente entre funes consulares e funes diplomticas A exata funo desempenhada em certo momenlo e em certo pais 
estrangeiro  o que determina a pauta de privilgios.. Assim, ao jovem diplomata brasileiro que atue como terceiro-secretrio de nossa embaixada em Nairobi aplica-se 
a Conveno de 1961 - no a de 1963 - , e ele ter uma cobertura mais ampla que aquela de que goza o cnsul-geral do Brasil em Nova York. veterano Muhu de um dos 
postos mais disputados da caneiia
94. Privilgios diplomticos. No mbito da misso diplomtica, tanto os membros do quadro diplomtico de carreira (do embaixador ao terceiro-secretrio) quanto os 
membros do quadro administrativo e tcnico (tradutores, contabilistas etc..) - estes ltimos clesde que oriundos do Estado acreditante,. e no recrutados in loco 
- gozam de ampla imunidade de jurisdio penal e civil, So, ademais, fisicamente inviolveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas, Reveste-os, 
alm disso, a imunidade tributria..
     Excees quanto  jurisdio civil: no h imunidade no caso de feito sucessr io em que o agente esteja envolvido a ttulo estritamente privado, nem, em iguais 
circunstancias, na ao real relativa a imvel particular. Tampouco pode invocar a imunidade o agente que, ha\endo proposto ele prprio certa ao cvel, enfrenta 
uma reconveno, A Conveno de 1961 dispe tambm que no h imunidade no caso de feito relativo a uma profisso liberal ou atividade comercial exercida pelo agente; 
mas seu prprio texto probe tais atividades paralelas ao diplomata
     Excees quanto  imunidade tributria: o beneficirio do privilgio diplomtico dever, de todo modo, arcar com os impostos indiretos, normalmente includos 
no preo de bens ou servios, bem assim com as tarifas correspondentes a servios que tenha efetivamente utilizado.  bvio que possuindo, acaso, imvel particular 
no territrio local, pagar os impostos sobre ele incidentes.
    Em matria penal, civil e tributria, os privilgios dos agentes dessas duas categorias estendem-se aos membros das respectivas famlias, desde que vivam sob 
sua dependncia e tenham, por isto, sido includos na lista diplomtica, Uma terceira categoria, o pessoal subalterno ou pessoal de servios da misso diplomtica, 
custeado pelo Estado acreditante, s goza de imunidades no que concerne a seus atos de ofcio,  sua estrita atividade funcional - o que significa que, neste caso, 
no cabe falar em extenso do privilgio ao grupo familiar Criados particulares, pagos pelo prprio diplomata, no tm qualquer privilgio garantido pelos textos 
convencionais.
    So fisicamente inviolveis os locais da misso diplomtica com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomtico 
e pelo quadro administrativo e tcnico. Esses imveis, e os valores mobilirios neles encontrveis, no podem ser' objeto de busca, requisio, penhor a 011 medida 
qualquer de execuo . Os arquivos e documentos da misso diplomtica so inviolveis onde quer que se encontrem.
95. Privilgios consulares. Os termos da Conveno de 1963 fazem ver que, em linhas gerais, os privilgios consulares se assemelham queles que cobrem o pessoal 
de servios da misso diplomtica. Com efeito, os cnsules e funcionrios consulares gozam de inviolabilidade fsica e de imunidade ao processo - penal ou cvel 
- apenas no tocante aos atos de ofcio. Est claro que um privilgio assim limitado no tem como se estender a membros da famlia nem a instalaes residenciais81. 
Por outro lado, ficou reduzida virtualmente a zero a distino entre cnsules de carreira, ou originrios, pelo menos, do Estado acreditante (os chamados cnsules 
missi) e cnsules honorrios, recrutados no prprio pas onde vo exercer o ofcio (os chamados cnsules electi).  que estes ltimos tinham tradicionalmente aquela 
pauta mnima de privilgios indispensveis ao desempenho satisfatrio da funo, e a igual parmetro ficou reduzida, com o regime convencional de 1963, a situao 
dos primeiros.
     As concesses que a Conveno de 196.3 az aos cnsules era matria processual so modestas, e ostentam certa plasticidade - no sentido de que sua eficcia 
maior ou menor fica a depender da vontade da autoridade local. Quando processados, deve-se cuidar de que a marcha do feito seja breve e perturbe o mnimo possvel 
os trabalhos consulares, A priso preventiva  permitida, desde que autorizada por juiz, e em caso de crime grave. A prestao de depoimento testemunhai  obrigatria, 
devendo ser programada de modo a no causar prejuzo ao servio., O Supremo Tribunal Federal confirmou, em 2002, a legalidade da priso preventiva decretada no caso 
do cnsul de Israel no Rio de Janeiro (HC 81,158-RJ)., Alguns votos vencidos concediam o habeas corpus unicamente por entender que no se tratava, no caso, de crime 
grave.
    Os locais consulares so inviolveis na medida estrita de sua utilizao funcional, e gozam de imunidade tributria., Os arquivos e documentos consulares, a 
exemplo dos diplomticos, so inviolveis em qualquer circunstncia e onde quer que se encontrem,
    Outra norma da conveno, o art. 36, estabelece que o cnsul competente, ratione loci, deve ser avisado pela Justia local sempre que tenha incio contra compatriota 
seu um processo pena] suscetvel de levar a urna condenao de ceito peso, para que lhe d, se entender apropriado, alguma assistncia no processo. Muitos so os 
pases em que essa norma no tem sido observada com rigor,, No caso dos Estados Unidos da Amrica, trs pases j os acionaram na Corte da Haia em razo do descumprimento 
da regra convencional em processos contra nacionais seus..
     Nos trs casos havia ocorrido condenao  pena de morte, em diferentes estados da federao americana O Paraguai desistiu de sua ao (caso de Angel Breard). 
a Alemanha e o Mxico levaram a termo as suas (casos LaGrand, 2001, e Avena e outros nacionais mexicinos, 2004), com xito, havendo a Corte lembrado a imperatividade 
da norma e a:: obrigaes internacionais de um governo federal ali onde a justia penal  administrada pelos estados-membros
96. Aspectos da imunidade penal. Est visto que os diplomatas e integrantes do pessoal administrativo e tcnico da misso diplomtica gozam de imunidade penal ilimitada, 
que se projeta, de resto, sobre os membros de suas famlias. Desse modo, at mesmo um homicdio passional, uma agresso, um furto comum estaro isentos de processo 
local,. Os textos de Viena lembram que isso no livr a o agente da jurisdio de seu Estado patrial,. O que se espera, por bvio,  que retornando  origem o diplomata 
responda ali pelo delito praticado no exterior A imunidade no impede a polcia local de investigar o crime, preparando a informao sobre a qual se presume que 
a Justia do Estado de origem processar o agente beneficiado pelo privilgio diplomtico
    No caso dos cnsules, visto que a imunidade s alcana os atos cio ofcio" resulta claro que crimes comuns podem ser processados e punidos in loco. Crimes no 
punveis pelo Estado local, porque cobertos pela estreita faixa de imunidade., seriam aqueles diretamente relacionados com a funo consular: assim a outorga fr 
audulenta de passaportes, a falsidade na laviatura de guias de exportao, e outros mais.
     No Habeas corpus 49.183 o Supremo Tribunal Federai reconheceu a imunidade  jurisdio penal local num caso de injria praticada pelo cnsul da Repblica Dominicana 
em So Paulo contra o vice-cnsul do mesmo pas, e expressa em correspondncia relativa ao desempenho de suas tarefas (1971) . J no Habeas corpus 50.155 o Supremo 
proclamou a competncia da Justia de So Paulo para processar o cnsul honorrio do Chile, que praticara leses corporais num entrevero resultante de relaes de 
vizinhana (1972),
     Quando reconhecida a imunidade em favor de um cnsul honorrio - que normalmente  um cidado locai, e portanto no possui a nacionalidade do Estado acreditante 
-, este ltimo poder process-lo com base no princpio da defesa (visto que se trata de crime contra sua administrao pblica), ou simplesmente renunciar ao privilgio, 
para que o agente seja punido no prprio Estado territorial
97. Renncia  imunidade. O Estado acreditante - e somente ele - pode renunciar, se entender conveniente, s imunidades de ndole penal e civil de que gozam seus 
representantes diplomticos e consulares. Estipulam as convenes de Viena que, no foro cvel, a renncia atinente ao processo de conhecimento no alcana a execuo, 
para a qual nova renncia  necessria (norma singular, que em doutrina j foi considerada imoral82). Em caso algum, portanto, o prprio beneficirio da imunidade 
dispe de um direito de renncia.
      O caso Balmaceda-Waddington ilustra a impossibilidade da renncia ao privilgio por parte do prprio diplomata., ainda que no seja sua pessoa, mas a de um 
familiar, o alvo da ao deduzida em juzo Em 1906 o filho do embaixador do Chile em Bruxelas, D. Luys Waddington, matou por razes pessoais o secretrio da embaixada 
Ernesto Balmaceda. As autoridades belgas se abstiveram de qualquer ao punitiva Dias mais tarde D Luys Waddington compareceu ao foro e declarou ao procurador do 
rei que renunciava  imunidade do filho, para que este respondesse pelo homicdio ante os tribunais belgas O governo local procurou saber se a chancelaria chilena 
abonava aquela renncia, e s ante a resposta afirmativa fez com que o processo tivesse curso
98. Primado do direito local. Tanto a Conveno de Viena sobre relaes diplomticas quanto a que cuida das relaes consulares15 dispem que os detentores do privilgio 
esto obrigados, no obstante, a respeitar as leis e regulamentos do Estado territorial. O primado do direito local, no que tem de substantivo,  portanto indiscutvel, 
apesar de frustrada pela imunidade a ao judicial correspondente  sua gar antia de vigncia. Assim, embora imune a um eventual processo, o embaixador britnico 
tem o dever de conduzir seu veculo nas ruas e estradas brasileiras pelo lado direito, e no pelo esquerdo como faria em Londres.  certo que, em quanto seja estranho 
 ordem local e s relaes com pessoas e entidades desvinculadas da misso diplomtica, no se impe a representantes estrangeiros o direito do Estado acreditado.. 
No haveria afronta ao ordenamento jurdico brasileiro se o embaixador de um pas poligmico compartilhasse seu leito com quatro embaixatrizes, ou se os vencimentos 
do pessoal diplomtico de certa embaixada fossem pagos semestralmente - o que no seria permitido por nossa legislao trabalhista. Contudo, em todas as suas relaes 
com o meio local deve o Estado estrangeiro, por norma costumeira, e devem seus agentes diplomticos e consulares, por disposio expressa dos textos de Viena, conformar-se 
com as prescries do direito local. Isso tem particular* importncia no que se refere  celebrao e  execuo de contratos, como os de empreitada par a construo 
imobiliria, os de prestao de servios, e sobretudo os contratos individuais de trabalho.. Em tais casos o contratante estrangeiro no costuma ser a pessoa de 
um diplomata ou cnsul, mas o prprio Estado de origem - que no  menos soberano do que o Estado local, e de cuja imunidade trataremos agora
99. Estado estrangeiro e jurisdio local. Embora votadas primordialmente  disciplina dos privilgios diplomticos e consu-
i I Artigos 41 e 55. respectivamente
lares, as convenes de Viena versam no seu contexto a inviolabilidade e a iseno fiscal de certos bens - mveis e imveis - pertencentes ao prprio Estado acreditante, 
no ao patrimnio particular de seus diplomatas e cnsules. Contudo, ali no se encontra norma alguma que disponha sobre a imunidade do Estado, como pessoa jurdica 
de direito pblico externo,  jurisdio local - de ndole cvel, naturalmente.
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    Honrava-se em toda parte, apesar disso, uma velhssima e notria regra costumeira sintetizada no aforismo par in parem non habet judicium: nenhum Estado soberano 
pode ser submetido contra sua vontade  condio de parte perante o foro domstico de outro Estado. Aos negociadores dos tratados de Viena, no incio dos anos sessenta, 
teria parecido suprfluo conven- cionalizar a norma costumeira, sobretudo porque seu teor se poderia entender fluente, a fortiori, da outorga do privilgio a representantes 
do Estado estrangeiro em ateno  sua soberania - e no com o propsito de "beneficiar indivduos", conforme lembra o prembulo de uma e outra das convenes
    A idia da imunidade absoluta do Estado estrangeiro  jurisdio local comeou a desgastar-se j pela segunda metade do sculo XX nos grandes centros internacionais 
de negcios, onde era natural que as autoridades reagissem  presena cada vez mais intensa de agentes de soberanias estrangeiras atuando no em funes diplomticas 
ou consulares, mas no mercado, nos investimentos, no raro na especulao. No havia por qu estranhar que ingleses, suos e norte-americanos, entre outros, hesitassem 
em reconhecer imunidade ao Estado estrangeiro envolvido, nos seus territrios, em atividades de todo estranhas  diplomacia estrita ou ao servio consular, e adotassem 
assim um entendimento restritivo do privilgio,  base da distino entre atos estatais jure imperii e jure gestionis
    No Brasil, at poucos anos atrs o poder Judicirio - pela voz de sua cpula - guardou rigorosa fidelidade  regra par in parem non habet judicium83, no obstante 
o constrangimento social trazido pela circunstncia de que quase todos os postulantes da prestao jursdicional, frustrados ante o reconhecimento da imunidade, 
eram ex-empregados de misses diplomticas e consulares estrangeiras, desejosos de ver garantidos seus direitos trabalhistas  luz pertinente da CLT.
     No faltou quem sustentasse, na poca, que a prestao jursdicional  garantida pela Constituio do Brasil a quem quer que sofra leso de direito, e que desse 
modo uma norma internacional assecuratria de imunidade afrontaria nossa iei fundamental. Essa idia  simplista e incorreta Quando o constituinte brasileiro promete 
a todos a tutela judiciria, ele o faz na presuno de que a parte demandada, o ru, o causador da leso que se pretende ver repart ia, seja um jurhdicionado, vale 
dizer, algum sujeito  ao do Judicirio local O constituinte brasileiro no tem autoridade para fazer promessas  custa de soberanias estrangeiras.. Numa palavra: 
regras sobre a sensvel, eminente e igualitria relao entre soberanias s se produzem no plano internacional, e mediante o consentimento das partes Tais regras 
no podem ser ditadas uniiateraimente por uma constituio nacional.
     Enquanto prevaleceu entre ns a regra da imunidade absoluta, havia uma resposta implcita  questo de saber qual o caminho indicado pela Justia do Brasil 
a quem quisesse demandar contra Estado estrangeiro e visse de logo trancada a via judiciria local: o pretendido ru  sempre passvel de ser acionado em seu prprio 
territrio, perante sua prpria Justia. A sugesto no soaria cnica quando feita, por exemplo, a uma grande empresa construtora a que certo pas deixasse de pagar 
a conta da edificao de sua embaixada em irasflia: a empresa contrataria advogados idneos na capital do pas faltoso e recolheria, ao Finai do processo, tudo 
quanto lhe fosse devido, alm do reembolso de honorrios Mas essa via alternativa no estava provavelmente ao alcance do auxiliar' de servios a quem certa embaixada 
demitisse arbitrariamente, ou da vtima de atropelamento por veculo diplomtico.. De todo modo, no era o Brasil o nico pas a sentir-se vexado com os efeitos 
sociais pungentes da imunidade absoluta. Alguma soluo para o problema, ainda que em bases provisoriamente casusticas, haveria de dar-se,
100. Imunidade do Estado: fatos novos e perspectivas. Uma
Conveno europia sobre imunidade do Estado, concluda em Basilia em 1972, exclui do mbito da imunidade as aes decorrentes de contratos celebrados e exeqendos 
in locou. Dispositivo semelhante apareceria no State Immunity Act, que se editou na Gr-Bretanha em 1978. Lei norte-americana anterior - o Foreign Sovereign Immunities 
Act, de 1976 - no chegara a esse ponto, mas abolira a imunidade nos feitos relacionados com danos (ferimentos ou morte) produzidos pelo Estado estrangeiro no territrio 
local
     O que impressiona, tanto na Conveno europia quanto nos diplomas domsticos promulgados nos Estados Unidos e na Gi-Bretanlia,  que esses textos fulminam 
a imunidade do Estado estrangeiro em hipteses completamente distintas daquela atividade comercial heterodoxa a que se entregavam alguns prises em lugares como Londres, 
Nova York ou Zurique - prtica inimaginvel em Braslia, em Moscou ou em Damasco -, e que haviam j produzido os primeiros arranhes na regra da imunidade absoluta.. 
Com efeito, recrutar servidores subalternos no Estado local e contratar a construo do prdio representativo so atos inscritos na rotina diplomtica; comuns, portanto, 
em todas as capitais do mundo.  tambm na casualidade do dia- a-dia que pode ocorrer um acidente imputve! ao Estado estrangeiro, acarretando dano a pessoas da 
terra. O caminho tomado por esses recentes diplomas vindos  iuz em reas de grande prestgio na cena internacional, solapou de modo irremedivel as bases da velha 
tegra costumeira - a se entendei deirogada na medida em que os demais pases, abstendo-se de protestar, assumem, um aps outro, igual diretriz
    No Brasil uma deciso do Supremo Tribunal Federal, tomada  unanimidade em maio de 1989, assentou que o Estado estrangeiro no tem imunidade em causa de natureza 
trabalhista (Apelao cvel 9.696, RTJ 133/159)84. A corte considerou insubsistente a norma costumeira que outrora garantir a a imunidade absoluta, e portanto desaparecido 
o nico fundamento que vinha justificando a extino liminar do processo.
     A execuo forada da eventual sentena condenatria, entretanto, s  possvel na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no mbito espacial de nossa jurisdio, 
bens estranhos  sua prpria representao diplomtica ou consular - visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congnere pela inviolabilidade 
que lhes asseguram as Convenes de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente no derrogadas por qualquer norma ulterior: A prtica recente revela, de todo modo, que 
o Estado condenado no processo de conhecimento propende a no criar embaraos  execuo.
    Um pr ojeto de tratado sobre a imunidade de jurisdio do Estado estrangeiro e a inviolabilidade de seus bens foi concludo em junho de 1991 pela Comisso do 
Direito Internacional das Naes Unidas, tendo dado origem a alguma anlise crtica em doutrina, e constituindo at hoje o objeto de estudos e debates no interior 
da organizao. O confronto desse projeto com o direito positivo preexistente - a Conveno europia de 1972, as leis internas promulgadas nos Estados Unidos, na 
Gr-' Bretanha, na Austrlia, no Canad - e com precedentes judicirios de naes diversas permite ter como provvel que a imunidade no subsistir no que se refere 
a toda espcie de processo derivado de relao jurdica, en tre o Estado estrangeiro e o meio local - mais exatamente os particulares locais. Isso significa algo 
afinal previsvel por sua perfeita naturalidade: a Justia local  competente para conhecer da demanda contra o Estado estrangeiro, sem que este possa argir imunidade, 
justamente naqueles casos em que o direito substantivo local  aplicvel. Tal o caso da reclamao trabalhista deduzida por aquele que a embaixada recrutou in loco 
(no importando sua nacionalidade, que pode ser at mesmo a do Estado empregador), ou da cobrana do preo da empreitada, dos servios mdicos, do aluguel em atraso, 
da indenizao pelo infortnio no trnsito.
    A imunidade tende a reduzir-se, desse modo, ao mais estrito sentido dos acta jure imperii, a um domnio regido seja pelo direito das gentes, seja pelas leis 
do prprio Estado estrangeiro: suas relaes com o Estado local ou com terceira soberania, com seus prprios agentes recrutados na origem, com seus nacionais em 
matria de direito pblico - questes tendo a ver com a nacionalidade, os direitos polticos, a funo pblica, o servio militar, entre outras85.
    Seo HX - DIMENSO PESSOAL DO ESTADO
101. Populao e comunidade nacional. Populao do Estado soberano  o conjunto das pessoas instaladas em carter permanente sobre seu territrio: uma vasta maioria 
de nacionais, e um contingente minoritrio - em nmero proporcional varivel, conforme o pas - de estrangeiros residentes. Importante lembrar que a dimenso pessoal 
do Estado soberano (seu elemento constitutivo, ao lado do territrio e do governo) no  a respectiva populao, mas a comunidade nacional, ou seja, o conjunto de 
seus nacionais, incluindo aqueles, minoritrios, que se tenham estabelecido no exterior.. Sobre os estrangeiros residentes o Estado exerce inmeras competncias 
inerentes  sua.jurisdio territorial, Sobre seus nacionais disunites o Estado exevce jurisdio pessoal, fundada no vnculo de nacionalidade, e independente do 
territrio onde se encontrem.
102. Conceito de nacionalidade. Nacionalidade  um vnculo poltico entre o Estado soberano e o indivduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da 
dimenso pessoal do Estado. Importante no mbito do direito das gentes, esse vnculo poltico recebe, entr etanto, uma disciplina jurdica de direito interno: a 
cada Estado incumbe legislar sobre sua prpria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como regras particulares com 
que acaso se tenha comprometido. Aqui se impem duas observaes preliminares:
    a) Todo o substrato social e histrico do instituto cia nacionalidade tende a apontar, de modo inequvoco, apenas o ser humano como seu titular",  por extenso 
que se usa falai" em nacionalidade das pessoas jurdicas, e at mesmo em nacionalidade das coisas. No primeiro caso no h negar valor jurdico ao vinculo, apesar 
de que fundado quase sempre na mera considerao da sede social ou do lugar de fundao da empresa, No segundo, o uso do teimo nacionalidade no excede  metfora 
Assim, a constncia com que ouvimos referncia a avies brasileiros ou a sociedades brasileiras de capital aberto no nos deve levar a confundir um vnculo poltico 
eminente, dotado de amplo lastro na histria das sociedades humanas, com mera sujeio de ordem administrativa. mutvel ao sabor da compra e venda
    b) Ao menos no que concerne ao direito das gentes, o Estado soberano  o nico outorgante possvel da nacionalidade Se, por tradio, certos complexos federais 
como a Sua consagram uma curiosa forma de dupla instncia, proclamando que nos seus nacionais a nacionalidade federal deriva da nacionalidade atribuda pelo Estado-mernbro, 
fazem-no par a uso interno,
Nenhuma provncia federada, titular de autonomia porm carente de soberania, pode fazer valer no plano internacional uma pretensa prerrogativa de proteo ao indivduo, 
visto que nesse plano lhe falta personalidade jurdica.
Subseo 1 - A NACIONALIDADE EM DIREITO INTERNACIONAL
103. Princpios gerais e normas costumeiras. O Estado soberano no pode privar-se de uma dimenso pessoal: ele est obrigado, assim, a estabelecer distino entre 
seus nacionais e os estrangeiros. Esse princpio geral, jamais contestado expressamente pelos Estados, foi no obstante posto em dvida por Hans Kelsen86, para quem 
nada impede que o Estado soberano se abstenha de editar o regramento jurdico de sua prpria nacionalidade - e, pois, de possuir nacionais. Mas Pontes de Miranda 
observou, com razo, que h uma necessidade imperiosa de que o Estado se manifeste em determinadas pessoas (quando menos, na singular pessoa do seu chefe)87. Mal 
se pode compreender, mesmo em pura teoria, a existncia de um Estado cuja dimenso humana fosse toda ela integrada por estrangeiros, e cujo governo "soberano" se 
encontrasse nas mos de sditos de outros pases..
     tambm princpio geral de direito das gentes a regra expressa no ait, 15 da Declarao Universal dos Direitos do Homem (ONU - 1948): o Estado no pode arbitrariamente 
privar o indivduo de sua nacionalidade,, nem do direito de mudai' cie nacionalidade, Esse duplo preceito sucede, no contexto do artigo,  afirmao de que todo 
indivduo tem direito a uma nacio- nalidade - regra que recolhe unnime simpatia, mas que carece de eficcia garantida, por no ter um destinatrio identificvel.
    Por ltimo, vale dar destaque ao princpio da efetividade: o vnculo patrial no deve fundar-se na pura formalidade ou no artifcio, mas na existncia de laos 
sociais consistentes entre o indivduo e o Estado,,
     De modo gerai a nacionalidade originr ia (aquela que a pessoa se v atribuir quando nasce) resulta da considerao, em grau variado, do lugar do nascimento 
(jus soli) e da nacionalidade dos pais (jus sanguinis).. A manifestao de vontade - que opera s vezes como elemento acessrio para a determinao da nacionalidade 
originria -  pressuposto indispensvel da aquisio ulterior de um outro vnculo patrial, mas deve apoiar-se sobre tos sociais indicativos da relao indi- vduo-Estado. 
Com efeito, a nacionalidade derivada, que se obtm mediante naturalizao e quase sempre implica a ruptura do vnculo anterior, h de ter requisitos como alguns 
anos dc residncia no pas, o domnio do idioma, e outros mais, ora alternativos ora cumulativos, Quando um Estado soberano concede a algum sua nacionalidade por 
naturalizao carente de apoio nos fatos sociais, no se discute seu direito de prestigiar esse gracioso vnculo dentro de seu prprio territrio., L fora, contudo, 
outros governos, e destacadamente os foros internacionais, tendero a negar leconhecimento  nacionalidade considerada inefetiva.. Foi o que fez a Corte da Haia 
no caso Notiebohm - versado adiante, no captulo que tiata da responsabilidade internacional
    A ttulo costumeiro vigem pelo menos duas normas incon- testadas, a primeira sobre a definio da nacionalidade, a outra sobre seus efeitos.  de prtica generalizada 
exclurem-se da atribuio de nacionalidade jure soli os filhos de agentes de Estados estrangeiros - diplomatas, cnsules, membros de misses especiais Essa prtica 
vem acompanhada pela opinio juris: os Estados a prestigiam na convico de sua necessidade e justia. A presuno de ndole social que sustenta essa regra  a de 
que o filho de agentes estrangeiros ter por certo um outro vnculo patrial - resultante da nacionalidade dos pais (jus sanguinis) e da respectiva funo pblica 
-, tendente a merecer sua preferncia, Uma segunda regra depreensvel de prtica geral aceita como sendo o direito  a que probe o banimento. Nenhum Estado pode 
expulsar nacional seu, com destino a territrio estrangeiro ou a espao de uso comum,, H, pelo contrrio, uma obrigao, para o Estado, de acolher seus nacionais 
em qualquer circunstncia, includa a hiptese de que tenham sido expulsos de onde se encontravam.
104. Tratados multilaterais. O direito internacional escrito tem, de modo esparso e avulso, procurado reduzir os problemas da apatria e da poli pat ria, ora trazendo 
 ordem geral certos Estados excessivamente absorventes, ou, pelo contrrio, reifatrios demais  outorga da nacionalidade, ora tendendo a proscrever, nesse mbito, 
a distino entre os sexos e a repercusso automtica do casamento, ou de sua dissoluo, sobre o vnculo patrial
    A Conveno da Haia de 12 de abril de 193088, proclama, de incio, a liberdade do Estado para determinar em direito interno quais so seus nacionais, ponderando, 
embora, que tal determinao s  oponvel aos demais Estados quando revestida de um mnimo de efetividade,  base de fatores ditados pelo costume pertinente (lugar 
do nascimento, filiao, tempo razovel de residncia ou outro indicativo de vnculo como pressuposto da naturalizao). No mais, limita-se o texto da Haia a condenar 
a repercusso de pleno direito sobr e a mulher, na constncia do casamento, da eventual mudana de nacionalidade do marido, e a determinar aos Estados cuja lei subtrai 
a nacionalidade  mulher em razo do casamento com estrangeiro, que se certifiquem da aquisio, por aquela, da nacionalidade do marido, prevenindo desse modo a 
perda no compensada, vale dizer a apatria..
    Ainda em salvaguarda dos direitos da mulher, duas convenes multilaterais viriam a merecer a cmoda participao do Brasil, cuja lei domstica j ento abolira 
toda distino fundada no sexo, no terreno da nacionalidade, A primeira, resultante da 7a Conferncia Interamericana, condenava qualquer legislao ou prtica discriminatria, 
nisto se resumindo89, A segunda, de alcance espacial mais amplo, porm de contedo igualmente simples, celebrou-se em Nova York, sob o patrocnio das Naes Unidas, 
em 20 de fevereiro de 195790, e cuidou to-s de imunizar a nacionalidade da mulher contra todo efeito automtico do casamento, do divrcio, ou das alteraes da 
nacionali- dade do marido na constncia do vnculo.
    Vale observar que j em 1948 a Assemblia Geral das Naes Unidas, em sua terceira sesso ordinria, trazia a nacionalidade  rea dos direitos fundamentais 
da pessoa humana. tendo como premissa maior' a considerao do desamparo e dos transtornos resultantes da apatiia,. O art, 15 da Declarao Universal dos Direitos 
do Homem, ento aprovada, dispunha, como visto, que 'iodo homem tem direito a uma nacionalidade", e que "ningum ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, 
nem do dir eito de mudar de nacionalidade'1, Essas mesmas regras seriam retomadas pelo art,. 20 da Conveno americana sobre direitos humanos, celebrada em So Jos 
cia Costa Rica. em 1969, que inovou uma terceira: 'Toda pessoa tem direito  nacionalidade do Estado em cujo territrio houver nascido, se no tiver direito a outra"
       ilusria a proelairuro cio direito cie iodo ser humano a uma nacionalidade, de vez que a regra no tem destinatrio certo Acekando-a. o Estado, isoladamente 
considerado, a nada se compromete J a segunda norma, comum aos dois textos indicados,  operante, visto que parte do pressuposto da existncia do vinculo ptrio, 
proibindo sua supresso arbitrria ou sua imposio inarredvel. Sucede que presumivelmente nenhum Estado, ao privar algum da nacionalidade ou do direito de mud-la, 
deixar de invocar razes de direito interno que subtraiam  medida o cunho de arbitrariedade. Mesmo sob o peso dessa considerao, veremos sobreviver na regra um 
elemento de grande valia: o direito de mudar de nacionalidade  ali reconhecido com fora de dogma, tanto que se comprometem os Estados a no cerce-lo sem justo 
motivo. Rejeita-se desse modo, embora tardiamente, o velho conceito da allgeaiice perptuelle, ou seja, da nacionalidade imutvel
    A terceira regra, presente apenas na Conveno americana de So Jos, diz do direito de toda pessoa  nacionalidade do Estado em cujo territrio houver nascido, 
na falta de outra. Aqui nos defrontamos com norma dotada de incontestvel eficcia, que, acaso aceita pela totalidade dos Estados, reduziria substancialmente a incidncia 
dos casos de apatria, podendo mesmo elimin-los por inteiro quando complementada por disposies de direito interno relativas  extenso ficta do territrio (navios 
e aeronaves) e  presuno de nascimento local em favor dos expostos. Esse percuciente princpio no veio  luz, originalmente, em So Jos da Costa Rica. Quinze 
anos antes, a Comisso do Direito Internacional da ONU o exprimira no art, 1- de um projeto de conveno "para a supresso da apatria no futuro". que acabou no arquivo. 
Com pretenses mais modestas, outro projeto da Comisso, este tendente a "reduzir os casos de apatria", e ostentando um dispositivo inicial lavrado nos mesmos termos, 
vingaria no seio das Naes Unidas, sob a forma de conveno, celebrada em 30 de agosto de 1961, e hoje ratificada por apenas vinte e seis Estados,
    Subseo 2 - A NACIONALIDADE BRASILEIRA
105. Matria constitucional. O Estado soberano  livre para conferir disciplina legal  sua nacionalidade. O uso da lgica, bem assim a considerao de valores sociais 
at certo ponto uniformes, e por isso mesmo abonados pelo direito internacional, no lhe tolhe o exerccio da soberania nesse terreno. Seguindo regra geral, o Brasil 
fixa as condies de atribuio, aquisio e perda da nacionalidade brasileira  luz da doutrina que decidiu adotar, conservando-se indiferente ao problema concreto 
da superposio eventual de ordens jurdicas.,
    A nacionalidade, no Brasil,  matria constitucional: em breve seqncia de dispositivos, a lei maior traa as normas bsicas, pouco fazendo cair no domnio 
da legislao ordinria. No temos, como a Frana, um casustico e imenso Cdigo da Nacionalidade, hbil paia facilitar a tarefa de funcionrios subalternos, mas 
impeditivo, como observa Paul Lagarde, da fixao de princpios gerais para "guiar a jurisprudncia na soluo das inevitveis obscuridades ou lacunas do texto"91. 
Entre ns, no poderia deixar de ser notvel a contribuio importada pela jurisprudncia e pela doutrina  exegese do sumrio captulo com que a carta se disps 
a equacionar" a matria.
106. Brasileiros natos. Qualifica-se como brasileir o nato aquele que ao nascer - geralmente no Brasil, mas eventualmente no exterior - viu-se atribuir a nacionalidade 
brasileira ou, quando menos, a perspectiva de consolid-la mediante opo, de efeitos retroativos
    A Constituio aponta, em primeiro lugar, como brasileiros natos os nascidos em territrio brasileiro, embora de pais estrangeiros. desde que estes no estejam 
a servio de seu pas., Fundado no critrio territorial usualmente valorizado pelas naes que se formaram  base da imigrao, esse primeiro item dita a principal 
e a mais larga dentre as vias de atribuio da nacionalidade,.
     Um problema vestibular, mais complicado do que se podeiia  primeira vista supor,  o da noo do que seja territrio brasileiro, Razovel, e sobretudo prtico, 
seria compreend-lo no mais estrito dos sentidos, ou seja, como a massa territorial contnua dividida em unidades federadas, Desse modo, nascer no Brasil significaria, 
necessariamente, ter a naturalidade fixada em uma das inmeras circunscri- es municipais em que o solo ptrio se subdivide. Noutras circunstncias, ter-se-ia nascido 
for a do territrio brasileiro, o que excluiria o jus soli mas no a perspectiva de atribuio da nacionalidade originria por outra das frmulas constitucionais 
O constituinte se esquivou de qualquer pronunciamento, ainda que implcito, acerca dos espaos hdricos, areos, ou mesmo terrestres, imunes a toda incidncia de 
soberania (o alto mar, o espao areo, o continente antrtico). Transferido o problema  doutrina. Pontes de Miranda aventou soluo que figura dentre as mais convincentes: 
entendem-se nascidos no Brasil os nascidos a bordo de navios ou aeronaves de bandeira brasileira quando trafeguem por espaos neutros, O mesmo no ocorre em espaos 
afetos  soberania de outro Estado, mesmo se pblico o engenho onde acontece o nascimento,
    A regra constitucional do jus soli comporta exceo expressa em seu desfecho: no so brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros 
que aqui se encontrem a servio de seu pas., O servio, desde que pblico e afeto a potncia estrangeira, no precisa implicar permanncia em nosso territrio, 
nem cobertura das imunidades diplomticas. Entendem-se a servio de nao estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo, na 
medida em que o outro no faa mais que acompanh-lo.
     H, na exceo ao jus soli, outro aspecto relevante, em torno do qual os autores no discrepant: os pais. estrangeiros, devem estai a servio do pas cuja nacionalidade 
possuem pata que inocorra a atribuio da nacionalidade brasileira Seria brasileiro, dessa forma, o filho de um egpcio que cuidasse no Brasil da representao de 
Catar ou de Om A quem estranhe essa particularidade, convm lembrar que o constituinte no tencionou abris exceo ao jus soli seno quando em presena de uma contundente 
presuno de que o elemento aqui nascido ter outra nacionalidade, merecedora, por razes naturais, de sua preferncia, e de que assim a atribuio da nacionalidade 
local iria originar quase que seguramente uma incmoda bipatria, a seu tempo resolvida em favor da nacionalidade estrangeira Mas se o Estado patrial dos genitores 
no  aquele mesmo a cujo servio se encontram, a presuno perde sua energia, de modo que a recusa da nacionalidade local jure wli poderia no raro dar origem a 
uma situao que a todo custo tem de ser evitada, qual seja a apatria de um natural do Brasil..
    So tambm brasileiros natos, independentemente de toda formalidade, os nascidos no estr angeir o, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles 
esteja a servio do Brasil No importa que o co-genitor seja estrangeiro, e menos ainda importa, nesta hiptese, sua eventual preeminncia no quadro do servio pblico 
de seu pas.
     Servio no Brasil no  apenas o servio diplomtico ordinrio, afeto ao Executivo federal,. Compreende todo encargo derivado dos poderes da Unio, dos estados 
e municpios. Compreende, mais, nesses trs planos, as autarquias. Constitui servio do Brasil, ainda, o servio de organizao internacional de que a repblica 
faa parte. No complexo e diversificado mecanismo das organizaes internacionais contemporneas, nem sempre a indicao do governo do pais de origem precondiciona 
a investidora em cargo de relevo. Na falta dc quaiquei empenho, e mesmo da simpatia do governo de seu Estado patrial, pode algum ascendei por exemplo,  Secretaria-Geral 
das Naes Unidas, ou a uma ctedra na Corte Internacional de Justia Isto. no caso brasileiro, de nenhum modo permitiria que se deixasse de entender a servio do 
Brasil o nacional beneficiado pela escolha, mesmo porque, como integrante da organizao, deve-lhe o pais cooperao constante  luz dos dispositivos de sua carta 
institucional, onde se disciplinam os mtodos de recrutamento do contingente humano
    So, finalmente, brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desvinculados embora do servio pblico, desde que venham 
a residir no territrio nacional e optem., em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira92
107. Brasileiros naturalizados. A Constituio do Brasil cuida, ela prpria, de favorecer a naturalizao dos imigrantes que se fixaram no pais h mais de quinze 
anos, sem quebra de continuidade e sem condenao penal; bem assim a dos originrios de pases de lngua portuguesa, aos quais se exige como prazo de residncia 
no Brasil apenas um ano ininterrupto e idoneidade moral. Dos demais estrangeiros a lei ordinria exige, no mnimo, quatro anos de residncia no Brasil, idoneidade, 
boa sade e domnio do idioma. O requisito cronolgico  atenuado em certas hipteses, como a de casamento com pessoa local ou prestao de bons ser vios ao pas,. 
Como quer que seja, no domnio da lei ordinria - que rege a situao dos estrangeiros em geral - a naturalizao no  jamais obrigatria, tanto significando que, 
caso a caso, o governo pode recus-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei.
    O brasileiro naturalizado tem todos os direitos do brasileiro nato, salvo o acesso a certas funes pblicas eminentes que a
Constituio arrola de modo limitativo,
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108. Perda da nacionalidade brasileira. A extino do vinculo patrial pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado em caso de aquisio de outra nacionalidade, 
por naturalizao voluntria, Nesta hiptese, em ace da provada naturalizao concedida l fora. o presidente da Repblica se limita a declarar a perda da nacionalidade 
brasileira, Seii ato no tem carter constitutivo, vale dizer, no  dele que deriva a perda, mas da naturalizao, que o antecede, e por fora da qual se rompe 
o primitivo vnculo, restringindo-se o chefe do governo, a posteriori, a das* publicidade ao fato consumado. Para que acarrete a perda da nossa nacionalidade, a 
naturalizao voluntria, no exterior, deve necessariamente envolver uma conduta ativa e especfica..
     Se, ao contrair matrimnio com um francs, uma brasileira  informada de que se lhe concede a nacionalidade francesa em razo do matrimnio, a menos que, dentro 
de certo prazo, comparea ela ante o juzo competente para, de modo expresso, recusar o beneficio, sua inrcia no importa naturalizao voluntria.
No ter havido, de sua parte, conduta especfica visando  obteno de outro vnculo ptrio, urna vez que o desejo de contrair matrimnio , por natureza, estranho 
 questo da nacionalidade. Nem se poder imputar procedimento ativo a quem no mais fez que calar, Outra seria a situao se, consumado o matrimnio, a autoridade 
estrangeira oferecesse, nos termos da lei,  nubente brasileira a nacionalidade do marido, mediante simples declarao de vontade, de pronto reduzida a termo. Aqui 
teramos autntica naturalizao voluntria, resultante de procedimento especfico - visto que o benefcio no configurou efeito automtico do matrimnio -, e de 
conduta ativa, ainda que consistente no pronunciar de uma palavra de aquiescncia.
     O art 12,  4, 2, b, da Constituio de 1988 ressalva a naturalizao voluntria do brasileiro residente no exterior quando ela constitui, segundo o direito 
local, um pressuposto da simples permanncia ou do mero exerccio de direitos civis No ocorre mais, nessa hiptese, a perda da nacionalidade brasileira.
    O brasileiro naturalizado, e ele apenas, encontra-se sujeito a uma segunda espcie de medida excludente, qual seja o cancelamento da naturalizao, por exercer 
atividade contrria ao interesse nacional.  bvio que a variante implica processo capaz de comportar amplos meios de defesa.
     A margem de todo esse complexo, cabe ao presidente da Repblica anular, por decreto, a aquisio fraudulenta da qualidade de brasileiro. No se trata, aqui, 
de uma hiptese de perda da nacionalidade: esta se entender nula, e, pois, inexistente desde o incio. Ningum pode perder algo que jamais tenha possudo a no 
ser em equvoca aparncia.
Subseo 3 - 0 ESTATUTO DE IGUALDADE
109. Gnese. O estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, inovao jurdica resultante de tratado bilateral do incio dos anos setenta, substitudo por 
outro no ano 2000, altera presentemente, entre ns, a clssica noo da nacionalidade como pressuposto necessrio da cidadania. Seu regime toma possvel que, conservando 
inclume o vnculo de nacionalidade com um dos dois pases, o indivduo passe a exercer no outro direitos inerentes  qualidade de cidado.
     A Conveno sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses foi firmada em Braslia, a 7 de setembro de 1971, sob a invocao do "princpio 
de igualdade inscrito no art., 199 da Constituio brasileira e no artigo 1--  3" da Constituio portuguesa". Esteve em vigor entre 22 de abril de 1972 e 5 de 
setembro de 2001, data de vigncia de um novo compromisso bilateral que havia sido concludo em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, por ocasio do quinto centenrio 
do descobrimento. Este ltimo, o Tratado de amizade, cooperao e consulta entre Brasil e Portugal, ab-roga, entre outros, o tratado de 1971, e disciplina novamente 
o estatuto de igualdade (arts. 12 a 22), preservando suas caractersticas essenciais, mas reduzindo, em certa medida, o escopo da igualdade.
110. Dois padres de igualdade. O estatuto prev dois procedimentos: o relativo  simples igualdade de direitos e obrigaes civis, e um segundo, mais amplo, tendente 
 obteno tambm dos direitos polticos. A iniciativa de postular o benefcio do estatuto, num e noutro caso, incumbe sempre  pessoa natural interessada, cabendo 
ao ministro da Justia deferir o pedido atravs de portaria, cujos efeitos, tal como sucede com a naturalizao, so individuais. Quando vise to-s  igualdade 
de direitos e obrigaes civis, o portugus far prova da sua nacionalidade, da sua capacidade civil e da sua admisso no Brasil em carter permanente, ainda que 
recente. Acaso objetivando  cobertura do estatuto em sua forma plena, o interessado far ainda prova do gozo dos direitos polticos em Portugal e da sua residncia 
no Brasil pelo prazo mnimo de trs anos, Note-se, pois, que para tal efeito o prazo necessrio de residncia  superior ao que nossa lei reclama para a naturalizao 
dos prprios portugueses, limitado pela Constituio a apenas um ano.
     No  certo supor que a situao do portugus admitido no regime de igualdade plena seja idntica  do brasileiro naturalizado. Ao contrrio deste ltimo, no 
pode aquele prestar aqui o servio militar, encontrando-se ademais sujeito  expulso, e mesmo  extradio, quando requerida pelo governo de Portugal Quando no 
exterior, e em suas relaes com terceiros pases,  Portugal, e no o Brasil, que pode dar-lhe proteo diplomtica. Ele pode, todavia, votar e ser votado, bem 
como "ingressar no servio pblico do mesmo modo que o brasileiro". Como o estatuto no se circunscreve no plano dos direitos, abrangendo tambm o dos deveres, no 
b dvida de que seu titular fica sujeito, como os eleitores brasileiros,  obrigatoriedade do voto e s sanes correspondentes  omisso Por isso, percucientemente, 
o tratado impede o duplo gozo de direitos polticos: obtido este no Estado de residncia, ficar suspenso no Estado de origem,. No terreno das funes pblicas, 
eletivas ou no, tudo quanto se mostra inacessvel ao titular do estatuto pleno  o rol de cargos que a Constituio reserva aos brasileiros natos. Nada o impede, 
assim, de ascender a cargos como os de senador, deputado, governador., ou magistrado - at o nvel dos tribunais superiores..
111. Extino do benefcio estatutrio. Nada, no estatuto da igualdade, desperta tamanho interesse cientfico e, em certa medida, tamanha inquietude, quanto a sistemtica 
de sua extino, caso por caso. Limitando-nos  tica brasileira, veremos que a igualdade, tanto restrita  rbita civil quanto abrangente dos direitos polticos, 
quedar extinta pela expulso do territrio nacional ou pela perda da nacionalidade originria,. Alm disso, a suspenso dos direitos polticos, em Portugal, acarretar 
aqui para o seu nacional a extino dos mesmos direitos, transformando-o, de titular do estatuto pleno, em beneficirio to-s da igualdade civil,
     As duas primeiras frmulas extimivas, dependentes de deciso da autoridade local, constituem, para ambos os Estados contratantes, meios razoveis de defesa 
contra o abuso indi\ idua! dos favores do estatuto J as duas ltimas podem gerar preocupaes de parte a parte, e compreensvel perplexidade doutrinria Figuremos 
o caso do titular do estatuto pleno que. no pais de residncia, alcance posio proeminente no servio pblico. Esuu eie no obstante sujeito a decair de imediato 
Jo regime estatutrio voliando  categoria comum dos estrangeiros quando, no pas de origem, lhe seja retirada a nacionalidade ou a cidadania Do ponto de vista do 
Estado de residncia ter-se- a um ato de governo estrangeiro importando repercusso direta na estrutura de seus servios O problema pode assumir especial gravidade 
quando se avente um possvel conflito entre a regra convencional, determinante da extino do beneficio com todos os seus desdobramentos, e as regras constitucionais 
pertinentes s garantias e direitos elementares da pessoa humana.
Seo IV - CONDIO JURDICA DO ESTRANGEIRO
112. Admisso discricionria. Nenhum Estado soberano  obrigado, por princpio de direito das gentes, a admitir estrangeiros em seu territrio, seja em definitivo, 
seja a ttulo temporrio. No se tem notcia, entretanto, do uso da prerrogativa terica de fechar as portas a estrangeiros, embora a intensidade de sua presena 
varie muito de um pas a outro: o nmero de estrangeiros residentes  maior no Brasil que na Espanha, onde, contudo, so muito mais numerosos os visitantes de curto 
prazo; excedendo de longe, uns e outros, o contingente de estrangeiros que, a qualquer ttulo, se dirigem ao Nepal ou  Albnia,. Entretanto, a partir' do momento 
em que admite o nacional de outro pas no mbito espacial de sua soberania, tem o Estado, perante ele, deveres resultantes do direito internacional costumeiro e 
escrito, cujo feitio e dimenso variam segundo a natureza do ingresso,.
Subseo 1 - TTULOS DE INGRESSO E DIREITOS DO
ESTRANGEIRO
113. Variedade dos vistos. No Brasil., como nos demais pases, so diversos os ttulos sob os quais pode ser o estrangeiro admitido.. A distino fundamental  a 
que deve fazer-se entre o chamado imigrante - aquele que se instala no pas com nimo cie permanncia definitiva - e o forasteiro temporrio: tal o gnero em que 
se inscrevem turistas, estudantes, missionrios, pessoas de negcios, desportistas e outros mais. Distingue-se ainda do visto permanente, que se lana no passaporte 
dos imigrantes, o visto diplomtico, concedido a representantes de soberanias estrangeiras, cuja presena no territrio nacional  tambm temporria - embora no 
to efmera quanto costuma ser a daquelas outras classes.
     Diversos so os pases que, mediante tratado bilateral ou mero exerccio de reciprocidade, dispensam a prvia aposio de um visto - por suas autoridades consulares 
no exterior - nos passaportes de cidados de naes amigas O Brasil no requer visto de entrada para os nacionais da maioria dos pases da Amrica latina e da Europa 
ocidental, e assim procede  luz de uma rigorosa poltica de reciprocidade. O ingresso de um estrangeiro com passaporte no visado faz presumir que sua presena 
no pas ser temporria: jamais a dispensa do visto poderia interpretar-se como abertura generalizada  imigrao.,
114. Diversidade dos direitos. A qualquer estrangeiro encon- trvel em seu territrio - mesmo que na mais fugaz das situaes, na zona de trnsito de um aeroporto 
- deve o Estado proporcionar a garantia de certos direitos elementares da pessoa humana: a vida, a integridade fsica, a prerrogativa eventual de peticionar administrativamente 
ou requerer em juzo, o tratamento isonmico em relao a pessoas de idntico estatuto.  possvel afirmai,  luz de um quadro comparativo, que na maioria dos pases 
a lei costuma r econhecer aos estrangeiros, mesmo quando temporrios, o gozo dos direitos civis - com poucas excees, das quais a mais importante  o exerccio 
de trabalho remunerado, acessvel to-s ao estrangeiro residente No que se refere  propriedade de imveis, ela  em geral facultada, nos pases ocidentais, at 
mesmo ao estrangeiro que permanece na origem e adquire esse patrimnio mediante negociao  distncia. O Brasil submete a requisitos severos - mas no probe - 
a aquisio, por estr angeiro, de terras na faixa de fronteiras,.
    O estrangeiro no tem direitos polticos, mesmo quando instalado definitivamente no territrio e entregue  plenitude de suas potencialidades civis, no trabalho 
e no comrcio. Este princpio - s excepcionado por convenes especiais - significa que ele no pode votar ou ser votado, nem habilitar-se a uma carreira estatutria 
no servio pblico. No Brasil, valeria acrescentar que a falta de direitos polticos torna o estrangeiro inidneo para propor a ao popular, uma forma de exer ccio 
da cidadania destinada  proteo do patrimnio pblico.
    Mediante tratados, pases diversos j se entenderam no sentido de que os nacionais de cada um deles tenham no territrio do outro um estatuto privilegiado em 
relao aos demais estrangeiros. Tal  o caso do estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses - versado na seo anterior -, por fora do qual um portugus, 
preservando inclume sua nacionalidade, e continuando pois a ser, sob nossa tica, um estrangeiro, pode ter no Brasil direitos civis e polticos, com a s ressalva 
dos cargos que a Constituio reserva aos nacionais natos No mbito da Unio Europia, por fora de convenes coletivas que do seqncia aos tratados de Roma, 
dos anos cinqenta, os nacionais de cada Estado comunitrio j gozam, no territrio dos restantes, de direitos civis irrestritos, e de alguma possibilidade de acesso 
 funo publica.
Subseo 2 - EXCLUSO DO ESTRANGEIRO POR INICIATIVA LOCAL
115. Deportao. De incio, a deportao no deve ser confundida com o impedimento  entrada de estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo ttulo para ingressar 
no Brasil (um passaporte visado, l fora, por nosso cnsul, ou, dependendo do pas patrial, um simples passaporte vlido) No caso de impedimento, o estrangeiro no 
ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto:  mandado de volta, sempre que possvel a expensas da empresa que para aqui o transportou sem certificar- 
se da prestabilidade de sua documentao
   A deportao  uma forma de excluso, do territrio nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre aps uma entrada irregular- geralmente clandestina -, ou 
cuja estada tenha-se tornado irregular - quase sempre por excesso de prazo, ou por exerccio de trabalho remunerado, no caso do turista., Cuida-se de excluso por 
iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cpula do governo: no Brasil, policiais federais tm competncia para promover a deportao de estrangeir 
os, quando entendam que no  o caso de regularizar sua documentao.. A medida no  exatamente punitiva, nem deixa seqelas. O deportado pode retornar ao pas 
desde o momento em que se tenha provido de documentao regular para o ingresso.
116. Expulso. Aqui tambm se cuida de excluso do estrangeiro por iniciativa das autoridades locais, e sem destino determinado - embor a s o Estado patrial do 
expulso tenha o dever de receb-lo quando indesejado alhures. Seus pressupostos so mais graves, e sua conseqncia  a impossibilidade - em principio - do retorno 
do expulso ao pais .  passvel de expulso, no Brasil, o estrangeir o que sofra condenao criminal de variada ordem, "ou cujo procedimento o torne nocivo  convenincia 
e aos interesses nacionais"93. A expulso pressupe um inqurito que tem curso no mbito do Ministrio da Justia, e ao longo do qual se assegura ao estr angeiro 
o direito de defesa,. Ao presidente da Republica incumbe decidir, afinal, sobre a expulso, e materializ-la por meio de decreto. S a edio de um decreto futuro, 
revogando o primeiro, faculta ao expulso o retomo ao Brasil,
    Embora concebida para aplicar-se em circunstncias mais speras, e mediante um ritual mais apurado, a expulso se assemelha  deportao na ampla faixa discricionria 
que os dois institutos concedem ao governo - isto sendo certo em toda parte, e no apenas no Brasil. Tanto significa que, embora no se possa deportar ou expulsar' 
um estrangeiro que no tenha incorrido nos mo ivos legais de uma e outra medida,  sempre possvel deixar de promover a deportao, ou a expulso, mesmo em presena 
de tais motivos A lei nunca obriga o governo a deportar ou expulsar. Permite-lhe que o faa  luz das circunstncias, que podem variar segundo o momento poltico,. 
Certo, ainda,  que os pressupostos da expulso fazem crescer, dada sua plasticidade, o poder discricionrio do governo,. O Judicirio brasilei-
ro no entraria no mrito do juzo governamental de periculosi- dade do estrangeiro sujeito  expulso: propenderia a conferir, apenas, a certeza dos fatos que tenham 
justificado a medida, para no permitir que por' puro arbtrio, e  margem dos termos j bastante largos da lei, um estrangeiro fosse expulso do territrio nacional.
Subseo 3 - A EXTRADIO
117. Conceito e fundamento jurdico. Extradio  a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu territrio deva responder a processo penal 
ou cumprir pena. Cuida-se de uma relao executiva, com envolvimento judicirio de ambos os laos: o governo requerente da extradio s toma essa iniciativa em 
razo da existncia do processo penal - findo ou em curso - ante sua Justia; e o governo do Estado requerido (ou Estado "de asilo", na linguagem imprpria de alguns 
autores de expresso inglesa) no goza., em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido seno depois de um pronunciamento da Justia local. 
A extr adio pressupe sempre um processo penal, ela no serve par a a recuperao forada do devedor relapso 011 do chefe de famlia que emigra para desertar dos 
seus deveres de sustento da prole.
    O fundamento jurdico de todo pedido de extradio h cie ser um tratado entre os clois pases envolvidos, no qual se estabelea que, em presena de determinados 
pressupostos, dar-se- a entrega cia pessoa reclamada24. Na falta de tratado, o pedido de
           24 Sempre bilaterais e especficos vigom atualmente tratados de extradio entre o
   f        Brasil e a Argentina (!96S - ano de entrada em vigor) a Austrlia (1996), a Blgica (1957).
'!        a Bolvia (1942) o Canad (1995). o Chile (1937 ) a Colmbia (1940} a Coria (1996) o Equador (193S). a Espanha (' 1990). os Estados Unidos da Amrica 
i 1964), a Frana (1996).,
, . ,        a Itlia (1993), o Mxico (1938) o Paraguai (1925), o Peru (1922. 1999), Portugal (1994).. o
   ' !        Reino Unido (1997), a Suia (1934), o Uruguai (1919) e a Venezuela (1940)  Congresso
    fj        examina neste momento os tratados negociados com o Lbano e a Rssia ';. '.-'ii .
Slv        197
extradio s far sentido se o Estado de refugio do indivduo for receptivo -  luz de sua prpria legislao - a uma promessa de reciprocidade. Neste caso, os 
pressupostos da extradio ho de encontrar-se alistados na lei domstica, a cujo texto recorrer o Judicirio local para avaliar a legalidade e a procedncia do 
pedido. Assim, no havendo tratado, a reciprocidade opera como base jurdica da extradio quando um Estado submete a outro um pedido extradicional a ser examinado 
 luz do direito interno deste ltimo, prometendo acolher, no futuro, pedidos que transitem em sentido inverso, e process-los na conformidade de seu prprio direito 
interno.
118. A extradio no Brasil: reciprocidade e poderes constitucionais do Congresso. Corretamente entendida, e a exemplo de qualquer promessa, a de reciprocidade em 
matria extradicional tanto pode ser acolhida quanto rejeitada, sem fundamentao, pelo governo brasileiro. Sua aceitao no significa, em absoluto, um compromisso 
internacional sujeito ao referendo do Congresso., Ao governo  lcito, ademais, declinar" da promessa formulada, em espcie, por pas cujas solicitaes anteriores 
tenham tido melhor xito. Examinando a regra constitucional que subordina  aprovao do poder Legislativo os tratados e atos internacionais celebrados pelo presidente 
da Repblica, manifestava-se, na qualidade de relator da Extradio 272-4. o ministro Victor Nunes Leal:
     "O melhor entendimento da Constituio  que ela se relese aos atos internacionais de que resultem obrigaes paia o nosso pais Quando muito, portanto, caberia 
discutir a exigncia da aprovao pai lamentar para o compromisso de reciprocidade que fosse apr esentado pelo governo brasileiro em seus pedidos de extradio Mas 
a simples aceitao da promessa de Estado estrangeiro no envolve obrigao para ns Nenhum outro Estado,  falta de norma convencional, ou de promessa feita pelo 
Brasil (que no  o caso), poderia pretendei um direito  extradio, exigtvel do nosso pas, pois no h normas de direito internacional sobre extradio obrigatria 
para todos os Estados"' (caso Stangl, RTJ 4.3/193).
119. Discrio governamental e obrigao convencional. Fundada em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao governo brasileiro a perspectiva de 
uma recusa sumria, cuja oportunidade ser mais tarde examinada. Apoiada, porm, que se encontre em tratado, o pedido no comporta semelhante recusa. H, neste passo, 
um compromisso que ao governo brasileiro incumbe honrar, sob pena de ver colocada em causa sua responsabilidade internacional.  claro, no obstante, que o compromisso 
to-somente priva o governo de qualquer arbtrio, deterrninando-lhe que submeta ao Supremo Tribunal Federal a demanda, e obrigando-o a efetivar a extradio pela 
corte entendida legtima, desde que o Estado requerente se prontifique, por seu turno, ao atendimento dos requisitos da entrega do extraditando23., Nenhum vnculo 
convencionai prvio impediria, assim, que a extradio se frustrasse quer pelo juzo indeferitrio do Supremo, quer pela inflexibilidade do governo  hora da efetivao 
da entrega autorizada, quando o Estado requerente sonegasse o compromisso de comutar a pena corporal ou de promover a detrao, entre outros.
120. Submisso ao exame judicirio. Excluda a hiptese de que o governo, livre de obrigaes convencionais, decida pela recusa sumria, impe-se-lhe a submisso 
do pedido ao crivo judicirio.. Este se justifica, na doutrina internacional, pela elementar circunstncia de se encontrar em causa a liberdade do ser humano Nossa 
lei fundamental, que cobre de garantias tanto os nacionais quanto os estrangeiros residentes no pas, defere ao Supremo o exame da legalidade da demanda extradicional94, 
a se operar  luz da lei interna e do tratado acaso existente,. Percebe-se que a fase judiciria do procedimento est situada entre duas fases governamentais, inerente 
a primeira  recepo e ao encaminhamento do pedido, e a segunda  efetivao da medida, ou, indeferida esta,  simples comunicao do fato ao Estado interessado. 
Vale perguntar se a faculdade da recusa, quando presente, deve ser exercitada pelo governo antes ou depois do pronunciamento do tribunal A propsito, veja-se que 
o processo da extradio no Supremo Tribunal reclama, ao longo de seu curso, o encarcerarnento do extraditando, e nesse particular no admite excees. Talvez fosse 
isso o bastante para que, cogitando do indeferimento, o poder Executivo no fizesse esperar sua palavra final. Existe, alm do mais, uma impresso generalizada, 
e a todos os ttulos defensvel, de que a transmisso do pedido ao tribuna] traduz aquiescncia da parte do governo, O Estado requerente, sobretudo, tende a ver 
nesse ato a aceitao de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de ento somente o juzo negativo da corte sobre a legalidade da demanda lhe 
poder vir a frustrar o intento. Nasceu, como era de se esperar que nascesse, por fora de tais fatores, no Supremo Tr ibunal Federal, o costume de se manifestar 
sobre o pedido extradicional em termos def nitivos. Julgando-a legal e procedente, o tribunal defere a extradio. No se limita, assim, a declar-la vivel, qual 
se entendesse que depois de seu pronunciamento o regime jurdico do instituto autoriza ao governo uma deciso discricionria..
121. Controle juiisdicionaL Recebendo do governo o pedido de extradio e peas anexas, o presidente do Supremo o faz autuar e distribuir, e o ministro relator determina 
a priso do extraditando. Tem incio um processo cujo carter contencioso parece discutvel quando se considera que o Estado requerente no  parte, e que o Ministrio 
Pblico atua em estrita fiscalizao da lei95. Ao primeiro, apesar disso, tem o Tribunal concedido a prerrogativa de se fazer representar por advogado., Ficou clar 
o, no julgamento do caso Beddas2H, que essa admisso constitui ato de cortesia, paralelamente inspirado no interesse da prpria corte em, provida de maior es subsdios, 
melhor se habilitar  aplicao do direito  espcie. A Procuradoria-Geral da Repblica, por seu turno, nem se encontra legalmente vinculada ao interesse do Estado 
postulante, nem procede, na prtica, como se devesse resguard-lo  revelia de suas convices. Isento da condio de parte, o Estado requerente se sujeita, no 
obstante, a efeitos anlogos aos da sucumbncia quando indeferido o pedido, quer por ilegalidade, quer por defeito de forma no corrigido em tempo hbil, visto que 
no pocbr renov-lo.
    A defesa do extraditando no pode explorar o mrito da acusao: ela ser impertinente em tudo quanto no diga respeito  sua identidade,  instruo do pedido 
ou  ilegalidade da extradio  luz da lei especfica. Rara  a afirmao de que o indivduo preso ao dispor da corte e o indivduo reclamado no so a mesma pessoa96. 
Constantes, por outro lado, so as crticas  correo formal do pedido ou  sua legalidade.
     Em caso de insuficincia documental, prev a lei que o julgamento seja convertido em diligncia, concedendo-se ao Estado requerente o prazo de sessenta dias-1" 
(contados da notificao de sua embaixada pelo Itamaraty), paia completar o acervo Esgotado o prazo, o pedido voltar a julgamento, cumprida ou no a diligncia 
122. Legalidade da extradio. O exame judicirio da extradio  o apurar da presena de seus pressupostos, arrolados na lei interna e no tratado acaso aplicvel 
Os da lei brasileira coincidem, em linhas gerais, com os da maioria das restantes leis domsticas e dos textos convencionais contemporneos. Um desses pressupostos 
diz respeito  condio pessoal do extraditando, vrios deles ao fato que se lhe atribui, e alguns outros, finalmente, ao processo que contra ele tem ou teve curso 
no Estado requerente.
    O pressuposto atinente  pessoa do extraditando tem a ver com sua nacionalidade: o Brasil  um dos pases majoritrios que somente extraditam estrangeiros. Essa 
regra, absoluta at 1988, comporta agora excees. A nova Constituio autoriza a extradio do brasileiro naturalizado, por crime anterior  naturalizao ou por 
trfico de drogas - neste segundo caso, independentemente da cronologia,
     A Gr-Bretanha  um daqueles pases que admitem, de modo geral, a extradio de seus prprios nacionais, e isto tem a ver com a impossibilidade, na maioria 
dos casos, de se julgar l mesmo o cidado britnico que tenha cometido crime no exterior O Brasil se habilita, nos termos do art, 7Q do Cdigo Penal, a julgar crimes 
praticados por brasileiro no exterior Assim, a recusa da extradio no importa impunidade: o acervo documental relativo ao crime permitir que se instaure entre 
ns o processo
    O fato determinante da extr adio ser necessariamente um crime, cie direito comum, de certa gravidade, sujeito  jurisdio do Estado requerente, estranho 
 jurisdio brasileira, e de punibilidade no extinta pelo decurso do tempo Intriga que se tenha exigido a incriminao do fato tanto pela lei local quanto pela 
do Estado postulante, por parecer bvio,  primeira vista, que sem a ltima o pedido no teria sido formulado. A regra serve, contudo, para deixar claro que a extradio 
pressupe processo penal, no se prestando a forar a migrao do acusado
em processo administrativo, do contribuinte relapso, ou do alimentante omisso, entre outros ,
     a) O fato, narrado era todas as suas circunstncias, deve ser considerado crime por ambas as leis em confronto Pouco importam as variaes terminolgicas, e 
irreleva, at mesmo, a eventualidade de que no Estado requerente o classifiquem na categoria intermediria dos delitos Jos Frederico Marques ensinou que a dupla 
incriminao, na sistemtica de nosso direito penal interno, refere-se no apenas  tipicidade, mas tambm ao jus puniendi O tribunal denegaria, por exemplo, a extradio 
do menor de dezoito anos reclamado, por homicdio, pela Argentina ou pelos Estados Unidos da Amrica,, Os trs sistemas penais igualmente tipificam o fato de ' matar 
algum". Instruda, porm, pela minuciosa narrativa que a lei lhe manda submeter, saber a corte que aquele ato concreto carece, entre ns, do requisito da punibilidade
     b) A extradio pressupe crime comum, no se prestando  entrega forada do delinqente poltico. Ao tribunal incumbe,  luz do critrio da preponderncia, 
qualificar1 os casos fronteirios, e isso d ensejo, eventualmente,  diviso de vozes. Assim, a extradio de Eduardo Firmenich  Argentina, em 19S4, foi concedida 
por maioria, aps cerrado debate (Extr 417. RT.1 111/13)
     c) Um mnimo de gravidade deve marcai o fato imputado ao extraditando, e isto se apura  base nica da lei brasileira. Frustra-se a extradio quando nossa 
lei penal no lhe imponha pena privativa de liberdade, ou quando esta comporte um mximo abstrato igual ou inferior a um ano,
     d) O fato delituoso determinante do pedido deve estar sujeito  jurisdio penal do Estado requerente, que pode, acaso sofrer a concorrncia de outra jurisdio, 
desde que no a brasileira. Nesta ltima hiptese o acervo informativo serve para instruir o processo que aqui deveria ter curso no foro criminal Faz alguns anos. 
entretanto, que o Supremo Tribunal Federal vem abrandando o rigor da regra, e preferindo conceder a extradio - notadamente a de traficantes de drogas - quando 
no se tenha ainda instaurado no Brasil algum processo pelos mesmos fatos., ainda que lhes parea aplicvel, cm princpio nossa lei penal
     e) Pressuposto tina!, dentre os relativos ao lato imputado ao extraditando,  que ele no tenha sua punibilidade extinta pelo decurso do tempo, quer segundo 
a lei do Estado requerente, quer conforme a lei brasileira Havendo pedido vista dos autos da Extradio 267 (caso Bogev. RT.. 50/145). teve o ministro Thompson 
Flores ocasio de ponderar que a prescrio deve ser perquirida, separadamente,  luz de uma ou de outra das leis em confronto, concluindo:
     "Vivel no se toma formar um terceiro sistema, conjugando as duas leis que, em regra, obedecem a princpios diferentes, para adotar um hbrido e com ele solver 
a tese da prescrio"..
    Os ltimos pressupostos da extradio tm a ver com o processo penal que, na origem, tem, ou teve curso contra o extraditando. Neste segundo caso, uma sentena 
final de privao de liberdade  reclamada pela lei . Por sentena/ma/ no se entenda, necessariamente, sentena transitada em julgado. Diversos so, com efeito, 
os sistemas nos quais a indisponi- bilidade do condenado impede que a deciso judiciria se torne ir recorri veL  o que sucede em Portugal, pas que coni maior 
freqncia nos tem requerido extradies do tipo chamado executrio, ou seja, daquelas fundadas em processo penal findo. Em sua maioria, as extradies deferidas 
pelo Brasil se enquadram no modelo instrutor io, caso em que a lei exige estar a priso do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do 
Estado requerente. O Supremo Tribunal tem jurisprudncia pacfica no sentido de que ta ordem se deve apoiar em fatos do gnero daqueles que. no sistema processual 
ptrio, motivariam o decreto de priso preventiva.. A lgica parece impor, de qualquer modo,, a concluso de que no teria havido demanda extradicional se no fosse 
a evaso do imputado ao foro processante, razo suficiente par"a a determinao da captura e da custdia
    Impede a extradio a perspectiva de que, no Estado postulante, o extraditando se deva sujeii u a tribunal ou juzo cie exceo. Nenhuma incumbncia poderia 
sei, para o Supremo, mais spera que o pronunciamento sobre a matria. J no se trata aqui de enfocar um crime, nele vendo carter poltico ou comum. Trata-se, 
antes, de submeter a juzo a autoridade judiciria que um Estado soberano investiu ao poder decisono, haven- do-a. conforme o caso. por regular ou por excepcional
     Com diversos votos vencidos e contrariando o parecer da Procutadoria-Ge- rui tia Repblica, o Supremo concedeu  Itlia em 1977. a extt adio de Ovidio Lebvre 
d'Ovidio, advogado romano envolvido numa operao de suborno de ministros e oficiais da aeronutica italiana, que deveria ser julgado pela Corte Constitucional - 
rgo estranho aos quadros do Judicirio, de composio cid hoc, ciilada peia proporcionalidade dos partidos no parlamento O Ministrio Pblico e a corrente minoritria 
no Supremo entenderam que um tribunal poltico pode no ser excepciona] quando se destina - como no impeachment - a julgar dignitrios polticos, por delitos de 
responsabilidade, aplicando penalidades tambm polticas, qual a perda do cargo e a inabilitao temporria para o exerccio de funes pblicas.. Mas um tribunal 
poltico  seguramente um tribunal de exceo quando se cuida de julgar um cidado comum, por crime previsto em lei penal comum, e de aplicar penas ordinrias, como 
o encarceramento. Os votos majoritrios prefeririam entender que a Corte Constitucional italiana, apesar de seu perfil poltico, no configurava,  vista das peculiaridades 
de seu funcionamento, um juzo de exceo (Extr 347, RTJ 86/1)
123. Efetivao da entrega do extraditando. Negada a extradio pela corte, o extraditando  libertado e o Execuiivo comunica esse desfecho ao Estado requerente. 
Deferida, incumbe-llie efetiv-la, no antes de exigir a assuno de certos compromissos.
     O Estado requerente deve nesse momento - se no o houver feito antes - prometer ao governo local (a) que no puniro extraditando por fatos anteriores ao pedido, 
e dele no constantes: tal a conseqncia do velho princpio da especialidade da extradio; (b) que descontar, na pena. o perodo de priso no Brasil por conta 
da medida: tal a operao que leva o nome de detracur, (c) que transformar em pena privativa de liberdade uma eventual pena de morte; (d) que no entregar o extraditando 
a outro Estado que o reclame sem prvia autorizao do Brasil; e finalmente (e) que no levar em conta a motivao pot,rica do crime para agravar a pena A retrica 
deste ltimo requisito contrasta com a utilidade operacional dos demais
    Formalizado o mltiplo compromisso e, se for o caso, superado algum dbito do extraditando perante a Justia brasileira - que o presidente da Repblica, queiendo, 
pode relevar -, o governo, pela voz do Itamaraty, coloca-o  disposio do Estado requerente, que dispe de um prazo inflexvel de sessenta dias, salvo disposio 
diversa em tratado bilateral, para retir- lo, por sua conta, do territrio nacional, sem o qu ser solto, no se podendo renovar o processo.
Subseo 4 - VARIANTES ILEGAIS DA EXTRADIO
124. Dilemas da Justia. Em 1569 o Dr, John Story, que tivera o privilgio de ser o primeiro professor de direito civil em Oxford, foi seqestrado por agentes britnicos 
em Anturpia, ento sob a soberania espanhola, e conduzido  Inglaterra para se ver processar por alta traio. A despeito dos protestos do acusado e do embaixador 
espanhol em Londres, Story resultou condenado e executado. Holdsworth descreveria mais tarde sua captura como "uma grosseira afronta aos direitos do rei da Espanha"3Embora 
notvel em razo da personalidade envolvida, no foi esse o primeiro, nem por certo seria o ltimo caso de abduo internacional.. Trs eventos mais recentes, em 
particular, motivaram ampla discusso no mundo jurdico e noutras reas: a deteno de Adolf Eichmann na Argentina, em 1960, a de Antoine Aigoud na Alemanha federal, 
em 1963, e a de Humberto Alvarez-Machain no Mxico, em 1990, As cortes de Israel, da Frana e dos Estados LTnidos, respectivamente, reenfrentaram na poca o secular 
questionamento do direito de exercer jurisdio sobre pessoas cuja presena no banco dos rus fosse o resultado de uma notria via de fato, E nos trs casos esse 
direito foi reafirmado.
     Antigo coronel cios quadros SS. encarregado da liquidao definitiva da questo judia"'. Adolf Eichmann habitava um subrbio de Buenos Aires quando, em maio 
de 1960. se viu conduzido a Israel sem o conhecimento do governo argentino Pronunciamentos notrios do primeiro-ministro Ben Gurion exaltaram o leito dos servios 
secretos israelenses, embora a reao argentina tenha motivado, logo depois, a \ ei so de que o seqiiestio lota executado por particulares, agindo por iniciativa 
prpria Provocado pela Argentina, o Conselho de Segurana das Naes Unidas adotou uma resoluo que dizia que atos de tal natureza, aiuntando a soberania territorial 
de um Eslado-membro. podiam ameaar a paz e a segurana in- tcrnacionais.. A resoluo pedia ainda ao governo israelense que oferecesse  Argentina uma "reparao 
adequada" Esta, no entender dos Estados Unidos e da Gr-Bretanha, j se materializara nas desculpas apresentadas por Israel O governo de Buenos Aires, porm, insistia 
em que a nica reparao adequada seria a promoo do retorno de Eichmann ao pas de asilo, sem prejuzo da ulterior tramitao de um pedido extradicional regular., 
Essa posio foi repentinamente alterada, algumas semanas depois, durante a visita a Buenos Aires do jurista israelense Shabtai Rosenne, havendo os dois pases posto 
termo ao conflito com a expedio de um comunicado conjunto.
     Membro da Organizao do Exrcito Secreto, e acusado de crimes contra a segurana do Estado, o coronel Antoine Argoud desapareceu misteriosamente de Munique, 
onde buscara asilo, e na noite de 25 de fevereiro de 193 reapareceu, envolto em cordas e mordaas, no interior de um veculo estacionado no centro de Paris Processado 
ante a Corte de Segurana, Argoud pretendeu, sem sucesso, opor obstculo ao exerccio da jurisdio fi ancesa, em face da via de fato empregada em sua captura. A 
argumentao da Corte seria severamente criticada por Claude Lombois97,
     Mdico mexicano envolvido no trfico de drogas e acusado do assassinato de um agente da Drug Enforcement Administration, Humberto Alvarez-Machain foi capturado 
no seu consultrio em Guadalajara, em 2 de abril de 1990, e levado aos Estados Unidos mediante ao que se apurou haver sido organizada pela prpria polcia federal 
norte-americana O Mxico protestou de imediato contra a afronta a sua soberania territorial, sendo acompanhado, em sua indignao, por grande nmero de governos, 
no apenas do continente. Em plano distinto daquele do direito das gentes, a Justia americana enfrentava o problema de saber se a captura irregular produz efeitos 
sobre o processo penal. Em acrdo de 15 de junho de 1992, reformando decises das instncias inferiores, a Corte Suprema dos Estados Unidos estatuiu que a irregularidade 
da captura do ru (vale dizer, a quebra, por agentes do Estado norte-americano, de uma regra elementar de direito internacional pblico ) no podia oper ar como 
argumento de de tesa, e que o processo, desse modo. devia prosseguir .
    A razo para essa espcie de atitude judiciria - h muito tempo reinante na Gr-Bretanha98 e nos Estados Unidos99 - est no s na ausncia generalizada de 
regras processuais permitindo s cortes que se abstenham de exercei jurisdio.. Outra carncia a ser posta em relevo  a de um argumento moral em favor da liberao 
do ru regularmente acusado de infraes penais, por conta da via irregular' que se haja adotado em sua captura. Juizes e tribunais em toda parte se defrontam correntemente 
com casos em que uma deteno sem apoio legal - resultante, nas mais das vezes, de ao policial prematura-acabou por ganhar legitimidade desde quando endossada 
pelo magistrado competente. Nesses casos, ainda que os executores da captura devam responder criminalmente pelo gesto arbitrrio, o prprio ru no teria como tirar 
proveito das circunstncias nas quais foi detido,.
     Entretanto, na abduo internacional nenhuma d\ida existe quanto ao direito, para o Estado cuja soberania foi ultrajada, de exigir o retorno do acusado, desde 
que a captura ilegal seja obra de agentes do Estado estrangeiro interessado no processo Diverso o contexto, e a admitir-se que existam "esses cidados modestos e 
devotados  legalidade que se lanam, com perigo de vida e sem recompensa, a buscar no exterior aqueles que escaparam insolentemente da justia de seus pases"*3, 
tudo quanto se permite ao Estado ofendido  que reclame, oportunamente, a extradio dos autores do seqestro-"'.. Por outro lado, ainda que a responsabilidade do 
Estado caplor se mostre clara, pode o Estado ofendido abrir mo do direito  exigncia do retorno, qual sucedeu no caso de Adolf Eichmarm
     O governo paraguaio acolheu as ponderaes da chancelaria i.'o Brasil e se abste\e de protestar formalmente quando agentes da policia do llio de Janeiro, agindo 
sem o conhecimento de qualquer autoridade federal, prenderam no Paraguai trs brasileiros acusados de mltiplos crimes de extorso mediante seqestro, em 12 de julho 
de 1990 Seis policiais cariocas, levando consigo trs reprteres da Rede Globo (!), chegaram ao Paraguai num avio fretado e tiveram xito em prender Niio Romano. 
Alberto Borges e Aloisio Galvo Descobertos no empreendimento clandestino pelas autoridades paraguaias, no teriam podido retornar ao Brasil, no dia seguinte, no 
fosse o entendimento entre os dois governos nacionais. No consta que os advogados de defesa da quadrilha ante a Justia fluminense tenham pretendido a extino 
do processo sob o argumento da irregularidade da captura De resto, nesse caso concreto a atitude cooperativa do governo paraguaio serviu para redimir a violao 
da norma de direito internacional - de que aquele pais fora a nica vtima
125. Indiferena do direito internacional. O estudo histrico da abduo internacional leva a concluir que o direito das gentes limitou sua cobertura, nesse terreno, 
 soberania do Estado Assim como os "direitos do rei da Espanha' no deveriam ter sido afrontados em 1569, o territrio argentino no deveria te; sido palco da ao 
de membros do servio secreto israelense em I960, nem igual faanha se poderia abonar aos agentes da segurana francesa, em solo alemo, trs anos mais tarde, ou 
 polcia americana no Mxico em 1990.. Ningum jamais invocou um principio de direito i a teniae ion a I pblico paia sustentar que John Story devesse permanecer 
em Anturpia, Eichmann na Argentina, Argoud na Alemanha, e mesmo Alvarez-Machain em Guadalajara, no seu solo ptrio, ao abrigo da captura irregular". Inexiste. em 
verdade, regra de direito internacional que proteja o indivduo naqueles casos em que se acabe por relevar a violao de territrio Aquele direito parece hbil to-s 
para sancionar a abduo indigerida pelo Estado ofendido Cooperativo que se mostre este ltimo, a questo no sobrevive  natural, desse modo. que o direito das 
gentes ignore o fenmeno cia extradio dissimulada.
      A abduo no pode exatamente sei vista como quebra da Declarao Universal dos Direitos do Homem que previne a priso arbitrria isto porque, nas mais das 
vezes um mandado regular de priso ter sido expedido contra o fugitivo por autoridade competente, no Estado que o reclama. Assim sua captura, no contexto da abduo, 
s  arbitrria porque levada a cabo for a dos limites da jurisdio daquele Estado A vtima formal da ilegalidade  o Estado asilante, no o prprio fugitivo.. 
Assim, quando quer que o pas de asilo coopere cora a singular misso estrangeira, nenhuma regra geral de direito internacional pblico ter sido afrontada.
126. Vocao protetiva do direito interno. Alguma proteo do indivduo contra a extradio arbitrria ser somente encontrvel, porventura, no direito interno do 
Estado de refgio., Embor a, em plano terico, possam abrigar regras dessa natureza, os tratados de extradio jamais se mostraram sensveis ao problema dos direitos 
humanos. Com efeito, a tcnica adotada na elaborao desses tratados ao longo de sculos faz ver que, atravs deles, os Estados pactuantes se obrigam a conceder 
a extradio quando certos pressupostos estejam presentes, sem todavia afirmai que, faltantes tais pressupostos, a extradio no poder ser concedida. At hoje 
nenhum pacto extradicional estatuiu de modo expresso que a rendio do fugitivo  possvel exclusivamente nos termos do prprio pacto. Na medida em que governada 
to-s por tratados internacionais, a extradio ser sempre exeqvel  margem de toda e qualquer regra de direito.
    As leis internas de extradio, por seu turno, tendem a conciliar o interesse da justia penal com certas garantias que no se podem negai"  pessoa do fugitivo. 
 certo que tais leis usualmente. sucumbem ante os tratados em caso de conflito, seja por fora de dispositivo constitucional assegurando a prevalncia dos compromissos 
internacionais sobre normas comuns de direito interno, qual sucede, entre outros pases, na Frana e na Alemanha, seja ainda, como se d no Brasil, pela afirmao 
judiciria de que o princpio lex special is derogat generali  quanto basta para autorizar a concluso de que a lei extradicional domstica, em sua abstrata generalidade, 
deve ceder terreno ao dispositivo acaso diverso, expresso em tratado bilateral que nos vincule ao Estado requerente. Apesar dessa subordinao, a lei extradicional 
interna opera, em favor do indivduo, como uma garantia de que a extradio s ser concedida se reunidos os pressupostos do texto, eventualmente abrandados, em 
algum
pormenor, pelo que disponha o tratado aplicvel Exclui-se, dessa forma, toda possibilidade de uma extradio arbitrria. E tanto maior ser essa garantia quanto, 
de modo expresso, elimine a lei a perspectiva do uso de figuras variantes, como a deportao e a expulso, paia que se consume a entrega do indivduo a Estado estrangeiro 
empenhado em submet-lo a juzo criminal
127. O sistema protetivo no direito brasileiro. Dois dispositivos avulsos no contexto da Lei n" 6.815/80 fazem de nosso estatuto do estrangeiro uma das leis internas 
que com maior objetividade cuidaram de prevenir a extradio dissimulada. Trata-se dos arts. 6.3 e 75,1, que probem, nessa ordem, a deportao e a expulso, sempre 
que semelhantes medidas impliquem extradio inadmitida pela lei brasileira. A ausncia de regras desse teor na legislao de outros pases tem s vezes feito com 
que seus tribunais, no exame de casos concretos, enfrentem a contingncia de lembrar aos respectivos governos que expulso e deportao constituem medidas prprias 
unicamente para excluir o estrangeiro do territrio local, sem que se lhe possa assinalar destino compulsrio.,
     Assim procedeu a Alta Corte de Justia da Austrlia quando provocada, cm 1974, pelos advogados de Alexander e Thomas Barton, que haviam emigrado pata o Brasil 
aps a prtica de crimes patrimoniais A falta de tratado bilateral de extr adio. e impossibilitado pelas leis ento vigentes" de assegurar reciprocidade, o governo 
australiano pretendeu, sem rodeios, oferecer o uso dos mecanismos de deportao como formula variante da extradio na hiptese de uma demanda brasileira To singular 
oferta no chegou, por razes vrias, ao conhecimento formal do Supr emo Na prpria Austr lia, contudo, o Judicirio se incumbiu de iazer-lhe a critica Mais dramtico 
foi o desfecho, cm 1962. do caso do Dr Soblen. na Gr-
Bretanha, outro pas carente cie normas que probam a deportao e a expulso quando tais medidas signifiquem, na realidade, um procedimento extradicional Norte-americano, 
acusado de haver passado inf ormaes sigilosas  Unio Sovitica, valeu-se Soblen da liberdade provisria para buscar refgio em Israel, de onde seria "expulso" 
com destino aos Estados Unidos, a bordo de uma aeronave da El Al, sob a custdia de agentes norte-americanos, Poucos minutos antes da escala em Londres o fugitivo 
cortava os pulsos, a muitos havendo parecido que a tentativa de auto-extermnio era em verdade um meio para forar a permanncia temporria em solo britnico, tentando 
assim obter o amparo da justia locaj,, Com efeito, ao ato do ministro do Interior que lhe determinava a expulso reagiu Soblen com um pedido de habeas corpus, sublinhando 
a natureza poltica de seu crime, e dando, pois, pela ilegalidade de sua restituio s autoridades americanas. Num julgamento final que marcou poca, a House of 
Lords abonaria por inteiro o procedimento ministerial, embora ciente de que a "expulso" conduziria Soblen ao seu pais de origem, apesar de uma oferta de asilo por 
parte do governo tchecoslovaco, O esprito que dominou a corte no caso Soblen parece bem sintetizado nessa afirmao de Lord Donovan:
     "Se A e B so paises aliados,  natural que estimem conducente ao bem pblico a cooperao no sentido de que o sdito de qualquer deles, que passa informaes 
sigilosas a um inimigo comum em potencial, no deva escapar das conseqncias previstas pela lei"!S
128. A doutrina do caso Biggs. O aparato proibitivo, entre ns, da extradio dissimulada - ou, como concedem alguns, da extradio cie feito - estava a merecer 
anlise judiciria onde se precisasse seu alcance A ocasio veio no caso do nacional britnico Ronald Arthur Biggs, a que o Tribunal Federal de Recursos (hoje Superior 
Tribunal cie Justia) deu soluo a todos os ttulos notvel
      Fugitivo de uma penitenciria inglesa onde cumpria pena por participao num assalto notrio, Biggs viveu por pouco tempo na Austrlia e ingressou em seguida 
no territrio brasileiro sob o falso nome de Michael Hnynes No se pde jamais formalizar o aventado pedido de extradio, em lace da inexistncia de tratado bilateral 
especfico, combinada com a inabilitao constitucional do governo britnico para oferecer reciprocidade em semelhantes hipteses3'1. Preso por determinao do ministro 
da Justia, em 1974, Biggs requereu ao Tribunal Federal de Recursos uma ordem de habeas corpus em que, dando como incontroversa a impossibilidade da expulso, em 
face da iminncia de tomar-se pai de uma criana brasileira, limitava-se a apontar ilegalidade tambm na deportao que se lhe preparava em razo do ingresso ilegal 
no territrio, A deportao, sustentavam seus defensores, s o poderia conduzir ao seu Estado patrial, o nico obrigado pelo direito das gentes a receb-lo.. Assim, 
teria ea a natureza de uma autntica extradio, incidindo de modo exato em quanto probe o estatuto do estrangeiro. O Tribunal, reconhecendo embora que se tratava 
de um caso de "extradio inadmida pela lei brasileira", no negou a legitimidade da custdia determinada pelo ministro da Justia com vistas  deportao, e por 
isso indeferiu a ordem de habeas corpus, Mas. no mesmo passo, estatuiu que o paciente no poderia ser deportado para a Gr-Bretanha nem para qualquer outro pas 
do qual aquele pudesse obet sua extradio Era natural, nessas circunstncias, que a deportao acabasse por mostrar-se inexeqiirvel, e que o paciente viesse pouco 
depois a ser colocado em liberdade10.
    O acrdo do Tribunal Federal de Recursos no habeas corpus de Ronald Arthur Biggs desdobra seu alcance doutrinrio em trs planos diversos. Ficou claro, de incio, 
que o conceito de "extradio inaclmitida pela lei brasileira"  consideravelmente amplo. Nele cabem no s as hipteses de extradio barrada por bice substantivo, 
como a prescrio ou a natureza poltica do crime, mas tambm aquelas em que a impossibilidade da medida resulta de fator adjetivo, como ocorreria no caso cie indeferimento 
por talha documental no sanada em tempo hbil, ou ainda-extrema extenso - no caso em que tudo quanto
frustra desde logo a extradio  a prosaica circunstncia de no poder o Estado interessado formalizar o prprio pedido, em face dos limites que lhe impe sua lei 
interna, O segundo aspecto modelar do acrdo confunde-se, em parte, com o primeiro: no , em absoluto, necessrio que o Supremo tenha j indeferido a extradio 
para que ela seja classificvel como inadmitida pela lei brasileir a. A propsito, a linguagem do legislador  unvoca quando omite toda referncia a uma prvia 
deciso da nica instncia judiciria competente paia a matria extradicional O juzo do habeas corpus, remetido que se encontra, em circunstncia inusual,  lei 
de extr adio, tem plena autoridade para interpret-la quando sobre o caso no tenha decidido o Supremo..
    Num terceir o e ltimo plano doutrinrio, entendeu o Tribunal Federal de Recursos que o intento do legislador s se pode Valorizar eficazmente quando se leve 
s ltimas conseqncias o vigor da norma proibitiva, H que impedir, assim, no apenas a deportao ou expulso que conduza o paciente diretamente ao Estado interessado 
na extradio inadmitida, mas tambm aquela qualquer dentre as duas figuras que lhe d, ou que seja suscetvel de lhe dar tal destino por via oblqua.
     O Supremo Tribunal Federal, anos mais tarde, negou seguimento a pedido de extradio" contra Ronald Biggs formulado pelo governo britnico, com base no tratado 
bilateral que vincula, desde 1997, as duas soberanias. Ponderou-se. no julga- - memo, que estava extinta a punibilidade do extr aditando pela prescrio da pretenso 
executria,  vista da lei brasileira
Subseo 5 - ASILO POLTICO
129. Conceito e espcies. Asilo poltico  o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures - geralmente, mas
no necessariamente, em seu prprio pas patrial - por causa de dissidncia poltica, de delitos de opinio, ou por crimes que, relacionados com a segurana do Estado, 
no configuram quebra do direito penal comum., Sabemos que no domnio da criminalidade comum - isto , no quadro dos atos humanos que parecem reprovveis em toda 
parte, independentemente da diversidade de regimes polticos - os Estados se ajudam mutuamente, e a extradio  um dos instrumentos desse esforo cooperativo.. 
Tal regra no vale no caso da criminalidade poltica, onde o objeto da afronta no  um bem jurdico universalmente reconhecido, mas uma forma de autoridade assentada 
sobre ideologia ou metodologia capaz de suscitar confronto alm dos limites da oposio regular num Estado democrtico.
    O asilo poltico, na sua forma perfeita e acabada,  territorial: concede-o o Estado quele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no mbito 
espacial de sua soberania, e a requereu o benefcio. Em toda parte se reconhece a legitimidade do asilo poltico territorial, e a Declarao Universal dos Direitos 
do Homem - ONU, 1948 - faz-lhe referncia.
     Conceder asilo poltico no  obrigatrio para Estado algum, e as contingncias da prpria poltica - exterior e domstica - determinam, caso a caso. as decises 
de governo A ustria recusou o asilo que lhe pedira Markus Wol. chefe dos servios de espionagem da extinta Alemanha oriental (RDA), preferindo prend- lo e entreg-lo 
s autoridades da Alemanha unificada, em 24 de setembro de 1991,
      claro que, por fora das circunstncias, o candidato ao asilo territorial no estar sempre provido de documentao prpria para um ingresso regular Sem visto, 
ou mesmo sem passaporte, ele aparece, formalmente, como um deportando em potencial quando faz  autoridade o pedido de asilo O Estado territorial, decidindo conceder-lhe 
esse estatuto., cuidar de document-lo A legislao brasileira prev at mesmo a expedio de um passaporte especial para estrangeiros, e o asilado polftko - assim 
como o aptrida -  um dos possveis beneficirios desse documento, que permite a circulao fora de nossas fronteiras
    O chamado asilo diplomtico  uma forma provisria do asilo poltico, s praticada regular mente na Amrica latina, onde surgiu como instituio costumeira no 
sculo XIX, e onde se viu tratar em alguns textos convencionais a partir' de 1928,
130. Natureza do asilo diplomtico. O que deve destacar-se, antes de mais nada, no estudo do asilo diplomtico,  o fato de que ele constitui uma exceo  plenitude 
da competncia que o Estado exerce sobre seu territrio. Essa renncia, ditada na Amrica latina por razes humanitrias e de convenincia poltica, e relacionada, 
em suas origens, tanto com a extenso territorial dos pases da rea quanto com a relativa freqncia, no passado, de quebras da ordem constitucional, no resultaria 
jamais da simples aplicao do direito diplomtico. Com efeito, nos pases que no reconhecem essa modalidade de asilo poltico - e que constituem larga maioria 
-, toda pessoa procurada pela autoridade local que entre no recinto de misso diplomtica estrangeira deve ser de imediato restitucla, pouco importando sabei' se 
se cuida de delinqente poltico ou comum ~ As resras do direito diplomtico fariam apenas com que a policia no entrasse naquele recinto inviolvel sem autorizao, 
mas de nenhum modo abonariam qualquer forma de asilo, S nos pases latino-americanos, em virtude da aceitao costumeira e convencional desse instituto, pode ele 
ocorrer Naturalmente, o asilo nunca  diplomtico em definitivo: essa modalidade significa apenas um estgio provisrio, uma ponte para o asilo territorial, a consumar-se 
no solo daquele mesmo pais cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou eventualmente no solo de um terceiro pas que o aceite.
131. Disciplina do asiio diplomtico. Codificando costumes, de modo lento e nem sempre completo, celebraram-se acerca do asilo diplomtico a Conveno da Havana 
de 1928, a de Montevidu de 1933 e a de Caracas de 1954 - esta mais apurada que as precedentes. Os pressupostos do asilo diplomtico so, em ltima anlise, os mesmos 
do asilo territorial: a natureza poltica dos delitos atribudos ao fugitivo, e a atualidade da per- secuo - chamada, nos textos convencionais, de estado de urgncia. 
Os locais onde esse asilo pode dar-se so as misses diplomticas - no as reparties consulares - e, por extenso, os imveis residenciais cobertos pela inviolabilidade 
nos termos da Conveno de Viena de 1961; e ainda,, segundo o costume, os navios de guerra por ventura acostados ao litoral A autoridade asilante - via de regra 
o embaixador - examinar a ocorrncia dos dois pressupostos referidos e, se os entender presentes, reclamar da autoridade local a expedio de um salvo- conduto, 
com que o asilado possa deixar em condies de segurana o Estado territorial para encontrar abrigo definitivo no Estado que se dispe a receb-lo.
     Pases como o Peru e a Repblica Dominicana no aceitam esie tpico da disciplina. Entendem que o Estado territorial pode discutir tanto a natureza - poltica 
ou comum - dos delitos atribudos ao extraditando quanto a realidade do estado de urgncia. E acham que, havendo desacordo, devem os dois Estados envolvidos partir 
para uma via usual de soluo, diplomtica, poltica ou jurisdiciona! Exatamente em razo dessa dissidncia quanto ao ponto especfico deu-se entre o Peru e a Colmbia, 
em 1948, a controvrsia que seda mais tarde examinada pela Corte Internacional de Justia no processo Haya de la Torre
    A autoridade asilante dispe, em regra, do poder de qualificao unilateral dos pressupostos do asilo, mas na exata medida em que exteriorize o ponto de vista 
do Estado soberano por ela representado.
     Em maro de 1952 a embaixada do Chile em Bogot acolheu o cidado Sal Fajardo, acusado de crimes de direito comum pelas autoridades colombianas Antes que a 
discusso entre o embaixador - que exigia o salvo-conduto'- e as autoridades locais terminasse, o governo do Chile reconheceu tratar-se de criminoso comum e determinou 
 embaixada que o entregasse  Justia territorial, O embaixador o fez e renunciou, em seguida, a seu cargo.,
    O asilo, nos termos da Conveno de Caracas,  uma instituio humanitria e no exige reciprocidade, Importa, pois, para que ele seja possvel, que o Estado 
territorial o aceite como princpio, ainda que o Estado asilante no tenha igual postura. Por isso as repblicas latino-americanas tm admitido o asilo diplomtico 
dado por embaixadas de pases em cujo territrio tal pr tica no seria admitida,
     No Brasil em 1964, na Argentina em 1966, no Peru em 196S, no Chile em 1973. o asilo diplomtico loi concedido sobretudo por representaes diplomticas latino-americanas, 
mas tambm o foi pelas embaixadas da Iugoslvia" da Tchecoslovquia e da Sucia, entre outras,
Seo V - PROTEO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
132. Normas substantivas. At a fundao das Naes Unidas, em 1945, no era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional publico, preocupao consciente 
e organizada sobre o tema dos direitos humanos., De longa data alguns tratados avulsos cuidar am, incidentalmente, de proteger certas minorias dentro do contexto 
da sucesso de Estados Usava-se, por igual, do termo interveno humanitria paia conceituar, sobretudo ao longo do sculo XIX, as incurses militares que determinadas 
potncias entendiam de empreender em territrio alheio,  vista de tumultos internos, e a pretexto de proteger a vida e o patrimnio de seus nacionais que ali se 
encontrassem.
    A Carta de So Francisco, no dizer de Pieire Dupuy, fez dos direitos humanos um dos axiomas da nova organizao, conferindo-lhes idealmente uma estatura constitucional 
no ordenamento do direito das gentes43. Trs anos mais tarde, em 10 de dezembro de 1948, a Assemblia Geral aclama a Declarao Universal dos Direitos do HomemA\ 
texto que exprime de modo amplo - e um tanto precoce - as normas substantivas pertinentes ao tema, e no qual as convenes supervenientes encontrariam seu princpio 
e sua inspirao.
     A Declarao Universal dos Direitos do Homem no  um tratado, e por isso seus dispositivos no constituem exatamente uma obrigao jurdica para cada um dos 
Estados representados na Assemblia Geral quando, sem qualquer voto contrrio, adotou-se o respectivo texto sob a forma de uma resoluo da Assemblia. Por mais 
de uma vez, ante gestes externas fundadas no zelo pelos direitos humanos, certos pases reagiram lembrando a natureza no-convencional da Declarao.
133. Declarao de 1948: direitos civis e polticos. A Declarao encerra apenas normas substantivas: ela no institui qualquer rgo internacional de ndole judiciria 
ou semelhante para garantir a eficcia de seus princpios, nem abre ao ser humano, enquanto objeto de proteo, vias concretas de ao contra o procedimento estatal 
acaso ofensivo a seus direitos. Numa primeira parte (arts, 4- a 21.) o texto se refere aos direitos civis e polticos - que, muito tempo mais tarde, seriam chamados 
de "direitos humanos da primeira gerao". Ali se diz que todo homem tem direito  vida,  liberdade e  segurana; a no ser jamais submetido  escravido,  servido, 
 tortura e a penas cruis ou degradantes; ao reconhecimento de sua personalidade jurdica e a um processo judicial idneo; a no ser arbitrariamente detido, preso 
ou desterrado, e a gozar de presuno de inocncia at que se prove culpado; a no sofrer intromisses arbitrrias na sua vida particular, na famlia, no domiclio 
e na correspondncia;  livre circulao e  escolha de seu domiclio; ao asilo quando perseguido por delito poltico; a uma nacionalidade; ao casamento e  constituio 
de famlia;  propriedade singular e em condomnio;  liberdade de pensamento, convico poltica, religio, opinio e expresso, reunio e associao pacficas; 
a participar do governo de seu Estado patrial e a ter acesso, em condies igualitrias,  funo pblica.
134. Dedaraco de 1948: direitos econmicos, sociais e cul- turais. Numa parte seguinte (arts. 22 a 27), sucedida to-s por disposies de fechamento do texto, 
a Declarao versa os direitos que a pessoa humana deve ter "como membro da socieda- de'\ So eles o direito ao trabalho e  previdncia social,  igualdade salarial 
por igual trabalho, ao descanso e ao lazer,  sade.,  educao, aos benefcios da cincia, ao gozo das artes,  participao na vida cultural da comunidade.
135. Direitos humanos de terceira gerao. Vieram a qualificar-se como de "segunda gerao" os direitos econmicos, sociais e culturais de que cuida a parte final 
da Declarao de 1948 A idia contempornea dos direitos humanos de "terceira gerao" lembra o enfoque dado  matria pelos tericos marxistas, pouco entusiasmados 
com o zelo - alegadamente excessivo - por direitos individuais, e propensos a concentrar sua preocupao nos direitos da coletividade a que pertena o indivduo, 
notadamente no plano do desenvolvimento socio- econmico. Vanguardas do pensamento ocidental alargaram o horizonte desses direitos humanos societrios, trazendo 
 mesa teses novas, como a do direito  paz, ao meio ambiente,  co- propriedade do patrimnio comum do gnero humano O problema inerente a esses direitos de terceira 
gerao , como pondera Pierre Dupuy, o de identificar seus credores e devedores100.. Com efeito, quase todos os direitos individuais de ordem civil, poltica, econmica, 
social e cultural so operacionalmente reclamveis, por parte do indivduo,  administrao e aos demais poderes constitudos em seu Estado patrial, ou em seu Estado 
de residncia ou trnsito. As coisas se tornam menos simples quando se cuida de saber de quem exigiremos que garanta, em plano global, nosso direito a um meio ambiente 
saudvel,  paz ou ao desenvolvimento,
136. Tratados sobre os direitos humanos. Ainda no domnio das normas substantivas, e sempre  luz do contedo da Declarao de 1948, prepararam-se em 1966 os Pactos 
das Naes Unidas sobre direitos civis e polticos, econmicos e sociais - amplo desdobramento, j agora com fora jurdica convenciona], do que se proclamara dezoito 
anos antes Conjugando normas substantivas e instrumentais, a Europa comunitria j adotara, em 1950, sua Conveno sobre os direitos do homem. Far- se-ia o mesmo 
no quadro pan-americano em 1969.
      A Conveno amer icana sobre direi tos humar.os foi concluda em So Jos da Cosia Rica, em 22 de novembro de 1969. A concluso, doze Estados fumaram o texto 
Sua entrada em vigor sobreveio em 18 de julho de 1978 e o nmero de paites mediante ratificao ou adeso  de vinte e cinco repblicas americanas no incio de 2005.. 
Diversas ratificaes comportaram reservas.. Nos (ermos de seu art. 74,  Ia, o Pacto de So Jos da Costa Rica se encontra aberto, sem iimite no tempo,  adeso 
de todos os membros da Organizao dos Estados Americanos,
     Ali se discriminam - nos mbitos civil, poltico, econmico, social e cultural - direitos individuais situados entre aquela faixa elementar que concerne  vida, 
 integridade e  liberdade fsicas, e aquela outra, de maior apuro, relativa  nacionalidade,  propriedade privada, ao acesso s ntes da cincia e da cultura 
Entre um e outro desses planos, trata o Pacto de dispor sobre o princpio da anteri- oridade da lei penal, e as condies de sua retroatividade; sobre as liberdades 
de conscincia, de expresso e de culto confessional; sobre a proteo da honra e o direito de resposta; sobre os direitos polticos, o de reunio e o de associao; 
sobre o princpio da igualdade perante a lei; e sobre a proteo devida pelo Estado a seus nacionais e aos estrangeiros encontrveis no mbito de sua soberania
137. Mecanismos de implementao. Em certos contextos regionais, o europeu ocidental e o pan-americano, montaram-se sistemas de garantia da eficcia das normas substantivas 
adotadas, no prprio plano regional, sobre os direitos da pessoa humana. A Corte Europia dos Direitos do Homem, sediada em Estrasburgo, cuida de aplicar a Conveno 
de 1950. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em So Jos da Costa Rica, garante vigncia  Conveno de 1969.,
     A Conveno de So Jos designa como rgos competentes para ' conhecer dos assuntos r elacionados com o cumprimento dos compromissos ali mesmo assumidos pelos 
Estados pactuantes, a Comisso Interamcricana de Direitos Humanos e a Cot te Interamericana de Direitos Humanos A primeira j se vira anunciar pelo art 111 da Carta 
da OEA. Tanto a Comisso quanto a Corte se compem de sete personalidades, eleitos os membros da primeira pela Assemblia Geral da OEA, para quatro anos de exerccio, 
e os juizes da segunda pelos Estados pas tes no Pacto, para seis anos Num e noutro caso, os votos se exprimem intuitu personarum, sendo certo que a relao de elegveis 
se funda em listas de origem governamental
     Em linhas gerais, e desprezados os tpicos secundrios de sua pauta de competncias, a Comisso atua como instncia preliminar  jurisdio da Corte  amplo 
seu poder para requisitar informaes e formular recomendaes aos governos dos Estados pactuantes. O verdadeiro ofcio pr-jurisdicional da Comisso se pode instaurar, 
contra um Estado-parte, por denncia ou queixa - atinente  violao de regia expressa na rea substantiva do Pacto - formulada (a) por qualquer pessoa ou grupo 
de pessoas, (b) por entidade no-governamental em funcionamento regular, e (c) por outro Estado-parte; neste caso, porm, sob a condio de que o Estado denunciado 
haja reconhecido a competncia da Comisso para equacionar essa forma original de confronto, com ou sem exigncia de reciprocidade.
     Em toda circunstncia, o Pacto enuncia requisitos de admissibilidade da queixa, dentre os quais se destaca o esgotamento dos recursos proporcionados pela jurisdio 
interna. O processo ante a Comisso implica pedido de informaes ao Estado sob acusao, com prazo certo, alm de investigaes vrias, conduzindo afinal  lavratura 
de um relatrio., Inoperantes que sejam as proposies ou recomendaes, e esgotados os prazos razoveis, pode a Comisso chegar quele que parece ser o ponto culminante 
de sua competncia pr-jurisdicional, ou seja,  publicao de suas concluses sobre o caso concreto. Alternativamente, a Comisso tem qualidade para submeter a 
matria  Corte Interamericana de Direitos Humanos
     A Corte no  acessvel a pessoas ou a instituies privadas. Exauridas, sem sucesso, as potencialidades da Comisso, pode esta transferir o caso ao conhecimento 
do colgio judicirio, Debaixo de igual reserva, pode tambm faz-lo outro Estado pacluane. mas desde que o pas sob acusao tenha, a qualquer momento, reconhecido 
a competncia da Corte para atuarem tal contexto - o do confronto interestatal  conta dos direitos humanos -, impondo ou no a condio de reciprocidade
     rgo judicirio que , a Corte no relata, nem prope, nem recomenda, mas profere sentenas, que o Pacto aponta como definitivas e inapelveis. Declarando, 
na fundamentao do aresto, a ocorrncia de violao de direito protegido pelo tratado, a Corte determina seja tai direito de pronto restaurado, e ordena, se for 
o caso, o pagamento de indenizao justa  parte lesada, Nos relatrios anuais  Assemblia Geral da OEA. a Corte " indicar os casos em que um Estado no tenha 
dado cumprimento a suas sentenas"
    Os Estados Unidos da Amrica no ratificaram a Conveno americana sobre direitos humanos, e tem-se como provvel que se conservaro  margem do sistema. Argentina 
e Mxico ftzeram-no em anos recentes. O Brasil aderiu  Conveno em setembro de 1992 e, dez anos mais tarde, reconheceu a competncia obrigatria da Corte101.,
     O tratado criativo de uma Corte Africana de Direitos Humanos entrou em vigor em janeiro de 2004, ratificado ento por quinze naes, entre elas a Arglia, a 
frica do Sul e o Senegal. Esse tribunal s comear  a funcionar depois de escolhida uma sede e eleitos seus primemos juizes.
Seo VI - SOBERANIA
138. Noo de soberania. O fato de encontrar-se sobre certo territr io bem delimitado uma populao estvel e sujeita  autoridade de um governo no basta para 
identificar o Estado enquanto pessoa jurdica de direito das gentes: afinal esses trs elementos se encontram reunidos em circunscries administrativas vrias, 
em provncias federadas como a Califrnia e o Paran, at mesmo em municpios como Diamantina e Buenos Aires.. Identificamos o Estado quando seu governo - ao contrrio 
do que sucede com o de tais circunscries - no se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior; no reconhece, em ltima anlise, nenhum poder maior de 
que dependam a definio e o exerccio de suas competncias, e s se pe de acordo com seus homlogos na construo da ordem internacional e na fidelidade aos parmetros 
dessa ordem, a partir da premissa de que a vai um esforo horizontal e igualitrio de coordenao n-.> interesse coletivo Atributo fundamental cio Estado, a soberania 
o faz titular de competncias que,, precisamente porque existe uma ordem jurdica internacional no so ilimitadas: mas nenhuma outra entidade as possui superiores41.
      A .soberania no  apenas uma idia doutrinria fundada na observao da realidade internacional existente desde quando os governos monrquicos da Europa, 
pelo sculo XVI, escaparam ao controle centializame do Papa e do Sacro Imprio romano-germnicc Ela  hoje uma afirmao do direito internacional positivo, no mais 
alto nvel de s.-us textos convencionais A Canada ONU diz, em seu art 2.
      47 Cf. Nguyen Quoc Dinh, Droit international public, Paris, LGDJ, 1987, p 383  1, que a organizao u baseada no principio da igualdade soberana de todos 
os seus membros'1. A Carta da OEA estatui, no art 3, f, que "a ordem internacional  constituda essencialmente pelo respeito  personalidade, soberania e independncia 
dos Estados", De seu lado, toda a jurisprudncia internacional, a compreendida a da Corte da Haia,  carregada de afirmaes relativas  soberania dos Estados e 
 igualdade soberana que rege sua convivncia
139. Roteiro da matria. As trs subsees seguintes versaro (a) o reconhecimento de Estado e de governo, tanto significando a colocao de cada soberania e de 
seus condutores polticos frente ao restante da comunidade internacional; (b) a distino entre soberania e formas diversas de autonomia, como as ocorrentes no caso 
das provncias federadas e de outras dependncias destitudas, em carter permanente ou transitrio, de personalidade internacional; e (c) o problema da soberania 
conjugada com fatores de hipossuficincia, caracterstica dos micro- Estados e cias naes em luta pela autodeterminao.
Subseo 1 - RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO
140. Natureza deciaratria do reconhecimento de Estado. O
reconhecimento de que aqui cuidamos  o ato unilateral - nem sempre explicito - com que um Estado, no uso de sua prerrogativa soberana, faz ver que entende presentes 
numa entidade homloga a soberania, a personalidade jurdica de dir eito internacional idntica  sua prpria, a condio de Estado,. J se ter visto insinuar,, 
em doutrina, que os elementos constitutivos do Estado no seriam apenas o territrio, a populao e o governo: a soberania seria um quarto elemento, e teramos ainda 
um quinto e ltimo, o reconhecimento por parte dos demais Estados, ainda que no necessariamente de todos os outros. Essa teoria extensiva encerra duplo erro. A 
soberania no  elemento distinto: ela  atributo da ordem jurdica, do sistema de autoridade, ou mais simplesmente do terceiro elemento, o governo, visto este como 
sntese do segundo - a dimenso pessoal do Estado -, e projetando-se sobre seu suporte fsico, o territrio. O reconhecimento dos demais Estados, por seu turno, 
no  constitutivo, mas meramente declaratrio da qualidade estatal. Ele  importante, sem dvida, na medida em que indispensvel a que o Estado se relacione com 
seus pares, e integre, em sentido prprio, a comunidade internacional. Mas seria uma proposio terica viciosa - e possivelmente contaminada pela ideologia colonialista 
- a de que o Estado soberano depende do reco- nhecimento de outros Estados paia existir., A boa tese, a tal propsito, teve o privilgio de estampar-se em norma 
de direito internacional positivo, o art. 12 da Carta da Organizao dos Estados Americanos.
     Seu texto dispe: "A existncia poltica do Estado  independente do seu reconhecimento pelos outros Estados Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o 
direito de defender a sua integridade e independncia, de promover a sua conservao e prosperidade, e. por conseguinte, de se organizai como melhor entender, de 
legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus servios e de determinar a jurisdio e a competncia dos seus tribunais O exerccio desses direitos no 
tem outros limites seno o exerccio dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional''. O art. 13 da Catta da OEA diz em seguida; "O reconhecimento 
significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional"
141. Formas do reconhecimento de Estado. No se conhece, a tal propsito, forma imperativa: de vrias maneiras pode manifestar-se o reconhecimento expresso, bem 
assim o reconhecimento tcito, Essa var iedade possvel na forma do reconhecimento de Estado conduz, eventualmente, a que se conjuguem atos que por sua natureza 
so unilaterais, qual na hiptese de reconhecimento mtuo - mediante tratado ou comunicado comum -, ou naquela, mais rar a, em que certo tratado bilateral exprime, 
por parte dos dois Estados pactuantes, o reconhecimento de um terceiro.
     Uma conveno de paz entre o Imprio do Brasil e a Argentina (as ento "Provncias Unidas do Rio da Prata"), celebrada em 27 de agosto de 1828, exprimiu o reconhecimento, 
por parte de ambos, da independncia da provncia Cisplatina, que viria a ser a republica do Uruguai., Algum tempo antes, no tratado de 29 de agosto de 1825, ficara 
registrado o reconhecimento do Brasil como Estado independente pela antiga metrpole. Se o art. lc desse pacto no dispusesse expressamente sobre tal reconhecimento, 
entender-se-ia de todo modo que ele ocorrera, tcito, pelo s fato de Portugal haver-se disposto a negociar o tratado com o Brasil. O reconhecimento da Republica 
Popular da China pela Frana ocorreu em 27 de janeiro de 1964, quando um comunicado comum, divulgado simultaneamente em Paris e Beijing, deu notcia do estabelecimento 
de relaes diplomticas entre as duas soberanias - sem, contudo, fazer qualquer referncia expressa ao reconhecimento. Muitos outros pases ocidentais empregaram 
esse mesmo mtodo quando decidiram reconhecer a China popular. Em 18 de julho de 1974 o Brasil reconheceu expressamente a repblica da Guin-Bissau, havendo sido 
o primeiro pas do ocidente a faz-lo Em 1979 a celebrao dos acordos de Camp David significou o reconhecimento tcito de Israel pelo Egito, embota os dois Estados 
no tenham desde logo estabelecido relaes diplomticas.
     Um tratado de amizade entre Rssia e Litunia, outro sobre soluo de litgios entre Armnia e Gergia, ambos de julho de 1991, vieram a exprimir reconhecimento 
recproco da qualidade de Estados independentes, Naquele ano o Brasil - como a maioria dos demais pases - reconheceu primeiro a independncia das trs repblicas 
blticas (Estnia, Letnia. Litunia), e mais uircle a das outras repblicas resultantes do desmembramento da antiga Unio Sovitica, mediante notas diplomticas 
unilaterais, transmitidas aos interessados e divulgadas pela imprensa, O mesmo procedimento se adotou em janeiro de 1992 para reconhecer a Crocia e a Eslovnia 
- sem prejuzo da subsistncia do reconhecimento e das boas relaes do Brasil com a Iugoslvia-, e em janeiro de 1993 para reconhecer como independentes a Eslovquia 
e a Repblica Tcheca
Deve ficai claro que o reconhecimento mtuo da personalidade internacional s configura pressuposto necessrio da celebrao de tratados bilaterais. No plano da 
multilateralidade a situao sempre foi diversa, Ningum discute a certeza deste princpio costumeiro: o fato de certo Estado negociar em conferncia, assinar ou 
ratificar um tratado coletivo, ou de a ele ade~ rir, no implica, por sua parte, o reconhecimento de todos os demais pactuantes" Resulta assim possvel - e no raro 
- que no rol das partes comprometidas por uma mesma conveno multilateral figurem potncias estigmatizadas pelo no-reconhe- cimento de outras tantas,.
     No reconhecido durante anos por diversas naes r abes, o Estado de Israel com elas coexistiu numa srie de tratados coletivos, alguns deles constitutivos 
de organizaes internacionais, como a ONU, A Monglia aderiu  carta desta ltima em 1961, e por bom tempo os Estados Unidos continuaram a negar-lhe reconhecimento,
142. Reconhecimento de governo: circunstncias. Se o reconhecimento de Estado pressupe quase sempre o acesso  independncia de um territrio at ento colonial, 
ou alguma espcie de manifestao do fenmeno sucessrio (qual a fuso ou o desmembramento), o reconhecimento de governo tem premissas diferentes, Presume-se. aqui, 
que o Estado em si mesmo j  reconhecido em sua per sonalidade jurdica de direito das gentes e em seu suporte fsico - demogrfico e territorial. Contudo, uma 
ruptura na ordem poltica, do gnero da revoluo ou do golpe de Estado, fa:.' com que se instaure no pais um novo esquema de poder,  margem das prescries constitucionais 
pertinentes  renovao do quadro de condutores polticos. Assim vistas as coisas, no h por que cogitar do reconhecimento de governo quando,  fora das eleies, 
o democrata James Carter sucede,, em 1977 ao republicano Gerald Ford na presidncia dos Estados Unidos, nem quando, em 198 L o Partido Socialista de Francois Mitterrand 
ascende finalmente ao poder na Frana, sucedendo  administrao do presidente Giscard d'Estaing. Entretanto, no so somente as grandes rupturas polticas e sociais 
do porte da revoluo russa de 1917 ou da confes- sionalizao do Estado iraniano em 1979 que trazem  cena o problema do reconhecimento de governo, mas tambm a 
que- bra da continuidade poltica do regime nos moldes em que se produziu no Brasil em 1930 e em 1964, na Argentina em 1966, no Peru em 1968, no Chile em 1973, no 
Haiti em 1991.
    A propsito do reconhecimento de governo, o grande debate doutrinrio, estreitamente vinculado  oscilao na prtica dos Estados no sculo XX, pode resumir-se, 
em ltima anlise, na simples alternativa entre a forma expressa e a for ma tcita do reconhecimento, entendendo-se a ltima como mera manuteno do relacionamento 
diplomtico com o Estado onde haja ocorrido a reviravolta poltica, sem comentrios sobre a qualidade ou a legitimidade dos novos detentores do poder; A primeira, 
a seu turno, importaria expresso e deliberado juzo de valor sobre a legitimidade do novo regime, ou, quando menos, sobre a efetividade de seu mando. A referida 
alternativa marcou a aparente oposio entre duas doutrinas expostas na Amrica latina da primeira metade do sculo XX: a de Carlos Tobar e a de Genaro Estrada,.
143. Doutrina Tobar: a expectativa da legitimidade. Em 1907 o ministro das Relaes Exteriores da Repblica do Equador, Carlos Tobar, formulava seu pensamento nestes 
termos:
     'O meio mais eficaz para acabar com essas mudanas violentas de governo, inspiradas pela ambio que tantas vezes tm perturbado o progresso e o desenvolvimento 
das naes latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa por parle dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes 
de revolues, at que fique demonstrado que eles contam com a aprovao popular''
    Semelhante ponto de vista foi adotado pelo governo norte- americano ao tempo de Woodrow Wilson (1913-1921) e persistiu at que Franklin Roosevelt, j nos anos 
trinta, adotasse poltica mais flexvel, A doutrina Tobar foi ainda, no contexto latino-americano, prestigiada por tratados - como o de 20 de dezembro de 1907, dispondo 
sobre paz e amizade na Amrica Central102 - e por declaraes comuns - como a de 17 de agosto de 1959, feita pelos ministros de relaes exteriores reunidos em Santiago, 
Na Venezuela dos anos sessenta, sob os governos de Rmulo Betancourt e Raul de Leoni, praticou-se declaradamente a doutrina Tobar: assim foi que aquela repblica 
rompeu suas relaes diplomticas com o Brasil em 1964 - restabelecendo-as aps dois anos e meio -, com a Argentina em 1966 e com o Peru (onde a tomada do poder 
foi obra de militares de esquerda) em 1968. Assumindo a presidncia da Venezuela em 1969, Rafael Caldera repudiou desde logo aquilo que se chamara "a doutrina Betancourt, 
sucedneo atual da doutrina Tobar", e restaurou os laos diplomticos que ento permaneciam rompidos.
144. Doutrina Estrada: uma questo de forma. A imprensa local e estrangeira na cidade do Mxico recebeu, em 26 de setembro de 1930, uma comunicao do secretrio 
de Estado das Relaes Exteriores, Genaro Estrada, sobie o tema do reconhecimento de governo. Dizia o texto:
     "Em r azo de mudanas de regime ocorridas cm alguns pases da Amrica do Sul, o governo do Mxico teve uma vez mais que decidir sohre a teoria chamada do 'reconhecimento' 
de governo E fato sabido que o Mxico sofreu como poucos pases, h alguns anos, as conseqncias dessa doutrina que deixa ao arbtrio de governos estrangeiros opinai 
sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime. isto criando situaes em que a capacidade legal ou a legitimidade nacional de governos e autoridades parecem 
submeter-se ao juzo exterior A doutrina do chamado 'reconhecimento' foi aplicada, desde a grande guerra, especialmente s naes de nossa rea. sem que em casos 
conhecidos de mudana de regime na Europa tenha ela sido usada expressamente, o que mostra que o sistema se transforma em prtica dirigida s repblicas latino-americanas.
     Aps atento estudo da matria, o governo do Mxico expediu instrues a seus representantes nos pases afetados pelas crises polticas recentes, fazendo-lhes 
saber que o Mxico no se pronuncia no sentido de outorgar reconhecimento, pois estima que essa prtica desonrosa, alm de ferir a soberania das naes, deixa-as 
em situao na qual seus assuntos internos podem qualificar-se em qualquer sentido por outros governos, que assumem de fato uma atitude crtica quando de sua deciso 
favorvel ou desfavorvel sobre a capacidade legal do regime. Por conseguinte, o governo do Mxico limita-se a conservar ou retirar, quando cr necessrio, seus 
agentes diplomticos, e a continuar acolhendo, tambm quando entende necessrio, os agentes diplomticos que essas naes mantm junto a si, sem qualificar, nem 
precipitadamente nem a posteriori, o direito que teriam as naes estrangeiras de aceitar, manter ou substituir seus governos ou suas autoridades".
    O princpio da no-interveno  a base dessa doutrina, que no probe, observe-se bem, a ruptura de relaes diplomticas com qualquer regime cujo perfil poltico 
ou cujo modo de instaurao se considere inaceitvel Cuida-se apenas, segundo Estr ada, de evitar a formulao abusiva de juzo crtico ostensivo sobre governo estrangeiro. 
Assim, a outorga de reconhecimento era para ele to funesta quanto sua recusa: em ambos os casos as potncias estrangeiras teriam praticado ato interventivo no domnio 
dos assuntos internos do Estado em questo,
     Exemplo antolgico daquilo que a doutrina Estrada procurou condenar como desonroso foi a declarao do representante diplomtico dos Estados Unidos em Quito, 
quando do reconhecimento, em 1928, do novo regime loca!: "Meu governo observou com a maior satisfao os progressos realizados pela repblica do Equador durante 
os ti s anos passados desde o golpe de 9 de julho de 1925. e a tranqilidade que reina no pas desde ento A confiana que o regime do Dt. Ayora inspira na maioria 
dos equatorianos, sua habilidade e seu desejo de manter a ordem na administrao do pais. assim como o respeito por suas obrigaes internacionais, fazem com que 
o governo dos Estados Unidos sinta-se feliz em conceder-lhe a partir de hoje seu completo teconhecimeiUo como governo legal do Equadot" w 145. Harmonizao das doutrinas. 
Prtica contempornea.
Ter transparecido, a esta altura, a inconsistncia da idia de ver como antinmicas as doutrinas Tobar e Estrada. A primeira diz respeito ao fundo das coisas, enquanto 
a segunda  uma proposio atinente to-s & forma. Prestigia simultaneamente as duas doutrinas o Estado que valoriza a legitimidade, no se relacionando com governos 
golpistas at quando a chamada do povo s urnas restaure o princpio democrtico, mas tampouco pratica o reconhecimento formal, representado pela produo ostensiva 
de um juzo de valor. Por outro lado, estaria a desprezai' a um s tempo ambas as doutrinas o Estado que se entregasse  poltica das velhas proclamaes de outorga 
ou recusa de reconhecimento - como aquela que serviu de exemplo 110 tpico anterior -, mas no reclamasse, como pressuposto do reconhecimento, a legitimidade resultante 
do apoio popular, que em regra s se traduz de modo incontestvel no processo eleitoral.
    Hoje pode afirmar-se, no que concerne ao fundo, que a doutrina Tobar sofreu desgaste acentuado,. Em lugar da legitimidade - ou da ortodoxa legitimidade, que 
nunca prescinde do voto universal e livre, em circunstncias que proporcionem ao povo escolha verdadeira entre modelos e tend'meias polticas - tem- se nas ltimas 
dcadas perquirido apenas a efetividade do regime instaurado  revelia dos moldes constitucionais, Tem ele controle sobre o territrio? Mantm a ordem nas ruas? 
Honra os tratados e demais normas de direito internacional? Recolhe regularmente os tributos e consegue razovel ndice cie obedincia civil? Neste caso o novo governo 
 efetivo e deve sei reconhecido, num mundo onde a busca da legitimidade ortodoxa talvez importasse bom nmero de decepes.
    No que diz respeito  forma, no h a menor dvida de que a doutrina Estrada resultou triunfante - apesar da reticncia de tantos pases em dar-lhe esse nome. 
A prtica do pronunciamento formal, outorgando ou recusando o reconhecimento de governo, marcha aceleradamente paia o desuso" O que se tem presenciado  a ruptura 
de relaes diplomticas com regime que se entenda impalatvel - entretanto no guamecida por uma declarao de no-reconhecimento -; ou a simples e silenciosa preservao 
de tais relaes, quando se entenda que isto  a melhor escolha, ou o menor dos males
     No surpreende que o violento golpe de Estado ocorrido no Chile em 1973 tenha comportado, como reao do governo brasileiro da poca, a absteno de qualquer 
pronunciamento formal e a continuidade dos laos diplomticos sempre existentes entre as duas repblicas. Mas talvez o leitor se pergunte qual ter sido a reao 
de paises como a Frana Foi rigorosamente a mesma
     Outros pases, como a Unio Sovitica, romperam na ocasio, e de imediato, seu relacionamento diplomtico com o Chile, e em diversos torof internacionais hostilizaram 
a poltica do novo regime No cogitaram, entretanto, de expedir nota formal de recusa de reconhecimento do governo militar..
Subseo 2 - ESTADOS FEDERADOS E
TERRITRIOS SOB ADMINISTRAO
146. O fenmeno federativo e a unidade da soberania. Dizem-se autnomas as unidades agregadas sob a bandeir a de todo Estado federal. Variam seus ttulos oficiais 
- provncias., estados, cantes - e varia, sobretudo, o grau de sua dependncia da unio a que pertencem.  mais que notrio que a autonomia dos estados federados 
na Argentina ou no Brasil no tem a dimenso daquela dos estados norte-americanos, que lhes permite, por exemplo, determinar cada qual suas prprias normas de direito 
penal e de processo Unia verdade, entretanto,  vlida para todos os casos: autonomia no se confunde com soberania. Isso ficou bem assentado, quando da independncia 
noite-america- ia, pelos inventores do federalismo. A propsito registra-se breve dissenso doutrinrio entre Thomas Jefferson, que entendeu possvel conceber um 
duplo grau de soberania no complexo federativo, e Alexander Hamilton, par a quem os estados federados eram os componentes autnomos de uma soberania nica, de uma 
s personalidade internacional. Inexato, s vezes fantasioso, foi tudo quanto mais tarde se pretendeu contrapor a esse parmetro na sua forma original. Estados federados, 
exatamente por admitirem sua subordinao a uma autoridade e a uma ordem jurdica centrais, no tm personalidade jurdica de direito internacional pblico, faltando-lhes, 
assim, capacidade para exprimir voz e vontade prprias na cena internacional
     No obstante, constituies federais como a da Alemanha e a da Sua falam, cada qual a seu modo, de um poder provincial para a negociao exterior. Entidades 
to palidamcnte autnomas quanto estados federais brasileiros j trataram, cm carter formal, com pessoas jurdicas de direito pblico externo.. Qual a explicao 
para tudo isso?
     A Constituio da Repblica Federal da Alemanha, de 1949, concede s unidades federadas alguma capacidade contratual voltada para o exterior (art . 32,  3). 
Na Sua, a carta de 1874 d aos cantes a prerrogativa de celebrar acordos externos sobre "economia pblica, relaes de vizinhana e polcia" (art. 9). A Lei fundamental 
sovitica de 7 de outubro de 1977 garantia s repblicas federadas da poca o ..direito de estabelecer relaes com Estados estrangeiros, com eles celebrar tratados, 
intercambiar representantes diplomticos e consulares, e participar da atividade das organizaes internacionais"" (art. 80). A vista de situaes desse gnero, 
a Comisso do Direito Internacional havia projetado, para a conferncia de Viena sobre o direito dos tratados, um dispositivo assim concebido:
     ' Estados membros de uma unio federal podem possuir capacidade para concluir tratados se tal capacidade for admitida pela constituio federal, e dentro dos 
limites nela indicados"
     Esse texto, que seria o  2- do art 5-, foi derrubado na sesso de 1969. aps debates que puseram  mostra certa indiferena dos Estados unitrios pelo assunto 
A exceo do grupo sovitico, as demais federaes - a includas a Alemanha e a Sua - contestaram a convenincia de que a Conveno exprimisse semelhante norma 
Ante a afirmao bielo-russa de que o pargrafo era "conforme com a legislao e prtica" do complexo sovitico, observou o delegado brasileiro que, no seu entender, 
era como Estados a titulo pleno, e no como estados-membros, que as repblicas socialistas soviticas da Ucrnia e da Bielo-Rtissia vinham exercitando o relacionamento 
internacional.. Em fim de contas, . era inconcebvel que um pas que havia assinado a Carta das Naes Unidas, e participava de conferncias internacionais em p 
de igualdade com os demais Estados, pudesse ser considerado como componente de uma unio federal (        ) com direitos limitados., Provncias ou
unidades de uma unio federal no podem ser membros de organizaes internacionais ou assinar tratados"103 O que se recolhe desse comentrio  uma ironia tendo por 
alvo a presena internacional da Ucrnia e da Bielo-Rssia na poca. Aquelas duas fraes - do total de quinze - componentes do Estado federal sovitico no tinham 
como se distinguir da Califrnia, da Baviera, do Maranho ou de Comentes A circunstancial convenincia de se atribuir peso trs  voz da Unio Sovitica, quando 
da fundao das Naes Unidas, foi responsvel pela trucagera consistente em abrir, na organizao, espao paia a unio federal e para, ao lado dela, dois (por que 
no oito, ou onze?) dos seus quinze estados-membros Depois desse episdio de 1945, e enquanto durou a URSS, no mais'houve como prevenir reprises da singular situao, 
no quadro das organizaes internacionais especializadas e nas conferncias preparatrias de tratados multilaterais de grande alcance, Significativamente, porm, 
a Ucrnia e a Bielo-Rssia no foram partes no Pacto de Vars- via, nem integraram, a ttulo prprio, o COMECON.
147. Atuao aparente de provncias federadas no plano internacional. No h razo por que o direito internacional se oponha  atitude do Estado soberano que, na 
conformidade de sua ordem jurdica interna, decide vestir seus componentes federados de alguma competncia paia atuar no plano internacional, na medida em que as 
outras soberanias interessadas tolerem esse procedimento, conscientes de que, na realidade, quem responde pela provncia  a unio federal
     Isto traz  mente, por analogia, o caso da nacionalidade  indiferente ao direito internacional que certos complexos federais - a Sua e a antiga Unio Sovitica 
so exemplos conhecidos - tenham concebido uma nacionalidade "estadual", acuso disciplinada de modo variado pelas diversas provncias, mas representativa, sempre, 
do vnculo jurdico primrio, com repercusso automtica sobre o piano federal Ao direito das gentes importa apenas que cada Estado soberano estabelea a distino 
legal entre nacionais e estrangeiros, e observe certas regras bsicas pertinentes ao tratamento de uns e outros, Assim, a nacionalidade provincial s tem significado 
na cena domstica do Estado federal que a adota Para todos os efeitos externos, a unio - e no a provncia - configura o Estado patrial, apto a dar proteo diplomtica 
ao indivduo, e obrigado a receb-lo quando indesejado l fora, No h, no mbito do direito internacional, maneira de se valorizar o vnculo primrio entre a pessoa 
e a unidade federada, justo porque carente, esta, de personalidade jurdica naquele terreno,.
     O Dirio Oficial de 11 de junho de 1970 estampou o texto integral de um "contrato de emprstimo" entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Estado 
de Minas Gerais, celebrado em 26 de maio daquele ano,. O Banco em questo  uma organizao internacional regional, de ndole financeira, dotada de indiscutida personalidade 
jurdica no plano do direito das gentes.. Apesar do nome que se deu a tal negcio jurdico,  difcil aceitar a idia de que estejamos em presena de um mero contrato, 
 vista do que dispe o art VII, seo 3:
     "Os direitos e obrigaes estabelecidos neste Contrato so vlidos e exigveis de acordo com os seus termos, independentemente da legislao de qualquer pas, 
e em conseqncia nem o Banco nem o Muturio podero alegar a ineficcia de qualquer das estipulaes contidas neste instrumento".
     Adiante, o art, VIII manda submeter  arbitragem qualquer controvrsia "que no seja dirimida por acordo entre as partes". Um anexo estabelece a mecnica de 
composio e funcionamento do tribunal arbitra], cuja deciso, proferida ex aequo ci bono com base "nos termos do Contrato",  apontada pelo texto como irrecorrvel 
e imediatamente executria O direito internacional pblico impregna, do incio ao fim, o compromisso,. A surpresa do leitor ao ver um estado membro da federao 
brasileira envolvido nesse gnero de acordo externo se desfaz, porm,  pgina seguinte do Dirio Oficial L est, trazendo a mesma data de 26 de maio de 1970, um 
"contrato de garantia" entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento e a Repblica Federativa do Brasil, atravs do qual a Unio responde, como fiadora, pelo exato 
cumprimento das obrigaes ento assumidas por sua unidade federada
148. Territrios sob administrao: a ONXJ e o sistema de tutela. A independncia, nos anos setenta, dos pases africanos a que Portugal denominara "territrios 
de ultramar" ps termo, virtualmente, a quanto de expressivo at ento sobrevivera do fenmeno colonial, A colnia propriamente dita - assim entendido aquele territrio 
sujeito  soberania de um Estado que lhe atribusse, de modo aberto, essa qualificao - no esteve, na histria do direito das gentes, em situao muito diversa 
daquela das outras espcies de territrios dependentes a que se desse ttulo diverso. Sob mais de um ponto de vista pode-se apon- tar certa variedade de conduta, 
entre as potncias coloniais, no trato de seus domnios; mas  seguro que essa variedade mais foi determinada ao sabor do tempo, das circunstncias, ou da prpria 
ndole dos Estados colonizadores, que da nomenclatura legal classificatria dos territrios dependentes. Que esses, pois, se nomeassem colnias, provncias de ultramar, 
protetor ados ou estados vassalos, o quadro pouca alterao sofria. Carentes de personalidade internacional e de competncia para a livre negociao no plano exterior, 
desta no participavam, ou o faziam pela voz da potncia colonial. Na melhor das hipteses, faziam-no de voz prpria, mas com o expresso e particulaiizado endosso 
da metrpole..
    No ltimo sculo,  sombra das duas grandes organizaes internacionais de carter poltico - a SDN e a ONU -, o direito das gentes veio a conhecer a figura 
dos territrios sujeitos  administrao de certa soberania, nos termos de uma disciplina rigorosa e votada ao objetivo da descolonizao. Entretanto, apesar de 
sua fundamental caracterstica, qual fosse a predisposio ao acesso  independncia, os territrios administrados sob a forma do mandato da Sociedade das Naes, 
ou sob a da tutela, instituda pela Carta das Naes Unidas, foram carentes de personalidade jurdica de direito internacional Enquanto, pois, no se realizou sua 
independncia, a soberania lhes foi estranha..
     s potncias aliadas, vitoriosas na primeira grande guerra, incumbia decidir sobre o destino dos territrios coloniais tomados  Alemanha e ao Imprio Otomano 
Urna redistribuio colonial parecia in decor os a. Entendeu-se pre matuta, por outro lado. a outorga imediata da independncia. Como soluo intermediria, e no 
contexto da fundao da SDN, foi concebido o sistema dos mandatos: certas potncias receberam da organizao o encargo de administrar aqueles territrios, promo\en- 
do-lhes o desenvolvimento, at quando reunissem condies de acesso  independncia plena, Esta sobreveio ainda na primeira metade do sculo XX para os diversos 
territrios sob mandato, com uma nica exceo: a Nambia, originalmente chamada de Sudoeste Africano. Antiga colnia alem, confiada, mediante mandato,  frica 
do Sul, a Nambia enfrentou as conseqncias da contradio entre o que disse a ONU - at mesmo pela voz da Corte da Haia - a seu respeito, e a resistncia da repblica 
da frica do Sul, que lhe impunha tratamento colonial aberto, A Nambia tomou-se independente era 1990.,
     Melhorado quanto  estrutura tcnica, e rebatizado como tutela internacional, o regime dos mandatos ressurgiria ao tempo das Naes Unidas. Neste caso, como 
no anterior, a organizao pactuou comEstados-raembros no sentido de lhes confiar a administrao de territrios no autnomos, em nome da comunidade internacional 
, Sucede que, na rigorosa conformidade do que fora projetado, os territrios sob tutela ascenderam, um por um,  independncia., O ltimo caso remanescente foi o 
de Palau, uma das ilhas do Pacfico colocadas sob a tutela dos Estados Unidos, que alcanou sua independncia em 1994
    Subseo 3 -- SOBERANIA E HIPOSSUFICINCIA
149. O problema dos micro-Estados. No se nega, em princpio, que eles sejam soberanos, Todos dispem de um territrio mais ou menos exguo (Andorra: 468 km2, Liechtenstein: 
160km2, So Marinho: 61 km2, Nauru: 21 km2, Mnaco: menos que 2 km2), e de uma populao sempre inferior a setenta mil pessoas. Suas instituies polticas so estveis 
e seus regimes corretamente estruturados, ainda que vez por outra originais,
     O regime republicano  o que se adota na antrqiirssima So Marinho, encravada em territrio italiano, e na jovem Nauru, uma ilha da Oceania. Mnaco - sob a 
dinastia da casa de Grimaldi - e o Liechtenstein - regido pela famlia de igual nome - so principados. Andorra  um singularssimo co-principado no hereditrio: 
seus regentes - virtualmente simblicos depois da reforma constitucional e das eleies gerais de 1993 - so o presidente da Frana e o bispo da diocese espanhola 
de Urgel..
    Estados soberanos, em regra, detm sobre seu suporte fsico - territorial e humano - a exclusividade e a plenitude das competncias. Isto quer dizer que o Estado 
exerce sem qualquer concorrncia sua jurisdio territorial, e faz uso de todas as competncias possveis na rbita do direito pblico. A est o que singulariza 
os micro-Estados: em razo da hipossuticincia que resulta da exigidade de sua dimenso territorial e demogrfica, partes expressivas de sua competncia so confiadas 
a outrem, normalmente a um Estado vizinho, como a Frana, no caso de Mnaco, a Itlia, no caso de So Marinho, a Sua, no caso do Liechtenstein, Diversos micro-Estados 
no emitem moeda: j antes da instituio do euro o fr anco francs circulava em Mnaco e coexistia com a peseta espanhola em Andorra, enquanto a lir a italiana 
tinha curso em So Marinho, O franco suo e o dlar australiano so as moedas em curso no Liechtenstein e em Nauru, respectivamente, A mais expressiva, entretanto, 
das competncias no exercitadas diretamente pelos micro-Estados  a que diz respeito  defesa nacional Eles costumam dispor, no mximo, de uma guarda civil com 
algumas dezenas de integrantes, e sua segurana externa fica confiada quela potncia com que cada uma dessas soberanias exguas mantm laos singulares de colaborao, 
em geral resultantes de tratados bilaterais.
    A ningum surpreender, em tais circunstncias, o fato de que as demais soberanias vejam com alguma reticncia a personalidade internacional dos micro-Estados 
. No se lhes discute a personalidade jurdica de direito das gentes" Contudo, alguma conseqncia negativa haveria de resultar no exatamente de sua exigidade, 
mas do vnculo que so forados a manter com certo Estado de maior vulto,
     Admitir micro-Estados no debate igualitrio em foros internacionais significa, em certos casos, o mesmo que atribuir peso dois  voz e ao voto daquele pas 
que divide com cada um deles o acervo de competncias. Por isso a principal restrio que durante longo tempo lhes imps a prtica internacional foi sua inaceitabilidade 
nas organizaes internacionais, notadamente nas de carter poltico. Mas nos anos recentes acabaram elas - mesmo a ONU - por acolher micro- Estados recm-independentes 
como as repblicas insulares do Pacfico e do Caribe No fazia grande sentido continuar resistindo ao ingresso de velhas micro-sobera- nias como Andorra, Liechtenstein, 
Mnaco e So Marinho Todas foram admitidas na ONU e em outras organizaes universais ao longo dos anos noventa.
150. Naes em !uta pela soberania. No interior de qualquer
Estado a ordem legal arrola com segurana as pessoas jurdicas de direito pblico interno; dispe sobre a configurao da personalidade jurdica de direito privado, 
e rege, num e noutr o caso, a capacidade de agir. No direito das gentes essa preciso no existe, A soberania tem ainda hoje a paradoxal virtude de dar a cada Estado 
o poder de determinar, por si mesmo, se lhe parecem ou no soberanos os demais entes que, a seu redor, se arro- gam a qualidade estatal, Irrecusvel, por isso,  
a liberdade de que todo Estado desfruta para, numa concepo minoritria, ou mesmo solitria - e, ao ver dos demais, extica -, negar a condio de Estado ao ente 
que lhe parea destitudo de personalidade jurdica de direito internacional pblico.
    A afirmao inversa no  menos verdadeira. No h o que impea um Estado de reconhecer num governo exilado, numa autoridade insurreta. num movimento de libertao, 
a legitimidade que outros Estados ali no reconhecem, e de, conseqentemente, manter relacionamento de ndole diplomtica - ainda que sob denominao variante, por 
convenincia- com tal entidade.
     Ocupado o territrio francs pelas tropas alems em 1940, instala-se em Vieiiy um governo colaboiacionista Do territrio britnico, o general Charles de Gaulle 
comanda, fazendo uso de emissora de rdio operante em Londres, a "Frana livre" ou "Frana combatente" Com este governo - e no com as autoridades de Vichy - relacionaram-se, 
no curso da guerra, as naes aliadas
     O Mxico -- e aparentemente s o Mxico - dialogou durante anos com um governo republicano espanhol no exlio negando legitimidade ao regime franquista. Antes 
de instalar-se, com jurisdio territorial, a Autoridade Palestina, a Organizao para a Libertao da Palestina manteve relacionamento diplomtico com diversos 
Estados sober anos - destacadamente os que no r econheciam Israel e viam todo aquele territrio corno pertencente i\ nao palestina - e relacionou-se ainda, em 
nvel no formalmente diplomtico, com inmeros Estados que afirmavam o direito do povo palestino  autodeterminao sobre uma base territorial prpria, sem excluir 
a realidade do Estado de Israel e seus iguais direitos. Tal foi na poca a posio do Brasil 151. A Santa S: um caso excepcional. A Santa S  a cpula governativa 
da Igreja Catlica, instalada na cidade de Roma. No lhe faltam - embora muito peculiares - os elementos conformadores da qualidade estatal: a existe um territrio 
de cerca de quar enta e quatro hectares, uma populao que se estima em menos de mil pessoas, e um governo, independente daquele do Estado italiano ou de qualquer 
outro, Discute-se, no obstante, a sua exata natureza jurdica, O argumento primrio da exigidade territorial ou demogrfica no pode ser levado a srio; a autenticidade 
da independncia do governo encabeado pelo Papa, por sua vez, paira acima de toda dvida. Mas a negativa da condio estatal da Santa S parece convincente quando 
apoiada no argumento teleolgico. Os fins para os quais se orienta a Santa S, enquanto governo da Igreja, no so do molde dos objetivos padronizados de todo Estado 
soberano,. Alm disso,  importante lembrar que a Santa S no possui uma dimenso pessoal, no possui nacionais. Os integrantes de seu elemento demogrfico preservam 
os laos patriais de origem, continuando a ser poloneses, italianos, suos e outros tantos., O vnculo dessas pessoas com o Estado da Cidade do Vaticano - tal  
seu nome oficial, hoje alternativo - no , pois, a nacionalidade; e lembra em certa medida o vnculo funcional que existe entre as organizaes internacionais e 
seu pessoal administrativo,.
    De todo modo,  amplo o reconhecimento de que a Santa S, apesar de no se identificar com os Estados comuns, possui, por legado histrico, personalidade jurdica 
tie direito internacional,.
     At que a campanha da unidade italiana determinasse, em 20 de setembio de 1.870 a tomada dos territrios pontifcios pelas tropas de Vtor Emanuel II, o Papa 
efetivamente acumulava duas funes distintas: a de chefe da igreja Catlica e a de soberano temporal de um Estado semelhante aos outros - e no caracterizado como 
exguo, do ponto de vista territorial. O fato traumtico no lhe subtraiu a liderana religiosa, mas suprimiu as bases fsicas da soberania pontifcia. Nesse sentido, 
o governo italiano promulgou a lei das garantias, de 13 de maio de 1871, reconhecendo a inviolabilidade do Papa, seu estatuto jurdico equiparado ao do rei da Itlia 
e seu direito de legao e relacionamento internacional Garantiu-se-Ihe ainda a posse - no a propriedade - das edificaes do Vaticano O firme protesto da Santa 
S daria ento origem a um desentendimento somente extinto no pontificado de Pio XI, reinando Vtor Emanuel IH e sendo primeiro-ministro Benito Mussolini, Ao cabo 
de quase trs anos de negociao bilateral, os acordos de Latro (uma concordata, um tratado poltico e uma conveno financeira) foram firmados em Roma, em 11 de 
fevereiro de 1929. Nesse contexto, de par com a reafirmao, ampliada, das garantias de 1871, a Santa S teve reconhecidas a propriedade de certos imveis dispersos 
- entre esses o Castel-Gandolfo -, e plena soberania nos quarenta e quatro hectares da colina vatcana. A essa rea o tratado poltico de L.atro denomina Estado 
da Cidade do Vaticano (art. 26), um norae de escasso emprego na prtica do direito internacional. O regime jurdico da Santa S, do ponto de vista do Estado italiano, 
no sofreria alteraes posteriores a 1929: a Constituio republicana de 1947 o confirmou de modo expresso (art, 7)
     No plano do direito das gentes a Santa S exerce seu poder contratual celebrando no apenas concordatas - espcie original de compromisso, cujo tema so as 
relaes entre a Igreja Catlica e o Estado -, mas outros tratados bilaterais, corno o acordo poltico e a conveno financeira de Latro, Mesmo Estados ento socialistas 
- a Hungria em 15 de setembro de 1964, a Iugoslvia em 25 de junho de 1966 - deram-se  negociao bilateral com o governo pontifcio . A Santa S marcou presena, 
ainda, em muitas tratativas multilaterais caracterizadas pela temtica humanitria ou, em todo caso, pela despolitizao, Ela  parte nas Convenes de Viena sobre 
relaes diplomticas e consulares, de 1961-1963, e na Conveno de 1969, tambm de Viena, sobre o direito dos tratados.
    Quando se entenda de afirmai,  luz do elemento teleolgico e da falta de nacionais, que a Santa S no  um Estado, ser preciso concluir - ante a evidncia 
de que ela tampouco configura uma organizao internacional - que ali temos um caso nico de personalidade internacional anmala.  pretensa deteco de fenmeno 
semelhante noutras entidades - a Ordem de Malta, em especial - no tem fundamento.,
     A Soberana Ordem Militar de Malta leve origem, com o nome de Ordem de So Joo Batista, num hospital e albergue paia peregrinos, instalado em Jerusalm, no 
sculo XI, Marcada desde o incio pelo ideal humanitrio, a Ordem se transferiu sucessivamente para So Joo d'Acre, no litoral norte da Palestina, e para as ilhas 
de Chipre (1291) e de Rodes (1310) Em 1530, expulsa de Rodes por Solimo II, a Ordem se instala na ilha de Malta, cedida por Carlos V, e ali permanece at que, em 
1798, o ento general Bonaparte, a caminho do Egito, decide tomar o territrio104Muitos anos mais tarde a Ordem beneraerente, guardando agora o nome da ltima ilha 
ocupada, reaparece em Roma, de certo modo  sombra da Santa S
     A Ordem de Malta nada tem que a assemelhe a um Estado, e a nenhum ttulo ostenta,  anlise objetiva, a per sonalidade jurdica de direito das gentes. Sua presena 
em certas conferncias internacionais se d sob o estatuto de entidade obser- vadora, A ordem no  parte em tratados multilaterais, e o Estado que porventura haja 
com ela pactuado, bilateralmente, ter apenas exemplificado aquele arbtrio conceituai inerente  soberania., O principal elemento gerador de equvocos, quanto ao 
estatuto jurdico da Ordem de Malta, consiste naquilo que Accioly qualificou como as pseudo-relaes diplomticas por ela mantidas, com algumas naes soberanas, 
entre as quais o Brasil105,
Seo VII - 'MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
152. Atualidade das normas. Na administrao de seu prprio territrio e em quanto faz ou deixa que se faa nos espaos comuns, o Estado subordina-se a normas convencionais, 
de elaborao recente e quase sempre multilateral, a propsito do meio ambiente., A gnese dessas normas justificou-se antes de tudo na interdependncia: o dano 
ambiental devido  negligncia ou  defeituosa poltica de determinado Estado tende de modo crescente a repercutir sobre outros, no raro sobre o inteiro conjunto, 
e todos tm a ganhar com algum planejamento comum. De outro lado essas normas prestigiam um daqueles direitos humanos de terceira gerao106, o direito a um meio 
ambiente saudvel.
    Tais como as normas hoje vigentes no plano internacional sobre economia e desenvolvimento - que tambm respondem, em certa medida, a um direito humano de terceira 
gerao -, as normas ambientais tm um tom freqente de "diretrizes de comportamento" mais que de "obrigaes estritas de resultado"107, configurando desse modo 
aquilo que alguns chamaram de soft law.
    Preocupaes tpicas nesse domnio no so exatamente uma novidade" Alguns tratados e decises arbitrais, desde o final do sculo XIX, tm clara ndole preservacionista 
(primeiro de espcies da fauna, mais tarde da flora e dos rios). Nos anos cinqenta esse direito esparso ocupou-se de prevenir certas formas de poluio j na poca 
alarmantes, como as que resulta- vam de indstrias qumicas e mecnicas e de atividades nucleares. A globalizao do trato da matria ambiental deu-se na grande 
Conferncia das Naes Unidas sobre o meio ambiente (Estocolmo, 1972), cujo produto foram algumas dezenas de resolues e recomendaes, alm do principal: uma Declarao 
de princpios que materializava as "convices comuns" dos Estados participantes. O ideal da conjugao harmnica do desenvolvimento com a preservao ambiental 
marca presena nos princpios de Estocolmo. Esse binmio ganharia vitalidade nos anos que sobre vieram e que conduziram  grande conferncia do Rio de Janeiro.
     Em nacos muito sumrios, o binmio resultava de uma justificada resistncia dos pases em desenvolvimento a que o tema ambiental fosse tratado de modo singular, 
como se todos os povos, havendo j prosperado, pudessem entregar-se com igual fervor aos cuidados do meio ambiente. Reconhecendo implicitamente as prprias culpas 
por quanto havia custado  sade do planeta sua prosperidade, os pases ps-industriais no se opuseram a essa forma de tratamento da matria,
   No Rio de Janeiro, em junho de 1992, reuniu-se a Conferncia das Naes Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento., A importncia reconhecida a esse empenho 
da sociedade internacional ficou patente na presena de cento e setenta e oito delegaes nacionais, cento e dezessete delas encabeadas pelo prprio chefe de Estado 
ou de governo, Da conferncia resultaram duas convenes (sobre mudanas climticas e diversidade biolgica), duas declaraes (uma geral, outra sobre florestas) 
e um amplo plano de ao que se chamou de Agenda 2L Esses trs ltimos textos no pretenderam ter natureza obrigatria, e o que se passou nos anos seguintes no 
foi animador, Cinco anos mais tarde a Assemblia Geral da ONU formalmente "constatou e deplorou" o atraso na implementao incipiente da Agenda 21.
153. Matrizes do direito ambiental. Antes de mais nada, a tnica das normas e diretrizes que se consolidaram no Rio de Janeiro assenta no binmio j referido: no 
se deve buscar o desenvolvimento  custa do sacrifcio ambiental, at porque ele assim no ser durvel; mas  injusto e tendencioso pretender que a preservao 
ambientai opere como um entrave ao desenvolvimento das naes pobres ou das que ainda no o alcanaram por inteiro. Conciliados os dois valores, chega-se ao conceito 
de desenvolvimento sustentado: aquele que no sacrifica seu prprio cenrio, aquele que no compromete suas prprias condies de durabilidade. E dos Estados a responsabilidade 
maior pela busca do desenvolvimento preset vac ionista . Tanto significa dizer que os executores principais desse novo direito seguem sendo as personalidades originrias 
do direito das gentes. No houve, por parte daquelas, uma abdicao que chame  frente da cena a comunidade cientfica ou as organizaes no governamentais, embora 
seja este provavelmente o domnio de que mais intensamente participam esses atores privados, e um dos domnios de maior interesse da opinio pblica. As responsabilidades 
estatais so diferenciadas em funo dos recursos de cada Estado, do seu grau de desenvolvimento, do seu patrimnio ecolgico, do seu potencial poluente. Os textos 
do Rio de Janeiro destacam os deveres de preveno, de precauo e de cooperao internacional, e enfatizam os direitos das geraes futuras, que no deveriam ser 
sacrificados em favor de um desenvolvimento a qualquer preo neste momento da histria.



Captulo II
154. Introduo. Alguns milnios separam, no tempo, o Estado e a organizao internacional. Do primeiro, um esboo de teoria geral se poderia conceber na antigidade 
clssica. A segunda  um fenmeno do ltimo sculo,  matria talvez ainda no sedimentada o bastante para permitir segura compreenso cientfica. No fica a, porm, 
a diferena entre essas duas formas de personalidade em direito internacional pblico. Paul Reuter, um dos mais lcidos analistas do fenmeno or ganizacional, costumava 
observar que as desigualdades quantitativas reinantes entre os Estados - no que concerne  extenso territorial,  dimenso demogrfica, aos recursos econmicos 
- no obscurecem sua fundamental igualdade qualitativa: da Dinamarca  Mauritnia, do Luxemburgo  China, os objetivos do Estado so sempre os mesmos, e tm por 
sumrio a paz, a segurana, o desenvolvimento integral de determinada comunidade de seres humanos, J no caso das organizaes internacionais, as desigualdades reinam 
em ambos os terrenos: so quantitativas, por conta da diversidade do alcance geogrfico, do quadro de pessoal ou do oramento; mas so sobretudo qualitativas, porque 
no visam, as organizaes, a uma finalidade comum, Seus objetivos variam, com efeito, entre a suprema ambio de uma ONU - manter a paz entre os povos, preservai-lhes 
a segurana, e fomentar, por acrscimo, seu desenvolvimento harmnico - e o modestssimo desgnio de uma UPU, consistente apenas em ordenar' o trnsito postal extrafronteiras. 
Como assinalou certa vez o prprio Reuter,  extraordinria a
heterogeneidade dos entes que se podem designai' pelo termo organizaes internacionais108.
     H isto sucede, note-se bem, no estrito domnio das organizaes internacionais propriamente ditas - organizaes criadas e integradas por Estados soberanos, 
e por eles dotadas de personalidade prpria em direito das gentes Para o reconhecimento da heterogeneidade em causa no  preciso que se resvale rumo ao domnio 
dos organismos internacionais - essa miraculosa expresso concebida para socorrer-nos quando no sabemos exatamente de qu estamos falando: se de uma verdadeira 
organizao internacional, como a UNESCO ou a OACI; se de um rgo componente de organizao internacional, como o UNICEF ou a Corte Internacional de Justia; se 
de uma personalidade de direito interno, cuja projeo internacional no tenha exato contorno jurdico, como o Comit Internacional da Cruz Vermelha; se de um mero 
tratado multilateral, cujo complexo mecanismo de vigncia produza a iluso da personalidade, como o GATT; ou ainda - extrema impertinncia - se de uma associao 
internacional de empresas, situada  margem do direito das gentes, como a IATA..
     H tambm o caso originai das empresas institudas por compromisso entre Etados soberanos, qual a companhia area Scandinavian Airlines System, a empresa administradora 
do tnel sob o Mont Blanc e, em nossa rea, a Itaipu Binaclonal Mediante tratado de 1973 Brasil e Paraguai fundaram a entidade destinada a construir, para depois 
administrar., a mais potente hidreltrica do seu tempo. Proveram- na de capitais pblicos e lhe conferiram personalidade jurdica de direito privado - segundo o 
modelo das chamadas "modernas empresas pblicas". Em princpio, toda pessoa jurdica encontra sua legitimidade e sua regncia numa determinada 01 ciem jurdica: 
a ordem internacional no caso dos Estados e organizaes., a ordem nacional de certo Estado no caso das pessoas de direito pblico interno e de direito privado O 
que singulariza Itaipu, ao lado daquelas outras ciladas e de algumas mais,  seu embasamento no em uma, mas simultaneamente em duas ou mais ordens jurdicas domsticas. 
taipu , com efeito, uma pessoa jurdica de direito privado binacional. As leis paraguaias e as leis brasileiras orientam a iter nada mente suas relaes jurdicas 
(conforme, por exemplo, nacionalidade ou o domiclio da outra parte), e os juizes de um e outro dos dois pases podem conhecer  luz de semelhantes critrios, do 
eventual litgio
     A natureza jurdica de itaipu  pois essencialmente diversa daquela das organizaes internacionais No obstanle, a empresa recolhe aprecivel benefcio do 
fato de resultar da conjugao de duas vontades soberanas, e de ter sido, assim, instituda por tiatado Itaipu no est sujeita aos transtornos que se podem abater 
sobre ioda empresa (e, com maior naturalidade ainda, sobre empresas estatais) por fora das decises do poder pblico. Nem ao Brasil nem ao Paraguai  facultado 
esquecer a base convencional, assentada em direito das gentes, sobre a qual um dia os dois pases construram o estatuto da empresa.. Ela no se encontra sujeita, 
por exemplo, a uma medida expropriairia paraguaia ou a uma interdio unilateral brasileira.. Itaipu esteve  margem do congelamento de ativos financeiros que alcanou, 
no Brasil, em maro de 1990, as pessoas naturais e as empresas em geral, mesmo estrangeiras
    Este captulo prope, era sua primeira seo, uma sumria teoria geral das organizaes internacionais. A seo seguinte  um ensaio ciassificatiio, com alguma 
informao histrica sobre determinadas organizaes ,
Seo I - TEORIA GERAL
135. Personalidade jurdica. A atribuio de personalidade jurdica de direito das gentes, em termos expressos,  algo aleatrio no texto dos tratados constitutivos 
de organizaes internacionais.
     Exemplo pioneiro, encontrvel em meio aos tratados institucionais de maior importncia: o art 39 da Constituio da OIT, que data de 1919 ("A Organizao Internacional 
do Trabalho deve possuir personalidade jurdica; ela tem, especialmente, capacidade (a) de contratar, (b) de adquirir bens mveis e imveis, e de dispor desses bens. 
(c) de estar em juzo"").
    Paul Reuter, atento  fase incipiente em que se encontrava a formulao de uma teoria geral das organizaes internacionais, insistia em que a personalidade 
jurdica de direito das gentes no  a fonte da competncia da organizao, mas seu resultado109. Se os pactuantes - ainda que despreocupados de lavrar um
dispositivo do gnero do ar t. 39 da Constituio da OIT - definem os rgos da entidade projetada, assinalando-Ihes competncias prprias a revelar autonomia em 
relao  individualidade dos Estados-membros, ento, a partir da percepo dessa estrutura orgnica, e a partir, sobretudo, da anlise dessas competncias, ser 
possvel afirmar que o tratado efetivamente deu origem a uma nova personalidade jurdica de direito internacional pblico. A competncia da organizao para celebrar 
tratados em seu prprio nome  de todas a mais expressiva como elemento indicativo da personalidade- Tanto isso  certo que sua dispensabilidade terica - vale dizer, 
a possibilidade da existncia de uma organizao internacional autntica, mas no provida de poder convencional - foi alvo de alguma contestao. Segundo o projeto 
Dupuy, de 197.3, devem entender-se como organizaes internacionais apenas "-..aquelas que, em virtude de seu estatuto jurdico, tm capacidade de concluir acordos 
internacionais no exerccio de suas funes e para a realizao de seu objeto"110.
156. rgos. Dois rgos, pelo menos, tm parecido indispensveis na estrutura de toda organizao internacional, independentemente de seu alcance e finalidade: 
uma assemblia geral - onde todos os Estados-membros tenham voz e voto, em condies igualitrias, e que configure o centro de uma possvel' competncia "legislativa" 
da entidade - e uma secretaria, rgo de administrao, de funcionamento permanente, integrado por servidores neutros em relao  poltica dos Estados-mem- bros 
- particularmente  de seus prprios Estados patriais., A assemblia geral no  permanente: ela se rene, de ordinrio, uma vez por ano, e pode ser convocada em 
carter excepcional,
quando o exigem as circunstncias. Na assemblia tm assento representantes dos Estados membros da organizao. Na secretaria, as pessoas se neutralizam enquanto 
duram seus mandatos - o do secretrio-geral ou diretor-geral, os dos altos funcionrios administrativos e at mesmo aqueles do pessoal subalterno. H nas organizaes 
internacionais, na hora presente, forte tendncia a prestigiar o mrito no recrutamento de seus servidores neutros - apesar de naturais injunes polticas no que 
concerne  formao do escalo superior, e tambm de uma certa partilha numrica de postos, de tal modo que nenhum Estado-membro seja especialmente favorecido ou 
descartado.
    Outro rgo encontrve] nas organizaes de vocao poltica  um conselho permanente - cujo funcionamento, como transparece do nome,  ininterrupto, e que tende 
a exercer competncia executiva, notadamente em situaes de urgncia. Quando esse conselho permanente se compe de representantes de todos os Estados membros da 
organizao (qual sucede na OEA), ele reproduz, politicamente, o perfil da assemblia geral, dela se diferenciando pelo fato da constncia de seu funcionamento e 
por uma pauta prpria de competncias, O modelo alternativo  aquele em que o conselho se compe de representantes de alguns Estados membros da organizao, eleitos 
pela assemblia geral por prazo certo, ou acaso dotados de mandato permanente: dessas duas formas conjugadas integra-se o Conselho de Segurana da ONU, a exemplo 
do que sucedera no Conselho de sua antecessora, a Sociedade das Naes..
    Em funo do seu alcance e dos seus propsitos, a organizao internacional pode ter estrutura mais ampla, dispondo de outros conselhos - como, na ONU, o Econmico 
e Social -, bem assim de rgos tcnicos, de rgos judicirios - como a Corte da Haia, no quadro da ONU, ou as cortes de Estrasburgo e de Luxemburgo, no quadro 
da Unio Europia -, e at mesmo de rgos temporrios, fadados  extino quando tenham atendido a certa finalidade conjuntural.
157. Aspectos do processo decisrio. De modo geral, as organizaes internacionais contemporneas no alcanaram ainda um estgio em que o princpio majoritrio 
opere com vigor semelhante ao que se lhe atribui em assemblias regidas por direito interno (como as casas legislativas dos diversos pases), Atuando em assemblia 
ou em conselho, numa organizao internacional, o Estado soberano s se costuma sentir obrigado por quanto tenha sido decidido com seu voto favorvel, ao menos no 
que seja importante - e no apenas instrumental, como a eleio do titular de certo cargo, ou a fixao de um calendrio de trabalhos.
     A submisso necessria da minoria nunca apareceu, assim., como regra, mas como exceo, enconirvel desde o incio no quadro das comunidades europias,. Tratava-se 
das recomendaes da CECA e das diretrizes da CEE, que se impunham a todos os membros ainda quando subscritas por maioria Mas essas peas prescreviam obrigaes 
sempre limitadas e cuidadosamente definidas pelos tratados constitutivos.
     Inmeras resolues da Assemblia Gerai das Naes Unidas foram objeto da mais ostensiva indiferena, e at mesmo de ataques violentos por pai te de Esta- dos-membros 
dissidentes, O caso das intervenes no Congo e no Oriente Mdio foi prova precoce e suficiente do valor relativo das recomendaes da Assemblia. No quadro da OEA 
pretendeu-se, em 24 de abril de 1963, autorizar o Conselho a investigar atividades e operaes de infiltrao comunista no continente. Havendo o Brasil votado contra 
a resoluo, seu texto final limitou o controle do Conselho ao territrio dos Estados Unidos e cias repblicas hispano-americanas. Ainda na OEA. em 3 de agosto de 
1964, o Mxico repudiava, isolado, a recomendao inerente a um rompimento geral de relaes com Cuba
     Durante algum tempo a partir da crise do Golfo, contempornea das mudanas que conduziriam ao colapso da Unio Sovitica em 1991, o Conselho de Segurana da 
ONU acelerou seu processo decisrio mediante prvio entendimento entre seus cinco membros permanentes O consenso antecipado dos detentores do podei de veto abreviava 
os debates e as votaes no Conselho, ainda que ao preo de certo desgaste para seus dez membros temporrios. Mais tarde, quando das intervenes armadas de certos 
pases no Kosovo e no Iraque, j no havia consenso algum no Conselho de Segurana, e a prpria organizao foi marginalizada
158. A organizao frente a Estados no-membros. H na
Carta da ONU certas normas cuja essncia se resume numa espcie de convite, ou de franquia de benefcios e servios a Estados no-membros: participao sem voto 
nos debates do Conselho de Segurana, prerrogativa de chamar a ateno do Conselho para determinada controvrsia, possibilidade de adeso simples ao Estatuto da 
Coite Internacional de Justia etc. Tanto quanto a abertura do tratado institucional  adeso de terceiros, e por igual motivo, tais disposies, no mais pretendendo 
que franquear direitos passveis de aceitao ou de recusa, possuem valor jurdico incontestvel  igualmente certo que a organizao tem o direito de pr termo 
a qualquer dessas aberturas, a todo momento,. O problema cresce em complexidade quando se trata de saber se o tratado institucional pode gerar obrigaes para Estados 
no contratantes, O Pacto da SDN improvisava uma primeira investida nesse senddo, mas foi o art 2,  6, da Carta das Naes Unidas que suscitou maior polmica:
     'A Organizao far com que os Estados que no so membros das Naes Unidas procedam de conformidade com estes princpios na medida necessria  manuteno 
da paz e da segurana internacionais"
    A circunstncia de possuir a ONU uma "personalidade internacional objedva" - que no falta, alis, s outras organizaes internacionais - no faz, por si s, 
que ela possa entender- se oponvel a Estados que no manifestaram seu consentimento em relao ao vnculo institucional Pode-se, em ltima anlise, interpretar 
esse pargrafo no como gerador de obrigaes para terceiros, mas como continente de um propsito que a organizao proclama em face de si mesma e cujos destinatrios 
so seus integrantes ("A Organizao far com que . ,") , A teoria do "conjunto suficientemente representativo dos interesses gerais" no convence a ponto de justificar 
a imposio de deveres a terceiros, visto que o princpio da prevalncia da vontade majoritria sobre as minorias, vlido nos ordenamentos internos, carece de consistncia 
no mbito interestatal Mesmo porque pode a minoria numrica dispor de larga capacidade defensiva - reali dade sempre presente enquanto a Repblica Popular da China 
esteve  margem do quadro das Naes Unidas. Em abstrato, a imposio do tratado institucional a terceiro  mera via de fato, condicionada  potncia da organizao, 
 conjuno favorvel das foras polticas no seu contexto, e finalmente  debilidade do Estado que faa objeto da pretendida coao,,
     No principio de agosto de 1964 uma proposta dos Estados Unidos no Conselho de Segurana, aprovada pela Unio Sovitica, e destinada a convidar1 um representante 
do Vietn do Norte aos debates do Conselho, foi bruscamente rejeitada por esse pas. Em 20 de agosto o governo de Hani fazia saber ao Conselho que "tal organizao 
no tinha autoridade para intervir na crise do golfo de Tonkin nem na guerra civil do Vietnam do Sul"
159. Sede da organizao. Carentes de base territorial, as organizaes internacionais precisam de que um Estado soberano faculte a instalao fsica de seus rgos 
em algum ponto do seu territrio. Essa franquia pressupe sempre a celebrao de um tratado bilateral entre a organizao e o Estado, a que se d o nome de acordo 
de sede. A Liga dos Estados rabes, fundada em 194.5, fixou sua sede no Cairo, mediante acordo com o Egito. No  raro, porm, que uma organizao disponha de mais 
de uma sede, ou faa variar a instalao de alguns de seus rgos.
     A ONU celebrou acordos dessa espcie no s com os Estados Unidos,  conta de sua sede principal, em Nova York, mas ainda com a Sua e com os Pases Baixos., 
por causa do escritrio em Genebra - sede europia da organizao - e da Corte Internacional de Justia, instalada na Haia Nas organizaes do continente americano- 
a OEA, aODECA - observa-se a fixao de sede permanente para o rgo executivo ou a secretaria, e a previso da mobilidade dos demais rgos
    E compreensvel que as organizaes, via de regra, fixem sede no territrio de Estados-membros- Mas isso no constitui um imper ativo terico, nem uma prtica 
uniforme, A Sociedade das Naes-primeira manifestao seguia do fenmeno organizacional - instalou
                    sua sede em Genebra, negociando, pois, o respectivo acordo com um Estado estranho ao seu quadro de fundadores.
     0 acordo de sede costuma impor ao Estado obrigaes pertinentes no apenas aos privilgios garantidos  organizao co-pactuante, mas ainda queles que devem 
cobrir os representantes de outros Estados na organizao (delegados  assemblia geral, membros de um conselho) e junto  organizao111
     Um pedido israelense de fechamento do escritrio da Organizao para a Libertao da Palestina em Genebra foi rejeitado, em 1978, pelo Conselho Federai Suo, 
que invocou, a propsito, suas obrigaes resultantes do acordo de sede firmado com a ONU em 1946. O escritrio da OLP fora aberto em 1975, a pedido das Naes Unidas, 
cuja Assemblia Geral havia decidido convidar a entidade a participar, com o estatuto de observador, de conferncias e demais trabalhos promovidos pela organizao'1.
     Em ocasies diversas, perto da virada do sculo, a ONU teve seus trabalhos perturbados pela atitude de autoridades norte-americanas - at mesmo da prefeitura 
de Nova York - que supunham, erroneamente, ler o direito de controlar o acesso de representantes de determinadas naes  cidade e, conseqentemente,  sede da organizao
160. Representao, garantias, imunidade. A organizao no goza de privilgios apenas no seu lugar de sede. Ela tem o direito de fazer-se representar tanto no territrio 
de Estados-membros quanto no de Estados estranhos ao seu quadro, mas que com ela pretendam relacionar-se desse modo,. Seus representantes exteriores, em ambos os 
casos, sero integrantes da secretaria - vale dizer, do quadro de funcionrios neutros - e gozaro de privilgios semelhantes queles do corpo diplomtico de qualquer 
soberania representada no exterior112. Por igual, suas instalaes e bens mveis tero a inviolabilidade usual em direito diplomtico..
    Problema distinto deste dos privilgios estabelecidos pelo dir eito diplomtico (basicamente a Conveno de Viena de 1961)  o da imunidade cia prpria organizao 
internacional  jurisdio brasileira, em feito de natureza trabalhista ou outro. A jurisprudncia assentada no Supremo Tribunal Federal desde 1989 (v. nesta mesma 
parte do livro o captulo I, seo II) somente diz respeito aos Estados estrangeiros, cuja imunidade, no passado, entendia-se resultante de "velha e slida regra 
costumeira", na ocasio declarada i.nsubsistente, No caso das organizaes internacionais essa imunidade no resultou essencialmente do costume, mas de tratados 
que a determinam de modo expresso: o prprio tratado coletivo institucional, de que o Biasil seja parte, ou um tratado bilateral especfico.
    A imunidade da organizao, em tais circunstncias, no pode ser ignorada, mesmo no processo de conhecimento, e ainda que a demanda resulte e uma relao regida 
pelo direito material brasileiro113.  possvel que essa situao mude e que um dia, em nome da coerncia e de certos interesses sociais merecedores de cuidado, 
as organizaes internacionais acabem por se encontrar em situao idntica  do Estado estrangeiro ante a Justia local. Isso reclamai , de todo modo. a reviso 
e a derrogao de tratados que, enquanto vigentes, devem ser cumpridos com rigor,.
161. Finanas da organizao. A receita de toda organizao internacional resulta, basicamente, da cotizao dos Estados- membros Certas receitas industriais acaso 
existentes - como o produto da venda de publicaes - mal cobrem, em geral, o respectivo custo. As despesas da organizao consistem necessariamente na folha de 
pagamento do pessoal da secretaria, no custeio de manuteno de instalaes imobilirias e equipamentos, e muitas vezes tambm no custeio de programas exteriores 
de assistncia e financiamento
     No parecer consultivo cie 20 de julho de 1962, solicitado pela Assemblia Geral da ONU, a Corte da Haia deftniu como despesas da organizao, a serem custeadas 
por sua verba oramentria, as resultantes das operaes da Fora de Urgncia das Naes Unidas em Suez e no Congo, na dcada de cinqenta Essas operaes haviam 
sido determinadas por voto majoritrio da Assemblia e do Conselho de Segurana, sendo que determinados pases membros da organizao resistiam  idia de co-patrocin-las 
financeiramente.
    Em regra, as codzaes estatais no so paritrias. Antes, correspondem  capacidade contributiva de cada Estado-mem- bro, levada em conta sua pujana econmica. 
Nas Naes Unidas estabeleceu-se o teto da cota individual em 22% da receita prevista, para evitar que se agigantasse a contribuio norte- americana.. Ali os Estados 
Unidos entram, pois, com 22% da receita. O Japo entra com pouco menos de 20%, seguindo-se - com arredondamento dos nmeros - a Alemanha (9%), a Frana e o Reino 
Unido (6%). a Itlia (5%), o Canad (2,8%), a Espanha (2,5%), a China (2%), o Mxico (1,9%), a Coria (1,8%), os Pases Baixos, a Austrlia e o Brasil (1,6%), a 
Sua, a Blgica, a Sucia (pouco mais de 1 %). A quota da Rssia caiu neste momento para cerca de 0,5%. Todos os demais membros da ONU, cento e setenta, contribuem 
com somas correspondentes a menos que 1% da receita total, e trinta e quatro deles estancam no piso, que  de 0,01%, embora a modstia de seus recursos em confronto 
com os das demais naes pudesse justificar, no clculo, uma contribuio ainda menor, O oramento das Naes Unidas sofreu congelamentos e inmeros cortes nos ltimos 
anos, e  de cerca de 1,3 bilho de dlares para o ano 2005,, Isso corresponde a bem menos que o oramento anual de uma universidade norte-americana como a de Minnesota, 
ou que o do corpo de bombeiros da rea metropolitana de Tquio (1,9 e 1,8 bilhes de dlares anuais, respectivamente).
162. Admisso de novos membros. A admisso de novos Esta- dos-membros numa organizao internacional, sempre disciplinada pelo ato constitutivo, deve ser estudada 
em seus trs aspectos capitais: abordam-se primeiro as condies prvias do ingresso, vale dizer, os limites de abertura da carta aos Estados no-membros; em seguida, 
o pressuposto fundamental, qual seja a adeso  carta; finalmente, a aceitao dessa adeso pelos Es- tados-membros, traduzida, na prtica corrente, pelo beneplcito 
do rgo competente par a tanto, nos termos do tratado,
    a) Os limites de abertura do tratado institucional podem ter carter meramente geogrfico: assim, s um "Estado europeu" poderia pretender ingressar nas comunidades, 
A Carta da ODECA esteve aberta desde 1951 ao Panam, nica repblica centro-americana - no sentido dado a essa qualificao pelos Estados da Amrica Central continental 
- que no foi parte no tratado. A Carta da OEA est aberta  adeso dos "Estados americanos": primitivas dvidas quanto  compreenso do Canad, visto que integrante 
da Commonwealth, foram dissipadas aps o ingresso de Trinidad-Tobago e de Barbados, Na Liga rabe a abertura parece ter aspecto geopoltico: todo "Estado rabe" 
se pode tornar membro da organizao, segundo o art. \.
    O Pacto da Sociedade das Naes esteve aberto a "todo Estado, Domnio ou Colnia que se governe livremente" (sic, art. 1,  2). O Mxico (1931) e depois a Turquia 
(1932) e a URSS (1934) vieram a aderir ao Pacto, Na Carta das Naes Unidas a matria  disciplinada pelo art" 42: o interessado deve ser um Estado pacfico, que 
aceite as obrigaes impostas pela carta, e que se entenda capaz de cumpri-las e disposto a faz-lo. Subordina-se a anlise destes ltimos pressupostos ao juzo 
da prpria organizao.
    b) A condio fundamental do ingresso  justamente aquela que menos controvrsia pode suscitar: deve o interessado exprimir sua adeso ao tratado institucional 
A adeso se presume integral, ou seja, desprovida de reservas, a partir da premissa de que estas no foram facultadas aos pactuantes originrios.
    Por sua prpria natureza, o tratado institucional  refratrio  ratificao ou  adeso com reservas. Excees, a propsito, somente tm ocorrido em circunstncias 
atpicas, dada a inocui- dade da reserva  substncia convencional
    Tal foi o que ocorreu quando da adeso do Mxico ao Pacto da SDN, em 1931, com uma rara e percuciente reserva ao art. 21, no ponto em que o texto, pretendendo 
referir-se  embrionria organizao interamericana, teve a infelicidade de denomin- la "doutrina de Monroe"
    c) O beneplcito  adeso, dado pelo rgo competente da entidade, conclui o processo de admisso do novo membro. Esse rgo competente foi na SDN a Assemblia, 
que por dois teros devia manifestar sua aquiescncia.. Na Unio Europia  o Conselho que, sob parecer da Comisso, deve assentir por unanimidade. A Carta da ONU 
fala numa deciso da Assemblia Geral "mediante recomendao do Conselho de Segurana". J a Constituio da OIT distingue entre o candidato que seja membro das 
Naes Unidas - caso em que lhe basta comunicar sua adeso ao diretor do Escritrio Internacional do Trabalho - e o que no o seja: neste ltimo caso, hoje hipottico, 
a Conferncia geral decide sobre a admisso por maioria de dois teros dos delegados presentes, ar compreendidos dois teros dos delegados governamentais presentes 
e votantes. O Pacto da Liga rabe prescreve a submisso do pedido ao Conselho sem nada adiantar' sobre o quorum, permitindo supor que o veto seja praticveL
     A ltima dcada do sculo XX foi marcada por expressivo nmero de admisses no quadro das Naes Unidas . Eram, de ura lado, os ltimos remanescentes coloniais 
que acederam  condio de Estados independentes, e, de outro, as soberanias resultantes de desmembramentos ocorridos na Europa.
163. Sanes. A falta aos deveres resultantes de sua qualidade de membro de uma organizao internacional pode trazer ao Estado conseqncias peculiares, quais sejam 
as sanes previstas pelo tratado constitutivo e aplicveis pela prpria organizao, mediante voto num de seus rgos. Essas assumem, usualmente, duas formas: a 
suspenso de determinados direitos e a excluso do quadro
    a) Em seu art. 5 a Carta das Naes Unidas se refere ao Estado contra o qual tenha sido empreendida ao preventiva ou coercitiva pelo Conselho de Segurana, 
sujeitando-o  suspenso do exerccio dos direitos e privilgios resultantes da condio de membro, pena pronunciada pela Assemblia Geral mediante recomendao 
do Conselho. J o art. 19 exclui da votao em Assemblia Geral o Estado em atraso no pagamento de sua cota relativa  receita da organizao, "se o total de seu 
dbito igualar' ou exceder a soma das contribuies correspondentes aos dois anos anteriores completos". A Assemblia pode, no obstante, autorizar a participao 
no voto quando reconhea justa causa para o atraso. A Constituio da OIT retoma as linhas gerais da Carta de So Francisco,
     Em 21 de maio de 1968 o Haiti era avisado de que perderia seu direito de voto, nos termos do art. 19, caso permanecesse em atraso no pagamento de sua quota 
(US$ 22,400). Foi essa a primeira vez em que a ONU se animou a pronunciar tal sorte de advertncia Segundo Reuter, as sanes previstas pelo art 19 poderiam ter 
atingido dezesseis Estados membros das Naes Unidas na primavera de 1965 Mas, para tanto, era necessria a difcil "conjuno favorvel das foras polticas"114,. 
Uma proposta dos Estados Unidos visando  aplicao do art. 19  Unio Sovitica, ento distante da pontualidade na soluo de seus dbitos, foi prudentemente retirada 
em 16 de agosto daquele ano
     Nos ltimos dias de seu mandato, em dezembro de 1991, o secretrio-geral Perez de Cuellar revelou que somente 64 dentre os 159 membros da ONU estavam era dia 
com suas obrigaes financeiras, O total de dbitos em atraso era de 524 milhes de dlares - dos quais 485 milhes eram ento devidos pelos Estados Unidos da Amrica 
O problema subsiste nos anos recentes, mas era propores menos graves Nos primeiros anos do sculo o montante das contribuies em mora era da ordem de 222 milhes 
de dlares
    b) O Estado membro das Naes Unidas que "viole persistentemente os princpios contidos na presente Carta, poder ser expulso da Organizao pela Assemblia 
Geral, mediante recomendao do Conselho de Segurana" (art,. 6), Atentando ao sistema pelo qual este ltimo rgo formula suas recomendaes, verifica-se que a 
expulso, tanto quanto a suspenso prevista no art,. 5, no ser jamais praticvel contra qualquer dos cinco membros permanentes, titulares da prerrogativa do veto, 
O velho Pacto da SDN no abrigava aberrao semelhante. Segundo os termos do seu art. 16,  4, a excluso era pronunciada por todos os membros do Conselho, exceto 
o prprio Estado em causa. Este ltimo sistema  consagrado pela Carta da Liga r abe, Em ambos os casos, o fato suscetvel de provocar a excluso do Estado-membro 
 a falta aos compromissos decorrentes da qualidade de membro da organizao.
     A nica excluso pronunciada pelo Conselho da SDN foi a da Unio Sovitica, em 1939, aps ato de agresso contra a Finlndia A Carta de Bogot no se refere 
 perspectiva da excluso de membros. No obstante, em 14 de fevereiro de 1962 a organizao expulsou oficialmente do seu quadro a republica de Cuba, Estado "incompatvel 
com o sistema interamericano", dando seqncia  resoluo da Conferncia dos ministros das Relaes Exteriores, tomada sob proposta do delegado norte-americano 
Dean Rusk115
164. Retirada de Estados-membros. Dois elementos costumam condicionar a retirada voluntria do Estado-membro no quadro das organizaes cujos textos fundamentais 
prevem a eventualidade da denncia. Tem-se, em primeiro lugar, o pr- aviso: um lapso de tempo deve mediar entre a manifestao de vontade do Estado retirante e 
o rompimento efetivo do vnculo jurdico decorrente da sua condio de parte no tratado, O prazo de dois anos, previsto pelo art. 1,  3, do Pacto da SDN, vale atualmente 
no sistema da OIT e no da OEA, entendendo esta ltima como termo inicial a data do recebimento da denncia pela Secretaria Geral. O segundo requisito costuma ser 
a atualizao de contas (OEA, OIT). A constituio desta ltima exige simplesmente que o Estado que se afasta tenha colocado em dia suas obrigaes financeiras para 
com a entidade1'. Deixa claro, por outro lado, que a denncia do tratado- base no prejudica a validade dos compromissos inerentes s convenes internacionais do 
trabalho ratificadas pelo Estado enquanto membro da organizao,
     A histria da Sociedade das Naes registrou a retirada do Brasil em 1926, a do Japo e a da Alemanha em 1933. a da Itlia em 1937 Em 21 de janeiro de 1965, 
numa caria endereada ao secretro-geral das Naes Unidas, o governo da Indonsia participava formalmente seu afastamento da organizao.. Nada constando na carta 
sobre semelhante hiptese, o secretrio-geral consultava nos dias seguintes numerosas delegaes a fim de saber o que deveria ser feito em tais circunstncias. Iniciativa 
sem xito Do ponto de vista das Naes Unidas, uma situao jurdica inominada e indefinida iria perdurar at 28 de setembro de 1966, data em que os delegados da 
Indonsia retomaram seus assentos na Assemblia Geral, como se nada houvesse ocorrido
     A Organizao dos Estados Americanos viu deixar seu quadro a repblica da Bolvia, ressentida aps um conflito sobre limites com o Chile Ela voltaria ao cabo 
de dois anos de ausncia, em 29 de dezembro de 1964., Os Estados Unidos deixaram a OIT em 1977, alegando inconformismo com a politizao da entidade. Igual argumento 
utilizariam em 1984 para deixar a UNESCO., Voltaram depois s duas organizaes, em 1980 e em 2003, respectivamente.
Seo II - ESPCIES
165. Alcance e domnio temtico. Numa classificao experimental e casustica levaramos em conta o alcance - universal ou regional - de cada organizao, bem assim 
seu domnio de atividade. Entenderamos como organizao de alcance universal toda aquela vocacionada para acolher o maior nmero possvel de Estados, sem restrio 
de ndole geogrfica, cultural, econmica ou outra., No tocante ao domnio, tambm reduziramos as organizaes a duas categorias apenas: as de vocao poltica 
- assim vistas aquelas que se consagram sobretudo  preservao da paz e da segurana, embora cuidem, ancilarmente, de outros propsitos - e as de vocao especfica: 
sob esta segunda rubrica lanaramos as organizaes votadas primordialmente a um fim econmico, financeiro, cultural, ou estritamente tcnico.,
166. Alcance universal, domnio poltico: a SDN e a ONIJ. Primeiro na Sociedade das Naes (1919-1939), depois na Organizao das Naes Unidas (1945), somaram-se 
o alcance universal - a propenso congnita a congregar, um dia, a ge- neraiidade dos Estados soberanos, como hoje a ONU de fato congrega - e a finalidade poltica. 
No mbito da ONU, como no de sua antecessora, a cooperao econmica, cultural e cientfica so propsitos perifricos, Seu objetivo precpuo - frustrado, para a 
SDN, com a ecloso da segunda grande guerra -  preservar' a paz entre as naes, fomentando a soluo pacfica de conflitos e proporcionando meios idneos de segurana 
coletiva,
     A Sociedade - ou Liga - das Naes foi instituda peto Tiatado de Versalhes, em 1919,. Teve sede em Genebra (portanto, no territrio de pas no-membro, a Sua) 
Seus rgos foram uma Assemblia Geral, uma Secretaria e um Conselho - onde se projetou que haveria quatro membros permanentes, com direito de veto, e quatro temporiirios. 
eleitos bienalmente pela Assemblia Na realidade s trs assentos permanentes foram ocupados (Frana, Gr-Bretanha, Itlia), visto que nos Estados Unidos o presidente 
Woodrow Wilson - um dos principais idealizadores da Sociedade - no conseguiu a aprovao do Senado para ratificar o pacto constitutivo A SDN ruiu. de fato., em 
setembro de 1939, quando teve incio a segunda grande guerra As providncias relativas  sua extino formal seriam tomadas algum tempo mais tarde (1946-1947).
     A Organizao das Naes Unidas foi planejada nos encontios aliados de Dumbarton Oaks (1944) e de Yalta, este ltimo reunindo, em fevereiro de 1945, o lder 
sovitico Josef Stalin, o primeiro-ministro britnico Winston Churchill e o presidente americano Franklin Roosevelt.. Sua carta constitutiva foi negociada na conferncia 
de So Francisco da Califrnia, entre abril e junho de 1945 Trs anos mais tarde seus membros eram cinqenta Hoje esse nmero  de 191: ali se encontram todas as 
soberanias formais do mundo contemporneo, aps o ingresso de Timor-Leste e da Sua em 2002 As lnguas oficiais da ONU so o rabe, o chins, o espanhol, o francs, 
o ingls e o russo, embora apenas o espanhol o francs e o ingls se empreguem como idiomas de trabalho no cotidiano da organizao
     A Carta de So Francisco descreveu seis rgos como sendo os principais da ONU, embora um deles - o Conselho cie Tutela - devesse encenar seus trabalhos quando 
do acesso  independncia dos derradeiros territrios sob administrao alheia, o que ocorreu em 1994. Os outros so a Assemblia Geral (que realiza sesses anuais, 
a partir de setembro, e onde todos os Estados-membros tm \ oz e voto), o Conselho de Segurana, a Secretaria, o Conselho Econmico e Social e a Corte Internacional 
de lustia O Conselho de Segurana tem quinze membros, sendo cinco permanentes (China, Estados Unidos, Frana, Reino Unido, Rssia) e dez temporrios, eleitos pela 
Assemblia com mandato de dois anos (o Brasil foi eleito para o binio 1998-1999, e de novo para o binio 2004-2005). No Conselho, as decises de ndole processual 
so tomadas por nove votos, no mnimo. Quando se cuida de decises substantivas - as de real importncia -, impe-se que entre os nove votos mnimos favorveis estejam 
os cinco dos membros permanentes: isto  o que faz dizer que cada um deles tem poder de veto-, porque habilitado a obstruir' a deciso por sua singular' manifestao 
negativa1-.. O Conselho Econmico e Social tem cinqenta e quatro membros, todos temporrios, elegendo-se a cada ano um grupo de dezoito para um mandato tiienal. 
A Secretaria tem como chefe o secretrio-geral das Naes Unidas., eleito pela Assemblia mediante recomendao do Conselho de Segurana, para um mandato de cinco 
anos, renovvel uma s vez, e no podendo dar-se a sucesso por pessoa de igual nacionalidade (foram secretrios-gerais da ONU o noruegus Trygve Lie, da fundao 
a 1953; o sueco Dag Hammarskjold, de 1953 a 1961; o birmans U Thant, de 1961 a 1971; o austraco Kurt Waldheim, de 1971 a 19SI; o peruano Javier Perez de Cuellar, 
de 1981 a 1991; o egpcio Butros Ghali, de 1991 a 1996 O secretr io-geral desde l de janeiro de 1997  o ganense Kofi Annan).
167. Alcance universal, domnio especfico. Nesta categoria inscrevem-se as chamadas "agncias especializadas" da ONU, que na realidade so organizaes internacionais 
distintas, dotada cada uma delas de personalidade jurdica prpria era direito das gentes. Sua gravitao em torno das Naes Unidas resulta de uma circunstncia 
de fato: os Estados-membros so pr aticamente os mesmos, e no h inconveniente em que, reunidos no foro principal, que  a ONU, ali estabeleam diretrizes de ao 
para as organizaes especializadas , Exemplos destacados de organizaes desta ndole so a OIT (Organizao Internacional do Trabalho, fundada em 1919 e sediada 
em Genebra), a UNESCO (Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura., fundada em 1946 e sediada em Paris),, e a FAO ( Organizao para a 
Alimentao e a Agricultura, fundada em 1945 e sediada em Roma), Outros exemplos so o Fundo
Monetrio Internacional (FMI - 1945), a Organizao da Aviao Civil Internacional (OACI - 1947), a Organizao Mundial de Sade (OMS - 1948) e o Banco Internacional 
para a Reconstruo e o Desenvolvimento (BIRD - 1946), tambm chamado de Banco Mundial.
     A Organizao Mundial do Comrcio foi instituda por tratado de 15 de dezembro de 1993, concludo no mbito do GATT, para ser o "quadro institucional comum'" 
das relaes comerciais entre seus membros, Seus princpios orientadores so os que desde 1947 vinham prevalecendo no mbito do GATT: o da no-discri- minao e 
o do desarmamento alfandegrio. O primeiro se manifesta na clusula de nao mais favorecida, que povoa desde ento os acordos bilaterais de comrcio, e que, em 
linhas muito gerais, garante que cada Estado assegure aos demais o melhor tratamento comercial que j lhe tenha sido possvel dar; em iguais circunstncias, a um 
determinado Estado com que comercie.. Mas  tambm do princpio da no-discriminao que resultam o da reciprocidade (que autoriza a idia das concesses mediante 
contrapartida) e o do tratamento nacional (que prevne uma poltica comercial desfavorvel ao produto importado). O segundo, o do desarmamento alfandegrio, visa 
a favorecer a liberdade de comrcio impedindo que as barreiras aduaneiras sejam um fator de frustrao e desaquecimento.  evidente que esses princpios convivem 
com clusulas de salvaguarda, que autorizam em carter excepcional certas medidas restritivas; e ainda com temperamentos prprios para legitimar, por exemplo, o 
tratamento privilegiado que se concedem os Estados envolvidos num processo regional de integrao, qual o Mercosul, ou o tratamento tambm especial que, sem contrapartida, 
pode ser1 concedido por pases de maior vitalidade econmica a pases em desenvolvimento (aquilo que, j no incio dos anos sessenta, Claude Albert Coliiard chamava 
de "igualdade ponderada" ou "desigualdade compensadora")
     A OMC oferece hoje mecanismos de soluo de controvrsias comerciais bem mais complexos que os antigos painis do GATT, que entretanto subsistem como uma etapa 
entre o entendimento direto e o possvel exame de recurso pelo rgo de soluo de controvrsias, cuja deciso  obrigatria para as partes
168. Alcance regional, domnio poltico. Nesta categoria encontramos aquelas organizaes que retomam, em escala regional, os objetivos da ONU: assim a Organizao 
dos Estados Americanos (OEA - 1951), a Liga dos Estados rabes (LEA - 1945), a Organizao da Unidade Africana (OUA - 1963),
Todas tm como vocaao principal a manuteno da paz entre seus prprios membros.
     Aqui se poderiam ainda contar, outrora, aquelas organizaes regionais cuja finalidade poltica teve tambm por tnica a segurana, mas que assentaram sobre 
a premissa da perfeita solidariedade entre seus Estados-membros e se votaram, em ltima anlise,  defesa contra aquilo que lhes parecia um risco exterior potencial: 
tal o caso da Organizao do Tratado do Atlntico Norte (OTAN ou NATO - 1949) e de sua rplica socialista, a Organizao do Pacto de Varsvia (1955). Finda a guerra 
fria e reformados os regimes polticos' do Leste europeu, foi extinto o Pacto de Varsvia em 1991
     A OTAN sobreviveu e, perdido seu primitivo propsito, no assumiu formalmente nenhum outro, Esteve mobilizada durante a guerra do Golfo em 1991 Realizou depois 
manobras militares de rotina , Pretendeu patrocinar, no incio de 1992, um empreendimento coletivo de apoio econmico s repblicas sucessoras da Unio Sovitica. 
No primeiro semestre de 1999, numa campanha encabeada pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido, com o apoio militar de alguns dos seus outros membros, a OTAN bombardeou 
intensamente a Iugoslvia em nome dos direitos humanos de minorias tnicas locais, destacadamente no Kosovo. A aventura fez mais vtimas civis que militares, muitas 
delas integrantes das minorias alegadamente protegidas.. As instalaes atingidas foram, em grande parte, daquelas que as Convenes de Genebra mandam poupar. Terminada 
a empresa, seus resultados mostraram um mrito mais que duvidoso. Acima de tudo a OTAN chamou a si, sem explicar de onde lhe vinha legitimidade para tanto, uma competncia 
que  das Naes Unidas, No foi pequena a extenso do desgaste que o episdio representou para a imagem da ONU, para sua credibilidade, para seu futuro
169. Alcance regional, domnio especfico. Nesta classe figuram as organizaes regionais de cooperao e integrao econmicas, como a Unio Europia (1992) e suas 
precursoras na Europa comunitria: a Comunidade Europia do Carvo e do Ao (CECA - 1952) e a Comunidade Europia da Energia Atmica (CEEA - 1957); a Associao 
Lati no-Americana de Integrao (ALADI - 1981), o Acordo de Livr e Comrcio da Amrica do Norte (NAFTA - 1994) e o Mercosul (1995) Esta , ainda, a categoria em 
que se podem classificai instituies como a Organizao dos Pases Exportadores de Petrleo - a OPEP, criada em 1960 e sediada em Viena.
     A lembrana da OPEP faz ver que o conceito de regio aqui adotado no tem natureza estritamente geogrfica: cuida-se, antes, neste exato caso, de uma regio 
econmica, integrada pelos pases que produzem petrleo bastante para poder export-lo (e que tanto podem encontrar-se na sia como na Amrica Latina).. A Liga dos 
Estados rabes, mencionada no pargrafo anterior,  uma organizao poltica de alcance regional - agora no sentido de regio cultural, cuja unidade se apia sobretudo 
no idioma, visto que seus membros se estendem geograficamente do leste da frica a um ponto avanado da sia, compreendendo raas arianas e negras, entre outras.
     Com o Protocolo de Ouro Preto, vigente desde 1995, o Mercosul tornou-se uma organizao internacional, tambm regional e de domnio especfico. De incio, um 
tratado sem natureza institucional foi firmado em Assuno em 26 de maro de 1991, vigendo no mesmo ano Com ele, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai instauraram 
o processo dc criao de um mercado comum, ampliados assim o alcance e os objetivos do que fora originalmente um projeto argenlino-brasiletro. O Mercosul no foi 
desde logo dotado de personalidade jurdica prpria, isto em funo de uma poltica exemplarmente sbria com que seus quatro fundadores quiseram evitar todo aparato 
precoce e todo dispcndio de discutvel necessidade. O Protocolo de Brasilia, de dezembro de 1991, disciplinou a soluo de controvrsias, sem criar qualquer rgo 
judicirio paru o Mercosul: quando as discrdias no se resolvessem por entendimento direto, ou no mbito deliberativo do prprio grupo, recorrer-sc-ia  arbitragem. 
Nos primeiros dez anos no foi grande o nmero de controvrsias cuja soluo pediu mais que o simples entendimento direto. No obstante, o Pr otocolo de Olivos, 
vigente desde janeiro dc 2004, criou uni Tribunal Permanente de Reviso: uma instncia de recurso das decises arbitrais a hue do Protocolo de Brasdia'-l O Protocolo 
de Ouro Preto j havia dado ao Mercosul personalidade jurdica e determinado em definitivo sua estrutura institucional: um conselho, um grupo executivo, algumas 
comisses especiais, uma secretaria. Nos rgos colegiados a presena de todos os Estados-membros, e um sistema deliberativo fundado na unanimidade por via de consenso
     O Mercosul est em vias de superar a rase da zona de livre comrcio (supresso das barreiras alfandegrias em cada pas para bens e servios originrios dos 
demais scios), tomando-se, em pouco tempo mais, uma perfeita unio aduaneira (quando consumada a tarifa externa comum} Seu objetivo vai alm. e em algum tempo mais 
essa organizao regional poder configurar um mercado comum onde o planejamento da economia seja feito pelo grupo - que conserva seus quatro fundadores corno membros 
a titulo pleno, mas recebeu j como associados (com participao diferenciada) o Chile e a Bolvia.



170. Conceito. O Estado responsvel pela prtica de um ato ilcito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparao 
adequada.  essa, ern linhas simples, a idia da responsabilidade internacional. Cuida-se de uma relao entre sujeitos de direito das gentes: tanto vale dizer que, 
apesar de deduzido em linguagem tradicional, com mera referncia a Estados soberanos, o conceito se aplica igualmente s organizaes internacionais Uma organizao 
pode, com efeito, incidir em conduta internacionalmente ilcita, arcando assim com sua responsabilidade perante aquela outra pessoa jurdica de direito das gentes 
que tenha sofrido o dano; e pode. por igual, figurai' a vtima do ilcito, tendo neste caso direito a uma repar ao.
     Mediador das Naes Unidas na Palestina, o conde sueco Foike Bemadotte  assassinado em Jerusalm, em 17 de setembro de 1948 Com ele morre o coronel Andr Srot, 
chefe dos obser vadores franceses, e vrios outros agentes da organizao sofrem danos em razo dos quais ela acabaria por indenizar as vitimas ou seus sucessores 
Para que a ONU obtenha do governo responsvel pelos acontecimentos uma reparao apropriada a Assemblia Geral, mediante resoluo de 3 de dezembro de 1948, pede 
 Corte Internacional de lustia um parecer consultivo sobre as questes seguintes:
Captulo III
     "I - Quando um agente das Naes Unidas sofre, no exerccio de suas funes. um dano, em circunstncias que comprometam a responsabilidade de um Estado, a ONU 
tem qualidade para apresentar' contra o governo de jure ou de facto responsvel uma reclamao a fim de obter a reparao dos danos causados (a) s Naes Unidas, 
(b)  vtima ou a seus sucessores? II - Em caso de resposta afir
mativa sobre o ponto I-b, como a ao da ONU deve conciliar-se com os direitos que o Estado de que a vtima  nacional poderia ter?"' A Corte, em parecer consultivo 
de 11 de abril de 1949, deixa claro que em semelhante hiptese a prpria organizao sofre um dano em seus servios, e  conta desse dano - que no se confunde com 
aqueles causados diretamente s vtimas e a seus sucessores - tem direito a uma reparao adequada., Transparece do texto a convico de que, por igual, a organizao, 
titular que  de personalidade jurdica distinta das de seus Estados componentes, pode acaso ser autora de um ilcito e sofrer as respectivas conseqncias, A responsabilidade 
internacional, assim, pode envolver organizaes internacionais tanto como autoras quanto como vtimas do ato ilcito segundo o direito das gentes.
171. Fundamento. No se investiga, para afirmar a responsabilidade do Estado ou da organizao internacional por um ato ilcito, a culpa subjetiva:  bastante que 
tenha havido afronta a uma norma de direito das gentes, e que da tenha resultado dano para outro Estado ou organizao. Muitos so os casos em que a falta consiste 
apenas na insuficincia de zelo ou diligncia no tocante  preservao da ordem pblica (da resultando injria sobre pessoas ou bens estrangeiros), ou  garantia 
de segurana em reas pelas quais o Estado  responsvel, como seu mar territorial. Igualmente certo, contudo,  que no se admite em direito das gentes uma responsabilidade 
objetiva, independente da verificao de qualquer procedimento faltoso, exceto em casos especiais e tpicos, disciplinados por convenes recentes..
     Assim as atividades nucleares de ndole pacfica, bem como as atividades espaciais, embora perfeitamente lcitas, podem causai danos que o Estado responsvel 
deva reparar. Seria, entretanto, mais apropriado entender1 que neste caso a responsabilidade resulta no dos empreendimentos espaciais ou nucleares, lcitos em si 
mesmos, mas da recusa de compensar espontnea e imediatamente os danos causados a outrem
      ! Recueil CIJ (1949). p 175
Seo I - ELEMENTOS ESSENCIAIS
172. O ato ilcito. A responsabilidade de uma pessoa jurdica .de direito internacional pblico - Estado ou organizao - resulta necessariamente de uma conduta 
ilcita, tomando-se aquele direito (e no o direito interno) como ponto de referncia. Assim, no h excusa para o ato internacionalmente ilcito no argumento de 
sua licitude ante a ordem jurdica local. Impe-se de todo modo, para a caracterizao do ilcito que ora nos interessa, que ele represente a afronta a uma norma 
de direito das gentes: um princpio geral, uma regra costumeira, um dispositivo de tratado em vigor, entre outras espcies.
173. A imputabilidade. A ao ou omisso caracterizada como ilcita  luz do direito das gentes deve ser imputvel a uma pessoa jurdica inscrita nessa mesma ordem, 
ou seja, a um Estado ou a uma organizao internacional Diz-se indireta a responsabilidade quando o Estado soberano responde pelo ilcito provocado por dependncia 
sua (tal era o caso dos territrios sob tutela ou protetorado), como na hiptese de associao (Porto Rico em relao aos Estados Unidos da Amrica), e tambm nos 
modelos federativos. Desse modo, a provncia federada, embora tenha aquilo que chamamos de personalidade jurdica de direito pblico interno,  inidnea para figurar 
numa relao internacional: o ilcito que tenha causado ser de responsabilidade da soberania a que se subordina..
    Direta, por outro lado,  a responsabilidade do Estado pela ao de seus rgos de qualquer natureza ou nvel hierrquico: no est excluda a possibilidade 
de imputar-se ao Estado o ilcito resultante do exerccio de competncias legislativas ou judicirias,
     O ilcito internacional em que o Estado incorra pelo desempenho de seu poder judicirio no significa, obviamente, o simples fato de que o estrangeiro, indivduo 
ou empresa, seja mal-sucedido na demanda sustentada contra a administrao ou contra particular nacional. Configura-se o ilcito nas hipteses de denegao de justia, 
assim arroladas por Clvis Bevilaqua em parecer de 23 de janeiro de 19H: "1,. Quando o juiz, sem fundamento legal, repele a petio daquele que recorre  justia 
do pas para defender ou restaurar o seu direito; 2.. Quando, postergando as frmulas processuais, impede a prova do direito ou a sua defesa; 3. Quando a sentena 
, evidentemente, contrria aos princpios universais do direito"116.
     Eqivale  denegao de justia, e pe em causa a responsabilidade internacional do Estado, a deciso resultante do desprezo, por seu poder judicirio, de normas 
incontrovertidas do direito internacional positivo, tais como as que consagram as imunidades e a inviolabilidade dos locais diplomticos e consulares, expressas 
nas Convenes de Viena de 1961 e ^S117 De resto, toda lei nacional conflitante com tratado em vigor representa a evidncia de um ilcito internacional Neste caso, 
a responsabilidade do Estado resulta da atividade legiferante. A afronta ao tratado - que , em ltima anlise, uma afronta ao principio pacta sunt servanda - coloca 
o Estado em situao de ilicitude desde quando entre em vigor a lei com ele conflitante, e at que se revogue tal lei, ou at que produza efeito a denuncia do compromisso 
internacional pelo Estado faltoso.
    A ao hostil de particulares no compromete, por si mesma, a responsabilidade internacional do Estado: este incorrer em ilcito somente quando faltar a seus 
deveres elementares de preveno e represso. Se contudo a ordem pblica for turbada por acontecimentos prximos de criar clima de guerra civil, o Estado estar 
eximido de seus deveres normais caso alerte os estrangeiros paia sua impossibilidade de preservar a paz social no territrio oil em parte dele, e para a conseqente 
convenincia de que se retirem.
     No faltavam ao governo do Ir, logo aps a derrubada da monarquia e a instituio da repblica islmica, os meios necessrios ao controle da situao na capital 
A Corte da Haia rejeitou o argumento que pretendia exonerar o Estado de responsabilidade na violncia de particulares contra a embaixada americana, em 1979. No caso 
do pessoal diplomtico e consular dos Estados Unidos em Teer (Recueil CIJ, 1980, p. 3 e s .) a Corte considerou que, dada a aprovao das autoridades iranianas, 
"... a ocupao contnua da embaixada e a deteno persistente dos refns assumiram o carter de atos do Estado. Os militantes tornaram-se ento agentes do Estado 
iraniano, cuja responsabilidade internacional est comprometida pelos respectivos atos".
    O discurso clssico do direito das gentes aludia corn freqncia ao tema da "proteo dos estrangeiros" ou da necessidade de que se garantisse permanentemente, 
em toda parte, a quem no fosse cidado local, uma srie de prerrogativas elementares que comeavam pela integridade fsica e terminavam na segurana do patrimnio 
e dos investimentos.. Era comum afirmar que o Estado nunca pode excluir sua responsabilidade pelo dano causado a estrangeiros mediante a simples assertiva de que 
seus prprios nacionais foram submetidos a igual tratamento, Essa linguagem, prpria da poca em que inmeros Estados receptores de pessoas, de empresas e de capitais 
estrangeiros no primavam pelo culto do direito e pouca dignidade atribuam aos cidados locais, fazia ento algum sentido. No se pretendia, em tese, estabelecer 
em prol dos estrangeiros uma pauta de privilgios rebuscados, mas apenas poup-los do tratamento pouco respeitoso e muitas vezes infame que bom nmero de Estados 
davam a seus nacionais, num estgio primitivo de desenvolvimento social, e sem grandes presses exteriores que o incentivassem a mudar de atitude, Hoje, aps significativo 
progresso nos costumes, trazendo consigo o prestgio do princpio democrtico, maior respeito pelos valores humanos, e havendo- se instaurado certos mecanismos internacionais 
de proteo dos direitos do homem e de seu controle, mesmo a distncia, pela opinio pblica, vai deixando a cena a velha idia de que o Estado deva uma proteo 
diferenciada a estrangeiros, O que se lhe exige, na realidade contempornea,  um tratamento igualitrio, uma poltica no discriminatria entre estrangeiros e nacionais 
no que concerne ao quadro elementar dos direitos civis.
1/3
174. O dano. No h falar em responsabilidade internacional sem que do ato ilcito tenha resultado um dano para outra personalidade de direito das gentes. O dano, 
entretanto, no ser necessariamente material, no ter em todos os casos uma expresso econmica. Existem, como veremos, danos imateriais de variada ordem, suscetveis 
de justificar, por parte do Estado faltoso, uma reparao tambm destituda de valor econmico..
    S o Estado vitimado por alguma forma de dano - causado diretamente a si, ao seu territrio, ao seu patrimnio, aos seus servios, ou ainda  pessoa ou aos bens 
de particular que seja seu nacional - tem qualidade para invocar a responsabilidade internacional do Estado faltoso. Assim, no domnio dos tratados, a violao de 
norma convencional s pode, em princpio, dar origem  reclamao das outras partes, no  de terceiros.,
     Dentro da Comisso do Direito Internacional das Naes Unidas discutiu-se, nos anos setenta, a idia de uma distino entre "crimes internacionais" e "delitos 
internacionais": os ilcitos da segunda espcie, menos graves, justificariam to-s o protesto da parte prejudicada, ou seja, do Estado ou organizao que sofresse 
efetivo dano; os da primeira espcie, mais graves, poderiam dar causa  reao de qualquer membro da sociedade internacional, independentemente de que tenha sofrido 
dano direto Iimnez de Archaga assinala o fato sugestivo de que os grandes defensores dessa distino sustentavam, ao mesmo tempo, a poltica intervencionista de 
potncias auto-investidas no encargo de policiar o mundo ou parte dele'1
     importante lembrar que o s fato do dano no compromete a responsabilidade do Estado se no se puder dizer ilcita sua conduta. Essa anlise sempre apresentou 
problemas e deu origem a um farto contencioso internacional., Iimnez de Archaga prope que, no juzo sobre a licitude ou ilicitude do ato de Estado, tenha-se presente 
o princpio geral de direito que probe o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto118. Assim, parecer mais ou menos bvio que se condene como ilcita 
a conduta do Estado que traz arbitr ariamente aos seus cofres, ou aos de seus nacionais, valores resultantes do confisco ou da ex- propriao de bens estrangeiros, 
sem fundamento histrico e contbil (no foi ilcita, por exemplo, a nacionalizao da companhia do canal de Suez pelo governo egpcio do presidente Nasser, em 1956), 
Considere-se, por outro lado, o caso do Estado que probe o funcionamento de indstrias poluentes, e com isso causa dano a investimentos estrangeiros. No se dir 
ilcita sua atitude, se nada arrecadou para si com tal opo poltica: pelo contrrio, perdeu em impostos e noutros valores acessrios. O dano econmico imediato 
foi generalizado, isso no permitindo que se impute ao Estado um ilcito contra qualquer outra soberania,
Seo H - PROTEO DIPLOMTICA
175. Teoria geral. No domnio da responsabilidade internacional, o estudo da proteo diplomtica tem merecido destaque desde quando, em funo do interesse das 
antigas potncias coloniais, a anlise estatstica revelou que nas mais das vezes o Estado reclamante - ou, se assim se pode dizer sem especial incmodo, o Estado 
vtima do ilcito internacional imputvel a outra soberania - no pretendia ver-se ressarcido por dano causado diretamente  sua dignidade ou ao seu patrimnio, 
mas por alegada afronta ao patrimnio privado cie um nacional seu - em geral um investidor do hemisfrio norte, seduzido pela rentabilidade dos investimentos no 
hemisfrio sul Recordemos, de inicio, em sua exatido imaculada, a primitiva idia da proteo diplomtica (que no deve ser confundida com outro tpico de nossa 
disciplina, aquele referente aos privilgios do servio diplomtico), A proteo que agora estudamos nada tem de essencial a ver com a diplomacia. Seu objeto  o 
particular - indivduo ou empresa - que, no exterior, seja vtima de um procedimento estatal arbitrrio, e que, em desigualdade de condies frente ao governo estrangeiro 
responsvel pelo ilcito que lhe causou dano, pede ao seu Estado de origem que lhe tome as dores, f azendo da reclamao uma autntica demanda entre personalidades 
de direito internacional pblico . O nome proteo diplomtica deriva, de resto, do mais rudimentar' e simples contexto possvel, qual seja a situao do peregrino 
vitimado, em soo estrangeiro, pelo abuso de poder estatal a que no consegue resistir sozinho, e que invoca, dirigindo-se  legao diplomtica de sua bandeira, 
o animo da ptria distante , Mas esse molde legal neutro bem cedo se deixaria preencher por uma argamassa de elevado teor politico,, O particular, objeto da proteo 
diplomtica, vinha a ser cada vez mais a empresa e menos o indivduo,, O ente causador do dano e responsvel por sua reparao era, via de regra, um Estado em desenvolvimento, 
plantado no hemisfr io sul, quase sempre na Amrica latina. Por seu turno o Estado patral, outorgante da proteo, tendia a estar alinhado entre os exportadores 
de capital, de tecnologia, e de sditos tanto mais entusiastas do lucro em ritmo de aventura quanto resguardados, pelo providencial mecanismo, dos riscos que com-lgica 
e justia se presumem inerentes a toda aventura,. A doutrina tradicional, sempre solcita s sugestes do seu meio, cuidou de prestigiar quanto possvel esse emprego 
umdirecionado e tendencioso do instituto da proteo diplomtica, ao qual, entretanto, a primeira reao de grande vulto produziu-se j em 1868, por meio das proposies 
de Carlos Calvo, que veremos adiante,
176.0 endosso. A outorga da proteo diplomtica de um Estado a um particular leva o nome de endosso: esse ato significa que o Estado assume a reclamao, fazendo-a 
sua, e dispondo- se a tratai da matria junto ao Estado autor do ilcito" O endosso no significa necessariamente que haver  instncia judicir ia ou arbitrai: 
 sempre possvel que uma composio resulte do entendimento direto, ou de outro meio diplomtico ou poltico de soluo de controvrsias entre Estados,
    Ao particular' - indivduo ou empresa -  facultado pedir a proteo diplomtica de seu Estado patrial, mas no tem ele o direito de obt-la. O Estado, com efeito, 
 livre para conceder o endosso ou recus-lo. Tem-se mesmo lembrado, em doutrina, que o Estado, assim como pode recusar a proteo diplomtica que um nacional lhe 
solicita, pode igualmente conced-la sem pedido algum do particular, e mesmo  revelia deste. Essa tese, reaquecida no contexto da reao europia  doutrina Calvo, 
no teve, de todo modo, grande amostragem na prtica internacional,
     Esta ltima afirmao refere-se 110 contexto das reclamaes internacionais de vulto econmico,, onde o endosso resultou sempre do pedido - muitas vezes repetido 
e insistente - do particular lesado ao seu Estado patrial No quadro dos direitos individuais elementares no  raro que a iniciativa da proteo diplomtica prescinda 
do pedido da vtima: diplomatas e cnsules costumam agir ante a simples noticia de que compatriotas seus se encontram presos arbitrariamente no Estado territorial, 
sem esperar que estes formalizem um pedido de proteo119.
    Duas so as condies do endosso - noutras palavras, dois so os pressupostos que o Estado deve apurar ocorrentes antes de outorgar a seu nacional a proteo 
diplomtica.  o que veremos agora.
177" Primeira condio do endosso: a nacionalidade do particular.  a condio patrial da pessoa fsica ou jurdica que permite ao Estado o exerccio da proteo 
diplomtica. No caso das pessoas jurdicas, entretanto, a nacionalidade  um elemento carente das razes sociais e do relevo jurdico que esse vnculo ostenta quando 
existente entre a pessoa humana e o Estado soberano. Determina-se a nacionalidade das pessoas jurdicas em funo da ordem jurdica estatal a que se subordinam, 
e que resulta, via de regra, do foro de sua constituio.
     O aparato formal prevalece, assim, sobre a realidade econmica: no caso da Barcelona Traction, a Corte da Haia estimou que a Blgica no estava qualificada 
para proteger uma empresa constituda e sediada no Canad, embora belgas fossem seus acionistas majoritrios120,
    Nos indivduos, o vnculo patrial  mais consistente que aquele das pessoas jurdicas (para as quais o prprio uso do termo nacionalidade  mera tr adio insinuada 
pela analogia), mas no deixa de apresentar certos problemas. Sabemos desde logo que, apesar* dos esforos reinantes no direito internacional contemporneo com vistas 
 eliminao da apatria, ainda hoje existem aptridas em bom numero. Para estes, vistos como estrangeiros por todas as sober anias, no h proteo diplomtica possvel. 
Dependem eles, no mbito territorial em que se encontrem, das normas protetivas que lhes consagra o direito local O direito das gentes busca confort-los especialmente 
quando a apatria se soma neles  condio de refugiados. No  possvel, entretanto, que um Estado se veja demandar por outro em razo do dano causado a um aptrida..
178. Dupla nacionalidade. Nas hipteses de dupla ou mltipla nacionalidade, qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivduo contra terceiro Estado. O endosso 
, contudo, impossvel de dar-se numa reclamao contra um dos Estados patriais: isso resulta, de resto, do princpio da igualdade soberana.
     Uma sentena arbitrai proferida em 1912, no caso Canevaro, ilustrou corretamente esse princpio121. Rafael Canevaro era um binacional nato, italiano jure sanguinis, 
peruano jure soli. No Peru entregou-se aos negcios e teve participao na vida pblica, a ponto de se haver um dia candidatado a senador. Quando medidas fiscais 
e expropriatrias do governo peruano alcanaram parte de seu patrimnio, Canevaro pretendeu valer-se da proteo diplomtica de uma de suas ptrias - a Itlia - 
contra justamente a outra, o Peru., A sentena arbitrai, da lavra de Louis Renault, considerou irreceptvel a demanda italiana, por ser o ru um Estado que tambm 
contava Canevaro entre seus nacionais, Ficou claro que ambos os vnculos patriais desse homem eram legtimos  luz do direito das gentes: tanto a Itlia quanto o 
Peru poderiam eventualmente endossar alguma reclamao sua contra a Espanha ou o Brasil; nenhum deies, contudo, poderia pretender proteger o nacional comum exatamente 
contra o outro.
179. Nacionalidade contnua. Sabemos que a nacionalidade - ao contrrio das impresses digitais, que persistem na pessoa humana ao longo de toda sua vida - pode 
sofrer mudanas. O mesmo ocorre com a nacionalidade das pessoas jurdicas., Por isso  importante conhecer uma antiga regra costumeira de direito internacional pblico: 
para que o endosso seja vlido,  preciso que o vnculo patrial entre o Estado reclamante e o particular* protegido tenha sido contnuo.  preciso que o particular 
tenha sido um nacional do Estado reclamante no momento em que sofreu dano decorrente de ato ilcito de potncia estr angeira, e que, sem qualquer quebra de continuidade, 
permanea na condio de nacional desse mesmo Estado quando da reclamao,
180. Nacionalidade efetiva. Abusando de sua prerrogativa soberana, o Estado pode conferir sua nacionalidade a pessoa que com ele no tenha qualquer vnculo social 
Neste caso,  licito que os demais Estados, e ainda os foros internacionais de qualquer natureza, recusem valor a semelhante vnculo patrial, por falta de efetividade,. 
Com efeito,  do entendimento geral que a nacionalidade originria - aquela que a pessoa se v atribuir quando nasce - deve resultar do jus soli, ou do jus sanguinis, 
ou de uma combinao desses dois critrios, acaso associados ao servio do Estado ou  manifestao de vontade. J a nacionalidade derivada - aquela que se adquire 
mediante naturalizao - reclama fatores de ndole social que lhe dem consistncia: alguns anos de residncia no Estado em questo, somados, em geral, ao domnio 
do idioma, e s vezes reduzidos na extenso, com parcimnia, pela prestao de servio relevante a esse Estado, ou pelo desempenho de ofcio de seu particular interesse, 
ou pelo casamento com pessoa local Se nenhum fator social embasa a nacionalidade derivada, o Estado que a concedeu pode perfeitamente prestigi-la em seu prprio 
territrio. Mas no deve esperar que no plano internacional esse vnculo inconsistente seja reconhecido: tal foi a lio da Corte da Haia no julgamento do caso Nottebohm.
     Alemo de nascimento, Friedrich NoUebohm estabeleceu-se na repblica da Guatemala em 1905, e ali desenvolveu seus negcios, com sucesso, durante trinta e quatro 
anos Ao final da dcada de trinta pesava sobre seu patrimnio o risco de cenas medidas expropriatrias por parte do governo guatemalteco,. Impossibilitado de contar, 
no contexto cia guerra, com a proteo alem, Nottebohm dirigiu-se ao exguo principado cio Liechtenstein Ali. sumariamente, aps hav-lo requerido e pago certas 
taxas, tornou-se nacional Anos depois o principado outorgava endosso  sua reclamao, dando entrada na Cone da Haia com um processo contra a Guatemala A Corte ficou 
na preliminar, considerando a demanda irreceptvel O acrdo registra: "No depende nem da lei nem das decises do Liechtenstein determinar se esse Estado tem dirdto 
de exercer sua proteo no caso em exame Exercer a proteo [diplomtica], dirigir-se  Corte,  colocar-se no plano do direito internacional. E o direito internacional 
que determina se um Estado tem qualidade par a exercer a proteo [diplomtica] e vir  Corte. A naturalizao de Nottebohm foi ato realizado pelo Liechtenstein 
no exerccio de sua competncia nacional Cuida- se agora de dizer se esse ato produz o efeito internacional aqui considerado"122 Em seguida, havendo examinado as 
circunstncias em que o principado concedera sua nacionalidade a Nottebohm, a Corte entendeu que esse vnculo patrial carecia de efetividade, no servindo, portanto, 
para justificar o endosso.  falta do pressuposto da nacionalidade, a proteo diplomtica era indevida: a demanda do Liechtenstein contra a Guatemala no podia 
ser recebida e examinada no mrito
181. Proteo funcional. No parecer consultivo referente ao caso Bernaclotte - visto logo no incio deste captulo - a Corte da Haia revelou que no apenas os Estados 
podem proteger seus nacionais no plano internacional, mas tambm as organizaes internacionais encontram-se habilitadas a semelhante exerccio, quando um agente 
a :;eu servio  vtima de ato ilcito. No h entre o agente e a organizao um vnculo de nacionalidade, mas um substitutivo deste para efeito de legitimar o endosso, 
qual seja o vinculo resultante da funo exercida pelo indivduo no quadro da pessoa jurdica em causa. A essa moderna variante da proteo diplomtica d-se o nome 
de proteo funcional.
     Sempre que o servidor da organizao sofra dano em servio, a proteo funcional deve ser preferida  proteo diplomtica que poderia dar-lhe seu pais de origem, 
cuja nacionalidade obviamente ele conserva As razes dessa idia foram expostas pela Corte da Haia no parecer Bentadoic: "Para garantir a independncia do agente, 
e, pois, a ao independente da prpria organizao,  essencial que o agente, no exerccio de suas funes, no precise de contar com outra proteo que no aquela 
da organizao [ . .] Em particular., ele no deve depender de seu prprio Estado Se tal fosse o caso, sua independncia poderia [. j ver-se comprometida Enfim, 
 essencial que o agente - seja ele originrio de um Estado forte ou fraco, de um Estado mais ou menos envolvido pelas complicaes da vida internacional, de um 
Estado simpatizante ou no com sua misso - saiba que, no exerccio de suas funes, ele [o funcionrio internacional] est coberto pela proteo da organizao''123
     Em abril de 1999 a Core da Haia atendeu a um pedido de parecer consultivo feito pelo Conselho Econmico e Social das Naes Unidas sobre imunidade de jurisdio 
de um relator especial da Comisso dos direitos do homem. Essa misso de relatoria havia sido confiada pela ONU ao advogado malaio Param Cumaraswamy, que em entrevista 
 imprensa britnica comentou criticamente a situao do Judicirio na Malsia., No h notcia de que se tenha ajuizado alguma ao penal contra o agente da ONU, 
mas diversos particulares, sobretudo empresas, intentaram aes civis pleiteando, por difamao e dano  imagem, indenizaes montantes no total a cerca de 112 milhes 
de dlares (observe-se que na ONU o salrio do prprio secretrio-geral, ao longo de um inteiro mandato de cinco anos, no chega a um milho de dlares        ), 
 Corte no incumbi a julgai- o procedimento do relator especial que antecipara  imprensa concluses de seu relatrio ainda no apresentado  Comisso dos direitos 
do homem, mas to-s dizer se, uma vez afirmado pela organizao, na voz do secretrio-geral, cjue aquela pessoa era um agente das Naes Unidas, e que se encontrava 
no desempenho de sua misso quando dos acontecimentos, podia o governo da Malsia abster-se de garantir sua imunidade. Ao cabo de um processo que leve todos os aspectos 
de um contencioso entre a ONU e seu Estado-membro a Corte estatuiu, no parecer consultivo de 29 de abril de 1999. que o agente em misso das Naes Unidas tinha 
o benefcio da imunidade de jurisdio, sem excluso do foro civil, e que o governo da Malsia estava obrigado a fazer respeitar essa imunidade.
182. Segunda condio do endosso: o esgotamento dos recursos internos. Antes de outorgar o endosso, ir o Estado verificar se seu nacional esgotou previamente os 
recursos administrativos ou judicirios que lhe eram acessveis no territrio do Estado reclamado. Numa grandiloqncia ao gosto da poca, Hamilton Fish, secretrio 
de Estado norte-americano entre 1869 e 1877, ponderou, todavia, que "nenhum cidado reclamante, em pas estrangeiro,  obrigado a esgotar preliminarmente a justia 
quando no h justia a esgotar"Na mesma trilha, em linguagem mais sbria, a doutrina cuidaria de estabelecer que o requisito da exausto das vias internas pressupe 
no s a existncia de tais vias, mas tambm sua acessibilidade, sua eficcia e sua imparcialidade, entre outros valores. Assim, ao reclamar a proteo diplomtica 
do pas de origem, provar o interessado que no dispunha de recursos internos no Estado reclamado, que eles eram ilusrios ou inoperantes. Ou provar, nas mais 
das vezes, que os esgotou, continuando a sentir-se vtima de ilcito sancionado pelo direito internacional.
     Contudo, no entendimento da Comisso do Direito Internacional das Naes Unidas, a necessidade do prvio esgotamento dos recursos internos pressupe que o particular 
tenha alguma conexo voluntria com o Estado estrangeiro a quem se atribui o ilcito: residncia, propriedades, comrcio'2, Figure-se a situao de um brasileiro 
que jamais tenha deixado o solo ptrio, nem tenha interesses econmicos no exterior, mas cuja lavoura de algodo, em Pernambuco, tenha sido queimada pela queda de 
um satlite posto em rbita pelo Estado X. Figure-se ainda a situao de um pequeno empresrio da pesca que, no litoral catarinense - ou mesmo em alto mar1 - haja 
perdido seu barco em razo das manobras da esquadra do Estado X, Em nenhum dos dois casos ser exigtvel que o governo brasileiro reclame de seu nacional o prvio 
esgotamento das instncias administrativas ou judicirias existentes no territrio de X antes de conceder-lhe a proteo diplomtica,
     Clvis Bevilaqua, consultor jurdico do Ministrio das Relaes Exteriores, opinava em Ia de julho de 1911 sobre o caso de Caetano Moreira da Silva, brasileiro 
residente em Manaus, que ali aceitara incumbir-se do consulado da Bolvia, e que desse modo se tornara credor daquela repblica em quanto despendera, no exerccio 
do encargo, por ordem das autoridades bolivianas O parecer propunha o patrocnio, pelo Brasil, da causa de seu nacional frente  Bolvia, sem qualquer referncia 
 necessidade de esgotamento prvio dos recursos com que. naquele pas. pudesse atacar-se o procedimento de seu governo'5.
183. Efeito jurdico do endosso. Pelo fato de outorgar a proteo diplomtica a seu nacional, o Estado transforma aquilo que at ento vinha sendo uma reclamao 
particular numa reclamao prpria. Ele se torna o dominus litis, o senhor da demanda, com todas as conseqncias da resultantes. A assistncia que o particular 
possa dar-lhe ao longo do feito, proporcionando informaes e outras espcies de apoio, no faz deste um co- autor, um condmino da lide. Assim, e sem qualquer dever 
de consulta ao particular lesado,  lcito que o Estado patrial conduza a demanda a seu exclusivo critrio - o que comea, de resto, por sua opo entre o uso dos 
meios diplomticos, o da ar bitr agem, o da via judiciria -, e no curso da demanda resolva por acaso transigir ou desistir; Por' ultimo,  certo que, levada a demanda 
a bom termo, o dir eito das gentes no impe ao Estado patrial o dever de transferir a indenizao obtida - ainda que s no seu montante lquido, deduzidas todas 
as despesas - ao particular, Esse dever resultar de princpios ticos, quando no de normas do direito interno do prprio Estado,, No, porm, de qualquer regra 
de direito internacional pblico,
184. Renuncia prvia  proteo diplomtica: a doutrina e a clusula Calvo. A doutrina Calvo - da qual se extraram as bases de uma clusula contratual homnima 
- fundou-se na idia de que no deve o direito internacional prestigiai" teorias aparentemente justas e neutras, cujo efeito prtico  no entanto acobertar privilgios 
em favor de um reduzido nmero de Estados. Ministro das Relaes Exteriores da Ar gentina, Carlos Calvo estatuiu, em 1868, que paru os estrangeiros, assim como para 
os nacionais, as cortes locais haveriam de ser as nicas vias de recurso contra atos da administrao. Dessa forma, o endosso deveria ser recusado pelas potncias 
estrangeiras a seus nacionais inconformados. Quando no, a interveno diplomtica haveria de ser ignorada, como descabida e nula, pelos Estados reclamados,
    Descle o aparecimento dessa doutrina, uma clusula se fez com freqncia incorporar aos contratos de concesso e ajustes anlogos, celebrados entre governos 
latino-americanos e pessoas fsicas ou jurdicas estrangeiras, segundo cujos termos as ltimas renunciam desde logo, e para todos os efeitos,  proteo diplomtica 
de seus pases de origem em caso de litgio relacionado ao contrato. Reconhecem, portanto, a jurisdio local como dotada de competncia exclusiva para decidir sobre 
tal matria.
    A doutrina e diversos governos do hemisfrio norte reagiram  clusula Calvo do modo previsvel, dando-a por nula, e o fundamento jurdico dessa reao foi relativamente 
simples: a proteo diplomtica, segundo o direito das gentes, no  direito prprio do particular, mas de seu Estado patrial.  sempre o ltimo quem decide sobre 
o endosso da reclamao daquele que se afirma lesado no estrangeiro, mesmo na ausncia de um pedido formal deste, No se compreende, em tais circunstncias, que 
disponha o indivduo ou a empresa da prerrogativa de renunciai  proteo diplomtica, entendir a como um direito que no lhe pertence A clusula Calvo exprimiria 
renncia a uma faculdade alheia, sendo por isso nula de pleno direito.
    Essas proposies um tanto cnicas pretendem ignorar a bvia distino que se faz em toda parte - mas notadamente nos pases ocidentais investidores - entre 
o patrimnio estatal e o patrimnio privado.. Escamoteiam ao mesmo tempo outra distino elementar, aquela que separa os direitos individuais indisponveis - a vida, 
a integridade fsica, a liberdade, a personalidade jurdica - e aqueles outros disponveis, e portanto renunciveis a qualquer tempo, dos quais a propriedade industrial 
ou comercial  o modelo por excelncia,. Como quer que seja, a doutrina Calvo colheu maior nmero de xitos que de percalos na prtica dos Estados e na jurisprudncia 
internacional J em 1926 a Comisso que se Incumbiu do exame das reclamaes americano-mexi- canas, no julgamento do caso cia North American Dredging Company, estatuiu 
que o particular, havendo aceito no contrato uma estipulao do gnero da clusula Calvo, estava impedido de recorrer  proteo diplomtica de seu governo a propsito 
da execuo oii da interpretao do prprio contrato124,
Seo IB - CONSEQNCIAS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
185. A reparao devida. Sobre o pressuposto de haver sido responsvel por ato ilcito segundo o direito das gentes, o Estado deve quela outra personalidade jurdica 
internacional uma reparao correspondente ao dano que lhe tenha causado. Essa reparao  de natureza compensatria. No deve o estudioso iludir-se  vista do uso 
contemporneo de expresses como "crimes de Estado", supondo que na sociedade internacional descentralizada em que vivemos possa existir um contencioso punitivo, 
onde Estados soberanos figurariam como rus. Os fatos que, na prtica corrente, nos trazem ao esprito a idia da aplicao ao Estado de um "castigo" semelhante 
queles que, em direito interno, as normas penais impem a indivduos, quase sempre representam mera via de fato levada a cabo por outra soberania militarmente habilitada 
a tal exerccio No que tem de jurdico e organizado, o contencioso internacional  ainda hoje um contencioso de compensao, no um contencioso punitivo125, Isto, 
entretanto, no significa que todo e qualquer ilcito internacional seja reparvel sob forma estritamente pecuniria ou indenizatria
186" Formas e extenso da reparao devida. A forma da reparao h de corresponder  do dano, Tenha este sido estritamente moral - como no caso de injria ao pavilho 
nacional do Estado vtima, ou  pessoa de seu governante -, no h falar em compensao que se deduza em dinheiro, mas naquela que assuma feitio condizente com a 
natureza do dano: o desagravo pblico, o pedido formal de desculpas, a punio das pessoas responsveis. Se o dano, entretanto, teve expresso econmica, a reparao 
h de dar-se em dinheiro, sendo este o quadro que a prtica internacional mais freqentemente apresenta. Outra forma possvel de reparar-se o dano, conforme sua 
natureza,  a restaurao do statu quo ante, a recolocao das coisas no estado em que se encontravam antes do ato ilcito.
     Um parecer de C-lvis Bevilaqua, consultor jurdico do Ministrio das Relaes Exteriores, datado de 24 de abril de 1914, narra a ocorrncia de ilcito internacional 
cujo dano foi diversificado, e cuja reparao tambm haveria de assumir forma mltipla. Autoridades uruguaias de Rivera, "supondo que, no territrio brasileiro, 
havia depsito de armas pertencentes a conspiradores orientais, no trepidaram em combinar e executar a passagem da fronteira e a interveno por trs ou quatro 
lguas em territrio brasileiro, detendo particulares, desarmando funcionrios fiscais, invadindo casas durante a noite, rompendo cercas e arrecadando objetos que 
se achavam em poder de seus donos ou depositrios""1.. Esse ilcito justificou desculpas compensatrias do ultraje moral representado pela invaso Deu tambm ensejo 
a indenizaes financeiras - que, afinal, no tiveram grande monta. Mas foi reparado principalmente, e antes de tudo, pela volta ao statu quo ante,oi\ seja, pelo 
retorno ir origem da tropa invasora
    No caso das reparaes de ndole econmica, coloca-se em mesa o problema de sua extenso, A esse respeito a jurisprudncia internacional oferece algum prstimo 
no sentido de fazer entender o que seja uma indenizao justa: esta deve compreender, sobre o montante bsico, o corr espondente ao que no Brasil chamamos cie juros 
moratrios, resultantes do tempo de espera, pela vtima, do efetivo recebimento do que 1lie  devido, Ho de compensar-se tambm, se for o caso, os lucros cessantes, 
No, porm, os chamados danos indiretos, mas s aqueles que tenham sido o resultado imediato do ato ilcito,
     Um tribunal arbitrai composto por representantes da Sua, do Brasil, da Itlia e dos dois Estados litigantes pronunciou, em 1872, a sentena relativa ao caso
16 Pareceres, U. p 53
cio Alabama (Marcos Antonio de Arajo, visconde de Itajub, foi o rbitro indicado pelo governo imperial brasileiro) Os Estados Unidos da Amrica acusavam a Gr- 
Bretanha de haver, violando seu estatuto de neutralidade frente  guerra da secesso, permitido que se armassem em seus portos alguns navios que serviram aos confederados 
do Sul, e que impuseram baixas e prejuzos vultosos  marinha dos Estados do Norte, sendo o Alabama o principal dentre esses barcos. A sentena arbitrai julgou procedente 
a demanda e condenou a Gr-Bretanha a indenizar os Estados Unidos com quinze milhes e meio de dlares da poca, soma que lhe pareceu corresponder ao valor total 
dos danos causados petas embarcaes armadas em portos britnicos Os rbitros rejeitaram, entretanto, a tese americana de que a indenizao devesse cobrir danos 
indiretos, tais como as conseqncias econmicas do prolongamento da guerra da secesso causado pelo reforo que os barcos armados na Gr-Bretanha trouxeram ao exrcito 
confederado.


187.0 princpio da continuidade do Estado. O Estado, como j vimos, no  produto de mera elaborao jurdica convencional; eie  antes de tudo uma realidade fsica, 
um contingente humano estabelecido em determinada rea territorial, sob a regncia de uma ordem jurdica - cujo eventual colapso no faria com que desapar ecessem 
os elementos materiais preexistentes  composio do sistema de poder: Fala-se por isso num princpio da continuidade do Estado, que evoca de certo modo a lei fsica 
da inrcia,. O Estado, pelo fato de existir, tende a continuar existindo - ainda que sob outra roupagem poltica, e at mesmo quando ocorram modificaes expressivas 
na determinao da titularidade da soberania. A bem dizer, no  ao Estado nominalmente considerado que se refere o princpio da continuidade, mas a toda rea territorial 
habitada por uma comunidade de pessoas. Outrora, na pennsula ibrica, houve um califado de Crdoba e um reino de Navarra. Essas duas soberanias no subsistiram 
como tais,. Depois de processos sucessrios vrios, integram-se hoje no reino da Espanha,
    Com aquela outra categoria de personalidades de direito das gentes - as organizaes internacionais - no se d o mesmo. No h, no que se lhes refere, qualquer 
princpio de continuidade,. Produto da norma jurdica expressa em seu tratado constitutivo, a organizao no tem substrato material comparvel ao do Estado, e pode 
a todo momento, por conveno de seus integrantes, desaparecer sem deixar resduo. Tanto no impede, contudo, que o fenmeno sucessrio possa ocorrer no mbito das 
organizaes internacionais - assumindo uma nova enti-
o        J
dade desse gnero o patrimnio, as obrigaes, os crditos, e at mesmo, no todo ou em parte, o estilo e os propsitos de uma organizao extinta.
Seo I - SUCESSO DE ESTADOS: MODALIDADES
,188, Fuso ou agregao de Estados. Este fenmeno ocorre quando dois ou mais Estados passam a constituir um nico. Suas subespcies so: aquela em que o novo Estado 
 produto da soma horizontal e igualitria das soberanias preexistentes (unidade italiana, 1860-1870, resultante da agregao da Lombardia, da Toscana, do Vneto, 
de Roma etc..; fuso do Egito com a Sria, em 1958, formando a Repblica rabe Unida); aquela em que, apesar da adoo de novo nome, as bases da agregao no so 
exatamente igualitrias, visto que um dos Estados anteriores prima sobre os demais (unidade alem, 1871, sob a hegemonia da Prssia); e aquela em que um Estado pura 
e simplesmente se integra noutro (anexao da ustria pela Alemanha, 1938; incorporao dos pases blticos - Estnia, Letnia e Litunia -  Unio Sovitica, 1940).
     Sugere-se nesle ponto uma reflexo sobre qual o modelo deque mais se aproxima a reunificao da Alemanha - sob o nome, a bandeira, a ordem jurdica, o estilo 
e o patrocnio da Repblica Federal - em 3 de outubro de 1990
189. Secesso ou desmembramento de Estados. Nesta modalidade, o inverso da precedente, dois ou mais Estados resultam da diviso do que at ento vinha sendo uma 
nica soberania. No processo de descolonizao, tal  o fenmeno usual: assim, do primitivo territrio britnico, compreensivo de inmeras pores coloniais na frica 
e em outras partes, desmembraram-se as areas hoje constitutivas da Nigria, do Qunia e da Tanznia, entre tantas outras soberanias. Mas h desmembramentos estranhos 
ao contexto colonial - e  em tais hipteses que o teimo secesso costuma empregar-se.
     Foi o que ocorreu quando, em 1838, a Federao Centro-Americana dividiu- se em cinco Estados (Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicargua); quando 
o Egito e a Sria reassumiram suas identidades anteriores, dividindo a efmera Repblica rabe Unida, era 1961; quando Bengala apartou-se do Paquisto, era 1971; 
quando se dissolveu, em 1991 a Unio Sovitica :- dando origem a quinze Estados independentes -; quando no mesmo ano a Crocia e a Eslovnia deixaram a federao 
iugoslava (que sofreria novas perdas nos anos seguintes de modo a resumir-se, na virada do sculo, em Srvia e Montenegro); quando a Tchecoslovquia se partiu em 
duas naes soberanas no primeiro dia de 199.3,
190. Transferncia territorial. Aqui, finalmente, temos uma situao em que nenhuma soberania surge ou desaparece. Os Estados preexistentes subsistem com suas identidades. 
Apenas uma rea territorial integrante de um deles transfere-se para outro. Muda, pois, to-s a soberania incidente sobre essa parcela de territrio.
     Em 1821 as colnias que mais tarde comporiam a Federao Centro-Ameri- cana libertam-se do domnio espanhol e se anexam, de imediato,  soberania mexicana (situao 
que durou quatro anos)., Em 1867 o Alasca transfere-se do imprio russo aos Estados Unidos, mediante compra e venda. Em 1871 a Aiscia-L.orena passa da Frana  
Alemanha, vitoriosa na guerra Em 1903 o Acre passa da Bolvia ao Brasil, mediante operao complexa, predominando as caractersticas da compra e venda Em 1919 a 
Alscia-Lorena volta a fazer parte do territrio francs, por ato penitencial imposto  Alemanha, vencida na guerra
Seo II - SUCESSO DE ESTADOS: EFEITO JURDICO
191. Normas aplicveis. No que concerne tanto  nacionalidade das pessoas afetadas pelo fenmeno sucessrio quanto aos tratados, aos bens pblicos e  dvida pblica, 
 comum que as conseqncias da sucesso sejam determinadas por lei do Estado resultante de agregao, ou por tratado entre as soberanias resultantes do desmembramento 
- ou envolvidas na transferncia territorial. De tal modo, o estudo realista que se pretenda fazer dessa matria  necessariamente casustico. Havia entretanto certas 
regras costumeiras em direito das gentes. Para codific-las - ou acaso mud-las no que par ecesse inadequado ao momento histrico - celebraram-se, sobre projetos 
da Comisso do Direito Internacional das Naes Unidas, uma Conveno de 1978 sobre a sucesso de Estados em matria de tratados, e uma Conveno de 1983 sobre a 
sucesso de Estados em matrias de bens, arquivos e dvidas,
192. Nacionalidade das pessoas. Se h agregao, uma nova qualidade reveste os nacionais das soberanias reunidas: assim lombarclos e romanos, vnetos e piemonteses 
tornam-se italianos em 1870. No desmembramento o comum  que os habitantes do novo Estado adquiram automaticamente sua nacionalidade, perdendo a primitiva, e tendo 
um eventual direito de opo. A abertura de opo  tambm uma prtica usual na hiptese de transferncia de territrio: exemplo no muito distante no tempo foi 
a escolha de nacionalidade facultada aos habitantes da Ucrnia subcarptica, quando da transferncia dessa regio da Tchecoslovquia  Unio Sovitica, em 1945. 
Em 1993, quando do desmembramento da Tchecoslovquia, seus nacionais tiveram opo entre a nacionalidade tcheca e a eslovaca, correspondente cada uma delas a uma 
nova soberania.
193. Bens pblicos. O Estado sucessor, assim entendido aquele que veio a substituir outro na titularidade de certo territrio, tem sobre este o chamado domnio eminente, 
que  atributo da soberania e vale par a toda sua extenso (mesmo as reas de propriedade privada).
    Tem ele ainda a propriedade dos bens pblicos: os de uso comum do povo, como ruas, estradas e parques; os de uso especial, como prdios pblicos empregados pela 
administrao; e ainda os dominiais - reservas imobilirias que o Estado pode negociar paia auferir receita, Esse patrimnio, indissocivel do territrio, estar 
necessariamente nas mos do Estado detentor da soberania territorial.
    Em caso de desmembramento, o critrio topogrfico no resolve o problema de certos crditos e valores mobilirios, nem tampouco o dos bens imveis que o primitivo 
Estado possusse no exterior, servindo s suas misses diplomticas e consulares. A Rssia assumiu - aparentemente sem oposio das demais repblicas - o patrimnio 
imobilirio que abrigara, em mais de uma centena de pases, a diplomacia sovitica. Entre Egito e Sria - restaurados em 1961 pela bipartio da Repblica rabe 
Unida - chegou a produzir-se um incidente relativo ao domnio do prdio de sua antiga embaixada no Rio de Janeiro,
     No tocante aos arquivos pblicos, o problema s parece oferecer alguma dificuldade na hiptese de secesso ou desmembramento,. A doutrina clssica distingue 
os arquivos de gesto, atinentes  pura matria administrativa, dos arquivos de soberania ou polticos, para asseverar que o Estado preexistente s transfere ao 
novo Estado - num quadro tpico de descolonizao - os primeiros, quando lhe digam respeito. No os ltimos sequer em parte A Conveno de 1983 nada discrimina, 
e limita-se a prescrever a entrega ao novo Estado, de todos os arquivos que se lhe refiram, sem qualquer compensao material
194. Tratados e dvida externa. O Estado resultante de agregao  responsvel pelo conjunto das obrigaes convencionais e dos dbitos de seus integrantes. No desmembramento 
e na transferncia territorial, o princpio  o da repartio ponderada da dvida, atentando-se primordialmente  destinao que tenha sido dada ao produto dos emprstimos 
externos. No se exclui, assim, a possibilidade de que o novo Estado veja pesar sobre si a integralidade de uma dvida contrada pelo Estado primitivo em proveito 
nico daquela rea que veio a tornar-se independente.
     H dvidas, entretanto, cuja causa no ter sido uma distribuio territorial de benefcios, mas uma aplicao centralizada e poltica de recursos recolhidos 
no exterior Neste caso  que a doutrina estabelece uma distino entre dvidas de Estado - contradas no interesse geral da comunidade, e por isto prprias para 
serem compartilhadas na hora da sucesso - e dvidas de regime - contradas no interesse do esquema de poder preexistente, e muitas vezes para sustentar a campanha 
colonial (caso era que so chamadas de dvidas odiosas)-, As dvidas de regime no se projetam sobre o Estado desmembrado:  natural, assim, que a Arglia, independente 
em 1962, no lenha herdado da Frana parte alguma do passivo relacionado com a manuteno da ordem na rea, ou seja, dos dispndios pblicos que se fizeram exatamente 
para impedir o acesso do territrio argelino  independncia,
    Ainda na hiptese de desmembramento, entende-se que o Estado recm-independente recolhe o benefcio do princpio da tabula rasa: ele encontra diante de si uma 
mesa vazia de obrigaes convencionais, e a ir preenchendo na medida em que negocie tratados. Quanto aos compromissos convencionais do Estado matriz, o novo Estado 
nada tem a ver com eles, em princpio, quando bilaterais, Mesmo no caso dos tratados coletivos, o entendimento atual, consagrado pela Conveno de 1978,  no sentido 
de que o novo Estado, sem estar obrigado a nada, pode tornar-se parte, mediante o envio de uma notificao de sucesso ao depositrio.
     Santa Lcia, em 19S6, e Dominica, em 1987, notificaram o depositrio das Convenes de Viena sobre relaes diplomticas (1961) e consulares (1963) do seu ingresso 
por sucesso do Reino Unido, retroagindo ao dia exato da independncia de cada um dos dois novos Estados.
     A notificao de sucesso, entretanto, s  vlida se compatvel com os limites de abertura do tratado coletivo. Se o Brasil perdesse, por desmembramento, uma 
parcela de seu territrio meridional, esse novo Estado no teria como suceder no Tratado dc Cooperao Amaznica, fechado a adeses exatamente por dizer respeito 
estrito  rea daquela bacia fluvial Nenhuma repblica africana resultante da descolonizao europia nas ltimas dcadas tornou-se parte, por sucesso, nos tratados 
comunitrios europeus dos anos cinqenta.,
Seo HI - SUCESSO DE ORGANIZAES INTERNACIONAIS
195. Um quadro recente. As primeiras organizaes internacionais propriamente ditas - porque dotadas de personalidade jurdica de direito das gentes, e de aptido 
para manifestar uma vontade distinta daquela de seus Estados-membros - surgiram em 1919, Essas entidades so, portanto, contemporneas, e recentes so alguns fenmenos 
sucessrios que j as tenham alcanado,, Deve ter ficado claro que, no caso das organizaes, a sucesso no  uma necessidade: no se lhes aplica qualquer princpio 
anlogo ao da continuidade do Estado, visto que, sem substrato fsico, uma organizao pode desaparecer pela s vontade concertada de seus membros. Mas a sucesso 
de organizaes internacionais pode acontecer, e a esta altura j so diversos os exemplos concretos. Como obser vou Nguyen Quoc Dinh126, " raro que uma organizao 
seja colocada em liqiidao completa (mediante retorno do ativo aos Estados-membros); o mais comum  que suas funes e seu patrimnio sejam confiados a uma outra 
organizao, preexistente ou nova",
196. Dois exemplos. Aponta-se a Organizao das Naes Unidas como sucessora da Sociedade das Naes , Ela o , em verdade, no s na conjugao do alcance universal 
com a finalidade poltica e nos objetivos perifricos, mas tambm sob a tica formal do fenmeno sucessrio,  verdade que a ONU surgiu em 1945, quando a SDN, extinta 
de fato em 1939 com a ecloso da segunda grande guerra, preservava ainda sua existncia de direito. Com a ONU j em funcionamento, votou-se em Genebra, em 18 de 
abril de 1946, a extino da SDN - cujo desaparecimento formal definitivo ocorreria em 31 de julho de 1947, data do fechamento das contas, A deciso extintiva determinou 
a sucesso, fazendo a ONU legatria do patrimnio imobilirio, dos mveis, arquivos e depsitos da velha Sociedade, bem como de suas obrigaes de ordem previdenciria 
e outras de menor vulto-
    Sucesso mais prxima de ns, no tempo e no espao, foi a da Associao Latino-Americana de Livre Comrcio pela Associao Latino-Americana de Integrao. Neste 
caso a organizao anterior foi sucedida por uma organizao nova, cujo tratado constitutivo, quando vigente, determinou simultaneamente a extino da primeira e 
o surgimento da segunda. Celebrado em Montevidu em 12 de agosto de 1980, o Tratado da AL ADI estabeleceu em seu art. 54 que a personalidade jurdica da ALALC, resultante 
do Tratado de i960, ''continuar, para todos os efeitos" na nova entidade, sobre esta recaindo todos os direitos e obrigaes da outra.
     Alm da ONU e da AL ADI h algumas ou tias organizaes internacionais contemporneas de origem relacionada com um processo sucessrio: a Organizao da Aviao 
Civil Internacional (OACI)., a Organizao Mundial de Sade (OMS), a Organizao das Naes Unidas para a Educao a Cincia e a Cultura (UNESCO), a Organizao 
de Cooperao e Desenvolvimento Econmicos (OCDE) e a Organizao da Unidade Africana (OUA)
     No houve sucesso clo GAFT pela Organizao Mundial do C omrcio, primeiro porque o Acordo Geral de 'larifas e Comrcio nunca loi uma organizao internacional, 
mas apenas um tratado multilateral de execuo particularmente aparatosa e complexa; segundo porque esse tratado subsiste ao lado de outros cuja vigncia, mais que 
apenas compatvel com o surgimento da OMC. constitui parte essencial da ordem jurdica da organizao
Parte III
DOMNIO PBLICO INTERNACIONAL
197. Proposio da matria.  da tradio doutrinria que a expresso domnio pblico internacional designe aqueles espaos cuja utilizao suscita o interesse de 
mais de um Estado soberano - s vezes de toda a comunidade internacional -, ainda quando sujeitos  incidncia de determinada soberania. Tal o motivo de que, a propsito 
desses espaos, exista uma disciplina normativa em direito das gentes., Cuida-se do mar - com seus diversos setores -, dos rios internacionais, do espao areo, 
do espao extra-atmosfrico, e ainda do continente antrtico. Este ltimo, porque no versado nos captulos que iro compor esta parte do livro,  objeto de breve 
anlise preliminar; precedida de uma nota sobre o plo norte.
198.0 plo norte. O escasso interesse econmico do plo norte explica a modstia de seu tratamento jurdico. Ali no h massa terrestre como no plo sul: cuida-se 
apenas de gua de mar, perenemente congelada. A distncia, o clima, a precariedade dos recursos biolgicos praticamente reduzem o plo norte  estrita condio de 
corredor areo alternativo. Com efeito, por sua proximidade passam diversas rotas areas que economizam distncia entre a Europa e o extremo oriente, cruzando espao 
de livre trnsito - independentemente de qualquer tratado -, pelo justo motivo de que a superfcie hdrica subjacente  alto mar,
    A chamada teoria dos setores no pretendeu, em absoluto, fundamentar qualquer pretenso de domnio sobre as guas congeladas que circundam o plo, mas apenas 
justificar; mediante invocao do princpio da contigiiidade, o domnio das ilhas existentes na rea, a oitocentos quilmetros ou mais do ponto de convergncia. 
Os setores triangulares configuram o resultado da projeo, sobre o plo, do litor al norte do Canad (alcanando as ilhas Sverdrup), da Dinamarca - em razo da 
Groenlndia-, da Noruega (alcanando o ar quiplago Spitzberg), e da Rssia (alcanando a ilha Wrangel e o arquiplago de Francisco Jos, entre outras terras), Invocando 
a contigiiidade esses Estados proclamaram sua soberania sobre tais ilhas, sempre mediante atos unilaterais, que no suscitaram contestao.
199. A Antrtica. Aqui temos uma ilha gigantesca, dominando o circulo polar antrtico, e coberta de gelo em quase toda sua extenso. Sobre a Antr tica, onde o interesse 
econmico e estratgico pareceu desde logo mais acentuado, diversas pretenses nacionais vieram  mesa, assentando em pelo menos quatro diferentes teorias.
     A teoria dos setores, se aplicada  Antrtica, haveria de dividir o continente em inmeras fatias triangulares resultautes da projeo no s de litorais relativamente 
prximos - como o do Chile, o da frica do Sul e o da Austrlia -, mas tambm de alguns outros situados a enorme distncia: o do Mxico, o do Paquisto, at mesmo 
o da Islndia Pases europeus de tradio navegatria, em especial a Gr-Bretanha e a Noruega, invocaram a teoria da descoberta, enquanto os Estados Unidos preferiam 
pnstigiar a atividade de controle do litoral antrtico - embora no formulassem nenhuma reivindicao territorial concreta nem reconhecessem a validade de qualquer 
reivindicao alheia A Argentina aventou, como base de suas pretenses, uma eoria da continuidade da massa geolgica
    O Tr atado da Antrtica foi fumado em Washington, em 1959, e entrou em vigor dois anos mais tarde. Entre seus negociadores estiveram a Argentina, o Chile, a 
Austrlia, a Noruega, a Frana, o Reino Unido, os Estados Unidos e a Unio Sovitica, O Brasil nele ingressou, mediante adeso, em 1975. As adeses recentes, resultantes 
sobretudo de processos sucessrios na Europa, elevaram paia quarenta e cinco o nmero de partes. Esse tratado deixa claro que nenhum dos Estados pactuantes, por 
ingressar' nele, renuncia s suas eventuais pretenses de domnio sobre parte do continente, nem tampouco reconhece pretenses alheias- O regime jurdico estabelecido 
pelo texto  o da no- militcirizao da Antrtica, que s deve ser usada para fins pacficos, como a pesquisa cientfica e a preservao de recursos biolgicos, 
proibidos o estabelecimento de bases ou fortifica- es, as manobras militares, os testes com armas de qualquer natureza, o lanamento de resduos radioativos.
     3 Tratado prev reunies peridicas para intercmbio de informaes e projetos relacionados com a Antrtica, e dispe que os Estados aderentes - tal  o caso 
do Brasil - nelas tero participao na medida em que demonstrarem ;'seu interesse pela Antrtica, pela promoo ali de substancial atividade de pesquisa cientfica, 
tal como o estabelecimento de estao cientfica ou o envio de expedio cientfica"' (art.. 9,  2).
     O Brasil realizou sua primeira expedio  Antrtica entre dezembro de 1982 e fevereiro dc 1983, com os navios Baro de Teff, da Marinha, e Professor IV BesnanL 
do Instituto Oceanogrfico da Universidade de So Paulo A luz das prescries do Tratado, o Brasil foi admitido nessas reunies consultivas a partir de setembro 
de 1983.
     Uma conveno de Camberra, de 1980 - vigente em 1982 e, para o Brasil, em janeiro de 19S6 -, disps sobre a conservao dos recursos vivos dos mares adjacentes 
 Antrtica
     Um protocolo de Madri de abril de 1991, vigente no mesmo ano, e resultante de demorada e difcil negociao, consagrou a proposta fianco-austraana (apoiada 
desde o incio pelo Brasil, e i\ qual se haviam oposto, inicialmente, os Estados Unidos, a Gr-Bretanha e o Chile) de preservar a Antrtica contra toda espcie de 
explouiio minei a! durante um prazo fechado de cinqenta anos, findo o qual essa proibio s se poder abrandar mediante consenso dos Estados que so partes consultivas 
no Tratado de 1959 (27 do lotai de 45}


Captulo I OMAR
200. Codificao do direito costumeiro. O direito do mar  parte elemental do direito internacinal pblico, e suas normas, durante muito tempo, foram unicamente 
costumeiras. A codificao dessas normas ganhou alento j sob o patrocnio das Naes Unidas, havendo-se concludo em Genebra, em 1958, (a) uma Conveno sobre o 
mar territorial e a zona contgua, (b) uma Conveno sobre o alto mar; (c) uma Conveno sobre pesca e conservao dos recursos vivos do alto mar, e (d) uma Conveno 
sobre a plataforma continental Sucede que esses quatro textos - cuja aceitao no chegou a ser generalizada - produziram-se no limiar de uma era marcada pelo questionamento 
das velhas normas e princpios: os oceanos j no representavam apenas uma via de comunicao navegatria, prpria para alguma pesca e algumas guerras. O fator econmico, 
tanto mais relevante quanto enfatizado pelo progresso tcnico, haveria de dominar o enfoque do direito do mar nos tempos modernos.
     Em presena do direito anterior  grande Conveno de 1982, Charles Rousseau criticava a idia do mar corno res communis, ali no vendo qualquer elemento condominial, 
sobretudo quando convertido o oceano em cenrio de guerra. Para ele. melhor se teria conceituado o mar como res nullius: uma singular coisa de ningum que , entretanto, 
insuscetvel de apropriao, e sobre a qual os Estados exercem determinadas competncias127
     Esse debate  incmodo, menos por seu academic is mo que pela transposio, ao direito das gentes, de conceitos do direito civil. Quem lhe tenha apreo, de 
iodo modo, perceber que a noo do mar como res communis, outrora infundada, comea a fazer algum sentido no regime da Conveno de 1982
    A Conveno das Naes Unidas sobre o direito do mar foi concluda, depois de quase nove anos de negociao, em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 
1982, Compe-se de trezentos e vinte artigos e vrios anexos, Entr ou em vigor no dia 16 de novembro de 1994, um ano aps a reunio do quorum de sessenta Estados 
ratificantes ou aderentes,
     O Brasil, que ratifi;ou a Conveno em dezembro de 1988. tratou de ajustai seu direito interno aos pr-iceitos daquela antes mesmo da entrada em vigor - e, pois, 
antes de encontrar-se obrigado no plano internacional.. A Lei n 8,617, dc 4 de janeiro de 1993, reduz a doze milhas a largura de nosso mar territorial e adota o 
conceito de zona econmica exclusiva para as cento e oitenta e oito milhas adjacentes
201. Navios: noo e espcies. Pode-se definir o navio como todo engenho flutuante dotado de alguma forma de autopro- pulso, organizado e guamecido segundo sua 
finalidade,. O navio tem sempre um nome, um porto de matrcula, uma determinada tonelagem. e tem sobretudo - em funo da matrcula - uma nacionalidade, que lhe 
confere o direito de arvorai" uma bandeira nacional.
    Distinguem-se os navios mercantes - quase sempre privados, mas eventualmente pblicos - dos navios de guerra.. Estes ltimos tm como caractersticas, segundo 
a Conveno de 1982,. o fato de pertencerem s foras armadas de um Estado soberano, de ostentarem sinais exteriores prprios de sua qualidade, de estarem sob o 
comando de oficiais identificados, e de encontrar-se sua tripulao submetida s regras da disciplina militar.
     Os navios de guerra enconiram-se a todo momento sob a jurisdio do Estado de origem, gozando de imunidade mesmo quando em trnsito por mares territoriais alheios, 
ou ancorados em portos estrangeiros Igual privilgio reconhece o costume internacional s embarcaes pertencentes ao Estado e usadas para fins no comerciais, qual 
um navio de representao1
     No que concerne aos navios comerciais, pblicos ou privados, seu regime depende do espao onde se encontrem, conforme ser visto adiante
Seo I - GUAS INTERIORES, MAR TERRITORIAL E ZONA CONTGUA
202, Variedade das guas interiores. Existem, no mbito espacial da soberania de todo Estado, guas interiores estranhas ao direito do mar, e por isso no versadas 
na Conveno de 1982: tal o caso dos rios e lagos de gua doce, como dos pequenos mares interiores, carentes de interesse internacional,. As guas interiores a que 
a Conveno se refere so guas de mar aberto: fazem parte daquela grande extenso de gua salgada em comunicao livre na superfcie da Terra, c sua interior idade 
 pura fico jurdica,. Cuida-se das guas situadas aqum da linha de base do mar' territorial, em razo da existncia de baas, de portos e ancoradouros, ou de 
um litoral caracterizado por "recortes profundos e reentrncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata"128.
     Esta ltima referncia pretendeu dizer respeito a um litoral singular, como o da Noruega Em regra, a linha de base do mar territorial  a linha costeira ou 
litornea, na mar baixa Essa linha entretanto afasta-se do bordo costeiro por conta da existncia de baias., dc portos e de ilhas prximas
     Ressalvado o caso das baias histniitas (Hudson, no Canad. Granville, na Frana, La Plata, entre Argentina e Uruguai), cuja dimenso no importa, as demais 
s justificam o deslocamento da linha de base - assumindo a natureza de guas internas - quando sua concavidade for pelo menos igual  de um semicrcu- lo, tendo 
por dimetro a linha de entrada, e no excedendo, esta ltima, o comprimento de vinte e quatro milhas martimas (cerca de 44 km).
     As instalaes porturias permanentes consideram-se parte da costa, sendo assim contornadas pela linha de base., As ilhas costeiras, por sua vez, no deslocam 
a linha de base relativa ao litoral do continente, mas geram direito, por si mesmas, a uma faixa de mar territorial que as circunde Quando situadas numa baa, autorizam 
a considerao de sua rea como parte do semi crculo, devendo tomar-se por dimetro (nunca excedente de vinte e quatro milhas martimas) a soma dos comprimentos 
das linhas que fechem as diferentes entradas


203. Regime jurdico. Sobre as guas interiores o Estado costeiro exerce soberania ilimitada. No h, nelas, direito de passagem inocente., O acesso aos portos no 
 livre por fora de alguma norma geral de direito das gentes: tanto os navios mercantes quanto os navios de guerra que ostentem pavilho estrangeiro s podem atracar 
nos portos - entrando, assim, nas guas interiores - quando autorizados pela capitania.. E certo, contudo, que essa autorizao na prtica  dada com antecedncia, 
e em carter duradouro, no caso das linhas regtilares de carga e de passageiros. Ela pode ainda vir expressa em tratado, aplicando-se, em bases de concesso mtua, 
a todos os navios - ou a todos os navios de comrcio - que levem o pavilho de cada Estado pactuante.
    Admitindo navios de guerra estrangeiros em seus portos, o Estado costeiro conforma-se com a imunidade de jurisdio de que desfrutam, No h imunidade para navios 
mercantes: h apenas a praxe de no interferir, salvo em casos excepcionais, em incidentes de bordo que de nenhum modo afetem a ordem territorial.
     H na Conveno de 1982 uma norma conservadora de direitos (o art, 8,  2). Ali se resguarda a prerrogativa da passagem inocente sobre aquelas guas que no 
regime anterior eram de mar territorial, e por fora das novas regras relativas  linha de base tornaram-se guas interiores
204. Mar territorial: natureza e regime jurdico.  soberania do Estado costeiro - diz a Conveno de 1982 - estende-se, alm do seu territrio e das suas guas 
interiores, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar' territorial A soberania, em tal caso, alcana no apenas as guas, mas tambm o leito do mar, 
o respectivo subsolo, e ainda o espao areo sobrejacente,
    Esta soberania s no  absoluta - como no caso do terr itrio ou das guas interiores - porque sofre uma restrio tpica, ditada por velha norma internacional: 
trata-se do direito de passagem inocente, reconhecido em favor dos navios - mercantes ou de guerra - de qualquer Estado, No s os navios que flanqueiam a costa 
realizam passagem inocente, mas tambm aqueles que tomam o rumo das guas interiores para atracar num porto, ou dali se retiram. Em todos os casos a passagem inocente 
deve ser continua e rpida, e nada pode degener-la, sob risco de ato ilcito: proibem-se ao navio passante manobras militares, atos de propaganda, pesquisas e busca 
de informaes, atividades de pesca, levantamentos hidrogrficos, enfim tudo quanto no seja estritamente relacionado com o ato simples de passar pelas guas territoriais, 
Aos submarinos manda- se que naveguem na superfcie e arvorem seu pavilho. O Estado costeiro tem o direito de regulamentar a passagem inocente de modo a prover 
 segurana da navegao,  proteo de instalaes e equipamentos diversos,  proteo do meio ambiente e  preveno de infraes  prpria disciplina da passagem. 
Pode ele ainda, quando isso for necessrio  segurana da navegao, estabelecer rotas martimas a serem seguidas pelos barcos transeuntes.
    No pode o Estado costeiro impor obrigaes que frustrem ou dificultem a passagem inocente, nem discriminar navios em funo de sua nacionalidade ou do Estado 
a que este;]am servindo. No pode, ainda, cobrai taxas pelo s fato da passagem - sendo legitima a percepo do preo de servios prestados,  base de uma tabela 
no discriminatria.
    Os navios de guerra, imunes  jurisdio local, podem, contudo, receber a ordem de imediata retirada do mar territorial quando afrontem a respec iva disciplina. 
Sobre navios de comrcio em trnsito pelo mar territorial o Estado costeiro abs- tm-se de exercer jurisdio civil, salvo por responsabilidade decorrente do prprio 
ato de por ali passar. A jurisdio penal do Estado costeiro tampouco ser exercida sobre o navio mercante em trnsito, exceto se a infrao produz conseqncias 
sobre a ordem territorial, ou tem a ver com o trfico de txicos; e ainda em caso de pedido de interferncia feito pelo capito ou pelo cnsul do Estado de nacionalidade 
do navio.
205. Mar territorial: extenso. A idia da soberania do Estado costeiro no mar territorial relaciona-se, na origem, com o imperativo de defesa do territrio. Ao 
romper do sculo XVIII, por isso, adotava-se generalizadamente uma faixa com a largura de trs milhas martimas, visto que esse era o alcance mximo da artilharia 
naval e costeira. J no sculo XX, e por volta da segunda grande guerra, alguns Estados estenderam - sempre mediante atos unilaterais - a largura dessa rea a quatro, 
seis, nove, e mesmo doze milhas martimas. A partir de 1952 diversos pases da Amrica latina - a comear por Chile, Equador e Peru - decidiram estender a duzentas 
milhas martimas (cerca de 370 km) seus mares territoriais, justificando a medida com a invocao de imperativos de ordem econmica.
     O Brasil adotou o mar territorial de duzentas milhas por lei de maro de 1970, quando j o haviam feito oito pases da rea.. A concepo extensionista do mar 
territorial no se circunscreveu, de todo modo, na Amrica latina: a Guin, na costa atlntica africana, vindicaria oitenta milhas, e a Islndia, repblica insular 
a noroeste da Europa, onde  acentuada a dependncia dos recursos marinhos, viria a estender a cinqenta milhas a largura de sua faixa de mar territorial - o que 
lhe custou um litgio com a Gr-Bretanha..
    Desde o incio da campanha das duzentas milhas, as repblicas que primeiro proclamara n essa tese fizeram por deixar claro que no se tratava de uma afirmao 
arrogante de soberania, mas de medida atenta s necessidades econmicas de tais pases,  sua dependncia dos recursos do mar e ao imperativo de preserv-los contra 
o esgotamento a que os levaria a pesca intensa e predatria ali praticada poi barcos estrangeiros Isso lembrado, no h negar que a campanha foi vitoriosa A Conveno 
de 1982 manda que seja de doze milhas martimas (cerca de 22 km) a largura mxima da faixa de mar territorial de todo Estado costeiro, mas consagra as duzentas milhas 
a ttulo de zona econmica exclusiva
206. Mar territorial: delimitao. Mede-se a largura da faixa a partir da linha de base, isto , da linha litornea de mar baixa, alternada com a linha de reserva 
das guas interiores quando ocorrerem baas ou portos, As ilhas - como Fernando de Noronha e Trindade - devem dispor de faixa prpria, em igual extenso, o que determina 
a conjugao de suas guas territoriais com as do continente, quando dele estiverem prximas Ilhas artificiais e plataformas no tm mar territorial prprio., No 
o tm tampouco os baixios a descoberto (vale dizer, as ilhas que submergem na mar  alta), a menos que se encontrem, no todo ou em parte, dentro da faixa de guas 
territoriais do continente ou de uma ilha autntica: neste caso, a linha de base dever contorn-los.

Figura 2. Limites do mar territorial.

   O critrio da eqiiidistncia, de velha tradio costumeira,  consagrado pela Conveno cie 1982 para a delimitao do mar" territorial no caso dos Estados costeiros 
adjacentes ou confront antes, a menos que tenham decidido, em comum acordo, adotai outra regra.,


   Figura 3. Partilha do mar territorial entre Estados adjacentes ou
confrontantes"
207. Zona contgua. A noo de zona contgua no prima pela consistncia. Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princpio, de igual 
largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalizao em defesa de seu territrio e de suas guas, no que concerne  alfndega,  imigrao,  sade, 
e ainda  disciplina regulamentar dos portos e do trnsito pelas guas territoriais. Num artigo nico, a Conveno de 1982 refere-se  zona contgua, sumariando 
essas prerrogativas do Estado costeiro e estabelecendo o limite da faixa: ela no poder ir alm de vinte e quatro milhas martimas contadas da mesma linha de base 
do mar territorial.,
     A adoo de uma zona contgua s faz sentido quando a extenso do mar territorial no excede os padres tradicionais, alcanando um mximo de doze milhas. No 
se falou em zona contgua quando os Estados latino-americanos adotaram a poltica das duzentas milhas, nem quando em outros continentes certos outros pases proclamaram 
soberania sobre igual faixa, ou sobre oitenta, ou mesmo sobre cinqenta milhas martimas
Seo H - ZONA ECONMICA EXCLUSIVA
208. Entendimento. A idia da zona econmica exclusiva  contempornea dos trabalhos preparatrios da Conveno de 1982, cujo texto a conceitua e disciplina. Trata-se 
de uma faixa adjacente ao mar territorial - que se sobrepe, assim,  zona contgua -, e cuja largura mxima  de cento e oitenta e oito milhas martimas contadas 
do limite exterior daquele, com o que se perfazem duzentas milhas a partir da linha de base129.,
     Embota satisfatria na enumerao dos direitos que o Estado costeiro e os demais pases tem na zona econmica exclusiva, a Conveno no define essa zona
- nem a zona contgua - como sendo uma parle do alto mar a que se aplicam regimes jurdicos especiais.. Bem ao contrrio, a estrutura da Conveno parece favorecer 
a idia de que essas reas so conceitualmente distintas, e de que o alto mar  apenas aquilo que, ainda hoje, muitos autores prefeririam ver como alto mar propriamente 
dito, pela no-incidncia de qualquer regime jurdico diferenciado
- e necessariamente restritivo da liberdade total de uso em comum, O alto mar da Conveno de 1982 comea a duzentas milhas de distncia de qualquer territrio.
209. Direitos do Estado costeiro. Sobre sua zona econmica exclusiva o Estado  limitada e especificamente soberano: ele ali exerce "direitos de soberania paia fins 
de explorao e aproveitamento, conservaco e gesto dos recursos naturais" existentes na
>        O
gua, no leito e no subsolo, e para quanto mds signifique aproveitamento econmico, tal como a produo de energia a partir da gua ou dos ventos. O Estado costeiro 
exerce tambm jurisdio sobre a zona em matria de preservao do meio marinho, investigao cientfica e instalao de ilhas artificiais.
210" Direitos da comunidade.. Todos os Estados gozam, na zona econmica exclusiva de qualquer deles, de liberdades que distinguem essa rea do mar territorial: a 
navegao - prerrogativa mais ampla que a simples passagem inocente -, o sobrevo
- que acima das guas territoriais no  permitido por norma geral alguma - e a colocaco de cabos ou dittos submarinos.
O        o        >
alm de outros usos compatveis com os direitos do Estado costeiro.. Quando este ltimo, em matria de explorao econmica, no tiver capacidade para o pleno aproveitamento 
racional possvel da zona, dever tornar o excedente acessvel a outros Estados, mediante atos convencionais..
     A Conveno estabelece ainda que os Estados sem li-.or al - como Paraguai e Bolvia - tm direito de participar, em base eqitativa. do aproveitamento do excedente 
dos recutsos vivos (no dos recursos minerais, portanto) das zonas econmicas exclusivas de seus vizinhos Mediante acordos regionais ou bilaterais determinar- se-o 
os termos e condies dessa participao
Seo III - PLATAFORMA CONTINENTAL E FUNDOS MARINHOS
211. Regime jurdico da plataforma continental. Antes que se falasse, j na segunda metade do sculo XX, em mar territorial de duzentas milhas ou em zona econmica 
exclusiva, a plataforma continental oferecia aos estudiosos um interesse maior Cuida-se, geograficamente, daquela parte do leito do mar' adjacente  costa, cuja 
profundidade em geral no excede duzentos metros, e que, a uma boa distncia do litoral, cede lugar s inclinaes abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre 
essa plataforma e seu subsolo o Estado costeir o exerce direitos soberanos de explorao dos recursos naturais, e assim sucedia mesmo na poca em que a largura dos 
mares territoriais variava entre trs e doze milhas - e em que, por isso, a .maior parte da plataforma jazia sob guas de alto mar..
     A chamada ''guerra da lagosta" , incidente diplomtico ocorrido em 1963 entre Brasil e Frana, resultou da presena constante de barcos de pesca franceses em 
guas prximas do mar territorial brasileiro - que ento era de trs milhas -, para o recolhimento intensivo daquele crustceo As guas eram de alto mar, e portanto 
a pesca era livre. O Brasil sustentou, no entanto, c.ie a lagosta, como espcie predominantemente rasteira (e no nadadora), linha pot habitat no o meio hdrico, 
mas a plataforma continental brasileira Esse argumento ficou demonstrado e conduziu ao xito a pretenso local de que a caa da lagosta no prosseguisse sem prvio 
entendimento entre os dois pases
    Nos termos da Conveno de 1982, o limite exterior cia plataforma continental coincide com o da zona econmica exclusiva - duzentas milhas a partir da linha 
da base -, a menos que o '"bordo exterior da margem continental'1 (ou seja, o limiar da rea dos fundos marinhos) esteja ainda mais distante: neste caso, o bordo 
ser o limite da plataforma, desde que no ultrapasse a extenso total de trezentas e cinqenta milhas martimas,
    Os direitos econmicos do Estado costeiro sobre sua plataforma continental so exclusivos: nenhum outro Estado pode pretender compartilh-los (como acontece, 
em certa medida, na zona econmica sobrejacente) se aquele no os aproveita. Esses direitos, por outro lado, no dependem da ocupao da plataforma, nem de qualquer 
pronunciamento. Visto, contudo, que a soberania do pas costeiro s diz respeito  explorao dos recursos naturais da plataforma, no pode ele impedir que outros 
pases ali coloquem cabos ou dutos submarinos, observada certa disciplina,
212. Regime jurdico dos fundos marinhos. Ao leito do mar na regio dos fundos marinhos, e ao respectivo subsolo, a Conveno de 1982 - primeiro tratado a versar 
amplamente esse tema d o nome de rea. A rea frca alm dos limites de jurisdio nacional, ou seja, das diversas plataformas continentais. Sobre ela assentam as 
guas do alto mar e o respectivo espao areo. Seus recursos de maior vulto so minerais de variada natureza, em especial os ndulos polimetlicos.
    A rea e seus recursos constituem, segundo a Conveno, patrimnio comum da humanidade., Esta foi a norma que fez com que os Estados Unidos repudiassem o tratado: 
teriam preferido que os fundos marinhos permanecessem no estatuto jurdico de res nullius,  espera da iniciativa de quem primeiro pudesse, com tecnologia avanada, 
explor-los. A Conveno institui uma au- loridade internacional dos fundos marinhos, organizao a ser integrada pelos Estados-partes, que se incumbe da administrao 
da rea,. Sob este singular regime, sua explorao faz-se tanto pelos Estados, mediante o controle da autoridade, quanto pela empresa - um ente operacional diretamente 
subordinado quela..
Seo IV - ALTO MAR
213. Princpio da liberdade. A liberdade do alto mar - outro- ra se dizia simplesmente a liberdade dos mares -  ampla: diz respeito  navegao e a todas as formas 
possveis de aproveitamento, nenhuma pretenso restricionista podendo emanar da autoridade soberana de qualquer Estado, O princpio da liberdade foi afirmado por 
Roma ao tempo de sua hegemonia. Sofreu desgaste na Idade Mdia,  fora de aspiraes de domnio que as potncias navais manifestaram sob a influncia do princpio 
feudal. Eoi proclamado com vigor pelos juiistas-telogos espanhis do sculo XVI, Francisco de Vitiia e Francisco Surez, e motivou, na primeira metade do sculo 
seguinte, a clebre controvrsia doutrinria entre o holands Hugo Grotius, que publicou em 1609 o More liberam, e o ingls John Selden, que replicou em 1635 com 
o Mare clausum - obra supostamente encomendada por Carlos I de Inglaterra, onde o autor sustenta que o mar  suscetvel de apropriao e domnio, mas no chega a 
excluir a liberdade coletiva de navegao As pretenses dominiais desaparecem com o sculo XVII.
    O moderno direito convencional, representado pelos textos de 1958 e de 1982, parte do princpio da liberdade do alto mar e estabelece a propsito um padro mnimo 
de disciplina. Segundo a Conveno de 1982, a liberdade concerne  navegao, ao sobrevo por avies de qualquer natureza,  colocao de cabos e dutos submarinos, 
 construo de ilhas artificiais e instalaes congneres,  pesca e  investigao cientfica. A prerrogativa de navegao no exclui os Estados sem litoral, que 
podem ter navios pblicos e navios privados arvorando sua bandeira,
214. Restries  liberdade, O alto mar deve ser utilizado para fins pacficos - norma coerente com a proibio formal da guerra, que data pelo menos de 1945 - e 
no exerccio de suas liber dades cada Estado se obriga a levar em conta os interesses dos demais. A todos se impe que colaborem na conservao dos recursos vivos 
do alto mar; bem como na represso do trfico de escravos, do trnsito e comrcio ilcito de drogas, da pirataria e das transmisses no autorizadas a partir do 
oceano.
     Pirataria  o saque, depredao ou apresamento de navio ou aeronave, em gerai mediante violncia, e para fins privados130 A caracterizao da pirataria no 
exige que o navio que a realiza seja aptrida - e arvore, como outrora, o distintivo do crnio e das duas tbias em branco sobre fundo negro -: nela podem incorrer 
navios mercantes dotados de nacionalidade, e at mesmo navios de guerra degenerados por motim a bordo..
     'Transmisso no autorizada  a gerao de programas radiofnicos e televisivos dirigidos, do alto mar, ao pblico em geral, sem que Estado algum tenha a emissora 
sob registro e receba de seus exploradores algum tributo.
     As naus de guerra de qualquer pavilho podem apresar, em alto mar, embarcaes piratas, para que sobre elas seu Estado de origem exera jurisdio No caso das 
transmisses clandestinas, a jurisdio e a competncia para o apresamento em alto mar recaem sobre os Estados relacionados por vnculo patrial com o navio infrator 
ou seus responsveis, e ainda sobre os Estados cujo territrio recebe as transmisses ou sofre sua interferncia.
215. Disciplina da navegao. A Conveno de 1982, no que se refere  nacionalidade cios navios, pretende condenar os chamados "pavilhes facilitrios" ou de complacncia 
(Libria, Panam, Chipre), ao dizer que deve haver sempre um vinculo substancial entre o Estado e o navio que arvora sua bandeira. Presume-se que em alto mar todo 
navio se encontr a sob a jurisdio do seu Estado patrial, e os navios de guerra podem exercer autoridade sobre navios mercantes de igual bandeira, Mas para que 
um navio de guerra constranja, sob a forma do direito de visita, o navio mercante de outra nacionalidade,  preciso haver fundada suspeita de que este seja responsvel 
por pirataria, trfico ou transmisses clandestinas, ou de que o pavilho no represente sua nacionalidade verdadeira - a ser apurada mediante exame dos documentos 
de bordo.
     Sob o nome de perseguio contnua (hot pursuit) o direito costumeiro abonava - e a Conveno de 1982 consagra - a prerrogativa que tm as naus de guerra de 
um Estado costeiro de prosseguir, alto mar a fora; no encalo de navio mercante que tenha infringido as normas aplicveis em seu mar territorial ou zona contgua. 
Para ser lcita em alto mar, essa perseguio h de ter comeado num daqueles espaos afetos ao Estado costeiro, e no pode ter sofrido interrupo, No tendo sido 
possvel interpelar o barco faltoso em alto mar, a perseguio dever cessar, de todo modo, quando ele ingresse no mar territorial de seu prprio Estado ou de terceiro.
Seo V - TRNSITO MARTIMO: ESTREITOS E CANAIS
216. Estreitos: algumas normas gerais. Se o corredor hdrico entre dois espaos martimos de interesse internacional  bastante largo para que os mares territoriais 
conrontantes no se toquem, no h problema algum a resolver, visto que existente uma faixa central sobre a qual no incide a soberania plena dos Estados,, Convm 
lembrar que a "soberania" do Estado costeiro na zona econmica exclusiva  de ndole finalstica: s diz respeito ao aproveitamento econmico e  jurisdio preserva- 
cionista e investigatria,,
    O estreito tpico  o corredor cujas guas integram o mar territorial cie um ou mais Estados, e que assegura a comunicao entre espaos de alto mar ou zona 
econmica exclusiva, interessando  navegao internacional Sem haver trazido maiores inovaes ao direito costumeiro, a Conveno de 1982 garante nos estreitos 
o direito de passagem em trnsito a navios e aeronaves, civis ou militares, de qualquer bandeira.
     Qual a diferena entre essa passagem em trnsito e a passagem inocente no mar terr itorial ordinrio? Ambas devem ser breves e continuas, nunca se autorizando 
ao passante qualquer atividade dissociada do puro e simples deslocamento. Em ambos os casos assiste ao titular - ou aos titulares - da soberania o direito de editar 
regulamentos, estabelecer rolas e orientar o trfego A passagem inocente, contudo, diz respeito unicamente a navios singrando a superfcie hdrica, enquanto a passagem 
em trnsito favorece tambm as aeronaves no espao areo sobrejacente ao estreito
    Os mais notrios estreitos internacionais so Gibraltar, que liga o Atlntico ao Mediterrneo e envolve guas territoriais marroquinas, espanholas e britnicas 
(por conta de uma encrava colonial); Magalhes, que liga no extremo sul da Amrica o Atlntico ao Pacfico, tocando o Chile e a Argentina; os estreitos dinamarqueses 
Sund, Belt e Grand Belt, vias alternativas de passagem do mar do Norte ao Bltico; e os estreitos turcos, Bsforo e Dardanelos, que do acesso do mar Negro ao Mediterrneo. 
Sobre todos esses estreitos editaram-se, no passado, convenes e atos unilaterais de contedo semelhante: dispem sobre a liberdade indiscriminada de passagem em 
tempo de paz, e - o que era prprio da poca - referem-se tambm ao tempo de guerra, conferindo neste caso alguns poderes extraordinrios ao Estado costeiro.
217. Canais: regimes singulares. Os canais tambm so corredores que facilitam o trnsito entre dois espaos martimos, porm no constituem obra da natureza. Da 
a assertiva de que o regime jurdico de todo canal que tenha interesse para a navegao internacional h de ser, em princpio, ditado por aquela soberania que assumiu 
o empreendimento de constru-lo em seu prprio territrio.
     Este o caso simples do canal de Corinlo. que, construdo pela Grcia, recorta um istmo no solo grego, assegurando conexo cmoda entre o mar Egeu e o mar fnico, 
partes do Mediterrneo A Grcia formulou seu regulamento, assegur a sua disciplina e percebe taxas pelo trnsito, em bases igualitrias para navios de qualquer nacionalidade.
     O canal de Kiel, situado na Alemanha, ao norte de Hamburgo, estabelece ligao entre o mar do Norte e o Bltico, permitindo que se evite o contorno da
Dinamarca- Foi construdo pelos prprios alemes em 1895, e teria uma situao igual  de Coiinto - ou seja, um regime jurdico ditado pela voz soberana e singular 
do dono - no fosse a situao peculiar da Alemanha, vencida em duas grandes guerras. O Tratado de Versalhes, em 1919, cuidou de internacionalizai o uso do canal, 
garantindo seu livre trnsito em tempo de paz na regio. Vrias de suas clusulas seriam denunciadas pelo governo nazista em 1936. Mas ao fim da guerra, em 1945, 
novo regime convencional restabeleceria a regra da ampla liberdade de trnsito, percebendo a Alemanha taxas mdicas .
    Os dois canais internacionais de maior importncia foram construdos no territrio de pases impossibilitados de arcar com o custo do empreendimento. Da a influncia 
de Estados e capitais estrangeiros, determinando originalmente, num e noutro caso, a edio de um regime jurdico internacionalizado, em bases convencionais.
    0 canal de Suez, obra da companhia de Ferdinand de Lesseps, foi construdo em 1869 no territrio egpcio, ento subordinado  soberania do imprio Otomano. Tem 
uma extenso de cento e sessenta quilmetros planos e liga o Mediterrneo ao oceano ndico, pelo mar Vermelho. A Conveno de Constantinopla, de 1888, foi celebrada 
entre a Turquia e oito potncias europias: seu texto estabeleceu que o canal estaria aberto a navios civis ou militares de todas as nacionalidades, em tempo de 
paz ou de guerra. O canal de Suez foi expropriado e nacionalizado em 1956 pelo governo republicano do Egito, que fez valer a autoridade de sua deciso apesar da 
violncia com que reagiram Frana e Gr-Bretanha. Esteve fechado durante alguns meses naquele ano, e mais tarde, entre 1967 e 1975, por causa dos danos resultantes 
da guerra com Israel. Seu regime jurdico contemporneo resulta de um ato unilateral, a declarao do governo egpcio de 24 de abril de 1957,
     No que concerne ao regime jurdico de Suez, a declarao promete respeito aos termos e ao esprito da Conveno de Constantinopla, bem como da Carta das Naes 
Unidas.. Isso significa que o governo egpcio, transformado pela expro- priao em titular cio domnio do canal, assegura livre trnsito, em todo tempo, a navios 
de qualquer espcie ou bandeira, garantindo a segurana da navegao e percebendo taxas igualitrias.  certo, entretanto, que por fora de um estado anlogo ao 
de guerra o Egito discriminou as naus israelenses, no as admitindo  passagem por Suez, at que as duas naes conclussem o tratado de paz de 1979.
    O canal cie Panam - cujos oitenta e um quilmetros escalonados em degraus, mediante um sistema de comportas, proporcionam valiosa comunicao entr e as r eas 
centrais do Atlntico e do Pacfico - teve sua construo levada a termo em 1914,. Seu regime jurdico, entretanto, estava j estabelecido pelo tratado de .18 de 
novembro de 1903 (que se chamou Tratado Hay-Bunau Varilla), entre o governo local e o dos Estados Unidos da Amrica, pats empreendedor da construo por haver sucedido 
 companhia francesa de Ferdinand de Lesseps, que falira, e por haver favorecido a independncia do territrio panamenho, at ento integrante da repblica da Colmbia.
    No que concerne  sua disciplina, o canal de Panam pouco difere dos demais: ali existe ampla liberdade de trnsito, sem discriminao de qualquer espcie, e 
as taxas s so mais elevadas em razo dos custos, grandemente acrescidos pelo mecanismo de comportas, visto que esse corredor hdrico no  plano como Suez ou Kiel. 
A originalidade cio canal de Panam esteve presente no regime jurdico estabelecido peio tratado de 1903.
     No calor das emoes da independncia, a recm-proclamada repblica do Panam concedeu aos Estados Unidos, em carter perptuo, o uso. a ocupao e o controle 
de uma faixa territorial com a largura d-; dez milhas entre o litoral atlntico e o litoial pacific o do pas (a zona do ninai), bem assim o monoplio da administrao 
do canal e de sua defesa militar.. Em contrapartida o governo panamenho recebeu 10 milhes de dlares, e a garantia de 250 000 dlares como aluguel anual da zona
    As tentativas panamenhas de reviso do regime jurdico de 1903 remontam a 1914 - poca da inaugurao do canal -, e alcanaram seu maior ndice de energia sob 
o governo do general Omar Torrijos. Os Estados Unidos, sob o governo democr ata de James Carter, admitiram a renegociao, de que resultou o tratado de 1977.
     O Tratado sobre o canal de Panam, concludo entre a repblica do Panam e os Estados Unidos em 7 de setembro de 1977, e vigente desde l2 de outubro de 1979, 
restituiu ao governo panamenho o exerccio da soberania na zona do canal. A administrao deste foi gradualmente transferida aos panamenhos e no ano 2000 os Estados 
Unidos deixaram de responder militaimente pela defesa do canal, comprometidos agora to-s a velar por sua permanente neutralidade
CaptuloII RIOS INTERNACIONAIS
218. Conceito. Rio internacional  todo curso d'gua que banha mais de um Estado soberano, Uma distino preliminar costuma fazer-se entre os rios limtrofes (ou 
contguos, ou de fronteira) e os rios de curso sucessivo. Contudo, os mais importantes rios internacionais, em sua maioria, ostentam as duas caractersticas. Mesmo 
o Amazonas, que  predominantemente um rio de curso sucessivo, banhando pelos dois flancos o territrio peruano, e depois o territrio brasileiro, serve de rio limtrofe 
entre Peru e Colmbia - ainda sob o nome de Maranon - numa pequena extenso da fronteira, antes de entrar definitivamente no Brasil. No Reno predomina o aspecto 
limtrofe, mas no falta a sucessividade em sua parte baixa. O Danbio alterna, com certo equilbrio, o curso sucessivo e a funo de fronteira, banhando um total 
de dez pases europeus
    O interesse despertado pelos rios internacionais resumiu- se, outrora, na comodidade do transporte fluvial Destacam-se hoje outros aspectos, sem prejuzo do 
constante valor economia co da navegao: a produo de energia eltrica, a irrigao, o proveito industrial direto, Esta ltima serventia trouxe  tona, em anos 
recentes, o problema da poluio dos rios internacionais, e deu origem s primeiras normas a tal respeito.
Seo I - ALGUNS PRINCPIOS
219. Um direito casustico. So poucos os princpios relativos a rios internacionais que se podem afirmar dotados de alguma generalidade., O aparato normativo, nesse 
terreno,  dominado pela casustica. Uma Conveno de Barcelona, de 1921, conceitua esses rios como "vias d'gua de interesse internacional" - linguagem que se pretendeu 
abrangente de certos lagos -, e proclama dois grandes princpios: o da liberdade de navegao e o da igualdade no tratamento de terceiros. Os Estados ribeirinhos 
decidiro sobre a melhor maneira de administrar o rio. No devem eles criai' qualquer obstculo  navegao, embora lhes seja lcito perceber taxas por servios 
prestados, sem intuito de enriquecimento.
    Bastante razovel no seu conciso rol de princpios, a Conveno de Barcelona foi, entretanto, um texto de concepo europia, condizente com o regime que os 
rios europeus comportavam, e que diversos deles j haviam assumido por fora de tr atados do sculo anterior. O princpio da liberdade de navegao para terceiros 
- isto significando Estados no banhados pelo rio - foi sempre estranho ao continente americano. No mximo poderia entender-se aceita, nesta parte do mundo, a regr 
a da igualdade de tratamento de terceiros: qualquer que tenha sido, em pocas variadas, o regime determinado pelos ribeirinhos dos cursos d'gua desta regio, no 
h notcia da adoo de uma poltica discriminatria.
     Ressalvados os direitos da repblica do Peru, a cujo territrio o uso inadequado das guas no lado brasileiro poderia causar dano, nunca se entendeu neste pas 
que sobre o Amazonas houvesse, em favor de outras potncias, um direito de navegao resultante de regra geral do direito das gentes. Sob a tica brasileira, o Amazonas 
s se distingue do So Francisco - rio estritamente domstico - pelo fato de ter suas origens noutro Estado soberano, e pela bvia cautela necessria para que no 
se lhe restrinjam as prerrogativas nem se lhe cause prejuzo
     Foi um ato unilateral, voluntrio e soberano - o Decreto imperial de 7 de dezembro de 1S66 - que abriu aos navios mercantes de todas as bandeiras as guas brasileiras 
do Amazonas Esse regime, no essencial, at hoje subsiste
    Seo II - REGIMES FLUVIAIS SINGULARES 220. Rios da Amrica do Sul. Os mais importantes rios internacionais da Amrica do Sul - o Amazonas, o Paran, o Paraguai 
e o Uruguai, estes trs ltimos formando o esturio do Prata - encontram-se abertos  navegao comercial, em bases no discriminatrias, por fora de tratados bilaterais 
remotos, e, no caso do Amazonas, pelo ato unilateral de 1866. O que h de novo no regime jurdico das duas grandes bacias so os tratados coletivos de 1969 e de 
1978, ambos firmados em Braslia, e relativos, respectivamente,  bacia do Prata e  bacia do Amazonas.
     O Tratado da bacia do Prata foi concludo em Braslia em 23 de abril de 1969, e passou a viger no ano seguinte, ratificado por Argentina, Bolvia, Brasil, Paraguai 
e Uruguai Tem ele por objeto o desenvolvimento harmnico e a integrao fsica da rea, a avaliao e o aproveitamento de seus recursos, a utilizao racional da 
gua e a assistncia  navegao fluvial. Embora seu texto prescreva que permanecem possveis os entendimentos bilaterais e especficos, o tratado estabelece um 
mecanismo de consulta intergovernamental peridica, prenuncio de que o regime daqueles rios resultar, no futuro, prioritariamente da negociao coletiva.
     O T ratado de Cooperao Amaznica rene Bolvia, Brasil, Colmbia, Equador, Guiana" Peru, Suriname e Veneztieia. Tal como o precedente,  um tratado fechado 
a adeses, visto que do estrito interesse dos pases geograficamente afetos  bacia fluvial nele versada. Firmou-se em Braslia, em 3 de julho de 197S, e entrou 
em vigorem 1980, ratificado pela totalidade dos negociadores  tambm um compromisso de largo alcance programco, voltado para o desenvolvimento harmnico da regio 
amaznica, para a preser vao do meio ambiente e dos recursos naturais. incentivando a pesquisa e o intercmbio permanente de informaes O pacto amaznico ressalva 
todos os direitos cjue, por atos unilaterais ou convenes bilaterais, os pactuantes tenham no passado outorgado uns aos outros, ou a terceiros, e garante s pentes, 
em base de reciprocidade, ampla liberdade de navegao no s no Amazonas como nos restantes rios amaznicos de configurao internacional. Abonam-se os regulamentos 
fiscais e de polcia que cada parte entenda de estabelecer em seu territrio, desde que lavo team a navegao e o comrcio, e guardem entre si alguma uniformidade 
O tratado no chega ao ponto de coletivizur a navegao de cabotagem,  qual no se aplica a regra da liberdade ampla Assim, o transporte cie pessoas e mercadorias 
entre dois pottos fluviais brasileiros permanece reservado a embarcaes nacionais
221. Outros regimes. O regime jurdico do Danbio, que ao longo de seus 2.870 quilmetros banha a Alemanha, a ustria, a
Eslovquia, a Hungria, a Crocia, a Srvia, a Romnia, a Bulgria, a Moldvia e a Ucrnia,  um dos mais antigos (remonta pelo menos a 1856) e complexos,. Os Estados 
ribeirinhos, e somente eles, respondem pela administrao do rio, cuja navegao, no entanto,  livre, Existe uma Comisso Europia do Danbio - sem personalidade 
jurdica, a exemplo de uma comisso mista - que tem por atribuies a coordenao entre os ribeirinhos, o regramento da navegao e seu controle, a superviso de 
obras de vulto e a apurao de despesas, e finalmente a soluo de litgios entre os Estados que a compem.
     Outros rios europeus igualmente sujeitos a regimes jurdicos resultantes de tratados bilaterais ou coletivos, e em geral administrados por uma comisso semelhante 
 do Danbio, so o Reno, o Mosela, o Escalda e o Mosa Deram tambm origem ao tratamento jurdico convencional, na sia, os rios Ganges, Indus e Mecong; na frica, 
o Congo, o Gmbia, o Niger, o Nilo, o Senegal e o Zambeze; na Amrica do Norte, o rio Grande, o Colorado, o Columbia e o So Loureno
Captulo III O ESPAO
222. Distino preliminar. Defrontamo-nos, aqui, com dois regimes jurdicos distintos: o do espao areo, que se determina em funo de qual seja a superfcie terrestre 
ou hdrica subjacente, e o do espao extra-atmosfrico - tambm chamado, no com muita propriedade, de csmico ou sideral -, que  uniforme e ostenta alguma semelhana 
com o do alto mar. O limite entre esses dois espaos est onde termina a camada atmosfrica: a relativa impreciso dessa fronteira no tem importncia prtica neste 
momento, visto que a rbita dos satlites e demais engenhos extra-atmosfricos tem, no mnimo, o dobro da altitude mxima em que podem voar avies convencionais.
Seo I - O ESPAO AREO
223. Princpios elementares. O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu territrio e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, no 
espao areo o mesmo regime jurdico da superfcie subjacente. Ao contrrio, porm, do que sucede no mar territorial, no h no espao areo um direito de passagem 
inocente que seja fruto de princpio geral ou norma costumeira. Senhor absoluto desse espao, o Estado subjacente s o libera  aviao de outros pases mediante 
a celebrao de tratados ou permisses avulsas.
    Por outro lado,  livre a navegao area, civil ou militar, sobre os espaos onde no incide qualquer soberania estatal: o alto mar - includo o plo norte 
- e o continente antrtico
     Em 1960 um avio militar norte-americano do tipo U-2 realizava vo clandestino de reconhecimento sobre o territrio sovitico quando foi localizado e abatido, 
formulando ainda o governo local um protesto pela afronta  sua soberania., Em 1983 a aviao militar sovitica derrubou, nas proximidades da ilha de Sacalina, um 
avio civil coreano com duzentas e sessenta e nove pessoas a bordo; e alguns anos antes a aviao militar israelense fizera o mesmo com avio civil lbio sobre a 
pennsula do Sinai Em ambos os casos o argumento justificativo do gesto foi a suspeita de que se tratasse de aeronave entregue  misso militar de espionagem, ou 
potencialmente agressora, Em 1984, sob a influncia do evento do ano anterior, aprovou-se uma emenda s Convenes de Chicago de 1944 - que sero adiante referidas-para 
limitar o recurso  fora quando o resultado possa ser o sacrifcio de civis'.
224. Normas convencionais. No que tem de expressivo, tanto no plano coletivo quanto no bilateral, o direito internacional escrito diz respeito  aviao civil Avies 
militares (assim como os de polcia e de alfndega) sobrevoam normalmente o territrio da potncia a que pertencem e os espaos livres de qualquer soberania, a menos 
que compromissos indicativos de alguma aliana estratgica lhes permitam circular por espao areo alheio.
    Em matria de aviao civil, trs tratados multilaterais dignos de nota precederam as negociaes de Chicago ao final da segunda grande guerra: a Conveno de 
Paris de 1919, a Conveno da Havana de 1928 - ratificada por apenas onze pases americanos, e logo denunciada por cinco deles - e a Conveno de Varsvia de 1929, 
Esta ltima cuida de um aspecto singular da matria: a responsabilidade do transportador em caso de acidente ou forma outra de descumprimento do contrato de transporte. 
Vige at nossos dias, tendo sido diversas vezes reformada mediante protocolos adicionais,
    As Convenes de Chicago de 1944 (trs convenes principais e doze textos ancilares) regem - em todos os aspectos que no a responsabilidade, versada na Conveno 
de Varsvia - o tema da aviao civil internacional, havendo substitudo a Conveno de Paris de 1919, cujos princpios maiores preservaram, e a que trouxeram vultoso 
acrscimo quantitativo.
     Vigentes desde 1947, as Convenes de Chicago instituram a Organizao da Aviao Civil Internacional (OAC), que tem sede em Montreal, e cujo principal propsito 
 uniformizar as regras sobre trfego areo Organizao internacional autntica, com personalidade jurdica de direito das gentes, a OACI no deve ser confundida 
com a IATA - uma associao transnacional privada, de empresas areas, que coordena a poltica de tarifas e servios cie suas associadas
225. Nacionalidade das aeronaves. Segundo as regras de Chicago, todo avio utilizado em trfego internacional deve possuir uma nacionalidade - e uma nica -, determinada 
por seu registro ou matrcula Esse vnculo implica a responsabilidade de um Estado soberano pelo engenho, e autoriza a respectiva proteo, se necessria, No ocorre, 
no caso dos avies, o problema - to freqente com navios - das matrculas de complacncia. Alguns autores atribuem o fato ao elevado grau de estatizao da propriedade 
das companhias areas envolvidas no transporte internacional.
     De nenhum modo interfere no regime jurdico internacional das aeronaves a questo de saber se as companhias a que pertencem so controladas pelo Estado, como 
era o caso da maioria at o inicio dos anos noventa, ou por particulares O que importa  a matricula,  o pavilho nacional arvorado pela aeromwe.. Este determina 
a responsabilidade estatal respectiva, e os direitos vinculados ao sistema das CULO liberdades
    Existem companhias areas de propriedade plurinacional, como a SAS (Scandinavian Airlines System) e a Air Afrique, Impe-se, nesse caso, que cada avio possua 
uma nacionalidade singular, que se comprovar  vista de sua matr cula.
226.0 sistema das cinco Liberdades. Os pases partes nas Con- v n^ oos de Chicago c membt os^ por isso, da OACI - mantm em operao o sistema chamado "das cinco 
liberdades": duas tcnicas ou elementares, e trs comerciais. As liberdades tcnicas so (1) a de sobrevo do territrio, tendo o Estado subjacente o direito de 
proibir certas reas em nome da segur ana, mas em bases no discriminatrias; e (2) a de escala tcnica, quando o pouso se faa imperioso.
     Essas duas liberdades elementares so concedidas por todo Estado membro da OACi s aeronaves de todo e qualquer outro, pelo s fato de se congregarem nos textos 
de Ciicago - <:, pois, sem necessidade de compromissos especiais, ou sequer de bom relacionamento e trato diplomtico. Cuba, ao tempo em que no se relacionava 
com o Brasil, poderia ter estabelecido linha civil entre Havana e Buenos Aires ou Montevidu, sobrevoando nosso territrio, reservada  autoridade local unicamente 
a prerrogativa de proibir o sobrevo de certas zonas de segurana desde que igualmente proibidas ao sobrevo de avies de qualquer bandeira, includos os avies 
civis nacionais
    A terceira liberdade, j de natureza comercial,  a de desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do Estado patrial da aeronave. A quarta, exata contrapartida 
da terceira,  a de embarcai passageiros e mercadorias com destino ao Estado patrial da aeronave. Essas duas liberdades normalmente vm juntas, quase sempre como 
conseqncia de tratado bilateral - ou, o que  mais raro, da adeso a uma "conveno de trfego" da OACI. A quinta liberdade, tambm dependente de ajuste especial, 
reclama entrosamento maior entre dois pases: com ela, cada um deles permite que as aeronaves cio outro embarquem e desembarquem, em seu territrio, passageiros 
e mercadorias com destino a - ou provenientes de - outros pases membros da OACI (o que vale dizer , qualquer parte do mundo onde se possa ter interesse em circular 
com aeronave comercial).
     As relaes entre o Brasil e o Marrocos esto circunscritas  terceira e  quarta liberdades. Tanto significa que avies da Royal Air Maroc aqui s desembarcam 
pessoas originrias do Marrocos, e aqui s recolhem pessoas destinadas a seus aeroportos Nossas relaes com a Argentina, porm, alcanam o patamar da quinta liberdade 
Por isso um avio da Aerolineas est autorizado a recolher, aqui, passageiros com desdno  Europa, e um avio da VARIG pode levar a Buenos Aires carga recolhida 
no Japo e turistas embarcados em Santiago De todo modo, mesmo no domnio da quinta liberdade, no se compreende a concesso a empresas estrangeiras de linhas de 
cabotagem (linhas domsticas). Reservam-se estas s aeronaves de pavilho local, o que pode entretanto ser derrogado por acordos especiais, como hoje acontece no 
quadro da Unio Europia.
227. Segurana do trfego areo. Seqiiestros e outras formas de violncia no quadr o da navegao area civil, na segunda metade do sculo XX, levaram  celebrao 
de tratados atentos ao problema da segurana: a Conveno de Tquio, de 1963, sobre infraes praticadas a bordo de aeronaves; a Conveno da Haia, de 1970, para 
represso do apoderamento ilcito de aeronaves; e a Conveno de Montreal, de 1971, para represso dos atos ilcitos contra a aviao civil. A exemplo das Convenes 
de Chicago de 1944, esses textos mais recentes contam com a participao de virtualmente toda a sociedade internacional.
    Tal  tambm o caso do Protocolo de Montreal, de 1984, concebido para proteger o trfego areo no contra a ao de terroristas ou criminosos comuns, mas contra 
abusos do prprio Estado na preservao de sua segurana territorial.
     Um Boeing 747 da Korean Air Una com duzentos e sessenta e nove pessoas a bordo foi abatido na regio da ilha de Sacalina, em 1'- de setembro de 1983, pela aviao 
militar sovitica, por haver entrado inadvertidamente em seu espao areo A comoo provocada pelo episdio - embora no fosse o primeiro do gnero - deu origem 
 negociao do Protocolo de Montreal, onde se estabelece que todo Estado pode interceptar avio estrangeiro que viole seus ares, e forar o respectivo pouso, mas 
que seu direito de reagir no  ilimitado, impondo-se-Ihe respeito peia vida humana - destacadamente a de civis, passageiros de um vo comercial regular.
     Poucos anos mais tarde, em 3 de julho de 1988, um Airbus que realizava o vo 655 da Iran Air, entre Bender Abbas e Dubai, e que guardava sua rota normal sobre 
o estreito de Ormuz, foi derrubado pelo cruzador americano Vmcennes - um dos muitos navios militares ocidentais que circulavam pelo golfo durante a guerra Ir-raque. 
Morreram duzentos e noventa pessoas dentre as quais sessenta e seis crianas O navio, segundo explicaes oficiais, teria suposto uma situao de legtima defesa, 
visto que o Airbus no respondera a seus sinais de rdio. As investigaes da OACI vieram a provar que esse desastre - tal como aquele provocado pelos soviticos 
em Sacalina, e em circunstncias agravadas por no ter ocorrido em espao areo norte-americano - resultou principalmente das falhas tcnicas e humanas de um aparato 
militar onde a competncia e a sensibilidade nem sempre correspondem ao poder de destruio.
     Quando abateu a tiros um avio civil Cessna de matricula brasileira, em 16 de janeiro de 1992, a Guarda Nacional venezuelana afrontou as regras do Protocolo 
de Montreal - apesar de caracterizada, no caso, a violao do espao areo da Venezuela por particulares reincidentes nessa prtica, como na de subtrair-lhe riquezas 
minerais mediante garimpo no autorizado e causar-lhe danos ambientais, Por isso (porque a derrubada do avio, em lugar da tomada de medidas efreientes para forar-lhe 
o pouso e deter seus ocupantes, foi um ato ilcito segundo o direito aplicvel) houve protesto brasileiro e aes investigatrias em comum.,
    Seo II - O ESPAO EXTRA-ATMOSFRICO
228. Gnese das normas. O direito relativo ao espao extra- atmosfrico  estritamente convencional, e comeou a forjar-se entre dois acontecimentos memorveis: 
a colocao em rbita do primeiro satlite artificial - o sputnik - pela Unio Sovitica, em 4 de outubro de 1957, e o primeiro pouso de uma nave terrestre tripulada 
- por astronautas norte-americanos - na Lua, em 20 de julho de 1969
     O Tratado sobre o espao exterior, de 1967, foi negociado no mbito da Assemblia Ger al da ONU, em Nova Yor k, e entrou em vigor em outubro daquele ano. Prescreve, 
no essencial, que o espao extra-atmosfrico e os corpos celestes so de acesso livre, insuscetveis de apropriao ou anexao por qualquer Estado, e sua investigao 
e explorao devem fazer-se em benefcio coletivo, com acesso geral s informaes que a propsito se recolham Comprometem-se os Estados  absteno de todo ato 
lesivo s iniciativas alheias nesse terreno,  ajuda mtua na proteo de astronautas em dificuldade, e  tomada de medidas cautelares contra riscos de contaminao. 
Fica estabelecido que incurses no espao exterior so prerrogativas cios Estados soberanos - ou de entidades no governamentais expressamente autorizadas por um 
Estado, e sob sua responsabilidade. A migrao espacial e as casuaiidades do retorno no alteram 'd propriedade dos engenhos, que permanecem no domnio do Estado 
que os tenha produzido e lanado em rbita
229. Cooperao e pacifismo relativo. Em 1968, ainda no quadro das Naes Unidas, celebrou-se um Acordo sobre recolhimento de astronautas, devoluo de astronautas 
e devoluo de objetos lanados no espao exterior. No mesmo foro conclur am- se, mais tarde, uma Conveno sobre a responsabilidade pelos danos causados por engenhos 
espaciais (1972), uma Conveno sobre registro ir ternacional -junto  Secretaria da ONU - de objetos lanados no espao exterior (1975), e uma Conveno sobre as 
atividades dos Estados na Lua e em outros corpos celestes - o chamado Tratado da Lua, de 1979, que desenvolve, sem alteraes substanciais, os princpios do Tratado 
de 1967.. Nestes dois ltimos textos fica claro que a Lua s deve ser utilizada para fins pacficos Contudo, tanto na rbita da Teria quanto na de seu satlite os 
tratados s probem a colocao de engenhos dotados de armamento nuclear ou de destruio em massa. No ficaram proibidas, desse modo, outras formas de utilizao 
militar das rbitas - o que vai dos simples engenhos de reconhecimento s armas no alcanadas pela proibio expressa,
Parte IV
     CONFLITOS INTERNACIONAIS
iM
230. Noo de conflito internacional. Chamaremos de conflito ou litgio internacional todo "desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato", toda "contradio 
ou oposio de teses jurdicas 011 de interesses entre dois Estados"131, Esse conceito, formulado h quase oitenta anos pela Corte da Haia, parece bastante amplo 
e tem o mrito de lembrar-nos que o conflito internacional no  necessariamente grave ou explosivo, podendo consistir , por exemplo, em mera diferena quanto ao 
entendimento do significado de certa norma expressa em tratado que vincule dois pases, A palavra conflito tem talvez o inconveniente de trazer-nos ao esprito a 
idia de um desacordo srio e carregado de tenses, mas  prefervel, por seu largo alcance, ao termo litgio, que lembra sempre os desacordos deduzidos ante uma 
jur isdio, e faz perder a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomticas ou polticas, e mesmo daqueles que importam 
confrontao armada.
     E comum que se encontre em doutrina a distino entre conflitos jurdicos e polticos . No primeiro caso, o desacordo se trava a propsito do entendimento e 
da aplicao do direito existente; no segundo, as partes se antagonizam justamente porque uma delas pretende ver modificado esse direito Charles Rousseau lembra 
que sob a tica do juiz ou do rbitro internacional todos os conflitos tm natureza jurdica e podem ser juridicamente equacionados: sucede apenas que em certos 
casos a pretenso do Estado reclamante pode ser satisfeita mediante a aplicao de normas jurdicas preexistentes, enquanto noutros casos isso no  possvel2
    A linguagem empregada pela Corte da Haia refere-se ao conflito internacional de maior incidncia: aquele que se estabelece entre dois Estados soberanos. Convm, 
contudo, no esquecer que os protagonistas de um conflito internacional podem ser eventualmente grupos de Estados. De igual modo, outros sujeitos de direito das 
gentes - as organizaes internacionais - podem tambm envolver-se em situaes conflituosas" A ONU enfrentou problemas com Israel, pas ainda estranho ao seu quadro 
de membros em 1948, quando do atentado contra o conde Bernadotte em Jerusalm.. Mais tarde, em 1962, ela os enfrentaria com pases-membros (destacadamente a Frana 
e a Unio Sovitica) a propsito da questo de saber quais as despesas da organizao cujo custeio  obrigatrio para seus integrantes; e ainda a propsito da imunidade 
de jurisdio de seus agentes (problemas com a Malsia nos ltimos anos noventa). Todos esses incidentes der am origem a parecei es consultivos da Corte da Haia-\
231. Proposio da matria. O fato de ser hoje a guerra um ilcito internacional no deve fazer perder de vista que at o comeo do sculo XX ela era ui na opo 
perfeitamente legtima para que se resolvessem pendncias entre Estados. Por isso o direito internacional clssico abrigou amplo e pormenorizado estudo cia guerra 
e da neutralidade. O quadro contemporneo no mais justifica especial dispndio de energia no exame de tudo quando comps, outrora, o direito da guerra: parecem 
superadas sobretudo aquelas normas de protocolo militar e de natureza tcnica que se compendiaram na Haia entre 1899 e 1907. Mas no faria sentido ignorar que o 
fenmeno da guerra subsiste, e que o estudo de certas normas a ela inerentes no se converteu ainda, infelizmente, em arqueologia jurdica. Assim, o segundo captulo 
desta quarta e ltima parte do livro versar a guerra frente ao direito internacional contemporneo . O primeiro captulo ter descrito os meios diplomticos, os 
meios polticos, e os meios jurisdicionais de soluo pacifica dos conflitos que ocorrem na cena internacional .
    A propsito dos meios pacficos, vale uma advertncia preliminar, No h, entre eles, um escalonamento hierrquico. Exceto pelo inqurito, que visa apenas a 
apurar a materialidade dos fatos e propende, assim, a anteceder uma outra via de soluo do conflito, os demais figuram todos, tanto sob uma perspectiva terica 
quanto na realidade da \ ida internacional, caminhos alternativos, permitindo uma escolha coerente com a natureza do conflito e a preferncia das partes, Inexato, 
portanto, seria supor que os meios diplomticos constituem preliminar das vias jurisdicionais, ou que o apelo aos meios polticos deve necessariamente vir antes 
ou depois de urna iniciativa diplomtica.  certo que, inoperante certa via, podem as partes tomar outra, sem que, entretanto, exista um roteiro predeterminado. 
 apenas provvel qi\t, na prtica, o mais simples dos meios diplomticos, o entendimento direto entr e as partes, d origem, quando no tenha xito, ao uso de outro 
mtodo - que, de todo modo, pode ser tambm diplomtico e no poltico ou jurisdicional, O conflito relativo ao canal cle Beagle, opondo a Argentina ao Chile nos 
anos setenta, bem ilustrou quanto a casualidade histrica pode ordenar cie modo curioso a seqncia de mtodos de soluo pacfica: inoperante a arbitragem - visto 
que uma das partes alegava a nulidade da sentena -, tomou-se o caminho diplomtico da mediao, que conduziu a bom termo.
     So muito limitadas, quando diversos os meios, as hipteses em que o argumento da litispendncia bloqueia eerta iniciativa de soluo.. No caso Lockerbie a
Corte da Haia rejeitou a tese de que o trato da matria pelo Conselho de Segurana das Naes Unidas impedia vestibularmente o conhecimento da ao intentada pela 
Lbia contra os Estados Unidos e o Reino Unido132.
Captulo I SOLUO PACFICA
232. Evoluo dos meios. Nos primeiros anos do sculo XX a referncia aos meios diplomticos e  arbitragem teria esgotado o rol das vias possveis de soluo pacfica 
de pendncias entre Estados. A era das organizaes internacionais trouxe consigo alguma coisa nova., A arbitragem hoje concorre, no plano das vias jurisdicionais, 
com as cortes permanentes, entre as quais a da Haia aparece como o grande exemplo Alm disso, fora do mbito jurisdicional, construiu-se uma variante do acervo de 
meios diplomticos: cuida-se do recurso s organizaes internacionais, destacadamente quelas de vocao poltica, na expectativa de que seus rgos competentes 
componham as partes e resolvam o conflito.  usual que se denominem meios polticos de soluo de conflitos internacionais os mecanismos existentes no mbito dessas 
organizaes. Eles pouco diferem dos meios diplomticos no que tange  plasticidade de sua operao e de seus resultados.. Aqueles, a seu turno, poder-se-iam tambm 
qualificar como polticos, dado que a poltica  o substrato maior da diplomacia em qualquer circunstncia, mas nota- damente num quadro conflituoso. Uns e outros 
- os meios diplomticos e os chamados meios polticos - identificam-se entre si, e distinguem-se dos meios jurisdicionais, pelo fato de faltar- lhes um compromisso 
elementar com o primado do direito, Com efeito, ao juiz e ao rbitro incumbe aplicar' ao caso concreto a norma jurdica pertinente: mesmo quando inexistente, incompleta 
ou insatisfatria a norma, eles iro supri-la mediante mtodos integrativos de raciocnio jurdico, a analogia e a eqidade. J o mediador, a junta de conciliao, 
o Conselho de Segurana das Naes Unidas no trabalham  base desse compromisso. Incumbe-lhes resolver o conflito, compondo as partes ainda que cora o eventual 
sacrifcio - ditado pelas circunstncias - da norma jurdica aplicvel Se conseguem promover entr e as partes a recomposio, pondo termo ao conflito, tero realizado 
a tarefa que lhes  prpria, Se o fazem garantindo, ao mesmo tempo, o primado do direito, tanto melhor.,
Seo I - MEIOS DIPLOMTICOS
233. O entendimento direto em sua forma simples. O desacordo, neste caso, resolve-se mediante negociao entre os contendores, sem que terceir os intervenham a qualquer 
ttulo, O entendimento direto faz-se em carter avulso ou no quadro da comunicao diplomtica existente entre os dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente 
quanto - o que  mais comum - por meio de troca de notas entre chancelaria e embaixada. Ter-se- chegado a bom termo quando as partes mutuamente transijam em suas 
pretenses, ou quando uma delas acabe por reconhecer a validade das razes da outra.
     O entendimento direto responde,, no dia-a-dia. pea soluo de elevado nmero de conflitos internacionais Talvez no se perceba essa realidade em razo de uma 
generalizada tendncia a no qualificar como conflitos verdadeiros aqueles tantos que no produzem maior tenso nem ganham notoriedade: so estes, justamente. os 
que melhor se habilitam a resolver-se pela mais simples das vias possveis, qual seja a negociao entre os contendores, sem qualquer apoio, instiumen- tal ou substancial, 
de outras pessoas jurdicas de direito das gentes. Entretanto, na medida em que crescem o vulto e a seriedade do litgio, a eficcia do entendimento direto passa 
a depender, em regra, de um certo equilbrio entre as foras litigantes. A disposio para transigir, fundamental no quadro do entendimento direto, tende a abandonar 
o Estado simultaneamente cioso da importncia dos interesses em jogo e da sua prpria superioridade ante a parte adversa
234. Bons ofcios. Cuida-se, aqui tambm, de um entendimento direto entre os contendores, entretanto facilitado pela ao amistosa de um terceiro, Este - o chamado 
prestador de bons ofcios -  uma pessoa de direito internacional, vale dizer, um Estado ou organizao, embora no seja raro que se individualize coloquialmente 
a iniciativa, indicando-se pelo nome o chefe de Estado ou o ministro que exterioriza esse apoio instrumental aos litigantes. Instrumental, aqui, vale dizer que o 
terceiro no prope soluo para o conflito, Na realidade, ele nem sequer toma conhecimento das razes de uma e outra das partes: limita-se a aproxim-las, a proporcionar-lhes, 
muitas vezes, um campo neutro de negociao, por haver-se convencido de que a desconfiana ou o ressentimento reinantes impediro o dilogo espontneo entre os Estados 
contendores. Assim compreendidos os bons ofcios, fcil  perceber que eles no costumam ser solicitados ao terceiro pelas partes, ou por uma delas. So em geral 
oferecidos pelo terceiro. Podem ser recusados, mas a iniciativa de prestai1 bons ofcios nunca se entender como intromisso abusiva.
     A histria diplomtica do Brasil registra uma srie de casos de prestao de bons ofcios pelo Imprio, e mais tarde pelo governo republicano; como tambm de 
litgios em que o Brasil foi parte e recolheu o beneficio da ao amistosa de terceiro Estado. Assim. Portugal foi em 1864 o prestador <:'e bons ofcios para que 
o Bras e a Gr-Bretanha, rompidos desde o incidente Cnristie, restabelecessem seu relacionamento diplomtico
     Como exemplo contemporneo de bons ofcios prestados com xito indica- se a ao dos Estados Unidos da Amrica, sob o governo Carter, na aproximao entre o 
Egito e Israel, que leve por desfecho, em 1979, a celebrao do acordo de Camp David Nesse caso, contudo,  provvel que tenha havido participao, embora informal, 
do governo americano no levantamento de alternativas e na proposio do arranjo convencional, o que de cetto modo ter quebrado a pureza da instrumental idade dos 
bons ofcios. Melhor exemplo., na segunda metade do ultimo sculo, foi seguramente a ao do governo francs quando, em 1968. aproximou os Estados Unidos e o Vietn 
- ento em plena guerra n<  sudeste asitico -, oferecendo-lhes como campo neutro a cidade de Paris, onde negociaram at a concluso, em 1973. dos acordos que conduziram 
ao fim da guerra.
     Exemplo variante: reunidos em Cozumel em 23 de outubro de 1991, os presidentes do Mxico, da Colmbia e da Venezuela resolveram oferecer seus bons ofcios conjuntos 
aos governos cie Cuba e dos Estados Unidos paia facilitar-lhes o dilogo., De imediato Fidel Castro e George Bush agradeceram e recusaram a oferta., As causas da 
animosidade que nessa poca ope os dois governos parecem mais profundas que uma simples indisposio para o dilogo,
235. Sistema de consultas. O que este nome significa no  seno um entendimento direto programado. No h, no caso da consulta, interveno substancial ou sequer 
instrumental de terceiro. As partes consultam-se mutuamente sobre seus desacordos, e o fazem no de improviso, mas porque previamente o haviam combinado. Assim, 
nada mais temos no chamado sistema de consultas que a previso - normalmente expressa em tratado - de encontros per idicos onde os Estados trar o  mesa suas reclamaes 
mtuas, acumuladas durante o perodo, e buscaro solucionar,  base desse dilogo direto e programado, suas pendncias.
     O sistema consultivo  de consagrado uso no quadro pan-americano, embora tambm experimentado alhures, Frana, Gr-Bretanha, Estados Unidos e Japo concluram 
em Washington, em 1921, um tratado em que programaram consultas peridicas para soluo de suas desavenas e harmonizao de pontos de vista no domnio da poltica 
colonial das quatro potncias no Pacfico.
     Antes mesmo da fundao da OEA, no velho contexto das conferncias interamericanas que remontam a 1890, as reunies de consulta tm permitido aos pases do 
continente, pela voz de seus ministros das relaes exteriores, que se entendam sobre conflitos existentes e lhes encontrem soluo. Na Carta da OEA, vigente desde 
1951, as reunies de consulta dos chanceleres integram a estrutura orgnica da entidade.,
236. Mediao. Tal como sucede no caso dos bons ofcios, a mediao importa o envolvimento de terceiro no conflito. Aqui, entretanto, este no atua instrumentalmente 
aproximando as partes: ele toma conhecimento do desacordo e das razes de cada um dos contendores, par a finalmente propor-lhes uma soluo., Em essncia, o desempenho 
do mediador no difere daquele do rbitro ou do juiz, A radical diferena est em que o parecer - ou a proposta - do mediador no obriga as partes. Da resulta que 
essa via s ter xito se os contendores, ambos, entenderem satisfatria a proposta e decidirem agir na sua conformidade - qual sucedeu com a mediao de Joo Paulo 
II no conflito argentino-chileno sobre o canal de Beagle, em 1981.
     O mediador, quando no seja nominalmente uma personalidade de direito das gentes - o Estado X, a organizao internacional Y, a Santa S -, ser no mnimo um 
estadista, uma pessoa no exerccio de elevada funo pblica, cuja individualidade seja indissocivel da pessoa jurdica internacional por ele representada (Henry 
Kissinger, pelos Estados Unidos, mediando na Palestina, nos anos setenta, o conflito entre Israel e os Estados rabes; e ali mesmo, com igual misso em 1948, o conde 
Bernadotte, pela ONU) Diversamente do que sucede vez pot outra com o rbitro, o mediador nunca  escolhido em funo exclusiva de seus talentos pessoais, e  margem 
de qualquer vnculo com Estado soberano ou organizao internacional
     H registro de casos de mediao exercida coletivamente por Estados vrios: assim a Argentina, o Brasil e o Chile foram mediadores, em 1914, num conflito entre 
os Estados Unidos e o Mxico, finalmente resolvido com a celebrao de tratado bilateral. As mesmas trs repblicas, agora somadas aos Estados Unidos, ao Peru e 
ao Uruguai, exerceram mediao ao longo da guerra do Chaco, onde se confrontavam Bolvia e Paraguai, entre 1935 e 1938 - ano em que os contendores se compuseram
    O mediador deve contar vestibular mente com a confiana de ambos os Estados em conflito: no existe mediao  revelia de uma das partes, Ela pode ser oferecida 
pelo terceiro - sem que isso represente intromisso indevida -, e pode ser solicitada pelos contendores,  lcita a recusa de prestar a mediao, como lcita  a 
recusa de aceit-la, exteriorizada por uma das partes em conflito ou por ambas. Se a mediao se instaura, isto significa que os litigantes depositam no mediador 
confiana bastante para que se proponham expor-lhe seus argumentos e provas, e para que se disponham, mais tarde, a examinar com boa vontade seu parecer, sua idia 
de composio do conflito.
Nada mais que isso, A soluo proposta pelo mediador no  obrigatria, e basta que uma das partes entenda de rejeit-la para que essa via de soluo pacfica conduza 
ao fracasso,
237. Conciliao. O que temos, aqui,  uma variante da mediao, caracterizada por maior aparato formal, e consagrada por sua previso em bom numero de tratados, 
alguns recentes e de capital importncia como a Conveno de Viena sobre o direito dos tratados (1969) e a Conveno das Naes Unidas sobre o direito do mar (1982), 
Caracteriza esta variante o fato de ser coletivo seu exerccio: no h um conciliador singular, mas uma comisso de conciliao, integrada por representantes dos 
Estados em conflito e elementos neutros, em nmero total mpar. E grande a incidncia de opes pela frmula em que cada litigante indica dois conciliadores de sua 
confiana, sendo um deles de sua nacionalidade, e esses quatro personagens apontam em comum acordo o quinto conciliador, a quem ser confiada a presidncia da comisso 
A presena de elementos parciais d maior elasticidade ao sistema e permite a cada litigante um acompanhamento permanente dos trabalhos. Tomam-se decises por maioria, 
desde aquelas pertinentes ao procedimento at a deciso final e essencial, qual seja o relatrio em que a comisso prope um deslinde p;ua o conflito. Este, a exemplo 
do parecer do mediador, no tem fora obrigatria para as partes, e s ser observado quando ambas o entendam conveniente,
     A Conveno de Viena sobre o direito dos tratados (art 66) e a Conveno das Naes Unidas sobre o direito do mar (art 284} indicam, para a soluo de contro\ 
rsias inerentes a seus respectivos textos, o uso da conciliao, e chegam ao ponto de disciplinar,, cada qual num anexo prprio - a que o artigo remete -. o procedimento 
Em ambos o.s casos pie vem-.se amplas listas de personalidades suscetveis de serem escolhidas para compor comisses de conciliao, e nessas listas, preferencialmente, 
sero escolhidos os elementos da confiana dos Estados litigantes e o conciliador neutro.. As duas grandes Convenes so explcitas em recordar que o relatrio 
da comisso de conciliao, bem como suas eventuais concluses ou recomendaes, no obrigam as partes
238. Inqurito: uma preliminar de instncia. Em direito internacional pblico o uso do termo inqurito tem servido para significar um procedimento preliminar de 
instncia diplomtica, poltica ou jurisdicional, sendo ele prprio um meio diplomtico de se estabelecer antecipadamente a materialidade dos fatos. O inqurito 
costuma ser conduzido por comisses semelhantes s de conciliao, visto que integradas por representantes das partes e investigadores neutros,. Essas comisses 
no tm por encargo propor o que quer que seja, mas to-s apurar' fatos ainda ilquidos, de modo que se prepare adequadamente o ingresso numa das vias de efetiva 
soluo do conflito Parece bvio, assim, que no h falar em inqurito seno quando uma situao de fato reclama esclarecimento - o que no sucede, por exemplo, 
se o litgio diz respeito apenas  interpretao de normas convencionais.
     No se exclui entretanto a possibilidade de que. esclarecidos os fatos,, uma das partes veja desde logo transparecer sua responsabilidade e dispense qualquer 
procedimento subseqente Por acaso foi isso que se deu quando da primeira experimentao do inqurito, em 1904, aps o incidente naval do Dogger Bank, envolvendo 
Rssia e Gr-Bretanha. Findos os trabalhos da comisso de inqurito, presidida pelo almirante Fournier, da marinha francesa, resultou clara a responsabilidade da 
marinha russa de tal modo que o governo imperial indenizou de pronto o tesouro britnico Pouco tempo depois a Conveno da Haia de 190" recomendaria o uso do inqurito 
para bom encaminhamento da soluo de conflitos onde houvesse um quadro de fatos a esclarecer
Seo II - MEIOS POLTICOS
239. rgos polticos das Naes Unidas. Tanto a Assemblia Geral quanto o Conselho cie Segurana das Naes Unidas podem ser utilizados como instncias polticas 
de soluo de conflitos internacionais. Dois tpicos singularizam essa via: ela no deve ser tomada seno em presena de conflitos de certa gravidade, que constituam 
pelo menos uma ameaa ao clima de paz;
ela pode, por outro lado, ser assumida  revelia de uma das partes - quando a outra toma a iniciativa singular de dirigir-se  Assemblia ou ao Conselho -, e mesmo 
de ambas, na hiptese de que o secretrio-geral da organizao, ou terceiro Estado dela integrante, resolva trazer o conflito  mesa de debates.
    A Carta das Naes Unidas faculta, desse modo, o acesso tanto dos litigantes quanto de terceiros a qualquer de seus dois rgos polticos na tentativa de dar 
soluo - eventualmente definitiva, mas em geral provisria - a conflitos internacionais graves. A prtica revela que o Conselho de Segurana merece a preferncia 
dos reclamantes, por estar permanentemente acessvel - ao passo que a Assemblia se rene apenas durante certo perodo do ano -, e por contar com meios eficazes 
de ao, caso decida agir. Com efeito, se  certo que ambos os rgos tm competncia para investigai e discutir situaes confituosas, bem como para expedir recomendaes 
a respeito, certo tambm  que em caso de ameaa  paz s o Conselho tem o poder de agir preventiva ou corretivamente, valendo-se at mesmo da fora militar que 
os membros das Naes Unidas mantm  sua disposio.
     Pai a que isso ocorra  necessria a ouuora difcil conjugao favorvel das foras polticas que compem o Conselho de Segurana - destacadamente as que ali 
detm podei de veto No faltaram, ao longo de anos, resolues do Conselho determinando o cessar-fogo e o restabelecimento da paz na regio palestina, e ainda no 
golfo prsico, onde se defrontaram demoradamente dois membros da ONU, o Ir e o Iraque Ao final de 1992 o esquema militar do Conselho pouco conseguira ajudar no 
quadro da guerra civil entre os povos europeus outrora reunidos na Iugoslvia, e mesmo no conflito tribal, associado a extremos de misria, que se abateu sobre a 
Somlia A crise do Golfo parecera revelar uma ONU mais unvoca e eficiente: o gesto truculento cia invaso do Kuwait por tropas do Iraque em 2 de agosto de 1990 
e a inconsistncia de seus pretextos produziram raia convergncia reativa, no tendo sido difcil a tomada de decises pelo Conselho, e no havendo faltado, tampouco. 
Estados cujo interesse geopoltico recomendou que tomassem de armas para executar tais decises, restaur ando a soberania territorial kuvvaitiana.
     Mas a falta de um consenso no Conselho sobre qualquer ao na Iugoslvia quando do agravamento da crise no Kosovo, em 1999, permitiu que a OTAN tomasse a iniciativa 
de agir, chamando a si uma autoridade que no tinha, em detrimento da credibilidade da ONU como guardi da paz e da segurana coletivas3. As Naes Unidas - e a 
comunidade internacional, e a cincia do direito - seriam marginalizadas de modo ainda mais grave quando, em 2003, os Estados Unidos, com o apoio de alguns outros 
governos, desencadearam a guerra no Iraque, a pretexto de neutralizar "armas de destruio em massa" afinal nunca encontradas, e de levar quela parte do mundo a 
democracia e o respeito pelos direitos humanos. .,
    O foro poltico representado pelo Conselho de Segurana da ONU possui indiscutvel mrito como desaguadouro de tenses internacionais, e s a publicidade assegurada 
por sua consagrao a certo litgio tem contribudo grandemente com a causa da paz. na medida em que fomenta uma conscincia crtica na opinio pblica e da ensejo 
 manifestao construtiva dos Estados neutros. Mas suas limitaes no se resumem na dramtica dependncia, para qualquer deliberao eficaz, do consenso dos cinco 
membros permanentes. H tambm o preceito do art. 2,  7, da carta, que frustr a a interveno da ONU "em assuntos que dependam essencialmente da jurisdio interna 
de qualquer Estado". Esta norma tem sido o argumento justificativo de uma
srie de atitudes de indiferena ou rebeldia ante as recomenda-
>
es pacificadoras do Conselho, Ela conforta, por outro lado, a proposio doutrinria segundo a qual os meios polticos, a exemplo dos meios diplomticos, no produzem 
solues legalmente obrigatrias para as partes em conflito., Para todos os efeitos, e apesar dos riscos em que esse procedimento faria incorrer um Estado militarmente 
modesto, a desobedincia a uma recomendao do Conselho de Segurana ou da Assemblia Geral da ONU no configura um ato ilcito - como seria a desobedincia a uma 
sentena arbitrai ou judiciria., 240. Esquemas regionais e especializados. Organizaes de alcance regional e vocao poltica, como a Liga dos Estados r abes 
(1945) e a Organizao dos Estados Americanos (1951), dispem de mecanismos essencialmente anlogos aos das Naes Unidas para soluo pacfica de litgios entre 
seus integrantes. As duas organizaes regionais citadas tm conselhos permanentes, dotados da representao de todos os pases-membros, e prontos a equacionar politicamente 
os conflitos de mbito regional antes que as partes busquem socorro no foro maior, o das Naes Unidas,.
     Esta claro que esses mecanismos no operam sobre o conflito que oponha um membro da entidade regional a um Estado que lhe seja estranho Assim, no foi ao Conselho 
da OEA, mas ao Conselho de Segurana da ONU que se dirigiu diretamente a Argentina quando reclamou contra Israel, em 1960, aps a violao de sua soberania territorial 
representada pelo seqestro de Adolf Eichmann Da mesma forma os diversos incidentes envolvendo Cuba e outras naes do continente, a partir de 1962, tiveram por 
foro poltico imediato o Conselho de Segurana, visto que Cuba havia sido excluda da organizao regional por voto majoritrio de seus restantes membros.
    No so obrigatrias as recomendaes e propostas do Conselho Permanente da OEA. Tampouco o so as decises do Conselho da Liga r abe, exceto quando a contenda 
tenha sido trazida a seu exame por ambas as partes e a matria no afete sua independncia, soberania ou integridade territorial. Neste caso, segundo o art, 5s do 
pacto de 1945, os prprios contendores no tero direito a voto no Conselho.
    Organizaes especializadas dispem eventualmente de mecanismos no jurisdicionais de soluo de controvrsias entre seus membros, delimitadas ratlone materiae. 
Assim, o Conselho da OACI est habilitado pela carta da organizao (Chicago, 1944) a examinar e propor deslinde para os conflitos que antagonizem seus membros, 
no domnio da interpretao e aplicao da prpria carta e de compromissos bilater ais concernentes  aviao civil internacional.
Seo HI - MEIOS JURISDICIONAIS
241. Conceito. lurisdio  o foro especializado e independente que examina litgios  luz do direito e profere decises obrigatrias. No plano internacional, a 
arbitr agem foi ao longo de sculos a nica jurisdio conhecida: sua prtica remonta, no mnimo, ao tempo das cidades gregas,. Mas da arbitr agem diz~se, com acerto, 
que  um mecanismo jurisdicional no judicirio. Isso porque o foro arbitrai no tem permanncia, no tem profrssionalidade. As primeiras jurisdies judicirias 
internacionais instalaram-se j no sculo XX, com caractersticas muito semelhantes s da jurisdio domstica que, em todo Estado soberano, atende aos pleitos das 
pessoas comuns: o juiz  um especialista,  independente, decide  base do direito aplicvel, e suas decises tm fora compulsria; mas alm de tudo isso o juiz 
 um profissional: sua atividade  constante no interior' de um foro aberto, a toda hora,  demanda que possa surgir entre clois indivduos ou instituies. O rbitro 
no tem esta ltima caracterstica: ele  escolhido ad hoc pelas partes litigantes, que, j em presena do conflito, confiam- lhe a funo jurisdicional par a o 
fim transitrio e nico de decidir aquela exata matria,, Contudo, embora assim de modo avulso, sem profissionalidade, ele , por breve tempo, e no que diz respeito 
ao litgio entregue  sua arbitragem, um verdadeiro juiz: no lhe incumbe apenas serenar os nimos e promover contemporizaes polticas, mas fazei primai o direito; 
e o produto de seu trabalho no  um laudo, um parecer, uma recomendao ou uma proposta, mas uma sentena obrigatria.
    Adiante, uma primeira subseo versar a arbitragem, A segunda cuidar da via judiciria, dando notcia de alguns tribunais regionais e especializados, e proporcionando 
maior informao sobre a Corte da Haia,,
Subseo 1 - A ARBITRAGEM
242. Jur isdio ad hoc. Ficou visto que a arbitr agem  uma via jurisdicional, porm no judiciria, de soluo pacfica de litgios internacionais. s partes incumbe 
a escolha do rbitro, a descrio da matria conflituosa, a delimitao do dir eito aplicvel O foro arbitrai no tem permanncia: proferida a sentena, termina 
para o rbitro o trabalho judicante que lhe haviam confiado os Estados em conflito,, Da boa f, da honradez das partes depender o frei cumprimento da sentena, 
cujo desprezo, entretanto, configura ato internacionalmente ilcito,
243. rbitros e tribunais arbitrais, No princpio, e por largo espao de tempo, a escolha do rbitro recaiu sobre soberanos, sobre chefes de Estados monrquicos. 
Ainda hoje  comum que as partes prefiram por rbitro o estadista de primeiro nvel, embora cientes de que o estudo do caso e a redao da sentena
J        a        *
estaro, na realidade, a cargo de annimos conselheiros jurdicos, nem sempre os mais qualificados, H tambm, neste caso, o risco de que a motivao da sentena 
arbitrai seja sumria e por vezes nebulosa,  conta do receio que o estadista eventualmente nutre de proferir teses que, no futuro, podem voltar-se contra seu prprio 
interesse,
    O caso do Alabama, em que os contendores, Gr-Bretanha e Estados Unidos, optar am pela via arbitrai, representou em 1872 o marco de duas inovaes salutares. 
A primeira foi a coleti- vizao do encargo arbitrai, confiado no a uma personalidade singular mas a um colgio de cinco pessoas, trs das quais rigorosamente neutras, 
as outras duas representando as partes em litgio., A segunda consistiu no fato de que os rbitros verdadeiros, em nmero de trs, no foram exatamente chefes de 
Estado, mas representantes do presidente da Confederao Sua, do rei da Itlia e do imperador do Brasil133, por estes escolhidos  considerao de sua capacidade 
tcnica..
    Inovao ainda mais recente foi a escolha, pelos prprios Estados contendores, de um ou mais rbitros desvinculados da administrao e independentes da indicao 
ad hoc de qualquer Estado soberano. Nestas hipteses, o rbitro merece a confiana dos litigantes por seu talento pessoal estritamente considerado,  margem do suporte 
poltico de uma bandeira, e  normalmente - porm no necessariamente - escolhido no quadro da chamada Corte Permanente de Arbitragem.
244. A Corte Permanente de Arbitragem. No  uma corte verdadeira.  uma lista permanente de pessoas qualificadas para funcionar como rbitros, quando escolhidas 
pelos Estados litigantes, H na lista, hoje, pouco mais que duzentos nomes, e sua indicao a uma secretaria atuante na cidade da Haia  obra dos governos que patrocinam 
a entidade, cada um deles podendo indicar no mximo quatro pessoas7.  comum - embora um tanto imprprio - que se qualifique como "sentena da Corte Permanente de 
Arbitragem" a deciso arbitrai proferida por pessoa ou grupo de pessoas escolhidas pelos litigantes dentro daquele rol. No caso Canevaro (1912), a Itlia e o Peru 
ali selecionaram os senhores Caldern, Fusinato e Louis Renault para obrarem em tribunal arbitral. No caso da Ilha de Palmas (1928), o rbitro singular escolhido 
pelos Estados Unidos e pelos Pases Baixos foi o jurista suo Max Huber, tambm integrante da lista.
245. Base jurdica da arbitragem. Se dois Estados em conflito dispem de ampla liberdade de escolha do meio pacfico de solucion-lo, e optam pela arbitragem, devem 
antes de mais nada celebrar um compromisso arbitrai Esse compromisso  um tratado bilateral em que os contendores (a) descrevem o litgio en-
      7.. Pelo Brasil integram hoje essa lista os professores Celso Lafer. Ndia de Arajo, Antnio Paulo Cachapuz de Medeiros e Eduardo Grebler
I
I ?
        tie eles existente, (b) mencionam as regias do direito aplicvel, f        (c) designam o rbitro ou o tribunal arbitrai, (d) eventualmente
|        estabelecem prazos e regras de procedimento, e, por ltimo, (e)
j        comprometem-se a cumprir fielmente, como preceito jurdico
i        obrigatrio, a sentena arbitrai.  seguro que o rbitro dever
I        ter sido previamente consultado: no se concebe que um tratado
        bilateral crie encargos para terceiro sem seu expresso consenti- i        rnento
'        Pode dar-se, contudo, que os litigantes recorram  arbitra
gem no por t-la escolhido j no calor do conflito especfico, mas por se acharem previamente comprometidos a assumir essa via, e no outra O compromisso prvio 
poder ter sido tanto um tratado geraI de arbitragem quanto uma clusula arbitrai lanada em tr atado de qualquer outra natureza.
     Quando celebram um tratado gera! de arbitiagem, dois ou mais Estados escolhem em carter permanente essa via para a soluo de conflitos que venham a antagoniz-Ios 
no futuro O tratado gerai eventualmente estabelece restries - excluindo, por exemplo, determinada espcie de conflito do mbito do recurso necessrio  arbitragem 
- e, como todo tratado de vigncia dinmica, pode limitar sua prpria eficcia no tempo, determinando um limite a partir do quai as partes decidiro sobre a convenincia 
de renov-lo. O Brasil celebrou tratados gerais de arbitragem, no sculo XX, com algumas dezenas de naes: quase todas as do continente americano e ainda a China, 
a Gr-Bretanha, Portugal, e os reinos escandinavos, entre 1909 e 1911 - poca de grande prestigio dos tratados do gnero,,
     Podem tambm os Estados vinculados por tratado bilateral ou coletivo, sobre qualquer matria lanar no seu texto uma clusula arbitrai, estabelecendo que os 
litgios resultantes da aplicao daquele pacto, ou pertinentes  matria nele versada, devero resolver-se mediante arbitragem. O Tratado de limites e navegao 
Brasil-Colmbia. firmado em 24 de abril de 1907. indicou a atbiuagem como meio de soluo de conflitos que acaso surgissem ao longo da demarcao da fronteira.. 
A Conveno sobre infraes a bordo de aeronaves {'Tquio, 1963) tambm indica a arbitragem para a soluo de controvrsias na interpretao de seu texto
     Corno quer que seja, a preexistncia de uma clusula desse gnero, ou mesmo de um tratado gerai de arbitragem, apenas indica a necessidade de que as partes 
adotem esse exato mecanismo, e no outro, para solver a contenda. NTio fica dispensada a celebrao do compromisso arbitrai  que s diante do caso concreto,
cio conflito presente, pode-se realizar a escolha do rbitro e descrever-lhe a matria a ser resolvida Acresce que clusulas arbitrais e tratados gerais de arbitragem 
no costumam encerrar aquele que  o dispositivo fundamental do compromisso tpico: a afirmao de que as partes recebero a sentena do rbitro como comando obrigatrio, 
a ser cumprido de boa f.
246. Natureza irrecorrvel da sentena arbitrai. A sentena arbitrai  definitiva.. Dela no cabe recurso, visto que o rbitro no se inscreve num organogr ama judicir 
io como aquele das ordens jurdicas internas. Proferida a sentena, o rbitro se desincumbe do encar go jurisdicional que assumira ad hoc, cabendo s partes a execuo 
frei da sentena. No obstante: (a)  sempre possvel que uma das partes ou ambas dirijam-se de novo ao rbitro pedindo-lhe que aclare alguma ambigidade, omisso 
ou contradio existente na sentena. Isto, no plano internacional, tem recebido o nome de "pedido de interpretao" Corresponde aos embargos declaratrios do direito 
processual brasileiro e, tal como estes, no configura um recurso em sentido prprio,, (b)  ainda possvel que uma das partes acuse de nuidade a sentena arbitrai, 
para eximir-se de cumpri-la, imputando ao rbitro uma falta grave do gnero do dolo ou da corrupo, ou simplesmente falando em abuso ou desvio de poder. Neste ltimo 
caso - o nico que, felizmente, a prtica registra - o que afir ma a parte inconformada  que o rbitro se desviou do encargo que lhe fora traado no compromisso 
arbitrai, decidindo sobre mais, ou sobre algo diverso do que lhe submeteram os litigantes, ou aplicando normas jurdicas de evidente impertinncia.
     Foi com essa linha de argumento - o abuso ou desvio de poder pelo rbitto, no caso a rainha Elizabeth II - que a Argentina argiiiu nuidade e recusou-se a cumprir 
a sentena relativa ao canal de Beagle, em 1977. O Brasil cumpriu de boa f a sentena arbitrai de Vtor Emanuel 1.11, rei da Itlia, proferida em 1904 sobre o litgio 
pertinente  fronteira da Guiana, que nos opusera  Gr-Bretanha Naquele caso, no se poderia ter afirmado o abuso de poder, e menos ainda algum vcio grave que 
contaminasse o procedimento do rbitro, apesar dos diversos erros de fato e de direito por ele cometidos - e que mesmo a doutrina europia reconheceu e denunciou*.
247. Obrigatoriedade da sentena arbitrai. O produto final da arbitragem no , como ficou claro, um parecer de aceitao subordinada  benevolncia das partes, 
 uma deciso de ndole jursdicional, rigorosamente obrigatria Deixar de cumpri-la significa incorrer em ato ilcito, no em mera deselegncia ou imprudncia. 
Mas o fundamento dessa obrigatoriedade no  qualquer virtude mstica do rbitro ou imposio de foras superiores: , sun, o compromisso antes assumido pelas partes, 
onde se prometeram executar a sentena, cientes, embora, de que uma delas propenderia a ser vitoriosa e a outra a sucumbir: , pois, no tratado que serviu de base 
jurdica  arbitragem que vamos encontrar o fundamento da obrigatoriedade da sentena. Assim, em ltima anlise, esse fundamento assenta sobre o princpio pacta 
sunt servanda,
248. Carncia de executoriedade. Embora definitiva e obrigatria, a sentena arbitrai no  executria,, Isto quer dizer que seu fiel cumprimento fica na dependncia 
da boa f e da honradez das partes - destacadamente do Estado que sucumbe por fora da deciso do rbitro. Este ltimo, proferida a sentena, no conserva sequer 
a prerrogativa jurisdicional - exceto para atender a um eventual pedido de interpretao. O rbitro no dispe de uma milcia que garanta pela fora o cumprimento 
de sua sentena caso o Estado sucumbente tome o caminho ilcito da desobedincia.
Subseo 2 -A SOLUO JUDICIRIA
249. Uma-opo soberana. Vimos na subseo precedente que a arbitragem, ao contrrio das vias diplomticas e polticas de soluo de conflitos internacionais, conduz 
a urna deciso obrigatria para os Estados contendores. Ficou claro, porm, que essa obrigatoriedade jurdica s existe porque eles, os Estados soberanos em conflito, 
livremente escolheram a via arbitral e pactuaram garantindo-se mutuamente o cumprimento do que ficasse decidido. As bases jurdicas da soluo judiciria no dif 
erem substancialmente disso. Aqui lidamos com jurisdies permanentes, profissionalizadas, tradicionais e slidas ao extremo. Contudo, na sociedade internacional 
descentralizada em que vivemos ainda hoje, essas cortes no tm sobre os Estados soberanos aquela autoridade inata que os juizes e tribunais de qualquer pas exercem 
sobre pessoas e instituies encontrveis em seu territrio. A jurisdio nacional impe-se, pela ao cogente do Estado, a indivduos, empresas e entidades de direito 
pblico. A jurisdio internacional s se exerce, equacionando conflitos entre soberanias, quando estas previamente deliberam submeter-se  autoridade das cortes.
250. Uma histria recente. Ao contrrio da jurisdio ar bitrai, que conta mais de dois milnios de histria, a jurisdio judiciria  um fenmeno recente na cena 
internacional
     A instituio pioneim - o primeiro rgo cie jurisdio internacional permanente - teve mbito geogrfico regional, e so raras as manifestaes da doutrina 
a seu respeito'*, Trata-se da Corte de Justia Centro-Amet icana, instituda por tratado de 20 de dezembro de 1907 entre Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras 
e Nicargua Durou dez anos essa experincia, precoce a vrios ttulos A Corte era aberta at mesmo  ao do particular, nacional de um de seus Estados-membros. 
que em determinadas circunstncias pretendesse processar outro Estado No seu breve perodo de existncia a Corte de Justia Centro-Americana julgou uma dezena de 
feitos, quatro dos quais ajuizados por particulares
    A Corte da Haia vem a ser hoje no apenas o mais importante dentr e os tribunais internacionais em funcionamento, mas tambm o mais antigo, visto que sua fundao 
data de 1920. Outras cortes contemporneas, ora regionais, ora especiazadas ratione materiae, s vieram  luz depois da segunda grande guerra.
251. A Corte da Haia: duas fases. Instalada na cidade da Haia em 1922, ela se chamou, em sua primeira fase, Corte Permanente de Justia Internacional (CPJI). No 
era o primeiro rgo judicirio internacional (fora-o a ento j extinta Corte de Justia Centro-Americana), mas o primeiro dotado de vocao universal, pronto assim 
a decidir sobre demandas entre quaisquer Estados. Seus juizes foram desde o incio quinze - embora se qualificassem onze como efetivos e quatro como suplentes10. 
Apesar de programada pelo art. 14 do Pacto da Sociedade das Naes, a CPJI no era um rgo na estrutura da Sociedade - e isto desperta interesse sobre o curioso 
problema de sua exata natureza jurdica -, porm mantinha com a organizao laos estreitos, a ponto de que incumbisse ao Conselho e  Assemblia Geral da SDN a 
eleio de seus juizes,
     Tal como a Sociedade das Naes, a CPJI fechou as portas, de fato, em 1939, quando da ecloso da segunda giande guerra Nos seus quase vinte anos de funcionamento 
ela julgou trinta e um casos contenciosos (apenas seis acrdos foram unnimes) e emitiu vinte e sete pareceres consultivos. O Brasil esteve envolvido num litgio 
com a Frana, apresentado  Corte em 1927. relativo a emprstimos tomados pelo governo brasileiro anos antes Em 12 de julho de 1929 a ao foi decidida - pot maioria 
de votos - em a\or do governo francs11
252. 1945: a ressurreio da Corte. Finda a segunda grande guerra a Corte da Haia ressurge na mesma sede, com outro nome oficial: ela  agora a Corte Internacional 
de Justia (CIJ), e constitui, nos termos da Carta da ONU, um rgo da organizao.. Com mudanas representativas de pura adaptao s novas circunstncias, o Estatuto 
da Corte volta a ser aquele que se editara em 1920, conservada at mesmo a numerao dos artigos,
253. Juizes da Corte da Haia. So em nmero de quinze, todos efetivos (no sentido de que no h suplentes),. Elegem- nos, em voto separado, a Assemblia Geral e 
o Conselho de Segurana das Naes Unidas, O mandato  de nove anos, permitida a reeleio, e procedendo-se  renovao pelo tero a cada trs anos,
     Isto significa que a cada trs anos termina o mandato de cinco juizes, a serem substitudos - reconduztndo-se, eventualmente, algum deles. Preserva-se, de tal 
modo, certa continuidade, evitando-se a mudana abrupta de todo o quadro,. Resulta claro que quando da primeira eleio, em 1946. foi preciso, para instaurar-se 
o sistema da renovao trienal pelo tero, que cinco dos quinze juizes fossem eleitos para apenas seis anos, e outros cinco para trs anos,,
    So elegiveis juristas que se possam ver como habilitados a ocupar nos respectivos pases as mais altas funes judicirias ou consultivas, No se podem investir 
na Corte dois juizes de uma mesma nacionalidade Os quinze devem, por outro lado, formar um conjunto representativo dos diversos sistemas contemporneos do pensamento 
jurdico.
     No devem faltai na Corte, assim, juizes da escola romano-germnica ou da common lan A realidade mostra que determinados pases - membros permanentes, observe-se, 
do Conselho de Segurana da ONU - sempre tiveram na composio da Corte um nacional seu Tal o caso da Frana, do Reino Unido, dos Estados Unidos e da Rssia..  
tambm, desde os anos oitenta, o caso da China
     Nesta segunda ase da Corte da Haia alguns juizes brasileiros ali tiveram assento. Philadelpho de Azevedo, que fora ministro do Supremo Tribunal Federal, elegeu- 
se logo em 1946, para um mandato de nove anos, interrompido, entretanto, por sua morte na Haia, em plena atividade, em 1951 Levi Carneiro, antigo parlamentar e consultor-geral 
da Republica, foi ento eleito para completar aquele mandato, permanecendo na Corte at 1955., Jos Sette Camara, embaixador do Brasil, antigo governador da Guanabara 
e prefeito de Braslia, foi juiz de 1979 a 1988, havendo, por eleio de seus pares, exercido a vice-presidncia da Corte entre 1982 e 1985
    Antes do trmino de seu mandato nenhum juiz pode ser excludo da Corte, salvo por deciso unnime dos demais, o que nunca sucedeu, O presidente e o vice-presidente 
so eleitos para mandatos trienais, e so reelegveis. Os salrios so apropriados (eqivalem  retribuio mdia de juizes do mais alto nvel nos pases industrializados), 
e correm, como as demais despesas da Corte,  conta do oramento das Naes Unidas,
254. Competncia contenciosa. Mediante aplicao do direito internacional (tratados, costumes, princpios gerais e outras normas porventura pertinentes) a Corte 
exerce sua competncia contenciosa julgando litgios entre Estados soberanos. Ela no  acessvel, no exerccio desta sua competncia primordial, s organizaes 
internacionais, tampouco aos particulares..  necessrio, de todo modo, que os Estados litigantes aceitem a jurisdio da Corte para que ela possa levar a termo 
seu trabalho. Esta assertiva impe as explicaes seguintes:
    a) O Estado autor de uma demanda evidencia sua submisso  autoridade da Corte pelo s fato de ajuizar o pedido inicial. Citado, o Estado demandado que por outro 
motivo no esteja obrigado a aceitar a jurisdio da Cor te prova essa disposio se, abstendo-se de rejeitar o foro, contesta o mrito.
     Foi o que fez a repblica da Albnia em 1947, quando citada pela Corte em vista da ao britnica relativa ao incidente naval do estreito de Corfu Logo em seguida 
o governo albans pretendeu atribuir a um equvoco sua contestao de mrito, e declinar do foro. A Corte no valorizou esse intento, dando como caracterizado, quela 
altura, o forum prorogatum, com a instaurao da instncia.
    b) Qual sucede com a arbitragem, dois Estados podem aceitar em tratado bilateral a submisso de certo litgio  Corte. Neste caso, as partes a ela se dirigiro 
em conjunto - no se distinguindo, portanto, um autor e um demandado -; ou estabelecero que a primeira delas a deduzir suas razes ingressar na Corte com uma demanda 
contra a outra, cabendo a esta argumentar a ttulo de contestao, e eventual reconveno.
     Foram levados  Corte pela ao comum das partes, entre outros, o litgio relativo s ilhas Minquiers e Ecrhou (1951, Frana x Reino Unido) e aquele pertinente 
 sentena arbitrai do rei da Espanha (1957, Honduras x Nicargua).. Em 2002 deram entrada, dessa mesma forma, dois casos em que as partes, em comum, pediram'que 
a Corte decidisse em cmara, no em plenrio (El Salvador-Honduras, reviso do acrdo de 1992 sobre fronteiras, caso julgado em 2003; Benin-Niger, fronteiras, caso 
de deciso programada para 2005).
     No caso do direito de asilo (Haya de la Torre), Colmbia e Peru pactuaram no sentido de submeter  Corte sua desavena, ficando o ajuizamento da ao a cargo 
daquele entre os dois pases que primeiro organizasse seus argumentos A Colmbia props a ao em 1949., O Peru reagiu contestando e reconvindo.
    c) O Estado ru no tem a prerrogativa de recusar a jurisdio da Corte quando est obrigado a aceit-la por fora de tratado, ou por ser signatrio da clusula 
facultativa de jurisdio obrigatria.
     Diversos so os tratados bilaterais e coletivos que contm clusula - da mesma natureza da clusula arbitrai - estabelecendo que os litgios acaso supervenientes 
entre as parles sero levados  Corte da Haia. Esse tipo de clusula tem eito com que pases refralrios  jurisdio internacional permanente e obrigatria se 
abstenham de ratificar compromissos coletivos que, quanto ao mais, mereceriam sua participao. Tal o caso da Conveno de Viena sobre o direito dos tratados, cujo 
art 66 remete  competncia da Corte os conflitos resultantes de sua interpretao, desde que num prazo de doze meses no tenham sido resolvidos de outro modo
255. Clusula facultativa de jurisdio obrigatria. Esta clusula, agregada ao Estatuto da Corte desde o incio de sua primeira fase,  de aceitao facultativa: 
pode o Estado ser membro das Naes Unidas e parte no Estatuto, preferindo, contudo, no fum-la. Seus signatrios se obrigam por antecipao a aceitar a jurisdio 
da Corte sempre que demandados por Estado tambm comprometido com a clusula - o que vale dizer, em base de reciprocidade, Colocam-se, assim, em face da Corte, naquela 
mesma posio que tm os indivduos perante os tribunais do pas onde se encontram: no se lhes pergunta, preliminarmente, se aceitam ou no a jurisdio na qual 
foi ajuizada contra eles uma demanda.
     Nos debates preparatrios do Estatuto da Corte, ao romper da dcada de vinte, ficou claro que havia numerosas resistncias  idia de um rgo de jurisdio 
cronicamente obrigatria para todos os Estados. A clusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo 
art. 36 do Estatuto
    Sessenta e seis Estados esto hoje comprometidos pela clusula - entre eles o Reino Unido, o Canad, o Mxico, o Japo, a Austrlia, o Egito, a Nigria, Portugal, 
a Espanha, os reinos escandinavos. Rssia nunca esteve; Estados Unidos e China no quiseram permanecer.. Tambm o Brasil que esteve vinculado  clusula em perodos 
do passado, preferiu no continuar, retomando seu velho gosto pelos meios diplomticos de soluo de conflitos internacionais, e pela arbitragem quando inevitvel 
A Frana, cuja adeso  clusula facultativa fizera-se por tempo limitado, no quis permanecer comprometida depois do caso dos testes nucleares, em que litigou com 
a Austrlia e a Nova Zelndia, em 1974.
    O Estatuto da Corte permitiu o ingresso na clusula por prazo determinado, sujeito pois, quando de seu trmino,  renovao. Diversos pases usaram de tal faculdade. 
Alguns foram alm, e estabeleceram limites ratione materiae a seu compromisso com a jurisdio da Corte, A Frana, por exemplo, afirmara excluir do mbito de sua 
jurisdicionalidade os conflitos relacionados com o tema da defesa nacional Quando acionada pela Austrlia e pela Nova Zelndia em razo das experincias nucleares 
que vinha fazendo no Pacfico, invocou sua reserva, mas sem sucesso: a Corte entendeu que o caso deveria ter curso normal, e foi este o motivo por que a Frana entendeu, 
em seguida, de no manter seu compromisso,.
    Os Estados Unidos, hoje fora da clusula, haviam-na firmado em 1946, com diversas especificaes e ressalvas,. Ao renovar o compromisso, em 6 de abril de 1984, 
o governo americano inovou uma ressalva curiosa e sugestiva: sua aceitao da autoridade da Corte no se aplica a conflitos com pases da Amrica Central, ou atinentes 
a fatos e situaes ali ocorridos        
     No caso das atividades militares na Nicargua, ajuizado por essa repblica contra os Estados Unidos em 1984 - antes que produzisse efeito a ltima ressalva 
referida -. a Corte afirmou sua jurisdio apesai de contestada pelo pais ru, que pretendeu valer-se tanto do teor das especificaes de seu prprio compromisso 
quanto do argumento da ausncia de reciprocidade,  base de uma critica da validade cio compromisso da Nicargua com a clusula facultativa Havendo sucumbido na 
preliminar, pelo acrdo de 26 de novembro de 1984. os Estados Unidos abandonaram o processo A deciso de mrito, proferida em 27 de junho de 9S6, julgou procedente 
a demanda e condenou o governo americano  reparao dos prejuzos causados  Nicargua134
256. Linhas gerais do procedimento. As lnguas de trabalho
da Corte da Haia so o francs e o ingls, e a trilha do processo
no difere substancialmente do curso dos feitos cveis num foro interno do gnero do nosso.. Admitem-se as provas usuais e as razes escritas, bem como sustentaes 
orais em sesso de julgamento. As decises so tomadas por voto majoritrio, e tanto podem os vencidos juntar ao acrdo seus votos dissidentes quanto pode qualquer 
integrante da maioria juntar tambm sua argumentao individual, se isso lhe parecer bom. As diversas comunicaes, da citao inicial  publicidade do acrdo, 
ficam a cargo do cartrio da Corte, atuante em sua sede predial, na Haia.
     Quando contendem dois Estados, um dos quais tem na Corte um juiz de sua nacionalidade,  permitida ao outro a indicao de um nacional seu para atuar como juiz 
ad hoc no feito, Se nenhum dos dois contendores tem na Corte um nacional, a ambos  facultada a nomeao de juizes ad hoc, Estes propendem s vezes a votar em prol 
de suas ptrias, r azo por que a investidura ad hoc  vulnervel  critica O? juizes eletivos, por seu turno, preservam uma slida tradio de independncia, tendo 
acontecido com freqncia - desde a poca da CPJI - de votarem contra a posio de seus Estados patriais
257. Natureza do acrdo. O acrdo da Corte da Haia , tal como as sentenas arbitrais, definitivo e obrigatrio,
     Seu carter iireeotrvel no exclui, contudo, a possibilidade de embargos declaratrios, que ali levam o nome de "pedido de inteq:netao,\ Um pedido dessa 
espcie foi feito pela Colmbia em no\embro de 1950, dada sua perplexidade ante o primeiro acrdo relativo ao caso do direito de cisilo (Haya de la Torre)
     Quanto  obrigatoriedade do acrdo, seu fundamento tambm costuma ser, em ltima anlise, o princpio pacta sunt servanda A Corte no exerce jurisdio a menos 
que as partes a ela se submetam, mediante prvio compromisso, na maioria dos casos, e eventualmente como decorrncia do ajuizamento da lide pelo autor, e da absteno, 
por parte do ru, de declinar do foro.
    No estudo da sentena arbitrai, vimos que ela  definitiva, obrigatria e no executria. O acrdo da Corte, por sua vez, pode ser executrio em circunstncias 
excepcionais, Com efei- to, o art. 94 da Carta da ONU comea por dizer que os Estados- membros se comprometem a cumprir" as decises da CIJ que lhes digam respeito, 
At a, nada de extraordinrio: sabemos que o nao-cumprimento do acrdo da Corte, tanto quanto o no-cumprimento da sentena arbitrai, representa um ato ilcito. 
Mas o referido artigo da Carta de So Francisco prossegue dizendo que em caso de recalcitrncia a outra parte poder  denunciar o fato ao Conselho de Segurana, 
e este, caso julgue necessrio (entenda-se:  luz do seu dever primordial de preservar a paz e a segurana coletivas), tomar medidas prprias para fazer cumprir 
o acrdo.
     De 1945 at hoje, o primeiro condenado recalcitrante foi a Albnia (caso do estreito de Corfu, acrdo de 9 de abril de 1949), e o ltimo, os Estados Unidos 
da Amrica (caso das atividades militares na Nicargua, acrdo de 27 de junho de 1986) Em caso algum o Conselho de Segurana entendeu vlido fazer uso de sua fora 
fsica para obrigar o sucumbente ao cumprimento do acrdo. A atitude da Albnia foi vista corno incapaz de representar risco para a segurana coletiva: afinal, 
a parte vitoriosa - a Gr-Bretanha - no iria perder o sangue-frio por haver deixado de embolsar alguns milhes de libras a mais, na sua longa trajetria de sucesso 
em todas as formas de comrcio. J no caso Nicargua, a impossibilidade de qualquer ao educativa do Conselho de Segurana resultou do vcio essencial que marca 
seu funcionamento. O ru sucumbente, na espcie,  um dos membros permanentes do rgo, dotados do poder de veto. Para a tomada de qualquer deciso avessa a seus 
interesses, seria preciso que ele renunciasse ao voto, ou votasse contra si mesmo., .
    Obrigatrio sempre se entendeu o acrdo mas havia dvida sobre as decises relativas a medidas cautelares, em funo
'        3
da ambigidade da linguagem do Estatuto anexo  Carta das Naes Unidas, que diz que a Corte ,, ter o poder de indicai', se pensa que as circunstncias o exigem, 
medidas cautelares.. e que "...ser dada notcia ao Conselho de Segurana das medidas sugeridas"'3.,
     Em duas ocasies recentes a Corte teve conhecimento da iminncia da execuo de rus estrangeiros nos Estados Unidos sem que, ao longo do processo penal, os 
respectivos cnsules tenham sido avisados, como manda a Conveno de Viena de 1963, para poderem cogitar de orientar ou assistir  defesa Acionados em 1998 pelo 
Paraguai (caso Breard) e em 1999 pela Alemanha (caso LaGrand), os Estados Unidos reconheceram, no sumarssimo procedimento sobre as cautelares, que as autoridades 
estaduais processantes se omitiram de fazer o que manda a conveno consular, mas que os processos foram corretos e que o resultado, ou seja, a condenao  morte, 
dificilmente poderia ter sido outro. A Corte indicou, num e noutro dos casos, a bvia medida cautelar assecuratria de que a futura deciso definitiva pudesse fazer 
sentido se favorvel ao Estado autor, ou seja, a suspenso da execuo da pena capital. Breard e LaGrand foram, no obstante, executados logo em seguida, na Virgnia 
e no Arizona respectivamente As gestes do governo federal junto aos dois Estados foram singulares, e no se lhes disse de um dever de atender  Corte, mas da convenincia 
de no expor, l fora, cidados americanos a situaes semelhantes .. . A prpria Suprema Corte no quis tratar as medidas cautelares como um imperativo, confirmando, 
no mais alto nvel interno, a convico de que o Estatuto a que se subordina a Cone da Haia no lhe permite determinar medidas cautelares1'1
    No acrdo sobre o mrito do caso LaGrand, em junho de 2001, a Corte finalmente fez ver que apesar da ambigidade de seu estatuto e do silncio de sua jurisprudncia 
ao longo de anos, as medidas cautelares s fazem sentido se obrigatrias. Nada mais evidente, ainda que tardio No  prprio da instituio judiciria, em parte 
alguma do mundo, fazer sugestes cujo acolhimento dependa da boa vontade do demandado,, Nem realizaria a liminar, se assim fosse, seu objetivo bsico: evitar que 
a deciso de mrito, quando favorvel ao impetrante, seja afinal perfeitamente intil.
258. Competncia consultiva. Alm de acrdos, resultantes do exerccio de sua competncia contenciosa, a Corte da Haia emite tambm pareceres consultivos a pedido 
da Assemblia
Geral ou do Conselho de Segurana da ONU, bem como de outros rgos ou entidades especializadas que a Assemblia Geral tenha autorizado a requerer tais pareceres135 
u
     Dentre os mais importantes pareceres proferidos pela Corte em sua segunda fase figuram aqueles que dizem respeito  personalidade, aos poderes e ao funcionamento 
da ONU, contribuindo com a gnese de urna teoria gerai da organizao internacional: assim os pareceres de 1948 e de 1950 sobre a admisso de novos membros na ONU 
- matria que deu origem aos primeiros desentendimentos entre a Assemblia e o Conselho -; o parecer de 1949 sobre a proteo funcional que a OKU exerce sobre seus 
agentes (caso Bemadotte); os diversos pareceres que, desde 1950. esclareceram o problema do mandato e da subseqente tutela do Sudoeste africano (hoje a Nambia); 
o parecer de 1962 sobre o conceito de despesas da organizao, de custeio obrigatrio para seus Estados-membros; o parecer de 1999 sobre a imunidade dos agentes 
da ONU  jurisdio interna dos pases onde atuem (caso Cumaraswamy).
259. Cortes regionais e especializadas. A Corte da Haia no  o nico foro judicirio internacional em funcionamento, Nos anos anteriores  vir ada do sculo o nmero 
dessas instituies cresceu a ponto de que alguns publicistas se preocupem com uma hipottica disperso no entendimento do direito internacional como resultado da 
multiplicao das sedes de jurisprudncia. Alm dos tribunais penais j versados136, que julgam indivduos por crimes definidos em direito das gentes, diversas outras 
cortes, ora de mbito regional, ora especializadas em razo da matria, operam na cena internacional desde algum momento do sculo XX,. Todos esses organismos so 
avulsos e independentes: no h, no plano internacional, uma hierarquia judiciria como aquela que existe no interior de cada Estado.
     Certas organizaes internacionais - como a OIT, e a prpria ONU - possuem tribunais administrativos, onde se resolvem, no contencioso, problemas concernentes 
 funo publica internacional. As partes ante tais foros so em regra a organizao mesma, de um lado, e de outro algum que lhe preste ou lhe tenha prestado servios, 
ou tenha com ela estabelecido algum vnculo contratual
    Merece destaque a Corte de Justia da Unio Europia, sediada no Luxemburgo- Alm de regional, ela  especializada no direito comunitrio: incumbe-lhe assegurar, 
no contencioso, a correta interpretao e aplicao do vasto acervo normativo que rege as comunidades europias desde suas origens, na dcada de cinqenta Essa instituio 
judiciria  aberta no s aos Estados membros das comunidades como tambm a particulares, indivduos ou empresas nacionais daqueles mesmos Estados.
     No tocante ao contencioso internacional relacionado especificamente com os direitos humanos, vale mencionar a Corte Europia e a Corte Interamericana, especializadas 
no trato dessa matria, e j versadas no primeiro captulo da segunda parte deste livro, sob o ttulo proteo internacional dos direitos humanos (pargrafos 132 
a 1.37)..
    A Conveno de Montego Bay, de 1992137, instituiu uma jurisdio universal especializada, composta por vinte e um juizes eleitos pela assemblia dos Estados-partes 
e sediada em Hamburgo, na Alemanha: o Tribunal Internacional do Direito do Mar Seu domnio temtico  a Conveno de 1992 e, pois, todo o moderno direito referente 
aos espaos marinhos e s suas extenses. Tm acesso ao tribunal os Estados-partes e ainda, sobre o tema dos fundos marinhos, a autoridade e a empresa internacionais 
que a Conveno instituiu, bem como as empresas privadas que tenham estabelecido algum vnculo contratual com uma ou outra.
     As regras de procedimento desse tribunal asseguram exemplar expedincia. A Conveno de 1992 estabelece ainda, de modo expresso, que as medidas cautelares prescritas 
pelo tribunal do mar so obrigatrias138.
     Em 17 de janeiro de 2000 uma ao foi ajuizada pelo Panam contra a Frana, cuja marinha havia apresado o barco panamenho Camouco e seu comandante, sob acusao 
de pesca ilegal Na segunda semana de fevereiro, j consumada a instruo com memoriais e debates, o tribunal do mar' proferiu sua deciso, satisfazendo ao pedido 
panamenho



Captulo II
260. Jus in bello. Este nome latino refere-se ao direito da guerra,, ao conjunto de normas, primeiro costumeiras, depois convencionais, que floresceram no domnio 
do direito das gentes quando a guerra era uma opo lcita para resolver conflitos entre Estados Jus in bello, o dir eito aplicvel na guerra, era pois aquele acervo 
normativo cujo entendimento no tinha a ver com a idia preliminar do jus ad bellwn, o chamado direito  guerra, o direito de fazer a guerra quando esta parecesse 
justa. A noo de guerra justa ilustrou a obra dos clssicos. Santo Agostinho assim qualifica aquela que obedece a um desgnio divino e lembra que, para outros pensadores, 
justa  tambm a guerra que vinga injrias ou fora a restituio do que fora indevidamente tomado - embora lhe parea que a natureza humana recolhe sofrimento de 
todas as guerras, e que o homem sbio as encara com contrio e dor, ainda que justas139. Muitos sculos fluram at que ganhasse certa generalidade a idia - contudo 
elementar - de que em bom nmero de casos a        poderia encon
trar-se com um e outro dos beligerantes, no excluda a perspectiva de que a certeza de obedecer a um desgnio divino dominasse o esprito de ambos. De todo modo, 
a expresso guerra justa

no desapareceu da linguagem corrente. Ela  ainda hoje ouvida nos foros internacionais, mas quase que to-s com o propsito de definir o uso da fora naquelas 
raras hipteses em que o direito internacional contemporneo o tolera: a legtima defesa real contra uma agresso armada, e a luta pela autodeterminao de um povo 
contra a dominao colonial
   Importante  recordar que, at certo ponto da primeira metade do sculo XX, a guerra, justa ou no, era juridicamente lcita,. Foi sob esse signo, o da licitude 
do recurso s armas como meio de ao poltica, que se editaram as regras clssicas do direito da guerra, versadas na primeira seo deste captulo,.
Seo I - DIREITO ANTERIOR  PROSCRIO DA GUERRA
261. Velhas regras costumeiras. Essas regras foram essencialmente humanitrias, o que vale dizer que estiveram votadas  proteo das vtimas da guerra, mais que 
ao ritual militar. Tor- naram-se freqentes j no sculo XVI, nos chamados cartis e capitulaes, que eram acordos tpicos entre chefes militares, valendo apenas 
no mbito do conflito a que dissessem respeito. At que, no sculo XIX, tivesse incio a elaborao escrita do direito da guerra, as normas costumeiras de maior 
prestgio cuidavam de proteger: (a) os feridos e enfermos, que deviam ser tratados como os do prprio exrcito que os capturasse, sendo devolvidos em seguida - e 
no retidos como prisioneiros de guerra; (b) os mdicos, enfermeiros e capeles, igualmente no aprisionveis, devendo poder retornar s suas linhas em caso de captura; 
(c) os hospitais, que, devidamente identificados por sinais exteriores prprios, eram imunes ao ataque; (d) os prisioneiros de guerra, que teriam sua vida poupada 
e, no momento certo, seriam inter cambiados entre os beligerantes, sem pagamento de resgate; (e) a populao civil, que quando pacfica - isto , no envolvida no 
desforo armado - devia ser poupada pelos beligerantes140.
262. Codificao: primeiros passos. A Declarao de Paris de 1856, negociada pelos vencedores da guerra da Crimia, dispe sobre a guerra martima, proibindo a prtica 
do corso141 e protegendo navios mercantes neutros contra os efeitos das hostilidades" A Declarao de So Petersburgo de 1868 probe, na guerra terrestre, o uso 
de certas armas capazes de provocar sofrimento desnecessrio nos combatentes, A Declarao de Bruxelas de 1874, tambm relativa  guerra terrestre, d certas garantias 
s pessoas que no participam do combate. Dentre os textos da poca, porm, o mais importante  a Conveno de Genebra de 1864 - marco iniciai do direito humanitrio 
idealizado por Henry Dunant
     Havendo presenciado em 1859 a batalha de Solferino, no norte da Itlia, onde austracos e franceses se enfrentaram com superlativa violncia, o suo Henry 
Dunant publicou mais tarde seu livro Uma lembrana de Solferino, em que preconiza certo grau, ainda que mnimo, de humanizao da gueixa De seus esforos, e do movimento 
de opinio por ele desencadeado, resultariam a Conveno de 1864 e a criao do Comit Internacional da Cruz Vermelha.
     Contando dez artigos, a Conveno de Genebra de 1 Sb4 transforma em direito escrito aquelas normas costumeiras versadas no pargrafo anterior: o texto diz da 
proteo devida a mdicos e outras pessoas envolvidas nos trabalhos de socorro, obriga ao tratamento, pelos beligerantes, dos feridos e enfermos, e imuniza contra 
qualquer ataque os hospitais e os veculos votados ao transporte hospitalar - cuja identificao geral, da por diante, seria uma cruz vermelha sobre fundo branco
    Em 1899 reune-se na Haia a primeira conferncia internacional de paz. Seu produto so duas convenes relativas  guerra terrestre e martima, onde se inova 
a proibio do uso de baies para lanamento de bombas, e tambm do emprego de gases asfixiantes. Esses textos seriam substitudos em 1907, quando da segunda conferncia 
internacional de paz, por convenes ainda hoje em vigor, mas que, consagradas essencialmente a aspectos tcnicos do conflito armado, caducaram em parte quando a 
opo pela guerra deixou de ser lcita.
263. O direito da Haia: guerra e neutralidade. As Convenes da Haia de 1907, em nmero de treze, exprimem o chamado "direito da Haia" ou direito da guerra propriamente 
dito - por oposio ao "direito de Genebra" ou direito humanitrio. Ali se disciplinam prticas - como o ritual da prvia declarao de guerra, e o do armistcio 
- j extintas pelo menos desde 1945, visto que s cabveis no cenrio da guerra lcita.. Do direito da Haia, contudo, sobrevivem normas limitativas da liberdade 
de ao dos beligerantes, ainda hoje teis no quadro dos conflitos armados que desafiam o ideal pacifista das Naes Unidas, Essas normas se poderiam agrupar em 
torno de trs princpios bsicos: (a) o dos limites ratione personae (os no-comba- tentes sero poupados de qualquer ataque ou dano intencional); (b) o dos limites 
ratione loci (os lugares atacveis so somente aqueles que configuram objetivos militares, cuja destruio total ou parcial representa para o autor do ataque uma 
clara vantagem militar); e (c) o dos limites ratione condi ionis (probem-se as armas e os mtodos de guerra capazes de ocasionar sofrimento excessivo aos combatentes 
inimigos142).
     No contexto cias duas grandes guerras do sculo XX, as Convenes da Haia enfrentaram as conseqncias de uma clusula de solidariedade estampada em to~ das 
elas (a chamada "clusula si omnes"), segundo a qual aquele conjunto de normas s seria aplicvel s guerras onde todos os Estados envolvidos fossem partes nas Convenes 
Assim, tanto a entrada da Libria na primeira grande guerra quanto a da Itlia, na segunda, serviram de argumento para que a Alemanha entendesse que a partir de 
ento no mais operavam as Convenes da Haia, que aqueles dois pases no haviam ratificado,
    A neutralidade, segundo as regras da Haia (que a propsito, em suas linhas gerais, no sofreram qualquer modificao expressiva),  uma opo do Estado soberano 
ante o fenmeno da guerra: entendendo de no perfilar entre os beligerantes, ele se qualifica automaticamente como neutro, e esse estatuto lhe importa direitos e 
deveres143. Seus direitos consistem basicamente na inviolabilidade de seu territrio (includo o espao areo, e tambm o mar territorial - onde vale o direito de 
passagem inocente, mas onde os beligerantes no podem entreter qualquer hostilidade recproca), e na subsistncia do seu direito de livre comrcio com cada um dos 
flancos conflitantes. Seus deveres assentam sobre dois princpios: imparcialidade - implicando o tratamento igualitrio de todos os beligerantes - e absteno de 
qualquer envolvimento direto ou indireto nas hostilidades. Isto no significa, porm, que o Estado neutro tenha o dever de coibir manifestaes de simpatia por um 
dos beligerantes quando provenientes de crculos privados (nunca de setores do prprio governo), ou que deva proibir emprstimos particulares e comrcio particular- 
de bens eventualmente teis ao destoro militar dos Estados em conflito144.
Seo II - EVOLUO DA NORMA PROIBITIVA DA GUERRA (1919-1945)
264. Pacto da SDN: o prazo moratrio. O Pacto da Sociedade das Naes, concludo em 1919, no vedou formalmente a guerra. Limitou-se a fazer dela a alternativa secundria, 
a ser idealmente preterida - e no mais uma opo perfeitamente legtima desde a primeira hora,. Dispunha seu art. 12:
     'Todos os membros da Sociedade concordam em que, se entre eles surgir controvrsia suscetvel de produzir ruptura, submetero o caso seja ao processo da aibi- 
tragem ou  soluo judiciria, seja ao exame do Conselho.. Concordam tambm em que no devero, em caso algum, recorrer  guerra antes da expirao do prazo de 
trs meses aps a deciso arbitrai ou judiciria, ou o relatrio do Conselho"
265. Pacto Briand-Kellog: a renncia. Firmado em 1928, e em breve ratificado pela quase-totalidade das soberanias da poca, o Pacto de Paris - mais conhecido pela 
conjugao dos nomes dos ministros do exterior da Frana e dos Estados Unidos na poca, Aristide Briand e Frarrk Kellog - representaria ntido progresso em relao 
ao documento-base da SDN. A guerra, aqui, j no  alternativa a ser evitada Os Estados pactuantes condenam-na, e a ela renunciam, estatuindo:
     "As altas partes contratantes declaram solenemente condenar o recurso  guerra como meio de solucionar conflitos internacionais, e renunciam a ela como instrumento 
de poltica nacional nas suas relaes mutuas.. As altas partes contratantes reconhecem que a soluo das disputas ou conflitos de qualquer natureza ou origem que 
possam surgir entre elas dever ser buscada somente por meios pacficos"
266- Carta das Naes Unidas: a proibio formal e extensiva. A Carta de So Francisco ditaria finalmente, em 1945, a proscrio da guerra e de fenmenos variantes, 
estabelecendo em seu art. 22,  42:
     "Os membros da Organizao, em suas relaes internacionais, abster-se-o de recorrer  ameaa ou ao uso da fora contra a integridade territorial ou a independncia 
poltica de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatvel com os propsitos das Naes Unidas",
    Importa observar que a Carta da ONU teve a oportuna cautela de no se referir nominalmente  guerra - termo sempre capaz de comportar interpretao restritiva 
-, mas a algo; bem mais extenso e abrangente: o uso da fora, e at mesmo a ameaa de tal atitude- Dentro do sistema das Naes Unidas, o nico emprego legtimo 
do esforo armado singular  aquele com que certo pas se defende de uma agresso, de modo imediato e efmero: a organizao, ela prpria, deve dispor de meios pra 
que esse confronto no perdure.
     Este momento  adequado para uma abordagem sumria e didtica de duas figuras de freqente incidncia na cena internacional, quais sejam a retorso e as represlias 
Retorso  a prtica estatal de um ato pouco amistoso, porm lcito, paia responder a igual procedimento por parte de outro Estado. Estamos no domnio da retorso 
quando o Estado Y tributa, nos limites de sua competncia fiscal, os produtos oriundos de X, a fim de reagir  poltica protecionista deste; ou quando convoca seu 
embaixador junto ao governo de X, deixando a misso por conta de um encarregado de negcios,  vista das restries que esse pas imps ao nmero de membros de cada 
representao estrangeira em seu territrio145. Represlia, por seu turno,  o ato ilcito com que certo Estado pretende penitenciar outro ilcito praticado por 
seu homlogo: assim certas aes hostis e armadas, mas tambm outras atitudes no exatamente agressivas - porm no menos ilegais-, como a penhora forada dos bens 
inviolveis de um escritrio consular. Prprias de uma sociedade internacional descentralizada, onde os mecanismos votados  segurana coletiva nem sempre operam 
de modo satisfatrio, as represlias - armadas ou no - constituem  evidncia uma afronta ao direito (se assim no fosse, no haveria represlias, mas mera retorso). 
Contudo, o Estado que as pratica propende a alegar sua prerrogativa de autodefesa, intentando excusar a ilicitude do seu gesto com a invocao da ilicitude daquele 
outro procedimento, alheio, que lhe deu causa.
     Visto que sempre carregadas de ilicitude, no faria sentido dizer que as represlias so "duplamente ilegais", mas apenas que so particularmente reprovveis 
ou odiosas quando (a) excedem a gravidade do fato a que pretendera responder, (b) lesam incidentalmente o direito de terceiros, ou (c) atingem pessoas ou bens protegidos 
contra represlias por norma expressa do direito humanitrio - como os feridos, enfermos, nufragos e integrantes do pessoal de socorro..
Seo m - DIREITO SUPERVENIENTE  PROSCRIO DA GUERRA
267. O direito de Genebra: o imperativo humanitrio. Quatro convenes, celebradas em Genebra em 1949, deram seqncia ao que ali mesmo havia sido pactuado em 1864 
e em 1925. A guerra era agora vista como ilcito internacional, o que por certo fazia caducar uma srie de normas - notadamente avenadas na Haia - sobre o ritual 
militar, mas no varria da cena internacional a perspectiva da ecloso de conflitos armados no menos sangrentos e duradouros que as guerras declaradas de outrora. 
Impunha-se atualizar e ampliar o acervo normativo humanitrio. Com esse propsito as Convenes de 1949, numeradas de I a IV, versaram, nessa ordem, a proteo dos 
feridos e enfermos na guerra terrestre; a dos feridos, enfermos e nufragos na guerra naval; o tratamento devido aos prisioneiros de guerra; e finalmente a proteo 
dos civis em tempo de guerra.
    Em linhas gerais, as convenes protegem (a) os soldados postos fora de combate porque feridos, enfermos ou nufragos, (b) os soldados reduzidos ao estatuto 
de prisioneiros de guerra, em caso de captura ou rendio, (c) todo o pessoal votado aos servios de socorro, notadamente mdicos e enfermeiros, mas tambm capeles, 
administradores e transportadores sanitrios, e (d) os no-combatentes, ou seja, os integrantes da populao civil. O sistema protetivo das Convenes de Genebra 
repousa sobre alguns princpios, como o da neutralidade (a assistncia humanitria jamais pode ser vista como uma intromisso no conflito; em contrapartida, todas 
as categorias de pessoas protegidas devem abster-se, durante todo o tempo, de qualquer atitude hostil), o da no-discriminao (o mecanismo protetivo no pode variar 
em funo da raa, do sexo, da nacionalidade, da lngua, da classe ou das opinies polticas, filosficas e religiosas das pessoas), e o da responsabilidade (o Estado 
preponente, e no o corpo de tropa,  responsvel pela sorte das categorias de pessoas protegidas e pela fiel execuo das normas convencionais).
    As quatro Convenes de 1949 dizem respeito ao conflito armado internacional. Contudo, um artigo vestibular (o art, 3s), comum a todas elas, fixa uma pauta mnima 
de humanidade a prevalecer mesmo nos conflitos internos, proibindo, por exemplo, a tortura, a tomada de refns, o tratamento humilhante ou degradante, as condenaes 
e execues sem julgamento prvio,.
    Dois protocolos adicionais s Convenes de 1949 foram concludos em Genebra em 1977, com o propsito de reafirmar e desenvolver o dir eito internacional humanitrio 
aplicvel aos conflitos armados O Protocolo I, relativo a conflitos internacionais, inclui nessa classe as guerras de libertao nacional Seu texto desenvolve sobretudo 
a proteo das pessoas e dos bens civis, bem como dos servios de socorro, e aprimora os mecanismos de identificao e sinalizao protetivas. O Protocolo II  um 
largo desenvolvimento daquele art. 3~ comum s Convenes de 1949, e cuida dos conflitos internos do gnero da guerra civil - excluindo, porm, em homenagem ao princpio 
da no-ingerncia internacional em assuntos de estrita competncia interna, os tumultos e agitaes de carter isolado, onde no se possa detectar no flanco rebelde 
um mnimo de organizao e responsabilidade
     As Convenes de 1949 tiveram aceitao universal. Os Protocolos de 1977, embora cubram um domnio onde as cautelas estatais so intensas, encontravam-se no 
incio de 2005 ratificados por cento e sessenta pases, sendo certo que bom nmero dessas ratificaes foram qualificadas por reservas. O Brasil aderiu sem reservas 
aos dois Protocolos, em maio de 1992
268. Desarmamento e outros temas de trato recente. Uma conveno concluda em 1954 no mbito da UNESCO cuidou da proteo dos bens culturais em caso de conflito 
armado. Outros tratados coletivos de grande porte numrico proibiram a produo e o emprego de armas bacteriolgicas (1972), ou limitar am o uso de armas tradicionais 
que produzem traumatismo excessivo ou tendem a alvejar, sem discriminao, combatentes e civis - assim as armas incendirias e determinadas minas (1981).
    Em 1992 a Conferncia sobre o desarmamento, reunida pela ONU, concluiu em Genebra uma grande conveno proibitiva das armas qumicas. Pelo incio de 2005 o nmero 
de Estados vinculados pela conveno e membros de sua executora, a Organizao para Pr oibio das Armas Qumicas, com sede na Haia, chega a cento e sessenta e dois.
    No que concerne ao armamento nuclear, alguns tratados contiveram-se em limitar" a periculosidade dos testes e experincias com bombas atmicas (1963, 1974). 
O Tratado de 1968 sobre a no-proliferao das armas atmicas favorece a eternizao do monoplio nuclear por parte dos Estados que na poca j dominavam essa tecnologia 
- razo da indiferena com que foi visto de incio por numerosos pases, entre os quais o Brasil - que entretanto,  vista da convenincia poltica de faz-lo, acabou 
por aderir ao tratado em 1996.
     O Tratado de Tiatelolco, de 1967, probe o desenvolvimento da tecnologia nuclear para fins militares na Amrica latina, sendo anterior ao TNP e no tendo sua 
ndole discriminatria Parte em Tiatelolco, o Brasil envolveu-se ainda, no incio dos anos noventa, em compromissos sub-regionais importantes: ftrmou com a Argentina, 
em 28 de novembro de 1990, um tratado de renncia cabal ao uso militar da energia atmica e a todas as formas de exploso nuclear experimental, mesmo que para fins 
pacficos; voltou a pactuai' com a Argentina, no quadro da AIEA, em Viena, em 13 de dezembro de 1991, sobre a submisso dos dois pases aos sistemas de controle 
daquela Agncia; e fez ainda, com Argentina e Chile, a Declarao de Mendoza de 5 de setembro de 1991, importando renncia  produo e ao emprego de armas qumicas 
e biolgicas.
    No plano bilateral, os Estados Unidos e a Unio Sovitica deram incio, em 1972, com as negociaes chamadas SALT (strategic arms limitations talks), a um dilogo 
voltado para a disciplina de seus dispndios com armamento nuclear e a limitao, tanto qualitativa quanto quantitativa, dos seus aparatos ofensivos. Foi o primeiro 
passo no longo e difcil processo de abandono da guerra fria, que assumiria ritmo acelerado nos ltimos anos da dcada de oitenta, para consumar-se em 1990,
     Em 31 de julho de 1991 os presidentes Bush e Gorbachev firmaram em Genebra um Tratado de reduo de armas estratgicas (chamado START) por fora do qual reduziram 
em cerca de um tero seus arsenais nucleares. Com o tratado START-I1, assinado em Moscou, em 3 de janeiro de 1993, pelos presidentes Bush e Yeltsin, uma nova e drstica 
reduo da ordem de dois teros foi avenada entre Estados Unidos e Rssia, com o qu seus estoques de ogivas nucleares voltaram ao que eram trinta anos antes.
269. Guerra total: hoje um falso problema. Por duas vezes, no ltimo sculo, a sociedade internacional foi palco de conflitos armados cujo alcance e gravidade levaram 
a refletir com maior rigor sobre seus efeitos no domnio do direito das gentes. A grande guerra, numa e noutra ocasio, foi spera a ponto de haver compor tado repetidas 
violaes do prprio jus in bello, com que se pretendera garantir um padro mnimo de compostura e humanidade no quadro da confrontao armada. Depondo ante o tribunal 
especial de Nuremberg em 15 de maro de 1946, o marechal Her mann Gring pretendeu explicar o descaso do Reich alemo por seus compromissos exteriores, afirmando 
que a guerra total torna caducas todas as prescries do direito internacional pblico.
     Esse entendimento doutrinrio de que a guerra de grande alcance tende a produzir sobre o direito das gentes efeito semelhante ao da revoluo numa ordem jurdica 
interna - assumindo os vencedores a prerrogativa de ditar nova ordem - aparecera antes no Memorandum O, K, W,, de l2 de outubro de 1938, e no apenas os alemes 
o compartilhavam. Winston Churchill, falando  Cmara dos Comuns em 22 de fevereiro de 1944, prenunciara a vitria aliada e a rendio incondicional de seus inimigos, 
e terminara por garantir que as naes vitoriosas "teriam as mos inteiramente livres no fim das hostilidades, e no estariam vinculadas por qualquer compromisso 
de ordem jurdica ante a Alemanha e seus aliados, devendo subordinar-se apenas s suas obrigaes de ordem moral para com a civilizao"146
    H nesse quadro ura problema jurdico outrora importante, e hoje revestido do mais estrito academicismo" De fato, uma nova guerra total no faria desaparecer 
apenas o direito que rege as relaes entre Estados, mas virtualmente tudo quanto resultou de alguns milnios de trabalho, reflexo e aprimoramento da raa humana, 
se essa mesma, de algum modo, puder subsistir, Ningum desconhece tal perspectiva, e em razo dela se tem dito que o armamento nuclear, para os pases que ainda 
o preservam e desenvolvem,  algo a no ser jamais utilizado. H uma espcie de crise da grande guerra desde que esta se excluiu do rol das possibilidades razoveis. 
O resultado so exerccios variantes de violncia, geograficamente circunscritos, muitas vezes anacrnicos e de motivao frvola, flagelando de preferncia os pequenos 
e fracos, os que de modo inevitvel se privam do essencial quando envolvidos no empreendimento blico, e que mais elementarmente dependem, nesse contexto, dos princpios 
e preceitos do direito internacional humanitrio.
ABREVIATURAS
I - TEXTOS PRINCIPAIS
Accioly - Tratado de direito internacional pblico, de Hildebrando Accioly, Rio de Janeiro, MRE, 1956-1957 (3 v.).
Consultas - Conselho de Estado (1842-1889): Consultas da Seo dos Negcios Estrangeiros, Braslia, Cmara dos Deputados/ MRE, 1978-1981 (4 v., cobrindo o perodo 
1842-1857).
McNair - The law of treaties, de Arnold Duncan McNair, Oxford, Clarendon Press, 1961,
O'Connell -International law, de Daniel Patrick O'Connell, Londres, Stevens & Sons, 1970 (2 v").
Oliveira - Atos diplomticos do Brasil (at 1912), coordenados e anotados por los Manoel Cardoso de Oliveira, Rio de Janeiro, Jornal do Comrcio, 1912 (2 v.).
Pareceres - Pareceres dos consultores jurdicos do Ministrio das Relaes Exteriores, Rio de Janeiro, MRE, 1956-1957 (4 v,).
Rousseau - Droit international public, de Charles Rousseau, Paris, Dalloz, 10. ed,.} 1984
Tunkin - Droit international public problmes thoriques,de. Grigory Tunkin, Paris, Pedone, 1965,
II - PERIDICOS
A.FDI -Annuaire Franjais de Droit International (Paris), 1955 -
A" Inst - Annuaire de I'lnstitut de Droit International (Sua), 1875 - AJIL - American Journal of International Law (EUA), 1907 -.
Arch. Ph. - Archives de Philosophic du Droit et de Sotiologie Juridicjue (Paris), 1931 -
BSBD - Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (Rio de Janeiro), 1945 - BYIL - The British Year Book oj International Law (Oxford), 1920 -
ChJIL - Chinese Journal of International Law (RPC), 2002
      2        A Comisso do Direito Internacional rgo subsidirio ao quadro das Naes Unidas, fez figurar o direito dos (ratados no seu plano de progressiva 
codificao da matria, por temas avulsos, traado na etapa inicial de seus trabalhos, em 1949 James Leslie Brierly, jurista britnico, integrante da Comisso, foi 
por ela designado relator especial para o tema funo em que lhe sucederam, com o passar do tempo, trs compatriotas: Hersch Lauterpaclu em 1952 Gerald Gray Fitzmaurice 
em 1954. e Humphrey Waldoek em 1961 No era despropositado desejar que,, dentro da Comisso, o projeto em preparo paia a conferncia de Viena tives.se contrabalanadas 
de cerro modo. as conseqncias naturais da formao anglo- saxnia dos relatores Nessa tarefa. propcia  maior aceitabilidade do projeto, destacou-se o intemacionalista 
italiano Roberto Ago. afinal eleito para presidir a conferncia instalada em Viena, nas sesses de I9f>8 e 1969
      9 V a ntegra da Carta do Atlntico em I'e.xtos de direi ia international e de histria diplomtica, de Rubens F de Mello (Rio de Janeiro A Coelho Branco Filho 
Editor, 1950, p" 592-593;
      10. Notas sobre a prtica francesa do direito internacional, APDl (1978) v 24 p 1164-1165.
16 Co! MRE, n. 320
IS Hans Kelsen. La thoriejuridiqire de la convention: Arch PI: (1940), v i, p 40-43
      20 Juan Carlos Puig. Derechocle la cormmidad internacional, Buenos Aires, DepaSma, 1975, v I, p.. 173
22. Tratado de Cooperao Amaznica., de 3 de julho de 978 . art. 2.
      23 Tanto quanto possvel convm evitar o uso da expresso inglesa treaty-making power, que no oferece segurana conceituai  altura de sua popularidade, visto 
que experimentada. s vezes em doutrina e freqentemente em linguagem diplomtica, para significar trs coisas diversas Num primeiro extremo, cuida-se da capacidade 
que tm os Estados, e outras personalidades jurdicas de direito das gentes para convencionai sob o plio desse mesmo direito: a repblica do Peru e a UNESCO ostentam 
o treat}-making power, no possudo pelas unidades federadas do Ar izona ou da Bahia., nem pela Ordem de Malta nem pela United Fruit Corporation; e ficando casos 
como o de Taiwan, a outra repblica da China, a critrio de cada eo-pactuance potencial No extremo oposto, trata-se da competncia que pode revestir certo servidor 
do Estado para falar externamente em seu nome., comprometendo-o: neste sentido diz-se, por exemplo, que o primeiro-ministro detm o treaty- making power independentemente 
da apresentao de uma carta de plenos poderes. O emprego correto da expresso h de corresponder, todavia, a um plano intermedirio, primordialmente afeto  ordem 
jurdica inerna do Estado A pesquisa lgica do treaty-making power
29. Rousseau, p 32.
31 Art 18, b.
40        Oliveira, li. p.. 10S.
44 RE 71.154 {RTJ 58/70). entre outros
46.        J?"H.y"iH, p. 57-58
47.        Rousseau, p. 59.
48 Paul Reuter, Introduction au divit des trait s, Paris, Armand Colin, 1972, p 113-114
63 Parecerei, II, p 347 e s
      64 A Lei n. 2.416, de 28 de junho de 1911. havendo ditado novas normas a respeito da extradio, determinou que o poder Executivo denunciasse, dentro de certo 
prazo, todos os tratados exu adicionais ento vigentes
66. Rousseau, p. 75-76.
67 Recuei! CPJJ (1929). A-22 e (1932). AB-46
      4, Michael Akehurst, A modem introduction to international law, Londres, Allen & Unwin, 1990, p. 42
14.. No Congresso de Paz de Viena (1815) adotou-se um regulamento" versando em
especial a ordem de precedncia no servio diplomtico Esse texto seria complementado
cm 1818, no Congresso de Ax-!a-Chapel!e
      16. Conveno sobre asilo poltico de 26 de dezembro de 1933, Montevidu. 7aCon- erncia Interamericana; Conveno sobre asilo diplomtico e Conveno sobre 
asilo territorial, ambas de 28 de maro de 1954, Caracas, 10a Conierncia Interamericana (Col MRE, n 390 e 515)
1S Rousseau, p 79.
      25. Alfred Verdross, Derecho internacional pblico (trad., esp. A. Tniyol y Serra), Madri, Aguilar, 1969,p 160-162
29 Eduardo Jimncz de Archaga, El derecho internacional, cit, p 34-35.
31.        Tunkin, p 35 e s
35        Anzilotti. Corso cli diritio inteivazioiude. 4 ed . Pdua, CEDAM. 1955. v l.p 44-45
      1. A primeira sentena da Corte de Justia Ceno-Amcneana data de 19 de dezembro de 1908; foi proferida num litgio que ops, de um lado. Honduras e Nicargua, 
e, de outro. Et Salvador e Guatemala. No plano universal, a Corte da Haia s comearia a funcionar em 1922, sob o nome de Corte Permanente de Justia Internacional 
(CPJ1)
      4 Do voto vencido do juiz Philadelpho Azevedo no acrdo de 20 de novembro de 1950: "Mas as duas Partes, embora tenham dirigido prementes apelos  Corte para 
que resolvesse o conflito, no lhe forneceram meios para chegar a uma soluo independente, como ela teria podido fazer nos termos do artigo 3S. pargrafo 2. do 
Estatuto (julgamento ex aequo et bono) Pelo contrrio, as Partes limitaram a ao da Corte, indicando somente os dados jurdicos aplicveis  espcie" (Recueil CU{ 
1950). p 357) V tambm o acrdo de
27 de novembro de 1950, tomado sobre embargos dec Iara trios da Colmbia (Recueil Clf (1950), p. 394-404); e o acrdo de 13 de junho de 1951, ltimo relacionado 
ao caso Haya de la Torre (Recueil Cl! {1951). p. 71 es.).
        1 O termo sujeito  ambivalente. Aqui ele significa o ator. o agente, como em gramtica o sujeito de uma frase Mas se o entendssemos como significando 1 
subordinado". e!e no serviria para qualificar o Estado perante o direito internacional, uma ordem que  at hoje de coordenao, no de subordinao (v a anlise 
de Francois Rigaux em A lei dos juizes, So Paulo. Martins Fontes. 2000, p 7) So vrias as lnguas em que  a mesma a palavra para sujeito e para subordinado ou 
sdito
      13 Essa Conveno entrou em vigor em junho de I97 e o conjunto de partes embora reduzido,  expressivo: Alemanha. ustria. Blgica, Chipre, Gr-Bretanha, 
Luxemburgo, Pases Baixos e Sua
25        Art 91 da Lei n.6.815/80
28        Ex.tr 270, RTJ 45/636
      31 Cf. Paul O'Higgins, Unlawful seizure and irregular extradition; BY1L (I960), v 36, p. 2S1-2S2
35        A ironia  de Claude Lombois {Droit penai nueiihitional, cit. p 474)
      36        Em 1906 cerro Martinez, ru foragido da Justia norte-americana, foi conduzido  fora do Mxico aos Estados Unidos, por outjo cidado mexicano Este 
ltimo acabou sendo extraditado pelos Estados Unidos e julado no Mxico pelo seqestro r.-cusando o governo americano porm, a soltura do prprio Man ne z (Cf. 
M H Cardozo When extradition fails, is abduction the solution'.', Londres. Sweet & Maxwell. 1965. p 473. ) Casos similares so referidos por Paul O' Higgins (Unluu 
fui seizure and irregular extradition; BYJL (1960), v. 36,. p 291)
      37 O quadro legislativo australiano mudaria ainda no curso de 1974. ali se havendo abolido o princpio lNo extradition u ithom treatyde origem inglesa. Facultado 
o mecanismo da reciprocidade, o governo da Austrlia enderearia ao Brasil sua primeira requisio extradicional fundada em promessa de igual tratamento (caso GUmville, 
Extr 332, STF, 1975)
3S Regina v Governor oj Brixton Prison., es parte Sobletr, 1962, 3 W L.R 1154,
p.. 1188.
      39        O tundamemo poltico cia tradio britnica nessa matria no resiste  mais sumria crtica Apregoa-se que. limitando suas relaes eMrndicionais 
aos pases com os quais celebre tratados especficos, pode o Estado st'ti ionui com prudncia iais pases evitando envolver-se com aqueles que no adotem princpios 
penais semelhantes aos seus A tese ignora candidamente o fenmeno da mudana poltica repercutindo sobre tais princpios. ou sobre o modo de utiliz-los na prtica 
judiciria B parece ignorar mais. que o sistema da reciprocidade  o que maiores garantias oferece visto que nele o Cnico ponto de referncia para o julgamento 
da legalidade e procedncia da extradio  a lei domstica do Estado requerido
40        Habetis corpus 3 345, em favor de Ronald Arthur Bggs, IFR, 20 de julho de
41 Extr 721. STF. 12 de novembro de 1997
      42 A histria registra casos excepcionais cie asilo diplomtico fora da Amrica latina onde a tolerncia do Estado territorial deveu-se  singularidade da 
conjuntura Exemplos mais ou menos notrios: 1) O acolhimento do cardeal primaz da Hungria Jose Mindszemy pela embaixada dos Estados Unidos em Budapest, em novembro 
de 1956 (o cardeal acabaria por peimanecer quinze anos no interior da embaixada) 2) O acolhimento do der poltico Imre Nagy pela embaixada da Iugoskiv ia. na mesma 
ocasio 3)0 acolhimento do general Humberto Delgado - i selei da resistncia ao regime salazarisia - peh embaixada do Brasil em Lisboa., em fevereiro de 1959 4} 
O acolhimento do general Michel Aoun pela embaixada da Frana em Beirute em outubro de 1990 5)  acolhimento de Erich Honed,'cr: que ion o homem fone da Alemanha 
orientai (RDA) peia embaixada do Chile em Moscou em janeiro cie 1992 (caso cujo desfecho foi a entrega de Honecker pelos russos ao go\erno da Alemanha unificada 
em 29 de julho do mesmo ano. para julgamento) H tambm registros avulsos do acolhimento de grupos mais ou menos numerosos de pessoas em dificuldade ou desgraa 
poltica por embaixadas estrangeiras, e por pouco tempo: na Espanha em guerra civil, entre 1936 e 1937; na Albnia de 1990 quando da agonia do regime comunista; 
na frica do Sul de 1991 e 1992. ante os conditos de rua contemporneos da reforma do quadro poltico e social
      43. Pieire-Marie Dupuy. Lu prot et ti on Internationale d es droits de ! homine, captulo suplementar em Rousseau, p 404
      44 Houve quarenta e cinco votos favorveis, nenhum voto contrrio, e oito abstenes (frica do Sul, Arbia Saudita. Bielo-Rssia, Iugoslvia, Polnia, Tchecoslovquia, 
Ucrnia e Unio Sovitica)
49. Cf Marcel Sibert. Trait de droit international public, Paris, Dalloz, 1951,1 l,p. 199
4 Crnicas da poca: AP Dl e RGD1P
      6 . Cf. a crnica dos fatos internacionais, de Charles Rousseau; RGDIP (1979), v. 83, p. 197-198
      11.        Esse segundo requisito, onde quer que figure,  suprfluo. At o ltimo dia de subsistncia das suas obrigaes, deve o Estado honr-las todas, 
a includas, naturalmente, as que importem contribuies financeiras..
      12 Pelo inicio de 2005, poianto aos quase sessenta anos de funcionamento da ONU e de seu Conselho de Segurana, duzentos e cinqenta e seis projetos de decises 
haviam-se frustrado por causa de vetos (18 da Frana, 5 da China, 32 da Gr-Bretanha, 79 dos Estados Unidos e 122 da Rssia)
      13 0 sistema no  diretamente acessvel aos particulares, que devem formalizar suas reclamaes perante a respectiva seo nacional do grupo executivo
      4. Eduardo Jimnez de Archaga, Ei derecho internacional contemporneo. Madri, Tecnos, 1980, p 327..
II. Cf, Rousseau, p 115
12.        Cf. Jimnez de Archaga, El derecho internacional, cit, p 352
13.        Pareceres, 1, p. 122..
2 Art . 29
      3        Caso do Parlement Bel^e decidido em i S79 pelas cortes britnicas (v 1. F. Rezek, Direito dos tratados.. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 290)
I. V adiante o 227
     3 Caso Bernadotte: Recueil CIJ (1949), p 174 e s.. Caso cias despesas da ONU: Recueil CIJ (1962), p 151 es Caso Cunuiraswamy: u retro o  176
5 v: retro o 168
8 V, Accioly. III. p 63-69
      9 V. uma anlise ampla da Cone de Justia Centro-Americana em Manley O. Hudson. The Permanent Court of International luitice, Nova York, Macmiilan. 1943, p 
42-70
      10 Integrai am a CPJ; dois brasileiros: Ruv Bmbo.su para o mandato inicial (1921- 1930) que veto a falecer no principio de 1923. sem ter participado de qualquer 
sesso da Corte; e Epitcio Pessoa, eleito em 1923 para completar aquele mandato..
      1 i. Para um resumo do caso u Vicente Marotia Rangel, Controvrsia de interesse do governo brasileiro julgada por tribunal internacional; BSD Dl (19S5/1986), 
v 67-68 p 151 e s
13 Art 41 do Estatuto da Corte Internacional de Justia
14. Caso Breard: Ordem de 9 de abril dc 1998, Recueil CIJ (1998), p. 24S e s
      1 Co! MR.. n 21, li So parles o Brasil, o Equador, o Haiti, Honduras, a Nicargua, o Panam, u Peru e a Repblica Dominicana
      2        A Conveno de Viena sobre o direito dos tratados somente entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980, quando, nos termos de seu uri. 84 chegou-se ao 
quorum mnimo de trinta e cinco Estados-panes No incio de 2005 eram partes na Comeno por haverem-na ratificado ou a ela aderido, ou ainda por sucesso, noventa 
e nove passes - no includos, entre outros os Estados Unidos da Amrica e a Frana No Brasil o Executivo encaminhou ao Legislativo, em abril de 1992, o texto da 
Conveno para exame e eventual aprovao
      3 Isolado, o termo acordo quase nada inlnrma J a expresso acordo de sede. nas condies presentes, e sem qualquer outro dado. permite saber: (a) que se cuida 
de um tratado bilateral; (b) que uma das partes  uma organizao internacional, e a outra um Estado, provavelmente - mas no seguramente - membro da primeira: c 
(e) que o tema precpuo desse tratado  o regime jurdico da instalao fsica da organizao no territrio do Estado
      4 Compromisso aihitra!  o tratado pelo qual dois Estados submetem  arbitragem certo litgio que os antagoniza Esse nome  indistintamente usado quando, diante 
da preexistncia de um tratado gerai de arbitragem entre as partes ou de uma clusula arbitrai em tratado sobre tema vrio o compromisso cuida de pouco mais que 
a designao do rbitro; e quando, nada preexistindo. o compromisso externa desde a opo das partes pela via arbitrai at os derradeiros detalhes pertinentes  
tarefa confiada ac rbitro Em qualquer dessas hipteses, o compromisso arbitrai costuma ser bilateral Uma exceo foi aquela relativa ao caso do Canal de Beagle, 
firmado no s pelas partes litigantes - Argentina e Chile - mas tambm pelo rbitro, no caso, o governo do Reino Unido, e datado de 22 de julho de 1971..
      5 Conveno da Havana sobre tratados art 2":" condio essencial nos tratados a onna escrita. A confirmao prorrogao, renovao ou reconduo sero igualmente 
tei- tas poi escrito salvo estpulao em contrario Conveno de Viena sobre o direito do.s tratados, art 2C. I, a: ' tratado significa um acordo internacional celebrado 
por escrito .''* etc
      7.. Pacto da Sociedade das Naes, art 18; Carta das Naes Unidas , art 102; Pacto da Liga dos Estados rabes, art 17
7 0 'Connell, p 200 V tambm McNair. p 6
8        Art. 2~. I, .
      9        Arnold McNair. D P. O'Council e mesmo autores da escola francesa, como Pau! Re titer; Nguyen Quoe Dinh e Serge Sur. todos em oposio, neste particular, 
ao ensinamento preciso e incontomvel de Charles Rousseau (cf J. F Rezek. Direito n tintados. Rio de Janeiro, Forense. 1984, p 79-80)
10 Art 2-, I. a
11 Cf- Rousseau, p 21-24
12 Rousseau, p 24-25
13 Hans Keisen, Principies of international law Nova York Rinehart, 1952, p 320
14 Oliveira, 11, p 318-319
      25. Barry Buzan Negotiating by consensus: developments in technique at the U N Conference on the law of the sea; MIL (198 i), v 75, p 327
16 Rouiseau, p. 30
17 McNctir, p 130.
18 Ronasecut, p. 34.
      19 G. E do Nascimento e Silva. Conferncia de Viena sobre o direito dos tratados, Brasilia, MRE, 1971, p 67-68..
      20 Ningum- entretanto, h de iludir-se imaginando que no sistema parlamentar britnico o governo goza de maior autonomia real que numa repblica presidencialista. 
Vale sempre lembrar a prerrogativa que tem o congresso, nos pases parlamentaristas, de simplesmente derrubar o governo a qualquer momento, quando este, mesmo agindo 
dentro das regras constitucionais, procede de modo politicamente desastrado aos olhos da maioria parlamentar..
      21        Carlos Maxirniliano, Comentrios ti Constituio brasileira de l(>46 Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943. v 2.. p 238
      22        V , no volume II de Parecera (1913-1934), diversos pronunciamentos de Clvis Bevilaqua, na qualidade de consultor jurdico do Itamaraty
23        Arts.. 49,1, e 84, VIII, respectivamente
24 H Accioly, BSBDI (1948), v. 7, p 8
25 Art 2B,  1, d
26        Cf Rousseau, p. 50-51
41 Art 19, c.
28 BSBDI (1962), v 35-36, p. 53-64
29 Accioly, l p. 592-593
30 Pacto da Sociedade das Naes (28 de abril de 1919), art. 18.
31 Art 40, 4e5
32 Crnicas, RGDIP e AFDl
      33 Cf. Herbert W. Briggs, The law of nations, Nova York, Applelon-Century-Crofts, 1952, p 913-914.
      34 V referncia  opinio, tambm neste sentido, de Gerald Fitzmaurice e Vicente Marotta Rangel, em G  do Nascimento e Silva: Dos conflitos de tratados; 5560/(1971), 
v. 53-54, p 31.
35        Bernard Schwartz, Constitutional law, Nova York, Macmillan, 1972, p. 87-8S.
      36        Vicente Marotta Rangel, La procedure de conclusion des accords imemationaux au Brsil; R Fac. SP (1960), v. 55. p 264-265
      56.. Para comentrio  deciso do STF, v Mirt Fraga, Conflito entre tratado internacional e norma de direito interno, Rio de Janeiro, Forense, 1997.
38 V. a ntegra do acrdo em RTJ 83/809
      39 V. Carlos Mrio Velioso, O direito internacional e o Supremo Tribunal Federal, Belo Horizonte, CEDIN, 2002
      40 V., por exemplo, ADln 1,497-DF, ADIn l 480-DF e HC 76 561-SP. V ainda o estudo referido na nota anterior.
60. V. 251
42 Art 55.
62,. Art. 56,  2
      44 A mxima conventio omni\ intelligitur rebus sic stantibus foi encontrada por Al- berco Genli na obra de Toms de Aquino, e analisada em De jure belli, 
seu livro de 1598. Significa que toda conveno deve ser entendida sobre a premissa de que as coisas permanecem no estado em que se achavam quando da assuno do 
compromisso
45 Rectieil CU (1969), p. 43 V. tambm Tunkin, p 76
46 Recueil CIJ (1969), p. 44
3.1. L Kunz, The nature of customary international law; AJIL (1953), v" 47, p. 667.
47 Recuei! CIJ (1950), p 276-277.
      48 Paul Weis. Nationality and state/eunea in international law. Londres, Stevens, 1956, p. 98
      7 Ian Brownlie, The relations of nationality in public international law; BYIL (1963), v 39, p. 312
50        V. adiante, nesta primeira parte, o captulo IK, seo I.
      51        Eduardo Jimnez de Archaga, El derecho internacional contemporneo, Madri, Tecnos, 1980, p. 16 .
52 Eduardo Jimnez de Archaga, El de racho internacional, cit, p 42-44
53 V o ponto de vista de 0'ConneU, p. 3-37
      i 2, Charles de Visscher, Theories et realties en droit international public, Paris, Pedone, 1953, p. 181
      54 Conveno cie Viena sobre relaes diplomticas, de 18 de abril de 1961 (Col MRE, n 530); Conveno de Viena sobre relaes consulares, de 24 de abril de 
1963 (Col, MRE, n. 550)
      55 Conveno sobre asilo, de 20 de fevereiro de 1928, concluda na Havana, por ocasio d:t 6a Conferncia Interamericana (Co/ MRE, n 21. V)
56 V retro,  6
      57        V . por exemplo, o curso geral de direito internacional pblico ministrado pelo professor Charles Chaumoni na Academia da Haia, em 970 (RecueiI 
des Cours (1970), v. 129, p 333 es )
58        Rousseau, p 79.
59 Tunkin. p. 87
60        Recueil C// {1951). p. 131
      61        Michael kehuvst. A modem introduction to international law, Londres, Alien & Unwin, 1990, p 40-41
      62        Pau! Guggenheim, La deux elements de la coutume en droit international public, tudes Scelle. Paris, 1950, v. 1, p.. 275-280.
      63 Rolando Quadri, Le ondement du earactre ohiigaoirc dn droit international public; Recuei! des Catas (1952), v 80. p 625
27., Recited CPJl (1927), A-iO, p 18.
28. Rcctteii CIJ (1970), p 48
      30 V Manley O Hudson lhe Permanent Coin t ojInternational Justice . Nova York Macmilian, 1943, p 610
67        Rousseau, p 89.
      68 V. comentrio em McNair, p 9- O Para uma narrativa extensa do caso, e de seu deslinde na CPJ1, v Paui de Visscher, De la conclusion cies- traits iiil 
ema tionmtx, Bruxelas, Bruylant. 1943, p. 193-201
      69 V-, nesse sentido, a opinio de Michael Akehurst., A modem introduction to international law., Londres, Allen & Umvin, 1990, p. 4S V. tambm a anlise de 
O'Connell, p. 25-29
70        Kelsen, Thorie du droit international public; Recited des Corn s (1953j, v. 84. p 29
      71        . Para uma descrio do pensamento keiseniano por discpulo modelar do mestre da escola de Viena, v. Alfred Verdross, Derecho internacional pblico, 
Madri, Aguar, 1969, p 20 e s, Como crtica  teoria da norma fundamentai, v. especialmente Accioly, I, p. 22 e s., e Tunkin, p. 134 e s.
      72  afirmao diz respeito  doutrina no sentido estatutrio., ou seja  obra acadmica dos grandes publicistas O que se chamou, ao final do sculo XIX. de 
"doutrina Caivo' foi a expresso de uma atitude de governos latino-americanos, inspirada em proposio oficial do estadista argentino daquele nome
73 Recueil CIJ (1949), p. 174es
2 V Claude Lombois. Droit penal international. Paris, Paiioz. 1971. p 146 e s.
      75        Para uma anlise atua! e ampla do problema da personalidade jurdica de direito internacional, e da controvrsia reinante nesse domnio, v. NGUYEN 
Qaoc Dinh, Daiiler e Pellet, D roil international public, Paris. L.GDJ. 7 ed , 2002, p.643 e s
76        Resolues 808 de 1993 e 955 de 1994, respectivamente.
      77        No Brasil o Estatuto do tribunal Penal Internacional foi promulgado pelo Decreto n. 4 3SS, de 25 de setembro de 2002 Eleita pela assemblia dos Eslados-partes 
para a primeira composio da corte, ali figura uma magistrada brasileira, a juza Sylvia Helena de Figueiredo Steiner
78        V. adiante, na Parte IV, os  242 e s
79 V. Salmon, p 1123-1124
       80 Promulgadas no Brasil, respectivamente, pelo Decreto ri 56 435/65 e pelo Decreto n 61 078/67.
81 Ressalvada, quanto  iseno de impostos, a residncia do cnsui
82 . V David Ruzi, Droit international public . Paris, Daltoz, 1987, p 59
      83 Essa era tambm a atitude do poder Executivo Em parecer de 23 de novembro de 1923 Clvis Bevilqua, consultor jurdico do Ministrio das Relaes Exteriores, 
ponderava: ' A nossa Constituio, sendo a organizao potico-jmtdica de um povo, no traa regras obrigatrias para outros povos Assim quando determina que aos 
juizes e tribunais compete processar e julgar-os pleitos entre Estados estrangeiros e cidados brasileiros pressupe a aquiescncia desses Estados cm aceitar a jurisdio 
dos nossos tribunais. Esta  a doutrina que o Brasil tem suste nt ado, e no pode pretender que. em seu territrio, no tenha apiiea- ",S, quando para si a reclama 
em territrio sujeito a outra soberania [Puivtrs. 11. p 263)
      Eram muito raros em toda parte, os exemplos de aceitao da jurisdio locai por Estado estrangeiro contra o qual um particular pretendesse mover processo 
de qualquer natureza Um pouco menos raros tm sido os casos em que o prprio Estado estrangeiro ajuza a demanda contra um particular no foro local, a que desse 
modo se submete [na Apelao cvel 9 69I-DF {RTJ 118/64) o STF examinou uma ao de usucapio ajuizada em Braslia pelo reino dos Pases Baixos contra um particular].
      84 V, Guido F. S. Soares. As imunidades de jurisdio na justia Uabalhista brasileira; B$BDI(l992).v 77-78,p lOIes
      85 Sobre a imunidade de jurisdio das organizaes internacionais representadas no Brasil, v.. adiante o  160.
      86        Hans Kelsen Thoiie generate du droit international public; Rei_tuil d es Coins (1932), v. 42, p 244
      87        Pontes de Miumdu, Comentrios  Constituio So Paulo, Revista dos Tribunais, 1974, v 4., p 367
      88 Promulgada no Brasil pelo Decreto n 21 798, de 6 de setembro de 1932,eainda boje em vigor para um total de quinze pases, em sua maioria europeus
      89        Conveno sobre a nacionalidade da mulher celebrada em Montevidu, em 26 de dezembro de 1L)53 e promulgada no Brasil pelo Decreto n 2411. de 23 de 
evereuode i938
      90        Conveno sobre a nacionalidade da mulher casada, promulgada no Brasil pelo Decreto n 64.216. de 18 de maro de 1969, com reserva ao art X. que predeterminava 
a competncia da Corte Internacional de Justia para resolver os litgios resultantes da aplicao do tratado
91 Paul lagarde, La naiionaliifranake. Paris, Daoz, 1975, p 29
      22.. Art 12, 1. c, da Constituio Federal (redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)
      93 An 65 d;; Lei n 6 S15/S0 tal como ai tecida peta Lei n 6 964/81 Esse texto define situao jurdica do estrangeiro no Brasil e  nele que se encontra o 
regime lega! da deportao, da expulso e da extradio. Seu art 75 probe a expulso do estrangeiro casado com sdito brasileiro h mais de cinco anos, ou que tenha 
filho brasileiro sob sua guarda e dependncia Esse fator de ordem familiar no influi na deportao, e tampouco na extradio
      94        O STF tem reconhecido sua competncia originria para o conhecimento de habeas corpus, e mesmo de mandados de segurana, impetrados em favor de extraditandos 
(v HC S0.923-SC, 2001, e Reclamao 2 069-DF, 2002)
      95        No pode entre ns. o extraditando, como no sistema francs, renunciar ao beneficio da lei, externando a vontade de ser colocado  disposio do 
Estado que o reclama independentemente do pronunciamento judicirio (caso S anion. Exu 314 RT/ 64/22; ca.so iox HC 52 251 T ribunal Pleno em 22 de maio de 1974)
96        Caso Borsani, Exlr 310; caso Valwnie. Extr 330
30. Art 85, 2u,daLei n 6.SI5/80.
97 Droit penal international. Paris, Dailoz. ! 971. p 474-476
33. Caso -Susanna Scon, 1829; caso Parisot. 1S90
99 Caso Kerr, 1866; coso Sohell. 1956
100 Pierre-Marie Dupuy, La protection inteniationah, cil, p.. 414
      101 V. o Decreto 4 463, de 8 de novembro de 2002, que promulga a declarao de reconhecimento da competncia obrigatria da Corte Interamericana de Direitos 
Humanos, sob reserva de reciprocidade, conforme o art 62 da Conveno de 1969
      102 Esse tratado, vinculando Costa Rica. El Salvador. Guatemala. Honduras e Nicargua, foi renovado pelas panes em 1923 Dispunha seu art -: "Os governos das 
altas partes contratantes no reconhecero nenhum governo que. em qualquer delas, resulte de golpe de estado ou revoluo contra um governo reconhecido, at que 
os representantes do povo, livremente eleitos, no tenham reorganizado a vida constitucional do pas"
      50.. Conference dei Nations Utiles sur le droit des traits, A/CONF. 39/11/Add 1; Nova York, Naes Unidas, 1970, p . 6 a 17 .0 chefe da delegao brasileira, 
autor desses comentrios, foi o embaixador Geraldo Euilio do Nascimento e Silva
      51 Expulsos os cavaleiros da Ordem, as tropas francesas so hostilizadas pela populao nativa - de origem cartaginesa e emcia - e Finalmente repelidas, logo 
ao romper do sculo XIX. com a ajuda dos ingleses, que ento se instalam para uma longa permanncia. Malta., a ilha. torna-se uma repblica independente em 1964, 
e ingressa na Unio Europia em 2004
      105 Accioly, 1, p. 108. V. tambm Alfred Verdross, Dcrecho internacional pblico, trad. A. Truyo y Serra. Madri, Aguilar, 1969, p 154-155.
106 V retro o  135
      54.. Ngnyen Quoc Dinh, Dailies- & Pellet, Dmit international public, Paris, LGDJ, 7. ed ,, 2002,, p. 1284-1285..
108 Paul Reuter, Observaes sobre o projeto Dupuy;/\. Inst (1973), v.. 55, p. 396
109 Paul Reuter, Droit international public., Paris, PUF, 1963, p. 126-127
     110 Ren-Jean Dupuy. Projet d'articles sur le droit des accords conclus par !es organisations internationaies; A. Imt. (1973), v 55. p. 380
      5. Cf. quanto a essa distino, Michael Hardy. Modem diplomatic law, Manchester University Press. 1968, p. 97 e 55.
      112        Sobre os de\eres do Estado onde atua o funcionrio internacional e sobre o direito que tem a organizao de proteg-lo, v. adiante o  IS1
      113        V , a propsito, deciso do TRT da IO1 regio no Recurso ordinrio 432/2002, relatado pelo juiz Alberto Fontana Pereira..
9.. Paul Reuter, Institutions internatiorues, Paris, PUF, p 253.
      115        Muito tempo mais tarde ganharia terreno mi OEA a tese de que a expulso no atingira o Estado cubano, mas o governo do Sr Fidel Castro, ou o regime 
comunista ali instalado Isso mais parece uma accia diplomtica que um raciocnio juridicamente defensvel . A tese colide, ademais, com o exato teor dos episdios 
de 1962. registrados nos anais da OEA e divulgados na poca, peia imprensa
116 Parecera, I p 115
      3.. Sobre a imunidade dos agentes de organizaes internacionais: K retro o  160 c adiante o  181
118 El derecho internacional, cit.., p 356
119 Sobre a proteo exercida pelos cnsules no quadro do processo penal, v. retro o  95
120 Recueil Cl) (1970), p 5es.
      121 Para um resumo do caso Canevaro e referncias teis, v. Herbert Briggs, The law of nations: emes, documents and notes, Nova York, Appleton-Century-Crofts, 
1952, p 512
9. Recueil CIJ (1955), p. 20-21.
123 Recueil CIJ (1949), p 183-184.
i 4. V. comentrio de Jimnez de Archaga, El derccho internacional, cit., p. 367-368
125 Cf. Rousseau,?. 129
126 Dmii international public, Paris. LGDJ, 7 . ed, 2002., p 600
127 Rousseau, p. 228
128        Art. 7,  I
      5..  possvel que o Estado costeiro adote um mar territorial de largura inferior a 12 milhas: nesse caso, sua zona econmica exclusiva poder ter mais que 
188 milhas, observado o limite total de 200 milhas contadas da linha de base
      130 No constitui pirataria exatamente por iahar-ilic o requisito dos 'fins privados , a apropriao temporria de um navio a titulo c manifesto poltico 
qual ocorreu em 1961. no litoral brasileiro, com o transatlntico portugus Santa Maria, tomado pelos opositores do regime salazarista, sob a orientao do general 
Humberto Delgado Sobre a diferena entre a pirataria e a antiga prtica do corso, v. adiante o  262, e nele a nota 3
     131 O conceito foi deduzido pela CPJ1 cm 1924, no caso Mavrommatis, e em 1927, no caso Lotus. Voltou a invoc-lo a CIJ em 1962, no caso do Sudoeste africano. 
2.. Rousseau, p 292
     4.. Casos (Lbia vj. Reino Unido e Lbia v? EUA) relativos ao Incidente areo de Lockerbie: Recueil CIJ (1998), p.9es.cll5es.
     133 indicado por Pedro II. atuou pelo Brasil no tribunal arbitral do caso do Alabama o visconde de Itajub. Marcos Antnio de Arajo.
12 Recueit CY/ (1984), p 169 e s e 392 e s.; (1986)., p 14 e s.
      15 H uma lista oficial de rgos e organizaes autorizados pela Assemblia Geral da ONU a pedir pareceres consultivos  Corte A figuram, poi exemplo o Conselho 
Econmico e Social da prpria ONU, a OIT, a FAO, a UNESCO., a OMS, a OAC1, o Banco Mundial e o FMI
136 V retro o  85
137 V. retro o  200
      IS V. o art 98,  6, da Conveno de Montego Bay. Sobre medidas cautelares na Corte da Haia, u retro o  257 .
139 Agostinho, A cidade de Deus, livro I, cap. 21 e livro XIX, cap 7..
      140        V. Comit International de la Croix Rouge. Cominemaue du plan d tin coun utrie droit international hmnanihre (jean Pictei ). Genebra, c 1976. p 
4
      141        Tais como os piiatas, os cai\i ias tambm se entregavam  pilhagem violenta de navios, e o faziam em pioveio prprio  diferena consistia em 
que o corsrio aluava em tempo de guerra sob a autoridade de um soberano - que lhe houvesse expedido a carta de corso" -, e tinha por alvo as embarcaes de bandeiras 
inimigas. O interesse do soberano expedklor da carta resumia-se em causar ao inimigo o maior dano possvel, mesmo no auferindo o produto direto da pilhagem.
4.. V Comit International de la Croix Rouge, Commentaire, cit., p 43.
      5. Essa neutralidade tpica, relacionada com o quadro concreto de uma guerra, no deve confundir-se com a chamada neutralidade permanente (ou convencional, 
ou peqrtua) de Estados como a Sua e a ustria, obrigados, por normas expressas em tratados, a conservarem-se neutros em toda circunstncia
      144 J houve, no passado, maior rigor na determinao dos deveres do Estado neutro. V, a propsito, a sentena arbitral no caso do Alabama (retro,  186),
      145 Em maro de 1989 a marinha chilena dificultou - dentro dos limites da lei - o trnsito de navios de pesca japoneses nos portos do Chile, em retorso contra 
o fato de o Japo haver suspenso a importao de frutas chilenas por suspeitar de que estivessem contaminadas ,
146 Cf. Rousseau, p. 348-349 e 372
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O 1 o
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